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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Kassandra Izaias agrava da decisão de mov. 308.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0003744-12.2012.8.16.0147 requerido por Lessa, Pilla, Brusamolin, Kavinski Advogados Associados que rejeitou a impugnação à penhora apresentada no mov. 292.1.Expos o d. magistrado que, primeiro, foi veiculado verdadeiro pedido de reconsideração de decisões anteriores e em momento algum foi deferida penhora de percentual de faturamento e, segundo, a penhora no rosto dos autos nº 0017970-52.2024.8.16.0001 é uma medida constritiva de caráter cautelar que tem por objeto mera expectativa de crédito.Recorre a agravante alegando que (i) em que pese os créditos penhorados serem aparentemente desimpedidos, trata-se de valores indispensáveis à agravante, que luta para manter a sua subsistência, (ii) o crédito penhorado nos autos nº 0017970-52.2024.8.16.000 decorre da expectativa de recebimento de um valor que a agravante terá direito a receber, (iii) visando aplicar o princípio da menor onerosidade do devedor é plausível o levantamento da penhora, pois o montante é essencial para quitar parte das dívidas e impedir novas execuções, (iv) já restou pacífica em jurisprudência adotada pelo STJ que crédito futuro e incerto não deve ser penhorado, além disso a execução deve ser conduzida de sorte a ser o quanto menos gravosa à parte executada nos termos do art. 805 do CPC.Pede a concessão de efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso.Recurso recebido no mov. 9.1/TJ sem o efeito pleiteado.Resposta no mov. 15.1/TJ em que o agravado aduz que (i) os valores penhorados estão depositados em conta corrente, não poupança, e não possuem natureza alimentar, (ii) não há prova nesse sentido, ônus da devedora, (iii) a executada “não pode gozar da situação de impenhorabilidade de forma absoluta, a ponto de ofender princípios da isonomia e efetividade da justiça”, (iv) “apesar da execução não poder ser de forma mais onerosa para o executado, deve ser garantido também o melhor interesse do credor, que não conseguiu reaver pelo menos o valor inicial do débito”.É o relatório.
II – Voto:A agravante é executada em autos de cumprimento de sentença proferida em ação de reintegração de posse (nº 0003744-12.2012.8.16.0147) que julgou procedente a pretensão de Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, condenando a recorrente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.No mov. 183.1 a agravada requereu o cumprimento da sentença apontando como valor da dívida de honorários, em 01.02.2022, R$14.872,19.O feito seguiu seu curso e no mov. 278.1 o credor requereu a penhora on-line de valores da executada e da empresa individual sob o CNPJ nº 54.106.170/0001-84 - já que o patrimônio se confunde - e a penhora no rosto dos autos nº 0017970-52.2024.8.16.0001.Foram deferidos os requerimentos na decisão de mov. 281.1 e dela foi intimada a agravante em 12.12.2024 (mov. 284.1).A impugnação à penhora foi apresentada apenas em 05.02.2025 (mov. 292.1), mas é tempestiva diante da suspensão de prazos, fato que postergou seu termo final para 05.02.2025.Foi bloqueado o valor de R$74,60 da pessoa física e o valor de R$109,84 da pessoa jurídica, ambos liberados porque “inferiores as custas para a expedição de intimação ao executado” (mov. 298.1).O juízo, na decisão de mov. 308.1, apesar de afirmar se tratar de pedido de reconsideração, examinou a impugnação e a rejeitou aduzindo que (i) não deferiu penhora de faturamento como alegado na impugnação, (ii) o patrimônio da empresa confunde-se com o do próprio empresário que a representa, não se dissociando a pessoa jurídica da pessoa física, o que permite a penhora on-line e (iii) a penhora no rosto dos autos é uma medida constritiva de caráter cautelar e pode ser deferida ainda que tais créditos se constituam em mera expectativa, dependente de sentença favorável ao devedor.Recorre a agravante alegando que os valores penhorados são indispensáveis à sua subsistência e essenciais para quitar parte de suas dívidas e impedir novas execuções devendo, ainda, ser observado o princípio da menor onerosidade ao devedor.Ora, não existe qualquer valor bloqueado no momento e, vindo a ser, deverá provar que o montante é necessário para sua subsistência, não bastando alegação genérica nesse sentido.E quanto ao princípio da menora onerosidade, o próprio CPC determina que “ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados” (art. 805, parágrafo único), o que não fez.No que diz respeito à penhora no rosto dos autos nº 0017970-52.2024.8.16.000 (mov. 303.1), defende que se trata de expectativa de recebimento de um valor e que já restou pacífica a jurisprudência adotada pelo STJ no sentido de que crédito futuro e incerto não deve ser penhorado.Também não lhe assiste razão já que é possível a penhora de "direitos" (art. 835, XIII, CPC) que estejam na esfera de expectativa de recebimento pelo executado, consoante ao art. 860, do CPC: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Por se tratar a penhora no rosto dos autos de mera expectativa de recebimento, impossível que, antes que tal fato ocorra, a parte alegue que eventual valor é impenhorável apenas porque passa por dificuldades financeiras.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO NA QUAL O DEVEDOR FIGURA COMO CREDOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS NÃO REGISTRADA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. NECESSIDADE DE REGISTRO (LEI 6.015/1973, ARTS. 129, § 9º, E 130). POSSIBILIDADE DE PENHORA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos dos arts. 129, § 9º, e 130 da Lei 6.015/1973, a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo.Precedentes.2. Conforme já decidido no âmbito desta Corte, "A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida" (REsp 1.678.224/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019).3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.652.373/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 9/10/2020.) Desse modo, nego provimento ao recurso.III – Dispositivo:
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