SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026040-66.2022.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Responsabilidade civil. Contrato de transporte aéreo internacional. Cancelamento de voo. Falha na prestação do serviço. Aplicação do CDC. COVID-19. Fortuito interno. Indenização por dano moral devida. Valor reduzido. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais a passageiros menores de idade, em razão do cancelamento unilateral de voo internacional sem comunicação prévia, que resultou em atraso superior a 13 horas, deslocamento de ônibus em país estrangeiro durante a madrugada, ausência de hospedagem e assistência material insuficiente, além da perda das passagens aéreas para retorno no mesmo dia. A apelante requereu a reforma da sentença sob o argumento de aplicação exclusiva da Convenção de Montreal, inexistência de dano moral e ocorrência de caso fortuito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a companhia aérea deve ser responsabilizada e condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão do cancelamento unilateral de voo internacional, atraso superior a 13 horas, falha na prestação do serviço, ausência de informação prévia e insuficiente assistência material aos passageiros, especialmente menores de idade, diante da alegação de força maior decorrente da pandemia da COVID-19 e da aplicação da Convenção de Montreal em relação aos danos materiais.III. Razões de decidir3. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, decorrente do descumprimento do contrato de transporte, não sendo afastada pela alegação de força maior relacionado à pandemia ou à necessidade de troca de tripulação.4. A Convenção de Montreal e a Convenção de Varsóvia não se aplicam à reparação por dano moral, que deve ser analisada sob a ótica do CDC.5. Houve falha na prestação do serviço pela companhia aérea.6. A situação vivenciada pelos autores supera o mero aborrecimento e configura o dano moral.7. O valor da indenização foi reduzido para se adequar aos parâmetros do Tribunal, de acordo com o critério bifásico de arbitramento.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: Na responsabilidade civil decorrente de contrato de transporte aéreo internacional, a Convenção de Montreal não é aplicável para a reparação do dano moral decorrente de falha na prestação do serviço, devendo ser analisada pelo CDC. Configurada a responsabilidade objetiva da companhia aérea mesmo diante de alegação de força maior relacionada à pandemia, é devida indenização por dano moral quando o cancelamento do voo causar atraso significativo, falta de informação adequada e insuficiente assistência material ao passageiro._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, arts. 389, 395, 730 e 734; CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 85, § 11; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 21, 26, 27 e 28.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 25.05.2017; STF, ARE 788.818, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 08.05.2014; TJPR, Apelação Cível 0025538-90.2018.8.16.0014, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 9ª Câmara Cível, j. 06.06.2019; TJPR, Apelação Cível 0000026-83.2023.8.16.0094, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 21.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0007804-32.2022.8.16.0194, Rel. Des. Rogerio Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 25.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a companhia aérea deve pagar indenização por dano moral aos passageiros porque cancelou o voo sem avisar com antecedência e não ofereceu hospedagem, fazendo com que eles esperassem muitas horas no aeroporto e tivessem que viajar de ônibus em outro país. Mesmo com a pandemia, a empresa não conseguiu provar que o cancelamento foi um problema fora do seu controle, por isso foi considerada responsável pelo transtorno causado.