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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 53.1, proferida na ação de indenização por danos morais e materiais, que, na forma do artigo 487, II do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição do direito material, nos seguintes termos:Ante o exposto, acolho a prejudicial apresentada em contestação e reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão veiculada na inicial, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos da fundamentação. Por consequência, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da ré, os quais ora arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em conformidade com o artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho desempenhado pelo profissional, e o tempo de tramitação do feito.Em suas razões recursais (mov. 56.1), a parte autora alega, em resumo, que: a) “Segundo a Corte Superior, o termo inicial para contagem do prazo prescricional decenal é a data que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques realizados em sua conta individual do Pasep. Na situação em exame, a sentença recorrida considerou a data do saque realizado pela parte autora como marco inicial do prazo prescricional. Contudo, ao assim proceder, contrariou o entendimento sedimentado pelo STJ, haja vista que a recorrente não teve ciência dos desfalques por ocasião do saque. A rigor, os elementos coligidos aos autos evidenciam justamente o contrário”; b) “Segundo – e principalmente -, porque somente é possível identificar os desfalques, a sua origem e a extensão dos danos por ele causados, após a realização de perícia contábil. Isto porque se tratam de movimentações bancárias complexas, envolvendo diversas operações conhecidas somente por profissionais da área bancária e contábil. Prova disso é o fato de que próprio réu - instituição financeira consolidada, de grande porte e detentora de mão de obra qualificada e especializada em questões bancárias – sustentar a necessidade de realização de perícia judicial para apurar a (suposta) regularidade na gestão dos recursos da conta individual do PASEP. Portanto, se até mesmo a instituição financeira gestora do programa tem dificuldade para comprovar a (ir)regularidade da sua administração, é correto afirmar que seria impossível para a parte autora, sem estar munida da documentação necessária, e não possuindo conhecimentos técnicos específicos, identificar, no momento do saque, eventuais desfalques nos valores a que fazia jus”; c) “Pautado nessas premissas, tem-se que, no caso o(a) requerente somente teve ciência inequívoca dos desfalques ocorridos na sua conta do PASEP; isto é, antes do decurso do prazo prescricional de 10(dez) anos, conforme fixado no Tema nº 1.150 do STJ. Portanto, a sentença deve ser reformada neste ponto, afastando-se a ocorrência de prescrição no caso concreto, com a devolução dos autos de origem para prosseguimento do feito, notadamente a realização de perícia contábil requerida pelo banco ”.Contrarrazões no mov. 63.1.É o relatório.
II. O recurso de apelação merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade elencados nos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil. Da prescriçãoA Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, para servidores públicos civis e militares, pelo qual a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal contribuiriam para o programa, mediante recolhimento de parcelas mensais ao Banco do Brasil S/A. Tais contribuições, na forma do disposto no art. 4º, eram distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações. Era do Banco do Brasil a competência para administração do Programa e manutenção de constas individualizadas de cada servidor. Nos termos da Lei Complementar nº 26/1975, a partir do exercício financeiro de 1º de julho de 1976, foram unificados, sob a denominação PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sem que isso afetasse os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976. Conforme disposto no art. 3ª, da referida Lei, as contas individuais dos participantes passaram a ser creditadas: “a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.”O referido Fundo vigeu de 1971 a 1988, quando foi substituído pelo abono salarial atual, sendo garantida a preservação dos depósitos anteriormente realizados (Constituição Federal, art. 239).É certo que grande parte dos valores depositados entre 1971 e 1988 foram sacados pelos servidores no momento de sua aposentadoria, sendo que as verbas não sacadas permaneceram depositadas.Em junho de 2018 a Medida Provisória nº 813/2017, convertida na Lei nº 13.677/2018, alterou a Lei Complementar nº 26/1975, tornando disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS/PASEP o saque do saldo até 29 de junho de 2018, e, após esta data, nas hipóteses previstas nos incisos I a VI do art. 4º. Posteriormente, a Lei nº 13.932/2019, também alterou a Lei Complementar nº 26/1975, disponibilizando o saque integral dos saldos a partir de 19/08/2019.Com a Medida Provisória nº 946/2020 o Fundo PIS/PASEP foi extinto, e os recursos depositados entre 1971 e 1988 que não foram sacados, foram transferidos para o FGTS, sendo tratados como cotas, podendo ser resgatados pelo trabalhador ou seus herdeiros pelo prazo de 5 anos a contar do encerramento das contas, nos termos da Emenda Constitucional nº 126/2022. Os valores porventura não resgatados até o prazo final serão incorporados ao Tesouro Nacional. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.150, fixou as seguintes teses jurídicas: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".Da leitura dos paradigmas analisados pela Corte Superior para edição do Tema nº 1.150, se observa, especificamente sobre a prescrição, que a questão examinada foi “b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep”.Como visto, portanto, a deliberação acatando a data da ciência dos desfalques se deu em detrimento à data do último depósito efetuado (em 1988). Contudo, a aplicação dessa tese deve ser feita à luz dos princípios que regem o instituto da prescrição, notadamente o princípio da segurança jurídica. Não se pode admitir interpretação que permita ao titular do direito manipular indefinidamente o termo inicial da prescrição.Justamente por essa razão é que não se pode acolher a tese defendida pela parte autora, de que somente tomou ciência inequívoca dos supostos “desfalques” quando teve acesso aos extratos e microfilmagens de sua conta. Isso porque tomou conhecimento inequívoco dos valores depositados no momento do saque. Frise-se, aliás, que os extratos de mov. 1.2, a título exemplificativo, indicam tão somente o valor das cotas e sua valorização a partir de 01.07.1999, não trazendo qualquer informação relevante que pudesse indicar a ocorrência do apontado desfalque.Ora, houve no momento da aposentadoria e saque da quantia depositada no Fundo PIS/PASEP, ciência inequívoca dos valores existentes, tais quais indicados no extrato. Se tais valores não correspondiam à expectativa da correntista, pois, como ela própria afirma, “É um escárnio imaginar que após décadas de depósitos por parte dos contribuintes, um servidor tenha se disponibilizado para sacar uma quantia ínfima, irrisória, quando na verdade deveria ter sido agraciado com quantia que lhe promovesse certa tranquilidade na aposentadoria”, caberia a ela tomar as providências necessárias para eventual indenização. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o encerramento da relação jurídica com a instituição financeira ocorre no momento da realização do saque do PASEP, sendo que, a partir dessa data, inicia-se o prazo para o correntista exercer todos e quaisquer direitos relativos àquela conta, tais como requerer extratos ou promover ação visando o recebimento de indenizações por danos materiais decorrentes de má-gestão dos depósitos ou errônea aplicação de índices de correção monetária.Importante pontuar que a instituição financeira somente tem o dever de guarda de documentos pelo prazo prescricional da ação (de 10 anos). E, no caso concreto, considerando que houve a ruptura da relação jurídica existente no momento do saque, em dezembro/2008 (mov. 1.2), o prazo prescricional de 10 anos passou a transcorrer. Note-se que entendimento diverso esvaziaria por completo o instituto da prescrição, na medida em que, como bem observou o Desembargador Luciano Campos de Albuquerque, "admitir como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data em que exibidos os extratos bancários possibilitaria à parte autora manipular o termo a quo da prescrição, pois, embora tivesse ciência, desde o saque dos valores, da suposta má gestão da conta, poderia, a qualquer momento, até mesmo anos depois, requerer ao Banco a exibição dos extratos e alegar que, somente a partir daquele momento teve ciência dos hipotéticos desfalques" (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034170-95.2024.8.16.0014 - Londrina - J. 26.10.2024).Confira-se a ementa do acórdão:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DO PASEP. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE MANTIDA. 2. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA MÁ GESTÃO DA CONTA NO MOMENTO DO SAQUE DE VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 3. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, A TEOR DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, RESSALVADOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034170-95.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.10.2024).Na mesma linha, o Desembargador Luiz Cezar Nicolau precisamente pontuou que "entendimento diverso permitiria que os beneficiários do PASEP pudessem manipular a sua conveniência o termo inicial da prescrição. Isso porque, embora acredite, desde o momento do saque do benefício, que recebeu valor menor do que o devido, a parte pode tomar o tempo que julgar necessário para solicitar os extratos junto ao Banco do Brasil e alegar que somente a partir do recebimento desses documentos é que teve ciência dos desfalques" (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105313-89.2024.8.16.0000 - Maringá - J. 11.12.2024).Constou da ementa do acórdão:AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUTOR QUE JAMAIS REQUEREU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (B) PRESCRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA MÁ-GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP QUE OCORREU NA DATA DO SAQUE DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUTOR QUE CONSIDEROU, JÁ NAQUELA ÉPOCA, O VALOR IRRISÓRIO. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE POSSIBILITARIA AO BENEFICIÁRIO MANIPULAR O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA.(C) PERDA DE OBJETO DOS PEDIDOS RELACIONADOS À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.(D) CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105313-89.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 11.12.2024).Esse raciocínio se coaduna, inclusive, com o que restou disposto no art. 121, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (incluído pela Emenda Constitucional nº 126/2022), eis que, para aqueles que não sacaram os valores depositados no Fundo PIS/PASEP, e não o fizerem até a data limite fixada pelo legislador, nada mais poderão reclamar. Assim, não parece plausível que aqueles que sacaram os valores, tomando conhecimento exato da quantia lá depositada, e se mantiveram inertes em relação a qualquer pedido indenizatório, possam, ultrapassados mais de 10 anos da data do saque, buscar reparação de danos. No caso em análise, a autora sacou integralmente os valores de sua conta PASEP em 12/11/2008, por ocasião de sua aposentadoria (mov. 1.2). Considerando que os saques ocorreram na vigência do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto em seu art. 205.Desse modo, compreende-se que a autora teria até novembro de 2018 para solicitar os extratos bancários e verificar eventuais irregularidades na gestão de sua conta PASEP. Contudo, somente em novembro de 2024, ou seja, mais de 10 anos após o saque e o término do prazo prescricional para o próprio pedido de extratos o autor obteve esses documentos (mov. 1.2).Nesse contexto, não se pode admitir que o prazo prescricional seja reiniciado a partir da data em que a autora, por sua exclusiva iniciativa e já após o decurso do prazo legal, obteve os extratos bancários. Como bem destaca a jurisprudência deste Tribunal, esse entendimento criaria "uma demanda praticamente imprescritível, uma vez que é o beneficiário que escolhe o momento de solicitar os extratos, podendo fazê-lo anos depois de já ter recebido os valores, esvaziando-se a função de pacificação social do instituto da prescrição" (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105313-89.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 11.12.2024).E tal entendimento é compartilhado pelas demais Câmaras desta Corte especializadas na matéria, e por outros Tribunais Estaduais: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PASEP)”. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO À PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, E PRESCRIÇÃO MATERIAL PRONUNCIADA E EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA. VIA INADEQUADA. DECISÃO CONCESSIVA DA BENESSE PRECLUSA E, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. 2. RECURSO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205 E TEMA N.º 1150/STJ). TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO DESFALQUE DA CONTA DO PASEP, OCORRIDA, IN CASU, NO MOMENTO DO SAQUE. PRESCRIÇÃO CONCRETIZADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC. ART. 98, § 3º). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011952-58.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 30.06.2025) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA DO PASEP – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO DE O TERMO INICIAL SE DEU QUANDO TEVE ACESSO AOS EXTRATOS – NÃO ACOLHIMENTO - PRAZO DECENAL (10 ANOS) CONFORME ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – TEMA 1.150 DO STJ – TERMO INICIAL QUE DEVE SER FIXADO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: TEMA 1.150 DO STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011501-14.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.06.2025) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - AUTOR - PRETENSÃO - RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DA NÃO ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP - PRESCRIÇÃO INCIDENTE - PRAZO DECENAL - INÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL - CIÊNCIA DO AUTOR DAS DIFERENÇAS EXISTENTES NA CONTA (MOMENTO DO RECEBIMENTO DO VALOR DA PARCELA FINAL POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA) - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTRATO RESP NºS 1.895.936/TO, 1.895.941/TO E 1.951.931/DF (TEMA 1.150) - PRESCRIÇÃO - CONSUMAÇÃO - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003415-10.2024.8.26.0106; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/07/2025; Data de Registro: 01/07/2025) Apelação Cível. Ação Indenizatória c/c Ressarcimento. Programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP. Alegados desfalques em conta vinculada. Prescrição decenal. Sentença de improcedência. Manutenção. Preliminar de Ausência de Dialeticidade Recursal Rejeitada. Impugnação específica dos pontos da sentença com fundamentação jurídica consistente, estabelecendo o necessário confronto dialético com a decisão de primeiro grau. Aplicação do Tema nº 1.150 do E. STJ. Demanda ressarcitória decorrente de alegado desfalque em conta individual vinculada ao PASEP. Prescrição decenal, a teor do art. 205 do CC. Marco temporal. Termo inicial para contagem do prazo prescricional corresponde ao momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques perpetrados em sua conta individual. Aposentadoria da autora ocorreu em agosto de 2009, oportunidade na qual teve acesso às informações sobre o saldo de sua conta vinculada. Demanda somente proposta em novembro de 2024. Caracterizado está o transcurso do prazo decenal prescricional. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC. Suspensão da exigibilidade, a teor do art.98, §3º, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0832096-60.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 18/06/2025 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL); 0800671-62.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 28/05/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL). DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, 0802192-90.2024.8.19.0044 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 26/06/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTA VINCULADA AO PASEP - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - TEMA 1150 DO STJ - DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. - De acordo com decisão do STJ proferida nos Recursos Especiais n. 1895936/TO,1895941/TO e 1951931/DF (Tema 1150), sob o rito dos recursos repetitivos, é decenal o prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep. - O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, o que no caso dos autos se deu quando do saque do benefício. - Considerando que transcorreram mais de dez anos entre a data do saque e o ajuizamento da ação, tem-se por configurada a prescrição decenal. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.045930-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2025, publicação da súmula em 27/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISCUSSÃO SOBRE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RELACIONADA À CONTA PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. Conforme Tema 1.150 do STJ, o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na prestação do serviço de gestão da conta vinculada ao PASEP, do que decorre, ainda, a competência desta Justiça Estadual para conhecimento e julgamento da causa. 2. O prazo prescricional, na hipótese, é de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil, contados da data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, o que, via de regra, coincide com o saque integral dos valores. 3. No caso concreto, transcorrido prazo superior a dez anos entre o saque dos valores e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. 4. Ausente prova de modificação na situação econômica da parte agravada e demonstrada renda modesta, mantém-se a gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, ambos do CPC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1409710-78.2025.8.12.0000, Sidrolândia, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Elisabeth Rosa Baisch, j: 27/06/2025, p: 30/06/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. DESFALQUES ALEGADOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais, que extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória relativa a supostos desfalques em conta do PASEP, cujo saque integral ocorreu em 01/02/1996. A parte apelante sustenta que apenas em 13/04/2024 teve ciência dos desfalques, ao acessar microfilmagens que comprovariam a ausência dos repasses corretos, defendendo como termo inicial do prazo prescricional a data da efetiva ciência do vício, conforme o Tema Repetitivo 1.150 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a data do saque da conta do PASEP (01/02/1996) caracteriza ciência inequívoca dos valores disponíveis e, portanto, marco inicial do prazo prescricional decenal para eventual pleito indenizatório, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.951.931/DF), firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP é de 10 anos, contados a partir da ciência comprovada do titular quanto à irregularidade, nos termos do art. 205 c/c art. 189 do Código Civil. 4. A tese adotada vincula os tribunais de origem, que devem aplicar a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início quando o titular tem conhecimento inequívoco do dano. 5. No caso concreto, o saque integral da conta PASEP em 01/02/1996 revela a ciência dos valores então disponíveis, tornando esse o marco inicial da prescrição. 6. A alegação de que apenas em 13/04/2024 a parte teve acesso às microfilmagens não é suficiente para afastar a presunção de ciência no momento do saque, uma vez que a movimentação realizada em 1996 já permitia a verificação dos valores creditados e retirados. 7. Tendo a ação sido ajuizada apenas em 01/07/2024, é evidente a ocorrência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para pleito indenizatório por desfalques em conta do PASEP é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular tem ciência inequívoca do desfalque, presumida, em regra, no momento do saque da conta. 3. A simples alegação de acesso posterior a documentos que detalham a movimentação da conta não afasta a presunção de ciência quando o saque integral foi realizado décadas antes. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º, e art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.931/DF (Tema Repetitivo 1150), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023. (N.U 1015910-24.2024.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/06/2025, Publicado no DJE 20/06/2025)Desse modo, considerando que o saque ocorreu em novembro/2008 e que a presente ação foi proposta apenas em novembro/2024, quando já transcorrido o prazo decenal tanto para o pedido de extratos quanto para o ajuizamento da ação, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.Ressalva a Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho que "considera aplicável à presente hipótese o prazo prescricional de dez anos, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil, contado a partir da data em que o titular teve ciência do desfalque ocorrido em sua conta, qual seja, a obtenção do extrato bancário e não da data do saque, como entendeu o eminente Desembargador Relator. Todavia, abre mão do seu entendimento, em prol da celeridade processual e acompanha o voto do eminente relator, considerando que a lavratura do voto vencido importaria em alongamento desnecessário no trâmite do feito por diversas sessões de julgamento, em razão da Resolução CNJ nº 591/2024, que disciplina o julgamento de processos em ambiente eletrônico e estabelece o acesso dos advogados e do público em geral aos votos dos magistrados, incluindo o voto vencido ou divergente, bem como o fato de que os demais integrantes desta 13ª Câmara Cível possuem todos o mesmo entendimento. Assim, mesmo que proferido voto vencido, não haveria alteração de resultado de julgamento, que permaneceria pelo reconhecimento da prescrição".Da sucumbênciaNão obstante a manutenção da sentença no tocante ao reconhecimento da prescrição da pretensão inaugural, mostra-se necessária a revisão, de ofício, dos ônus de sucumbência, enquanto matéria de ordem pública: A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).No caso, evidencia-se que a decisão recorrida foi prolatada em plena vigência da norma processual do art. 921, § 5º, do CPC, que estabelece que, diante do reconhecimento da prescrição no curso do processo, haverá a dispensa das partes do pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência. Leia-se:Art. 921, § 5º, CPC. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.De acordo com o posicionamento anterior deste Relator, a mencionada norma seria aplicável tão somente quando reconhecida a prescrição intercorrente no curso do processo (como se observa, por exemplo, da Apelação Cível nº 0013529-73.2007.8.16.0017). Ocorre que, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da colegialidade, filio-me atualmente ao entendimento desta Câmara Cível, no sentido de também estender a isenção do pagamento dos ônus de sucumbência à prescrição do direito material. Nesse sentido, destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREPARO RECURSAL DEVIDAMENTE EFETIVADO. AFASTAMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESÍDIA NA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. DEMORA IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 219 § 2º (ATUAL ART. 240 §3°) DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL QUE NÃO SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. INÉRCIA DO EXEQUENTE VERIFICADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. REDAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21 APLICÁVEL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003726-19.2012.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 17.07.2024 –grifo nosso).Desse modo, impõe-se a reforma da decisão que condenou a parte apelante ao pagamento dos ônus de sucumbência. Na forma do art. 921, § 5º, do CPC, o processo deve ser extinto, com resolução do mérito, sem ônus para ambas as partes.ConclusãoIII. Diante do exposto, voto no sentido de: (a) conhecer e negar provimento ao recurso do autor; e (b) reformar de ofício a sentença no tocante aos ônus de sucumbência, a fim de isentar ambas as partes de seu pagamento, na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
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