Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA APÓS A DEFINIÇÃO DO VALOR POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL – SENTENÇA ILÍQUIDA
– PAGAMENTO INTEGRAL DO MONTANTE HOMOLOGADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil possuem natureza sancionatória e somente incidem após a intimação do devedor para pagamento voluntário, desde que previamente definido o valor devido, o que, nas sentenças ilíquidas, ocorre apenas com a liquidação.2. Não há se falar em aplicação das penalidades quando, tão logo fixado o quantum debeatur por laudo pericial homologado, o executado realiza o pagamento integral da quantia apurada, inexistindo inadimplemento voluntário ou resistência ao cumprimento da sentença.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0110125-43.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 13.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Elias Antonio Ramos Tonon em face da decisão de mov. 211.1, proferida no Cumprimento de Sentença nº 0003350- 04.2022.8.16.0131, que afastou suas alegações, nos seguintes termos:Compreendo que os valores depositados aos evs. 172 e 176 estão condizentes com os cálculos homologados ao ev. 166. Assim, não há qualquer razão a parte exequente ao alegar que há valor remanescentes a ser depositado, pois os cálculos homologados não foram os apresentados pela parte exequente e sim os cálculos elaborados pelo perito nomeado nos autos e juntados ao ev. 155. Portanto, compreendo que o deposito está correto e afasto as alegações do exequente. Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, que a decisão agravada manteve a homologação dos cálculos periciais, sem considerar a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, pela ausência de pagamento. Nesses termos, pugnou pela concessão do efeito suspensivo; no mérito, a adequação das contas.A medida foi parcialmente deferida no mov. 8.1, apenas para suspender o feito de origem até o julgamento do recurso.Resposta no mov. 16.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Do MéritoA controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos periciais apresentados no mov. 155.1/origem, sem aplicar a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Depreendo dos autos que os pedidos iniciais foram julgados procedentes, com a condenação da agravada à repetição dos valores pagos a maior em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, diante do reconhecimento da abusividade da taxa de juros pactuada (mov. 37.1/origem).Iniciado o cumprimento de sentença, foi apresentada memória de cálculo e atualização monetária (movs. 52.2 e 52.3/origem). A executada/agravada foi intimada para realizar o pagamento voluntário no prazo legal, sob pena das cominações legais (mov. 54.1/origem); todavia, optou por apresentar impugnação (mov. 62.1/origem).Diante da divergência entre as contas das partes, a magistrada a quo determinou a remessa dos autos ao contador judicial, a fim de apurar o valor efetivamente devido (mov. 90.1/origem). O contador, por sua vez, ressaltou a necessidade de perícia contábil para aferição dos encargos e cálculos apresentados (mov. 112.1/origem).Nomeado o perito, sobreveio o respectivo laudo (mov. 155.2/origem), apontando excesso. Em seguida, o agravante apresentou nova planilha de atualização, acrescendo ao montante indicado pelo expert a multa e os honorários, sob o fundamento de ausência de pagamento voluntário (mov. 160.1/origem).Após a homologação (mov. 166.1/origem), restou comprovado o depósito, mas sem contemplar os encargos pretendidos pela parte adversa (mov. 171.1/origem).Com efeito, a consolidação do quantum debeatur se deu com a homologação mencionada, já que não se tratava de mera atualização da dívida, mas sim de um exame mais aprofundado, realizado por profissional habilitado para tanto. A partir desse ponto, para a incidência da sanção em voga, o devedor deveria ser novamente intimado, na pessoa de seu advogado, a cumprir espontaneamente a obrigação dentro do prazo legal.Não basta, contudo, a mera existência de divergência pretérita acerca dos valores ou a constatação de pagamentos parciais. A multa e os honorários de natureza sancionatória somente se justificam quando evidenciado comportamento resistente do executado após a definição do valor líquido da condenação, situação que configura verdadeira recalcitrância ao comando judicial, o que não verifico neste caso. De modo diverso, a empresa agravada anuiu expressamente ao montante apurado pelo perito judicial e, tão logo homologado o cálculo, efetuou o pagamento integral da quantia estabelecida, demonstrando inequívoca disposição de satisfazer o título dentro dos limites fixados pelo juízo.A propósito, a jurisprudência segue nesse mesmo sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. MULTA E HONORÁRIOS DO ARTIGO 523, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE EM CASO DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. [...] 3. A multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil pressupõem condenação em quantia certa ou previamente liquidada, sendo inaplicáveis quando a sentença é ilíquida e demanda liquidação por arbitramento, conforme Tema 380/STJ e jurisprudência desta Corte. 4. A necessidade de perícia contábil para apuração do saldo devido evidencia a ausência de liquidez do título, afastando a incidência das penalidades automáticas por não pagamento voluntário. [...] 7. Recurso parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Teses de julgamento: (i) a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil não se aplicam quando a sentença é ilíquida e demanda liquidação por arbitramento; e (ii) o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença autoriza a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0068351-33.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 10.11.2025);AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS PARA INCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO E INCLUSÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA DIFERENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO EXECUTADO. 1. TEMA 677 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECLUSÃO OPERADA SOBRE A MATÉRIA. ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. MULTA DE 10% PREVISTOS NO ART. 523, §1º e art. 526 § 2º DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO QUE ENSEJOU A NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO ATRAVÉS DE PERÍCIA CONTÁBIL. APLICABILIDADE, APENAS, SE INTIMADO O EXECUTADO, DEIXAR DE PAGAR VOLUNTARIAMENTE O DÉBITO DENTRO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023369-65.2024.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 05.08.2024); eAGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS PELA EXEQUENTE E PELO EXECUTADO – DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL – HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL APÓS CONCORDÂNCIA DE AMBAS AS PARTES – DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC – DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE, EM RAZÃO DE NÃO SE TRATAR DE CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA, NEM TER SIDO FIXADA A QUANTIA DEVIDA EM LIQUIDAÇÃO – NÃO REABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DO DÉBITO, QUE DEVE SER AFASTADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129672-61.2022.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/07/2022; Data de Registro: 06/07/2022). Assim, não vislumbro inadimplemento após a definição do valor devido capaz de justificar a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, sobretudo porque a condenação era ilíquida e somente se tornou exigível após a liquidação, ocasião em que a executada efetuou o pagamento integral.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento.
|