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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória (mov. 351.1/origem), proferida nos autos de execução de título extrajudicial n.º 0029479-58.2016.8.16.0001, por meio da qual o MM. Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que a matéria estaria preclusa diante da ausência de oposição de embargos à execução após a regular citação, bem como afastou a alegação de nulidade do ato citatório em razão da baixa do CNPJ da empresa executada e reconheceu que eventual vício estaria suprido pelo comparecimento espontâneo da parte, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando o regular prosseguimento da execução. Em suas razões recursais, o agravante alegou a nulidade da citação, a ausência de ciência inequívoca da demanda, a irregularidade da formação do polo passivo e a inexistência de constituição válida da relação processual. Sustentou que a execução foi ajuizada em face de “Marcos Eurípedes da Silva – Etiquetas.com – ME”, pessoa jurídica inscrita no CNPJ, de modo que a controvérsia estaria relacionada à regularidade dos atos processuais praticados após a baixa da inscrição cadastral da empresa. Afirmou que a nulidade da citação constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação por meio de exceção de pré-executividade, razão pela qual não haveria falar em preclusão sem a prévia demonstração da validade do ato citatório. Aduziu, ainda, que a incompetência territorial não poderia ser considerada preclusa enquanto pendente a discussão acerca da regularidade da citação, destacando a vinculação da relação jurídica ao Município de Goiânia/GO. Por fim, defendeu que a baixa do CNPJ da empresa executada exigiria prévio exame da correta formação do polo passivo e da responsabilidade patrimonial da pessoa natural atingida pelos atos executivos. Quanto à tutela recursal, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o acolhimento da exceção de pré-executividade ou, subsidiariamente, a determinação de novo exame da regularidade da citação, da formação do polo passivo e da responsabilidade patrimonial. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão de mov. 13.1 - AI/TJPR. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 19.1 - AI/TJPR. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal Conheço do recurso de agravo de instrumento na forma do disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 353/origem), regularidade formal (mov. 1.2/origem), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (mov. 1.5 - AI/TJPR). Mérito: Nulidade da citação Cinge-se a controvérsia à alegada nulidade da citação e à consequente invalidade da constituição da relação processual. Sustentou o agravante que a baixa do CNPJ da empresa executada impediria o reconhecimento da validade da citação realizada nos autos, bem como que não teria havido ciência inequívoca da demanda. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Embora a exceção de pré-executividade seja admitida para a discussão de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, as alegações formuladas pelo agravante não evidenciam qualquer vício apto a comprometer a validade da relação processual. A execução foi ajuizada em 2016, quando o executado encontrava-se regularmente inscrito perante os órgãos competentes. Conforme se verifica da certidão de inteiro teor expedida pela Junta Comercial do Estado de Goiás (mov. 300.2/origem), a atividade empresarial era exercida sob a natureza jurídica de empresário individual, sob o nome empresarial “Marcos Eurípedes da Silva – Etiquetas.Com – ME”, tendo sido promovida a baixa do respectivo registro em 27/10/2017. Nesse ponto, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o empresário individual exerce atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, sem que exista separação entre o patrimônio pessoal e aquele empregado no desenvolvimento da atividade. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. "SÓCIO OCULTO". RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Incidente instaurado em 24/2/2021. Recurso especial interposto em 16/11/2022. Autos conclusos à Relatora em 10/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a via processual adequada para o exercício da pretensão de estender os efeitos da execução a terceiro ("sócio oculto"), apontado como responsável de fato pela condução da empresa individual executada. 3. Tendo em vista a diretriz estabelecida no CPC/15 que confere primazia à decisão de mérito (arts. 4º, 6º, e 282, § 2º, do diploma legal precitado) e considerando que a matéria devolvida à apreciação desta Corte está apta a julgamento, fica prejudicada a alegação de nulidade do acórdão em virtude de negativa de prestação jurisdicional. 4. A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma (inteligência dos arts. 133 e seguintes do CPC/15). Segundo compreensão desta Corte, "Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros" (REsp 332.763/SP, Terceira Turma, DJ de 24/6/2002). 5. É considerado empresário individual a pessoa física que, atuando em nome próprio, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou de serviços, sem que exista separação entre o patrimônio pessoal e aquele utilizado para o desenvolvimento de tal atividade. 6. Mesmo inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o empresário individual não é considerado pessoa jurídica. "A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal" (REsp 487.995/AP, Terceira Turma, DJ 22/5/2006). 7. Nesse contexto, não se pode cogitar de desconsiderar a personalidade jurídica do empresário individual para fins de extensão dos efeitos da execução à sua pessoa física (haja vista a inexistência de separação patrimonial). 8. Todavia, deve-se admitir que seja deduzida nos próprios autos, por analogia ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, a pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial ao "sócio oculto", que, no particular, segundo indicado, conduzia e administrava, de fato, a empresa individual devedora. 9. O direito de desempenhar atividade empresarial de forma individual não pode ser utilizado em violação direta ao princípio da boa-fé, a serviço da fraude ou do abuso de direito. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 2.055.325/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023.) (Grifei)
Nessa linha, não procede a premissa de que a citação teria ocorrido após a extinção de pessoa jurídica distinta de seu titular, porquanto o executado exercia atividade empresarial na condição de empresário individual, inexistindo a separação subjetiva própria das sociedades empresárias. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PERSONALIDADE FÍSICA E JURÍDICA QUE SE CONFUNDEM. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EM APARTADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. TERMO INICIAL. ART. 239, §1º DO CPC. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA SUPRESSÃO DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. REGULAR INTIMAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO LEGAL E PEREMPTÓRIO DE RESPOSTA. REABERTURA. INCABÍVEL. PRECLUSÃO. OPERADA. NULIDADES PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA. ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO. DISPENSÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0141181-94.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 27.03.2026) (Grifei) Registre-se, ainda, que, embora a inclusão de Marcos Eurípedes da Silva no polo passivo tenha sido determinada por decisão de mov. 302.1/origem, o exercício da atividade na condição de empresário individual afasta a existência de pessoa jurídica dotada de personalidade distinta de seu titular, de modo que a alegada nulidade fundada na baixa cadastral não se mostra apta a desconstituir os atos processuais anteriormente praticados. A documentação constante dos autos demonstra, ademais, que a carta precatória expedida para a citação da parte executada foi recebida pelo Juízo deprecado em 06/02/2017 (mov. 45.1/origem), tendo sido determinado o seu cumprimento em 16/02/2017 (mov. 45.2/origem). Posteriormente, o Oficial de Justiça certificou a efetivação da citação em 01/09/2017, no endereço situado na Avenida Presidente Kubitschek, n.º 1660, Goiânia/GO, consignando a entrega da contrafé e a aposição de nota de ciência pelo destinatário (mov. 45.3, p. 49/origem). Cumpre destacar que a certidão lavrada por Oficial de Justiça é ato dotado de fé pública, praticado por auxiliar da Justiça no exercício de função delegada pelo Estado, gozando de presunção relativa de veracidade e fazendo prova dos fatos que o serventuário declara terem ocorrido em sua presença, nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil. Igualmente não se constata qualquer irregularidade quanto ao local de realização da citação. Diferentemente das hipóteses em que a jurisprudência reconhece a nulidade do ato citatório em razão da utilização de endereço desatualizado ou estranho aos registros oficiais, verifica-se que a diligência foi realizada no endereço constante dos registros empresariais, qual seja, Avenida Presidente Kubitschek, n.º 1660, Goiânia/GO (mov. 300.2/origem). Some-se a isso que o executado, ao comparecer aos autos por meio da exceção de pré-executividade (mov. 334.1/origem), instruiu documentos informando o mesmo endereço (mov. 334.9/origem), o que corrobora a regularidade do ato e evidencia que a diligência se realizou em endereço por ele próprio reconhecido como seu. Ademais, conforme consignado pelo Juízo de origem, o comparecimento espontâneo da parte aos autos supre eventual irregularidade do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, não prospera a alegação da parte agravante, porquanto a prova documental evidencia que o ato citatório foi regularmente realizado em 01/09/2017 (mov. 45.3, p. 49/origem). Dessa forma, ausente demonstração de prejuízo, nos termos do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso não comporta provimento. Da incompetência territorial Também não merece reforma a decisão recorrida quanto ao reconhecimento da preclusão da alegação de incompetência territorial. A incompetência territorial possui natureza relativa e deve ser arguida no momento processual oportuno, sob pena de prorrogação da competência. No caso concreto, a citação da parte executada foi regularmente efetivada em 01/09/2017 (mov. 45.3/origem). Somente em outubro de 2025 o executado apresentou exceção de pré-executividade arguindo a matéria (mov. 334.1/origem). Reconhecida a validade da citação e inexistindo nulidade da relação processual, a alegação de incompetência territorial sujeita-se ao regime da incompetência relativa, devendo ser arguida no momento processual adequado. Assim, deixando o executado de suscitar a questão quando lhe competia fazê-lo, operou-se a preclusão, não procedendo a insurgência, correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem. III. DECISÃO: Ante o exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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