SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0110137-57.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Rio Branco do Sul
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE E NO ROSTO DOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NECESSIDADE DE VALORES PARA A SUBSISTÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VALOR FUTURO E EVENTUAL QUE PERMITE A CONSTRIÇÃO. ARTS. 835, XIII E 806 DO CPC.- Sem constrição efetiva de qualquer numerário em conta da agravante, é impossível que alegue a necessidade do numerário para sua subsistência visando reformar a decisão que deferiu a penhora de ativos financeiros.- Além disso, viável a penhora no rosto dos autos de crédito ainda não disponibilizado efetivamente à executada, pois se trata de expectativa de direito, na forma dos arts. 835, inciso XIII, e 860, ambos do CPC.Agravo de instrumento não provido.