Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de “AÇÃO DE RESSARCIMENTO” movida TOKIO MARINE SEGURADORA S.A em face de DARLAN ROBERTO DE LIMA.Relata ter celebrado contrato de seguro (apólice nº 04649467) com ARKTUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA para assegurar o veículo VW GOL G5 1.0, placa ASV-7552, por meio do qual se obrigou, mediante o recebimento de prêmio, a garantir eventuais sinistros com o automóvel.Sustenta que o veículo segurado se envolveu em um acidente e efetuou o pagamento ao segurado no importe de R$5.770,72 (cinco mil, setecentos e setenta reais e setenta e dois centavos), para conserto do veículo, sub-rogando-se nos direitos do segurado e, como não logrou êxito em uma composição amigável, não restou alternativa a não ser a busca da tutela jurisdicional.Requer, ao final, a condenação da requerida ao pagamento do importe atualizado até março de 2021 em R$6.759,51 (seis mil, setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos) corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora conforme fundamentação, além de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que devem ser arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.Contestação apresentada no mov. 115.1, pugnando pelo desprovimento do pedido exordial, oportunidade em que também apresentou pedido reconvencional para a condenação da autora ao pagamento de R$9.838,00 (nove mil, oitocentos e trinta e oito reais) referente ao conserto de seu veículo, bem como a condenação em custas processuais e honorários advocatícios.Emenda ao pedido reconvencional no mov. 127.1, quando o reconvinte pugnou pela inclusão da segurada ARKTUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, o que foi deferido no mov. 133.1.Impugnação e contestação à reconvenção apresentada pela seguradora Tokio Marine Seguradora S/A no mov. 140.1.ARKTUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA., apresentou contestação à reconvenção no mov. 198.1.Impugnação no mov. 202.1, pelo reconvinte DARLAN ROBERTO DE LIMA.Decisão saneadora no mov. 211.1.Audiência de instrução e julgamento no mov. 234.1.Sobreveio sentença no mov. 251.1, cuja parte dispositiva restou assim redigida: "3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.770,72 (cinco mil, setecentos e setenta reais e setenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde cada desembolso, com juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice da atualização monetária no período correspondente à incidência dos juros (art. 406, § 1º, do CC), a contar do desembolso; e, b) julgo improcedente o pedido da lide reconvencional. Dada a sucumbência mínima na lide principal (art. 86, parágrafo único, do CPC), resultante dos critérios de atualização do principal, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora que, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 20% sobre o valor atualizado da condenação, observados na fixação a expressão econômica da condenação, a simplicidade da causa, o grau de zelo profissional, o moderado tempo de duração do processo e o número de atos produzidos. Diante da sucumbência integral na lide reconvencional, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores das reconvindas, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro no valor único equivalente a 30% sobre o valor atualizado da reconvenção (IPCA desde o protocolo), observados na fixação a expressão econômica da condenação, a complexidade da causa, o grau de zelo profissional, o moderado tempo de duração do processo e o número de atos produzidos. Os honorários deverão ser divididos entre os procuradores das reconvindas na proporção de 50% para cada parte. Os juros de mora, calculados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, incidem desde o trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).". Inconformado, o requerido apelou no mov. 254.1, requerendo, preliminarmente, o deferimento da assistência judiciária, eis que juntou diversos documentos que comprovam que aufere renda bruta de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), não levando o magistrado em consideração as despesas e gastos que uma família tem, como água, luz, alimentos, internet, etc., motivo pelo qual faz jus à benesse.No mérito, pugna pela reforma da sentença ao argumento de que a condutora do veículo segurado, ouvida em audiência, deixou claro que não olhou no retrovisor antes de invadir a pista contrária, o que evidencia sua culpa pelo sinistro e que não foi observado pelo magistrado sentenciante.Elucida que a colisão decorreu da imprudência da condutora do veículo Gol, a qual, em depoimento, demonstrou desconhecimento da proximidade do semáforo e iniciou manobra de ultrapassagem sem observância do espelho retrovisor, invadindo a pista contrária, tendo a testemunha ocular, por sua vez, confirmado que já havia iniciado a ultrapassagem após a abertura do sinaleiro, de onde se conclui que o abalroamento foi causado pela inobservância das normas de trânsito por parte da condutora do Gol, que ingressou na contramão sem certificar-se de que a via estava livre.Argumenta que a autora e a segurada/reconvinda (Arktus Indústria) faltam com a verdade, notadamente em face de um orçamento fraudulento (mov. 1.9), que visa o locupletamento ilícito e a reforma integral do veículo Gol, motivo pelo qual requer a reforma da sentença. Subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença, pugna pela reforma parcial do julgado para que o ressarcimento se limite à reparação das partes efetivamente danificadas do veículo segurado que, conforme a condutora do veículo Gol e a testemunha, a única parte do veículo que foi atingido foi a porta do lado esquerdo do motorista.Assim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e procedente o pedido reconvencional com a condenação da seguradora e da segurada ao pagamento do conserto de seu veículo no importe de R$9.838,00 (nove mil, oitocentos e trinta e oito reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora.Contrarrazões apresentadas pela autora no mov. 263.1, impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante. No mérito, postula a manutenção da sentença.ARKTUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA., apresentou contrarrazões no mov. 267.1, defendendo a culpa exclusiva do requerido, o que justifica a manutenção da sentença.
2. Inicialmente, requer o apelante a dispensa do preparo em virtude do pleito de concessão de gratuidade de justiça e, em observância ao artigo 99, §7º, do CPC: “§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” O apelante apresentou os documentos de movs. 115.2 a 115.5 e movs. 127.2 a 127.4, a fim de comprovar a hipossuficiência financeira, dentre os quais, a declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho e demonstrativo de pagamento mensal que demonstra o recebimento mensal do valor bruto de R$4.336,19 (quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e dezenove centavos) como repórter cinematográfico do grupo RIC e declaração de imposto de renda, de modo que inexistem elementos capazes de infirmar a alegação de que sua capacidade econômica não seja compatível com a concessão da assistência judiciária.O entendimento deste e. Tribunal é no sentido de deferir a gratuidade àqueles que demonstrarem que a renda é inferior à três salários-mínimos mensais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Decisão agravada que revogou o benefício da justiça gratuita concedido à autora ora agravante. Insurgência da autora. Documentos que demonstram a impossibilidade de custeio das despesas processuais e honorários. Autora com renda mensal inferior a três salários-mínimos, parâmetro usualmente adotado nesta Câmara. Decisão reformada. Justiça gratuita concedida no caso concreto. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 9ª Câmara Cível, 0029856-17.2025.8.16.0000, Palmas, Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS, DJ. 04.10.2025). [Grifos nossos]. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. 1.1. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA AUTORA/APELANTE. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. BENEFÍCIO INTEGRALMENTE DEFERIDO, EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO, OBSERVANDO-SE O EFEITO “EX NUNC”. 2. PRELIMINARES. 2.1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO MOTIVADA, DE ACORDO COM O ART. 93, IX, DA CF, E ART. 489, § 1º, CPC. 2.2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE DE IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DO PRONTUÁRIO MÉDICO DO DE CUJUS. MANIFESTAÇÃO DA AUTORA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO LÓGICA. PRELIMINARES REJEITADAS.3. SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR COMPROVADO. LAUDO PERICIAL DO IML QUE ATESTA A INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. EMBRIAGUEZ COMO CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE LEVA À CONCLUSÃO DE QUE O FATO FOI OCASIONADO PELA IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO, CERTAMENTE CAUSADA PELOS EFEITOS DO ÁLCOOL. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. AGRAVAMENTO DO RISCO CONFIGURADO. COBERTURA INDEVIDA POR EXCLUSÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 9ª Câmara Cível, 0002039-25.2022.8.16.0180, Santa Fé, Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH, DJ. 28.09.2025). [Grifos nossos]. Defere-se, pois, a dispensa do preparo, concedendo a gratuidade de justiça ao apelante com efeitos ex nunc.Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido. MÉRITOA seguradora ingressou com a ação pretendendo ser ressarcida dos valores que despendeu ao segurado em decorrência de sinistro que seu veículo se envolveu com o veículo de propriedade do requerido, sustentando que do sinistro teve um prejuízo de R$5.770,72 (cinco mil, setecentos e setenta reais e setenta e dois centavos) do qual pretende ser ressarcida.O requerido insurge-se contra a sentença, sustentando que a responsável pelo sinistro é a condutora do veículo segurado que iniciou manobra de ultrapassagem sem a observância do espelho retrovisor, invadindo a pista contrária e causado o abalroamento.Cinge-se, pois, a controvérsia em averiguar a responsabilidade pelo sinistro narrado nos autos.Foi produzida prova testemunhal, com a oitiva de uma testemunha e da condutora do veículo segurado (mov. 233.1). Dada a relevância, passa-se à transcrição dos relatos.Bruna Dalla Vecchia, ouvida como informante, disse (mov. 233.2): “[...] eu era a condutora de um dos veículos envolvidos nesse acidente [...] eu tava voltando do lago municipal, aí eu tava subindo a Pedro Carlos Neppel, ela é mão dupla, sentido único, aí eu fui fazer a conversão para a esquerda e não tava vindo ninguém no sentido contrário, na minha frente, dei a seta e fiz a conversão para a esquerda, no que eu fiz a conversão para a esquerda, o carro do Darlan acertou a minha porta, tava vindo pela contramão me podando, me ultrapassando [...] eu não lembro se haviam outros carros na minha frente, no mesmo sentido [...] não lembro se tinha semáforo ou não [...] o acidente foi bem na esquina, foi quando eu dei a seta para fazer a conversão [...] os danos foram na minha porta [...] eu comentei que eu tinha seguro, não lembro se eu falei que era contra terceiros ou não [...] isso, as testemunhas falaram que ele ultrapassou outros veículos antes de me atingir, era uma subida [...] claro que eu não vi ele fazendo essas ultrapassagens, senão eu não teria convertido para a esquerda e ele não teria batido em mim, se eu tivesse visto que ele estava na contramão eu não teria virado [...] eu não vi que tinha alguém me ultrapassando, por isso eu virei [...] não, ele pediu para eu assumir a culpa e eu não assumi, foi isso [...] eu pedi os documentos dele porque ele bateu no meu carro e eu precisava abrir um boletim de ocorrência [...] eu falei para ele que o meu pai iria conversar com ele porque o Darlan estava insistindo e falando comigo no whatsapp, e falando e falando comigo porque ele queria que eu assumisse a culpa do acidente para o meu seguro pagar os dois carros, aí eu não sabia mais o que falar para ele porque eu não iria assumir isso, aí eu falei “olha, por favor, pode esperar que o meu pai fala com você, eu não estou bem”, porque eu tinha batido a cabeça, eu tenho até aqui comprovante de exame que eu fiz no dia do hospital, e eu não queria mais ser incomodada por ele, foi isso [...]”. Vinicius Antunes Zenatti afirmou (mov. 233.3): “[...] eu lembro do acidente [...] eu tava ali no lago e eu saí e estava indo em direção à minha casa dentro do meu veículo e eu avistei, eu estava assim, o semáforo estava fechado e eu estava há uns seis carros para trás na fila, aí foi onde abriu o semáforo e eu notei que um carro começou a ultrapassar pela esquerda né, quando abriu o semáforo, e aí lá na frente teve um veículo, acho que é o gol que a Bruna dirigia, ela foi fazer a conversão à esquerda e onde esse carro que estava fazendo ultrapassagem em local proibido bateu na lateral dela [...] eu não lembro o nome da rua, mas é aquela rua do lago [...] o veículo do Darlan estava atrás de mim, tinha alguns veículos atrás, não sei se necessariamente atrás do meu [...] assim que o semáforo abriu eu já vi ele começando a ultrapassagem [...] eu vi a colisão porque como os carros estavam, o semáforo já tinha aberto e os carros estavam dando continuidade, aí basicamente eu vi a batida assim na lateral do veículo [...] após o acidente eu verifiquei ali, estacionei o veículo e aí fui ver se alguém precisava de ajuda, alguma necessidade assim [...] não lembro se veio a polícia, não tenho certeza, faz muito tempo [...] não tinha chuva nenhuma [...] eu estava no lago municipal e estava dirigindo, indo embora para minha casa [...] olha, se eu não me engano, na minha frente tinha entre 6 e 8 veículos [...] o Darlan estava atrás de mim quando ele iniciou a ultrapassagem [...] é porque assim, como eu estava parado no semáforo e o semáforo abriu, eu fui indo devagarzinho com o carro e eu vi que ele passou na minha lateral e foi em direção ao semáforo, então eu não sei te dizer mais ou menos quantos carros porque eu não sei quantos carros ele estava atrás de mim [...] a colisão ocorreu do lado esquerdo do veículo, do lado do motorista [...] se eu não me engano foi mais na porta [...]”. A descrição do fato contida no boletim de ocorrência anexado no mov. 1.7, é no mesmo sentido da oitiva das testemunhas:Ainda, as fotos dos veículos envolvidos mostram que os danos no veículo segurado foram na porta do motorista, enquanto os danos do veículo do requerido foram na parte frontal do lado direito (mov. 1.7).Veículo segurado:
Veículo do requerido:
Os prints das conversas entre Darlan (requerido) e Bruna (segurada) também confirmam o que a segurada Bruna falou na audiência, no sentido de que Darlan a pediu para assumir a culpa pelo sinistro para que o seguro de Bruna cobrisse os danos de ambos os veículos (mov. 198.1):Portanto, as provas produzidas agasalham a versão narrada na exordial, estando demonstrada a conduta imprudente do requerido em efetuar ultrapassagem em local proibido, acarretando o abalroamento.Os artigos 28, 34 e 203, V do Código de Trânsito Brasileiro preveem: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito;” “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” “Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:[...] V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:Infração - gravíssima;Penalidade - multa (cinco vezes).”. Outrossim, é dever do condutor, primeiramente, ter, a todo momento, domínio do veículo, dirigindo-o com atenção e cuidado indispensáveis à segurança do trânsito e, antes de empreender qualquer tipo de manobra, certificar-se de que o intento não coloque em risco ou obstrua o trânsito dos veículos.Como bem pontuou a sentença (mov. 251.1): “[...] Neste contexto, manobra de ultrapassagem realizada pelo réu é irregular. Não bastasse isso, a tese defensiva de que a condutora do veículo VW/Gol teria realizado uma manobra de ultrapassagem, impedindo a passagem do réu, revela-se absolutamente isolada nos autos.Isso porque, além de os danos se concentrarem principalmente na porta dianteira esquerda do veículo Gol, é incontroverso que o réu realizava manobra de ultrapassagem pela esquerda. Assim, no momento do impacto, o veículo segurado encontrava-se em posição compatível com a conversão à esquerda no cruzamento, estando momentaneamente perpendicular à via quando foi atingido pelo réu. Por sua vez, as imagens colacionadas na contestação e no boletim de ocorrência (mov. 1.7) demonstram que, após o acidente, os veículos foram posicionados depois do cruzamento.Portanto, as imagens não revelam o local da colisão, como sustenta o réu, mas sim o local em que os veículos foram acomodados após o acidente. Quanto à tese relativa a ausência de sinalização pela condutora Bruna Dalla Vecchia Carvalho, melhor sorte não assiste ao réu, porque não há nenhum elemento de prova nesse sentido. Ademais, a fotografia do veículo com referido sinal desligado não comprova que este não tenha sido acionado, pois, como é sabido, a imagem fotográfica é estática e capta apenas o momento do seu registro que, aliás, ocorreu em momento posterior ao acidente. Assim, não há como afastar a responsabilidade do réu pelos danos causados à segurada.”. É evidente que se o requerido estivesse atento, o abalroamento não teria ocorrido. Logo, a versão do apelante não se sustenta, razão pela qual deve ser mantida a sentença.Por fim, quanto a extensão dos danos, a seguradora juntou orçamento (mov. 1.9) e notas fiscais (mov. 1.10), além de diversas fotos do veículo segurado após o sinistro (mov. 1.11), estando o dano material comprovado e não se mostrando os valores desproporcionais ou demasiados para os danos verificados no veículo, não tendo o requerido se desincumbido do ônus de comprovar que há má-fé da seguradora ao pleitear tal quantia, que o orçamento é fraudulento e visa o locupletamento indevido, na medida em que a má-fé não se presume e deve ser comprovada e o requerido sequer juntou algum orçamento que pudesse refutar os valores daquele que foi apresentado na inicial, de modo que, não há retoques a serem feitos na sentença que permanece tal qual lançada. HONORÁRIOS RECURSAISConsiderando o parcial provimento do recurso, incabível a fixação de honorários recursais, tendo em vista que o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que apenas é cabível a majoração dos honorários de sucumbência quando o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido pelo tribunal (tema 1.059[1] do STJ).
|