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Ementa: Direito penal e direito processual penal. Recurso de agravo. Data-base para livramento condicional em execução penal. Recurso de agravo não provido. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto por apenado contra decisão que fixou a data-base para livramento condicional em 24/08/2023, data da última prisão, sustentando que a data-base deveria ser a da primeira prisão, ocorrida em 04/04/2008, uma vez que não houve interrupção ilícita da pena durante o período em que esteve em liberdade provisória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para a concessão de benefícios executórios deve ser fixada na data da última prisão do apenado, em vez da data da primeira prisão, considerando o período de liberdade provisória entre as prisões.III. Razões de decidir3. A data-base para progressão de regime deve ser a da última prisão, não a da primeira, devido à interrupção da custódia.4. O apenado foi colocado em liberdade provisória após a primeira prisão, o que impede a contagem desse período como pena cumprida.5. A jurisprudência do STJ estabelece que a data da última prisão é o marco inicial para a concessão de benefícios executórios.6. A alegação de distinguishing quanto aos precedentes citados não se sustenta, uma vez que os fundamentos aplicam-se à hipótese analisada.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A data-base para a concessão de benefícios executórios na execução penal deve ser fixada na data da última prisão do apenado, não sendo possível considerar a data da primeira prisão quando houve interrupção da custódia por liberdade provisória._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 818.003/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 767837/SC, Rel. Min. Não definido, Quinta Turma, j. 07.02.2023; TJPR, 4000939-21.2025.8.16.0031, Rel. Não definido, 5ª Câmara Criminal, j. 01.09.2025; TJPR, 4000443-92.2025.8.16.0030, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 28.06.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001135-91.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 08.11.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto pelo apenado MARCIO SOARES contra decisão do juízo executivo que, nos autos de execução penal sob n° 4000984-26.2023.8.16.0021, determinou que a data-base para o livramento condicional seja o dia 24/08/2023, data que o sentenciado retornou ao cárcere (mov. 81.1/SEEU). Sustenta a Defensoria Pública, em suas razões recursais (mov. 92.1/SEEU), que a decisão deve ser reformada, a fim de que a data-base corresponda à data da primeira prisão do reeducando, sob argumento de que não houve nenhuma interrupção ilícita da pena. Aponta que o apenado foi preso preventivamente em 04/04/2008, mas foi colocado em liberdade provisória, quando sobreveio novo mandado de prisão, cumprido em 24/08/2023. Nesse sentido, defende que o período de segregação cautelar não pode ser desconsiderado para fins de cálculo para obtenção de progressão de regime. Ainda, argumenta que se deve distinguir (distinguishing) o presente caso dos precedentes do STJ, que fixou entendimento no sentido de que a data da última prisão seria a data base para aferição do requisito objetivo temporal do direito à progressão. Alega que no presente caso, o apenado ficou em liberdade entre 2008 até 2023 sem nenhuma notícia de novo crime, inexistindo ocorrência de suposta falta grave ou mau comportamento. Assim, a última prisão do apenado refere a mero reinício de cumprimento de pena, todavia, devendo a data base permanecer como 04/04/2008. Nesse sentido, defende que as circunstâncias pessoais do apenado divergem dos julgamentos supramencionados, não subsistindo a manutenção de sua última prisão como data base para a progressão de regime Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 99.1/SEEU). Em juízo de retratação, foi mantida a decisão (mov. 103.1/SEEU). A Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de mov. 16.1/TJ, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento. Nos autos n. 4000984-26.2023.8.16.0021, o juízo da execução indeferiu o pedido de retificação do relatório da situação processual executória e definiu que a data-base correta para fins de progressão de regime é o dia da retomada ao cárcere, isto é, 24/08/2023. A defesa pleiteia a reforma da sentença, a fim de que a data-base seja fixada no dia da primeira prisão do reeducando. Sem razão. Como se constata dos autos da execução penal, o apenado cumpre a pena de 9 (nove) anos em regime fechado por condenação nos autos n. 0012869-66.2008.8.26.0405, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal. Ao que consta, o reeducando foi preso pela primeira vez em 04/04/2008, contudo, obteve liberdade provisória em 05/09/2008 (mov. 1.5, fl. 6/SEEU). Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, foi expedido mandado de prisão em face do agravante (mov. 1.8/SEEU). E, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.9/SEEU), a prisão foi efetivada em 24/08/2023. Desse modo, o juízo laborou com acerto ao declarar a data da última prisão para a concessão de benefícios executórios, haja vista que não é possível considerar a data da primeira prisão, pois, apesar de ter sido preso preventivamente, foi colocado em liberdade provisória, de modo que aquela data não pode ser considerada como o efetivo início do cumprimento de suas penas, o que só veio a ocorrer com a última prisão em 24/08/2023. Em que pese o sustentado pela defesa, não se vislumbra distinguishing do presente caso em relação ao posicionamento exarado pela Terceira Seção do STJ (HC 381.248/MG e do REsp 1.557.461/SC), nos quais firmou-se o entendimento no sentido de que a data-base a ser considerada para cálculo de novos benefícios deve ser aquela em que ocorrer a última prisão ou a última infração disciplinar. Considerando que o mandado de prisão expedido em desfavor do reeducando para início da execução pena foi cumprido em 24/08/2023 e que a alteração da data-base se deu pela data da última prisão, a decisão agravada deve ser mantida. Neste sentido os precedentes da Corte Superior e desta Colenda Câmara: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVANTE POSTO EM LIBERDADE NO CURSO DO PROCESSO PRISÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA FINS DE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O tempo de prisão provisória interrompido antes do início do cumprimento de pena definitiva deve ser considerado como pena cumprida apenas para fins de detração penal e imposição do regime inicial, na forma dos arts. 42 do CP e 387, § 2º, do CPP. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, nos casos em que o apenado foi solto durante o curso do processo e é preso para iniciar o cumprimento de pena, a data da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios atinentes à execução da pena. Assim, a fixação de data-base para benefícios pressupõe o início efetivo do cumprimento da pena. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 818.003/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025) – destacou-se. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Paciente permaneceu em liberdade provisória posteriormente ao período de prisão cautelar, razão pela qual não há como considerar a data da prisão em flagrante (8/4/2016) como data-base para a obtenção de benefícios prisionais, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em ele permaneceu em liberdade. 2 . Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 767837 SC 2022 /0275403-5, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023) Direito penal e direito processual penal. Agravo em Execução Penal. Retificação da data-base para progressão de regime na execução penal. INSURGÊNCIA DA DEFESA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA APÓS A PRIMEIRA PRISÃO. AUSÊNCIA DE PERÍODO ININTERRUPTO. DATA-BASE PARA A CONTAGEM DOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS QUE DEVE SER O DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que deferiu a retificação da data-base para progressão de regime para a data da última prisão do agravante, ocorrida em 15/01/2025. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para progressão de regime deve ser fixada na data da última prisão do agravante, em vez da data da primeira prisão, considerando o período de liberdade provisória entre as prisões.III. Razões de decidir3. A data-base para progressão de regime deve ser a da última prisão, não a da primeira, devido à interrupção da custódia.4. O agravante ficou em liberdade por quase três anos, o que impede a contagem do período anterior como pena cumprida.5. O período de prisão cautelar é contabilizado em detração penal, mas não pode ser considerado para a progressão de regime.IV. Dispositivo e tese6. Agravo em execução penal conhecido e desprovido, mantendo a decisão que deferiu a retificação da data-base para progressão de regime para a data da última prisão, em 15/01/2025. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000939-21.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 01.09.2025) – destacou-se. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. A defesa interpôs agravo de execução contra decisão que indeferiu pedido de retificação da data-base para progressão de regime, formulado em favor de reeducanda, no curso de execução penal.1.2. Pretende-se o reconhecimento do dia 24/01/2022 como data-base, em razão de prisão cautelar realizada naquele dia, no bojo de determinada Ação Penal, custódia essa posteriormente revogada.1.3. O juízo de origem manteve a decisão em juízo de retratação.1.4. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se o dia da prisão da apenada indicada pela defesa, mesmo com a reeducanda tendo sido colocada em liberdade provisória depois (ocorrendo nova prisão ulteriormente), pode ser considerado como data-base para fins de progressão de regime.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a data-base para progressão de regime deve ser a da última prisão ou da última falta grave, não se computando períodos em que o apenado esteve em liberdade, ainda que precedidos de segregação cautelar.3.2. A reeducanda foi presa cautelarmente em 24/01/2022, mas obteve liberdade provisória dois dias depois. A nova prisão, definitiva, ocorreu apenas em 20/12/2022, cenário este que afasta a pretensão de retroação da data-base.3.3. A adoção do primeiro marco temporal (24/01/2022) violaria princípios da execução penal, especialmente porque seria considerado tempo de liberdade como se pena cumprida fosse.3.4. A jurisprudência reiteradamente fixa como marco inicial para benefícios o efetivo início do cumprimento contínuo da pena, como demonstra o REsp 1.557.461/SC e o HC 381.248/MG (STJ).3.5. A alegação de distinguishing quanto aos precedentes citados não se sustenta, uma vez que os fundamentos aplicam-se à hipótese analisada.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 111, parágrafo único, e 118, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.557.461/SC; STJ, HC 381.248/MG; STJ, AgRg no HC 767837/SC; TJMG, Agravo de Execução Penal 02183923520218130000. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000443-92.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 28.06.2025) Desta forma, não há reparos a serem realizados na decisão agravada. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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