SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0110125-43.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA APÓS A DEFINIÇÃO DO VALOR POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL – SENTENÇA ILÍQUIDA – PAGAMENTO INTEGRAL DO MONTANTE HOMOLOGADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil possuem natureza sancionatória e somente incidem após a intimação do devedor para pagamento voluntário, desde que previamente definido o valor devido, o que, nas sentenças ilíquidas, ocorre apenas com a liquidação.2. Não há se falar em aplicação das penalidades quando, tão logo fixado o quantum debeatur por laudo pericial homologado, o executado realiza o pagamento integral da quantia apurada, inexistindo inadimplemento voluntário ou resistência ao cumprimento da sentença.