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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Os autos, em apreço, veiculam Agravo de Instrumento interposto por Gerdau Aços Longos S/A contra decisão interlocutória proferida pelo douto Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, nos autos de Incidente de Habilitação de Crédito sob nº 217-93.2025.8.16.0083, proposta em face de Valdenir de Souza e Valdenir de Souza & Cia Ltda.Como consta, a MM.ª Juíza de origem decidiu o incidente de concurso de credores. É precisamente desta decisão que recorre. Eis os pressupostos sobre os quais se funda o convencimento da douta julgadora:“2. O caso em tela não se amolda à hipótese do concurso universal, aplicado aos casos de recuperação judicial, extrajudicial e falência, mas ao concurso particular (ou singular) de credores, que é aplicado aos casos de devedor solvente, e é formado por credores de verbas de diversas naturezas e que executam o devedor por quantia certa individualmente. O concurso singular de credores tem previsão nos arts. 905 a 909, do CPC, e prioriza os credores que primeiro alcançaram a penhora dos bens. Todavia, há que se considerar a incidência dos créditos privilegiados. (...)No caso dos autos, observa-se que todos os credores estão de acordo com a ordem de preferência estabelecida pelas partes, qual seja, primeiro o pagamento dos honorários advocatícios e depois o pagamento dos credores de acordo com a ordem de penhora (anterioridade da penhora). De fato, referido entendimento vai ao encontro da norma do art. 908, §2º do CPC: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Quanto à preferência dos honorários advocatícios, não há discordância entre os credores. Evidente a natureza alimentar do débito, nos termos da Súmula Vinculante n. 57 do STF (Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza). Reforçando o entendimento, o art. 85, § § 14 do CPC estabelece: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Nesse passo, pertinente rememorar que o Dr. Sérgio Senhori, patrono da parte exequente, possui preferência no recebimento dos seus honorários contratuais, pois juntou aos autos principais o Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos e rogou pela reserva dos honorários contratuais à seq. 273.1, cuja análise foi postergada conforme decisão de seq. 275.1. Nesta esteira, de acordo com o contrato de honorários advocatícios firmado, verifica-se que foi estabelecido o percentual de 20% sobre o valor recebido (Seq. 273.1). Relevando o depósito do valor de R$ 455.557,45, o percentual de 20% corresponde a R$ 91.111,49. Em relação aos demais credores, verifica-se que inexiste ordem de preferência a ser observado, de modo que deverão seguir a ordem de anterioridade da penhora. Assim, replica-se aqui a tabela apresentada pelos credores Gustavo Borsani Salomão Cury e Gerdau Aços Longos S/A, que contou com a anuência de todos os envolvidos, apenas acrescentando o valor atualizado informado posteriormente. Créditos privilegiados: Ordem Credor Valor Localização 1º Escritório de Advocacia Santos e Longo (honorários advocatícios sucumbenciais) R$ 30.000,00 Seq. 272.1. 2º Ségio Sinhori e Pedro Sinhori (honorários advocatícios contratuais) R$ 91.111,49 Seq. 273.1. 3º Gustavo Borsani Salomão (honorários advocatícios sucumbenciais) R$49.139,84 Seq. 363.1. Créditos sem privilégio, ordem de antiguidade da penhora Ordem Credor Valor Localização 4º Lizeu Aldair Berto R$ 126.858,45 Seq. 115 e 198.3 5º Augustinho Nelson Gorniak R$ 156.980,58 Seq. 203.1 e 211.1 6º Cooperativa de Crédito Sicoob Vale Sul R$ 120.000,00 Seq. 268.1 e 272.1. 7º Gerdau Aços Longos S.A. R$ 290.786,52 Seq. 359 8º Banco Bradesco S.A. 680.952,02 Seq. 386 3. Assim sendo, julgo o pedido de preferência, na forma do quadro acima.” (mov. 39.1) Foram opostos e rejeitados os aclaratórios, nos seguintes termos:“2. Inicialmente, destaco que os embargos foram opostos no prazo legal, de modo que passo a analisá-los. Anote-se, ainda ao início, que os embargos de declaração servem para que se esclareçam obscuridades, omissões, contradições ou ambiguidades contidas na sentença/decisão. Eles não impugnam, assim, a decisão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros do decisório. Justificam a existência de tais embargos os requisitos de clareza e precisão na decisão. Não devem os embargos revestir-se de caráter puramente infringente, ou seja, não podem ser utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.(...)No tocante à alegada obscuridade, infere-se que a decisão é clara ao admitir o levantamento pelos credores do valor atualizado do crédito. Diversamente do que defende a parte embargante, entende-se que o art. 315 do Código Civil não tem aplicação ao caso em apreciação, pois apesar de, a rigor, o executado não estar inadimplente, já que os valores não foram levantados pelos credores em decorrência das decisões judiciais proferidas nos autos principais, a correção monetária apenas visa repor a desvalorização da moeda resultante do lapso temporal decorrido desde a celebração do acordo e o efetivo levantamento dos valores. Entendimento contrário resultaria em enriquecimento ilícito do devedor.(...)Adicionalmente, tem-se que o deferimento do levantamento dos valores atualizados não resulta na alteração da vontade manifestada pelas partes ao celebrarem ao acordo. Ao contrário, a disponibilização dos valores no processo principal e a celebração da transação sinalizam a manifesta vontade do credor e devedor pelo imediato levantamento e quitação das dívidas que, contudo, não foi realizado até o momento em decorrência da evolução processual. Desta maneira, entende-se que o posicionamento não é antagônico à interpretação restritiva dos acordos, delineada pelo art. 843 do CC. Assim, relevando que o levantamento dos valores na forma atualizada não tem o condão de alterar a vontade manifestada pelas partes quando da celebração do acordo, já que visa apenas recompor o valor da moeda, bem como que a parte executada não se insurgiu contra a decisão que acolheu a atualização dos valores, a decisão deve ser mantida na forma proferida. 3. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, deixo de acolhê-los. 4. Analisando novamente os autos, reputa-se pertinente a determinação de transferência dos valores para os processos em que houve a determinação de penhora no rosto dos autos, para que, nas próprias demandas, seja apreciado pelo Juízo e decidido o levantamento. Registra-se que esse procedimento é o adotado em todos os casos em que há penhora no rosto dos autos nesta Secretaria e contribui para o acompanhamento, em cada processo, dos valores remetidos e levantados pelos credores em razão da penhora no rosto dos autos. Assim, retifico parcialmente a decisão, apenas no tocante à determinação de levantamento diretamente pelos credores que possuem penhora registrada no rosto dos autos principais, determinando que as cifras serem remetidas para os processos respectivos, nos quais poderá ser analisado e realizado o levantamento dos valores pelos credores.” (mov. 66.1) No seu arrazoado, relata a Agravante, em suma, que depositou em Juízo o valor da condenação imposta nos autos de rescisão do contrato de representação comercial entabulado com os Agravados. Diante da insolvência do Agravado Valdenir, diversos credores pediram a penhora no rosto dos autos, culminando com a necessidade de instauração de incidente de concurso de credores.Houve concordância de todos os credores com a ordem de pagamento estabelecida com base nos créditos preferenciais e a ordem cronológica de penhoras. Apesar disso, a MM. Juíza determinou que os valores levantados fossem acrescidos de atualização, desconsiderando os títulos de cada credor e os acordos celebrados com estipulação de que não haveria qualquer atualização.Aplica-se ao caso o princípio do nominalismo, segundo o qual não incide correção monetária se as partes assim estipularam. Os acordos firmados com os credores Lizeu e Augustinho não previam qualquer tipo de atualização. A manutenção da decisão agravada implica enriquecimento sem causa e compromete, em parte, as chances de recebimento de valores pelos outros três credores com penhora no rosto dos autos.Diante do exposto, pediu a concessão de liminar para suspender a ordem de liberação dos valores depositados, e, ao final, provimento do recurso, para retificar o montante a ser levantado pelos credores Lizeu e Augustinho.O recurso foi recebido e, em cognição sumária, deferido parcialmente o pedido liminar (mov. 15.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 22.1 e 23.1).Conclusos os autos, relatei.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.Infere-se, dos autos originários, que foi instaurado incidente de concurso de credores no âmbito do cumprimento de sentença sob nº 14525-86.2015.8.16.0083.Lá naqueles autos, a executada Gerdau Aços Longos Ltda. efetuou o depósito do valor exequendo no importe de R$455.557,45. Ocorre que, diante dos vários pedidos de penhora no rosto dos autos, a d. magistrada determinou a instauração de concurso de credores.Houve manifestação de todas as partes interessadas.Dada a concordância com a ordem de preferência e observada a anterioridade das penhoras, a douta magistrada então estabeleceu a ordem de recebimento e a quantia a ser levantada por cada credor.No presente recurso não se discute a ordem dos créditos privilegiados tampouco a ordem definida com base no critério da antiguidade da penhora. A insurgência da Agravante é restrita à incidência de correção monetária sobre os valores devidos aos credores Lizeu Aldar Berto e Augustinho Nelson Gorniak.Sustenta a recorrente que Valdenir de Souza (Exequente nos autos originários) firmou com os dois de seus credores acordo, respectivamente, nos valores de R$90.750,00 e R$117.000,00 que seriam pagos da seguinte forma:“esse valor deverá ser descontado do montante que o Executado tem a receber da Comercial Gerdau Ltda. nos autos nº 14525-86.2015.8.16.0083, que também tramita por essa Vara, que está em fase de cumprimento de sentença e já tem anotado a penhora no rosto desses autos a presente execução” (mov. 198.3 e 211.1 – autos nº 14525-86.2015.8.16.0083). Como o acordo entabulado entre Valdenir de Souza e os credores referenciados não estipulou a incidência de correção monetária, pede a Agravante que seja aplicado o disposto no art. 315 do CC, a saber:“As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes.” A irresignação não prospera.Primeiramente, porque “a correção monetária não constitui acréscimo material à dívida, mas simples mecanismo de recomposição do seu valor monetário em razão do tempo transcorrido.”[1]Além disso, a respeito do disposto no art. 315 do CC, a doutrina nos elucida que dada a complexidade das relações obrigacionais, ao lado do nominalismo monetário deve ser aplicada a teoria da dívida do valor.Veja-se:“Fato é que o trânsito social e a complexidade das relações obrigacionais, tanto em densidade de normas quanto na duração temporal, nos leva a compreender que o em comento alberga, ao lado do nominalismo monetário, a teoria da dívida de valor (valorismo monetário). Esta conclusão é a que mais se coaduna com a necessidade de que as relações obrigações que se atrelem ao valor dos bens e não apenas ao nominalismo da prestação. Como bem lembram CHAVES E ROSENVALD, ‘é impossível pensar em obrigações meramente nominais em um país que há tempos convive com o fenômeno inflacionário, mesmo que nos presentes dias a moeda apresente relativa estabilidade. Portanto, o valor nominal da dívida teria caráter enunciativo, já que é impraticável cogitar-se de dívidas de dinheiro expressas em termos de quantias imutáveis. A atualização monetária não gera acréscimo, mas apenas atualiza o valor nominal expressa em moeda. A atualização não derroga o nominalismo, pois decorre da simples passagem de tempo.”[2] Ainda que assim não fosse, o art. 315 já referenciado dispõe que as dívidas deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes. Um desses artigos, a saber, o art. 317 do Código Civil dispõe que “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.”Assim sendo, por qualquer ângulo que se analise a questão, a insurgência não prospera, devendo ser mantida a decisão agravada.Nessa linha de consideração, conheço e nego provimento ao recurso.
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