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Acórdão
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Relatório Trata-se de agravo em execução interposto por Alisson Funini de Lima em relação a decisão (mov. 353.1 autos nº 0000184-94.2016.8.24.0019 SEEU) que homologou falta grave e fixou nova data-base para progressão de regime. O agravante argui (mov. 364.1 SEEU) a nulidade absoluta do procedimento ao argumento de que “a oitiva da agente prisional penal foi reduzida a termo sem qualquer participação do(a) apenado(a) ou de sua Defesa técnica no ato”, e de que isso violou o princípio do contraditório, pois prejudicou qualquer possibilidade de interpelação pela Defesa. Afirma que não era possível exigir conduta diversa, pois estava isolado há três meses e agiu para chamar a atenção e obter assistência da administração da unidade prisional. Diz que havia risco à sua vida pelo fato de ser ex-faccionado. Nega a intenção de fuga. Sustenta que o confinamento solitário prolongado por mais de 15 dias é proibido pelo Pacto de San Jose da Costa Rica e caracteriza tratamento cruel. Argumenta que o Estatuto Penitenciário do Paraná limita a 30 dias o isolamento disciplinar, e que a Constituição Federal veda tratamento cruel e degradante. Sustenta que a aplicação de falta grave exige a comprovação de dolo, mas que essa prova não foi produzida no caso. Requer a reforma da decisão para acolher a justificativa e excluir a falta ou, alternativamente, aplicar falta média. Em contrarrazões (mov. 372.1 SEEU) a il. representante do Ministério Público pugna pelo não provimento do recurso. Em juízo de retratação (mov. 375.1 SEEU), o MM. Juiz manteve a decisão agravada. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 16.1/TJ) pelo não provimento do recurso.
Voto O recurso merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de agravo em execução interposto por Alisson Camilo de Souza em relação a decisão que homologou falta grave e fixou nova data-base para progressão de regime sob os seguintes fundamentos (mov. 353.1 SEEU): “1. Trata a espécie de autos de execução de pena em que o sentenciado, cumprindo pena em regime fechado, restou sancionado pelo Conselho Disciplinar pela prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente em tentativa de fuga do estabelecimento prisional em 29/04/2024 (comunicados disciplinares nº 141.140/2024). Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, realizou-se a audiência de justificação, momento em que ao sentenciado foi oportunizada a apresentação de justificativa ou esclarecimento dos fatos e/ou o exercício de seu direito de permanecer em silêncio (mov. 336). Na sequência, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da falta disciplinar de natureza grave, fixando-se a data de cometimento da infração como data-base para o cálculo do requisito objetivo para a progressão de regime (mov. 238). A Defensoria Pública, a seu turno, pugnou preliminarmente pelo reconhecimento da nulidade pela violação ao princípio do contraditório. No mérito, pleiteou a absolvição. Subsidiariamente, manifestou-se pela reclassificação para falta média, prevista no art. 62, inciso VII do EPPR e a não revogação dos dias remidos (mov. 343). É o essencial a ser relatado. 2. DECIDO. 2.1. Da preliminar de nulidade absoluta do ato por violação ao princípio do contraditório Prefacialmente, no que concerne à nulidade aventada pela Defesa por ausência de participação da Defesa na oitiva do policial penal, além da Defensoria Pública não ter demonstrado qualquer prejuízo à defesa do sentenciado, o que, por si só, já afastaria a tese defensiva em razão do disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual “nenhum ato será declarado nulo, se dá nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para a defesa”, eventual nulidade relativa foi superada quando da realização da audiência de justificação em Juízo. Isso porque, não se pode olvidar que, em 04/05/2020, o C. Supremo Tribunal Federal, ao promover o julgamento do Recurso Extraordinário nº 972598/2016 e apreciando o tema 941 de repercussão geral, fixou a tese de que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. In verbis: (citação)Nesse sentido são os seguintes julgados proferidos pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(citação)Por via de consequência, restando afastada a tese defensiva, passo à análise do mérito da decisão. 2.2. Da homologação da falta disciplinar de natureza grave oriunda do comunicado disciplinar nº 141.140/2024 Narra o comunicado disciplinar encartado na mov. 256que, na data de 29/04/2024, foi realizada revista geral na cela 201, onde encontrava-se o interno Alisson Funini de Lima. Diante disso, foi contatado que diversas partes da estrutura estavam danificadas e um pacote com os resíduos de massa das paredes, a qual o sentenciado danificou e tinha intenção de empreender fuga da unidade. Em sua oitiva administrativa, o sentenciado negou os fatos a ele imputados, declarando que não possuía intenção de evadir-se, que apenas danificou a estrutura da parede, com a intenção de chamar a atenção da DISED pois estava correndo risco de vida. Em sua justificativa perante este Juízo, o sentenciado confirmou que a parede da cela apresentava danos e que foi encontrado um saco com cimento no local. Admitiu ser o autor dos danos estruturais, mas negou qualquer intenção de fuga. Segundo sua versão, a ação teve como objetivo chamar a atenção da direção da Unidade, pois há meses vinha solicitando atendimento sem retorno (mov. 331). No que concerne à manifestação defensiva, tanto o artigo 49, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, como o artigo 60, parágrafo único, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná estabelecem que se pune a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada, razão pela qual, embora o sentenciado não tenha obtido sucesso na tentativa de fuga, deverá responder como se tivesse consumado o fato.Nesse sentido, destacam-se as seguintes jurisprudências do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(citação)Desta forma, não se vislumbrando qualquer hipótese de afastamento da sanção disciplinar imposta pelo Conselho Disciplinar, a homologação da falta grave é medida que se impõe. 2.3. Da revogação dos dias remidos Considerando que já foram revogados os dias no patamar máximo, não há que se falar em nova sanção ao sentenciado, em respeito ao limite fixado no artigo 127, da Lei de Execução Penal. 2.4. Da interrupção no cumprimento da pena e da fixação de data base para a progressão de regime A prática da falta disciplinar de natureza grave interrompe o cálculo do requisito objetivo para a progressão de regime e modifica a data base, tendo em linha de consideração o teor do artigo 112, §6º, da Lei de Execução Penal, segundo o qual “o cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente ( Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)” e da Súmula nº 534 do C. Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. In casu, o sentenciado interrompeu a execução de sua pena quando da prática de falta disciplinar de natureza grave em 29/04/2024, sendo essa a nova data base para o cálculo da progressão de regime. Nessa esteira de entendimento é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(citação)3. Diante do exposto: 3.1. Com base nos artigos 49, parágrafo único, e 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, HOMOLOGO A FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE perpetrada pelo sentenciado em 29/04/2024, consistente na tentativa de fuga do estabelecimento prisional (comunicado disciplinar nº 141.140/2024); 3.2. Com espeque no artigo 112, §6º, da Lei de Execução Penal e na Súmula nº 534 do C. Superior Tribunal de Justiça, FIXO a data da falta grave praticada pelo sentenciado, 29/04/2024, como data base para o cálculo do requisito objetivo para a progressão de regime. 3.3.Considerando a não autuação da Defensoria Pública do Estado do Paraná junto ao processo administrativo disciplinar na unidade prisional de Foz do Iguaçu, e a imprescindibilidade do procedimento para o reconhecimento da falta disciplinar ou não em sede administrativa e em Juízo, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a Advogada que promoveu a defesa do sentenciado na esfera administrativa (mov. 256), Dra. Weslany Keyth, inscrita na OAB/PR sob o nº 115.708, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024. A presente decisão vale como certidão de honorários.” O agravante possui sete condenações e a sua pena total é de 46 anos, 05 meses e 11 dias de reclusão, dos quais cumpriu 23% e restam 35 anos e 09 meses a cumprir. A decisão agravada refere-se a falta grave (tentativa de fuga) ocorrida em 29/04/2024, na forma do Comunicado 141140/2024 (mov. 256.2 SEEU): O agravante alega que há nulidade do procedimento pelo fato de que a oitiva dos agentes penitenciários se deu sem a participação da Defesa. Porém, não foram juntadas aos autos as declarações dos policiais penais ouvidos, motivo pelo qual não há elementos a comprovar a veracidade dessa alegação. Além disso, isso não seria conduta capaz de violar a ampla defesa ou o contraditório, pois o ora agravante foi ouvido na presença de seu defensor. Ademais, ainda que o procedimento prévio (PAD) fosse nulo, não haveria repercussão na homologação judicial da falta grave, pois o agravante foi ouvido pelo MM. Juiz em audiência de justificativa, na presença do Ministério Público e de seu defensor. O c. Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 941), consolidou que: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. Não está caracterizada, pois, qualquer nulidade. Quanto ao mérito, o agravante sustenta que não tinha intenção de empreender fuga, mas que cavou o cubículo em que estava há três meses isolado para chamar a atenção da administração à sua situação. Argumentou, ainda, que não era admissível ficar isolado por tanto tempo. Inicialmente, é de se ressaltar que, ao contrário do que constou nas razões recursais, o agravante não estava em isolamento disciplinar por três meses. Conforme o Histórico de Prontuário constante no mov. 256.2 SEEU, a entrada do ora agravante na Unidade ocorreu em 21/03/2024, ele ao transferido ao isolamento em 15/04/2024 e em 29/04/2024 já tentou empreender fuga. Em audiência de justificativa (mov. 336.1 SEEU), conquanto tenha negado a intenção de empreender fuga, o agravante reconheceu que estava sozinho na cela e no interior da unidade havia uma sacola plástica com detritos de parede, além de admitir que estava a cavar a parede. Disse que queria chamar a atenção do diretor da unidade prisional porque já estava há muito tempo no isolamento sem que ninguém o chamasse para conversar. Argumentou que corre risco de vida no estabelecimento por ter sido membro do PCC, ter feito delação premiada e, por esse, motivo teria sido “decretado” pela facção. Reiterou que a sua intenção não era fugir, mas somente chamar a atenção da direção da unidade para sua situação. Nesse mesmo sentido foi a sua justificativa por ocasião do PAD (mov. 256.2 SEEU): Os elementos dos autos atestam, sem dúvidas, que o agravante cavou e danificou a parede e escondeu os detritos em uma sacola. E a justificativa do agravante não é razoável, porque o ato de cavar a parede é evidência bastante para caracterizar a tentativa de fuga e, mais que isso, se pretendesse ter atenção da administração da unidade, era exigível comportamento diverso (manifestar-se pelos meios ordinários ou até mesmo por seu defensor). Ademais, como visto, não é verídica a afirmação de que estava há três meses em isolamento, sem nenhuma comunicação. Tanto é assim que, no dia anterior ao que foi percebida a tentativa de fuga, o ora agravante negou-se a se apresentar para a contagem de presos e, em 16/04/2024, negou-se a fechar a porta de seu cubículo: Por tudo isso, a justificativa não deve ser acolhida. E a tentativa de fuga demonstra a ausência de responsabilidade do agravante e o seu descaso com o efetivo cumprimento da reprimenda imposta. O artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal elenca a fuga como falta grave e o artigo 60 do mesmo Diploma autoriza a homologação da falta grave em casos assim. Observe-se: “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) II – fugir (...).”“Art. 60 – As faltas classificam-se em leves, médias e graves. Parágrafo Único – Pune-se a tentativa com sanção correspondente à falta consumada” Então, houve correta homologação da falta grave e a r. decisão agravada não merece nenhum reparo. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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