SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001135-91.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Nov 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Recurso de agravo. Data-base para livramento condicional em execução penal. Recurso de agravo não provido. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto por apenado contra decisão que fixou a data-base para livramento condicional em 24/08/2023, data da última prisão, sustentando que a data-base deveria ser a da primeira prisão, ocorrida em 04/04/2008, uma vez que não houve interrupção ilícita da pena durante o período em que esteve em liberdade provisória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para a concessão de benefícios executórios deve ser fixada na data da última prisão do apenado, em vez da data da primeira prisão, considerando o período de liberdade provisória entre as prisões.III. Razões de decidir3. A data-base para progressão de regime deve ser a da última prisão, não a da primeira, devido à interrupção da custódia.4. O apenado foi colocado em liberdade provisória após a primeira prisão, o que impede a contagem desse período como pena cumprida.5. A jurisprudência do STJ estabelece que a data da última prisão é o marco inicial para a concessão de benefícios executórios.6. A alegação de distinguishing quanto aos precedentes citados não se sustenta, uma vez que os fundamentos aplicam-se à hipótese analisada.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A data-base para a concessão de benefícios executórios na execução penal deve ser fixada na data da última prisão do apenado, não sendo possível considerar a data da primeira prisão quando houve interrupção da custódia por liberdade provisória._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.003/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 767837/SC, Rel. Min. Não definido, Quinta Turma, j. 07.02.2023; TJPR, 4000939-21.2025.8.16.0031, Rel. Não definido, 5ª Câmara Criminal, j. 01.09.2025; TJPR, 4000443-92.2025.8.16.0030, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 28.06.2025.