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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recursos de apelação e adesivo interpostos contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado:“Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos opostos por Tcharles Henrique Hanzen e MP Produções Arte Publicidade e Construção Civil quanto à execução ajuizada por Cooperativa de Credito Poupanca e Investimento Vanguarda - Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ, extinguindo este feito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para efeito de determinar o recálculo do débito exequendo, com a amortização do valor pago em 09.08.2024 (R$ 548.859,00) sobre o saldo devedor executado judicialmente (R$ 579.725,06), este atualizado de 23.02.2024 até 09.08.2024, com os mesmos encargos aplicados no débito inicial (mov. 1.8 da execução). O novo valor de débito indicado deve vir acompanhado de demonstrativo atualizado da forma de composição, não bastando a mera apresentação de ficha gráfica.Pelo princípio da sucumbência e considerando a existência de 5 pedidos principais, condeno a embargante ao pagamento de 4/5 das custas processuais, enquanto a embargada ao pagamento de 1/5 das custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso de execução, atendendo à natureza da causa, à baixa complexidade do feito, à exígua instrução probatória e ao curto tempo de tramitação da demanda, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Pela mesma razão, cabe à requerida o pagamento de 1/5 do valor dos honorários ao patrono da requerente, assim como 4/5 pela requerente ao patrono da requerida” (mov. 52.1, autos principais).Sustenta a embargada, em síntese, que é possível emendar a petição inicial enquanto não perfectibilizada a citação, tendo apresentado novo cálculo nos autos da execução, com novos valores devidos, levando em conta o pagamento parcial, não estando sujeita a partir do cálculo original ao apresentar o novo cálculo, que considerou o vencimento antecipado da dívida e os mesmos encargos, mas com novas amortizações, não havendo qualquer incongruência no cálculo de mov. 41.2 dos autos da execução. Pede o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos e redistribuir a sucumbência (mov. 59.1, autos principais).Os embargantes apresentaram contrarrazões enfatizando, em suma, que a manutenção da cobrança sobre o valor total, desconsiderando pagamento de valor expressivo, não é apenas questão de cálculo, mas uma afronta à justiça e à equidade que devem nortear as relações contratuais e processuais, devendo o valor pago, inquestionavelmente, ser abatido do montante devido antes da apuração de quaisquer encargos sobre o saldo remanescente. Pede não seja acolhida a insurgência da embargada e a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor (mov. 67.1, autos principais).Sustentam os embargantes no recurso adesivo, em resumo, que:(a) nada obstante a previsão contratual das taxas de juros mensal e anual, não é informada a taxa diária, periodicidade que foi efetivamente aplicada, omissão que impede o consumidor de compreender o alcance real dos encargos e configura abusividade, devendo ser afastada a capitalização de juros na forma praticada e recalculado o débito sem a incidência de juros capitalizados diariamente;(b) a cobrança denominada “encargos alt. vencto price”, no vultoso e injustificado montante de R$ 43.558,00 (quarenta e três mil quinhentos e cinquenta e oito reais), foi lançada de forma unilateral e arbitrária, sendo completamente desconhecidos sua natureza, origem e método de cálculo, não possuindo qualquer amparo no pacto firmado e não tendo a embargada apresentado impugnação específica a esse respeito, devendo ser declarada nula e integralmente expurgada do cálculo do débito;(c) a taxa de juros contratada, de 1,77% a.m., é superior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações da mesma espécie na época da contratação, de 1,11% a.m., discrepância que evidencia abusividade e impõe a adequação dos juros ao limite máximo da taxa média de mercado;(d) o pedido principal e de maior impacto econômico dos embargos à execução consistia no reconhecimento do excesso de execução e consequente recálculo da dívida, o qual foi acolhido, devendo a sucumbência recair integralmente sobre a embargada diante da sucumbência mínima.Pedem a reforma da sentença nos pontos impugnados e o prequestionamento da matéria (mov. 66.1, autos principais).A embargada ofertou contrariedade ao apelo adesivo aduzindo, em linhas gerais, que os juros e encargos praticados não se revelaram abusivos, estando correta a distribuição da sucumbência. Pede não seja acolhida a insurgência dos embargantes (mov. 70.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Da capitalização diária de juros.Sustentam os embargantes a abusividade da capitalização diária de juros, por ausência de informação quanto à taxa diária no contrato.Não há na petição inicial, no entanto, nem mesmo por interpretação lógico-sistemática, pedido referente à capitalização diária de juros ou à ausência de informação contratual acerca da taxa diária de juros, havendo, assim, evidente inovação recursal a obstar o conhecimento do recurso adesivo no ponto, sob pena de supressão de instância, conforme orientam os julgados desta Câmara.Nesse sentido: AP 0001839-98.2020.8.16.0079, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 02/03/2024; AP 0000721-45.2022.8.16.0038, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 04/10/2023; AP 0029412-44.2022.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 18/09/2023; AP 0026052-92.2022.8.16.0017, de minha relatoria, j. 05/08/2023.Dos apelos e do objeto da ação.Conheço em parte do recurso adesivo, dos embargantes, e integralmente do recurso da embargada porque adequados, tempestivos e preparados (movs. 58 e 65, autos principais).Cuida-se de embargos opostos por MP Produções Arte Publicidade e Construção Civil e Tcharles Henrique Hanzen à execução de título extrajudicial que se desenvolve nos autos 0001041-52.2024.8.16.0159, promovida por Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ com base na cédula de crédito bancário C10231389-6 (mov. 1.6, autos de execução), originalmente no valor de R$ 579.725,06 (quinhentos e setenta e nove mil setecentos e vinte e cinco reais e seis centavos), atualizado até 23/02/2024, posteriormente retificado para R$ 266.403,52 (duzentos e sessenta e seis mil quatrocentos e três reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 09/08/2024. A parte executada-embargante alegou excesso de execução e apresentou teses revisionais de contrato como defesa.Cinge-se a controvérsia vertida no apelo principal e no recurso adesivo em verificar (a) se cabível a determinação de recálculo do valor exequendo com a amortização do valor pago nos termos dispostos na sentença; (b) a legalidade da cobrança a título de “encargos alt. vencto price”; (c) se há abusividade nas taxas de juros contratadas; e (d) se correta a distribuição da sucumbência.Do recurso da embargada (principal).Da amortização do valor pago no cálculo do débito exequendo.A pretensão recursal da embargada consiste em ver afastada a determinação constante do dispositivo sentencial para que proceda ao “recálculo do débito exequendo, com a amortização do valor pago em 09.08.2024 (R$ 548.859,00) sobre o saldo devedor executado judicialmente (R$ 579.725,06), este atualizado de 23.02.2024 até 09.08.2024, com os mesmos encargos aplicados no débito inicial (mov. 1.8 da execução). O novo valor de débito indicado deve vir acompanhado de demonstrativo atualizado da forma de composição, não bastando a mera apresentação de ficha gráfica”.Da análise dos autos 0001041-52.2024.8.16.0159, em que se desenvolve a execução embargada, verifica-se que a exequente-embargada postulou originalmente, diante do inadimplemento da cédula de crédito bancário C10231389-6, o pagamento do valor de R$ 579.725,06 (quinhentos e setenta e nove mil setecentos e vinte e cinco reais e seis centavos), atualizado até 23/02/2024, com base em memória discriminada de cálculo (mov. 1.8, autos de execução).Posteriormente, em momento anterior à concretização da citação dos executados, apresentou emenda à petição inicial noticiando o pagamento parcial da dívida em execução, no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e retificando o valor perseguido para R$ 266.403,52 (duzentos e sessenta e seis mil quatrocentos e três reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 09/08/2024, manifestação que foi instruída somente com ficha gráfica da operação (mov. 41.2, autos de execução).Nos embargos à execução, os executados-embargantes aduziram a existência de excesso de execução, informando (e comprovando) a amortização do débito, em 09/08/2024, no valor de R$ 548.859,00 (quinhentos e quarenta e oito mil oitocentos e cinquenta e nove reais), conforme extrato bancário (mov. 1.7, autos principais), e consignando ser “inverossímil que a Embargante estivesse pleiteando o pagamento de R$ 579.725,06 em abril de 2024, e em agosto, após o pagamento de R$ 548.859,00, ainda reste R$ 266.403,52 a ser adimplido”, além de apontar a incompletude da apuração do saldo devedor apresentada após o referido pagamento parcial.Em sua impugnação a exequente-embargada postulou o não conhecimento da alegação de excesso de execução e, no mérito, sustentou, de forma genérica, que o cálculo apresentado contempla todos os elementos necessários à compreensão do valor apurado, indicando o valor principal e os encargos aplicados para a obtenção do saldo devedor final, em consonância com o pactuado no título em execução, não impugnando de forma específica a divergência entre os valores da amortização informados ou descrevendo a forma pela qual obteve o novo valor do débito após a referida amortização, em face daquele originalmente pleiteado.Dispõe o art. 28, cabeça e § 2º, I, da Lei 10.931/2004:Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.(...)§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; (...)".A ficha gráfica apresentada para justificar o valor atribuído à execução após a amortização noticiada (mov. 41.2, autos de execução) não se presta ao cumprimento do requisito legal para a devida instrução do processo de execução estabelecido no art. 28, § 2º, I, da Lei 10.931/2004, notadamente quanto à demonstração, de forma clara, precisa e de fácil compreensão, dos encargos incidentes sobre o débito e dos critérios para a amortização do valor comprovadamente pago em 09/08/2024, de R$ 548.859,00 (quinhentos e quarenta e oito mil oitocentos e cinquenta e nove reais).Impositiva, portanto, a manutenção da determinação de recálculo do valor exequendo, com a apresentação do respectivo demonstrativo atualizado da composição do débito, não comportando acolhimento a irresignação da embargada. Do recurso dos embargantes (adesivo).Da cobrança a título de “encargos alt. vencto price”.A cobrança denominada “encargos alt. vencto price” foi contemplada na ficha gráfica apresentada no mov. 41.2 dos autos de execução, compondo o débito nela descrito, verificando-se sua incidência, no valor de R$ 43.558,00 (quarenta e três mil quinhentos e cinquenta e oito reais), em 02/12/2021.Nada obstante a existência de termo aditivo à cédula de crédito bancário C10231389-6 (mov. 1.7, autos de execução), para alteração da data de vencimento da parcela 16 “de 10/12/2021 para 10/02/2022” e da parcela 36 “de 10/09/2026 para 10/11/2026”, não há qualquer previsão no referido instrumento, ou mesmo no contrato originário, quanto à incidência da cobrança impugnada.Com efeito, o termo aditivo celebrado pelas partes prevê, em sua cláusula segunda, que “o valor das parcelas e de eventuais tributos incidentes pode ser alterado devido à alteração do vencimento e do recálculo do valor faltante”, não contemplando a cobrança de qualquer encargo autônomo pela alteração dos vencimentos nele operada, dispondo, ainda, em sua cláusula quarta, que “as demais cláusulas e condições da Cédula, não expressamente alteradas neste Aditivo, ficam expressamente ratificadas, especialmente os encargos ali pactuados”.Ademais, a embargada não demonstrou, ou mesmo alegou, que o valor cobrado tenha decorrido da alteração no valor das parcelas cujo vencimento foi postergado por meio do termo aditivo, sendo certo que a cobrança a título de “encargos alt. vencto price”, no valor de R$ 43.558,00 (quarenta e três mil quinhentos e cinquenta e oito reais), não foi computada no cálculo do débito apresentado originalmente pela parte (mov. 1.8, autos de execução), não havendo nos autos qualquer informação quanto à composição do referido valor.Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários desde que comprovada a devida contratação. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.750.059/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24/04/2023; AgInt no AREsp 1.604.929/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 01/06/2020; AgInt no AREsp 1.537.969/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29/10/2019; AgInt no REsp 1.414.764/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21/02/2017; AgRg no REsp 1.578.048/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26/08/2016.Portanto, não comprovada a devida pactuação da cobrança a título de “encargos alt. vencto price” ou que sua composição decorra efetivamente dos termos contratuais, impositivo o expurgo da referida cobrança no cálculo do débito em execução.Da revisão da taxa de juros remuneratórios.Conforme Súmula 596 do STF, as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.A Súmula 382 do STJ prevê que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.Como regra, portanto, a celebração de contrato bancário com estipulação de juros remuneratórios em patamar superior aos juros praticados em outras modalidades de contrato é prática legítima da qual não decorre, a princípio, qualquer abusividade.No REsp 1.061.530/RS, julgado no regime dos repetitivos (Tema Repetitivo 27), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".Embora a estipulação de taxa de juros em patamares elevados não seja, por si só, elemento suficiente para revisão contratual, nas relações consumeristas em que a abusividade ficar cabalmente demonstrada é possível revisar cláusula do contrato.Para a determinação do que seria essa abusividade evidente nas taxas de juros cobradas, a jurisprudência toma como base a taxa de juros média praticada pelo mercado, cuja divulgação é realizada pelo Banco Central para cada espécie de contrato bancário.Não se trata de limitar os juros cobrados pelas instituições financeiras à taxa média do mercado, mas sim de estabelecer uma banda razoável de variação das taxas de juros aplicadas, reconhecendo-se a abusividade apenas quando a taxa extrapola essa faixa de razoabilidade.Segundo orientação dos julgados desta Câmara, não são consideradas abusivas, por se encontrarem dentro do parâmetro da razoabilidade, as taxas de juros que não se afastam demasiadamente da taxa média de mercado para determinada operação. Nesse sentido: AP 0068836-59.2023.8.16.0014, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 17/05/2025; AP 0003725-78.2023.8.16.0160, Rel. Des. Substituto Luciano Campos De Albuquerque, j. 12/04/2025; AP 0047022-88.2023.8.16.0014, de minha relatoria, j. 21/09/2024; AP 0004127-60.2022.8.16.0075, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 13/07/2024; AP 0001215-62.2023.8.16.0170, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 06/04/2024; AP 0027491-16.2023.8.16.0014, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 21/11/2023.A sentença utilizou como parâmetro para verificação da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen as séries temporais relativas a operações de crédito com recursos livres por pessoa jurídica para capital de giro (25441, 25442 e 25444), contudo, o contrato em execução não trata de financiamento de capital de giro, não indicando, a rigor, qualquer finalidade vinculada para o crédito concedido.A cédula em execução, em que concedido crédito no valor de R$ 684.870,52 (seiscentos e oitenta e quatro mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos) para pagamento em 60 (sessenta) parcelas iguais e sucessivas, na realidade, contempla operação de crédito não rotativo com recursos livres de pessoa jurídica, razão pela qual deve ser utilizada como parâmetro para aferição da abusividade a série temporal 27627 (taxa média de juros das operações de crédito não rotativo com recursos livres – pessoas jurídicas – total).A taxa de juros mensal pactuada na cédula de crédito bancário em execução foi de 1,77% (um vírgula setenta e sete por cento), e a taxa anual foi de 23,43% (vinte e três vírgula quarenta e três por cento) - mov. 1.6, autos de execução.A taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma espécie contratual (série 27627), no mês da contratação (maio/2021), foi de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) ao ano.Não restou evidenciada, assim, a abusividade da taxa contratual (23,43% a.a.), tendo em vista que não se afasta substancialmente da média de mercado para contratos da mesma espécie (11,75% a.a.), correspondendo a menos de duas vezes o referido parâmetro, inexistindo situação excepcional a ensejar a sua minoração no caso concreto.Da sucumbência.O parcial acolhimento do apelo adesivo dos embargantes impõe o redimensionamento dos ônus sucumbenciais.Os embargantes formularam pedidos visando ao reconhecimento do excesso de execução e à revisão contratual, sendo:(i) excesso de execução em face da amortização comprovada;(ii) limitação dos juros remuneratórios;(iii) nulidade dos juros moratórios;(iv) ilegalidade da cobrança de “encargos alt. vencto price”.Obteve êxito nos pedidos referentes ao excesso de execução (i) e à cobrança de encargo indevido (iv), decaindo com relação aos demais (ii e iii).Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada à quantidade de pedidos formulados e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pretensão de direito material, e não ao valor correspondente a cada um deles.Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.972.818/SE, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2023; AgInt no AREsp 1.983.586/MT, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30/05/2022; AgInt no AREsp 1.645.246/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24/08/2020; REsp 844.170/DF, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 21/11/2006.Resta caracterizada, portanto, a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, cabeça, do CPC, devendo cada parte ser condenada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios.Com relação à verba honorária, segundo a jurisprudência da Corte Superior, “havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida” (AgInt no AREsp 1.500.280/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 22/02/2023).Assim, em conformidade com o § 2º do art. 85 do CPC, ou seja, a ausência de complexidade da causa, o zeloso trabalho desenvolvido pelos Advogados das partes e o tempo de tramitação da demanda, sentenciada pouco mais de um ano após seu ajuizamento, devem ser fixados os honorários advocatícios da seguinte forma: A embargada deverá pagar 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelos embargantes, correspondente ao excesso de execução decorrente da amortização que não foi corretamente considerada, a ser apurado após o recálculo determinado, e da cobrança que restou afastada neste voto (“encargos alt. vencto price”); os embargantes deverão pagar 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor corrigido da causa, correspondente ao valor da execução, e o excesso reconhecido.Registra-se, ainda, que, nada obstante o integral desprovimento do recurso da embargada, a redistribuição da sucumbência ora operada impede a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem em seu desfavor com base no parágrafo 11 do art. 85 do CPC (AgInt no AREsp 1.495.369/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 16/10/2020).Conclusão.Ante o exposto, voto no sentido de (a) negar provimento a apelação da embargada, (b) conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso adesivo dos embargantes para determinar o expurgo da cobrança denominada “encargos alt. vencto price” do débito em execução; e (c) condenar as partes, na proporção de cinquenta por cento para cada, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios na forma fixada.
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