SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0110142-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OFERECIMENTO DE TEMPESTIVA IMPUGNAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. CONDUTA TEMERÁRIA DO DEVEDOR. MANIFESTAÇÃO GENÉRICA, ABSTRATA E PROTELATÓRIA. CONTRARIEDADE À BOA-FÉ PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80/CPC). DECISÃO MANTIDA.{I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo devedor em face de decisão judicial que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença em ação de despejo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há nulidade no cumprimento de sentença em virtude de ausência de intimação e se há compensação de crédito a ser reconhecido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica nulidade no cumprimento de sentença por suposta ausência de intimação, quando o devedor, além de efetivamente intimado oferece resistência no prazo legal.4. A alegação de não ter sido apreciado o pedido de compensação do débito com os gastos realizados por benfeitoria realizada sobre o imóvel locado, além de não comprovada, não sendo objeto de apreciação na fase de conhecimento, configura resistência injustificada e conduta protelatória, autorizando a condenação da parte por litigância por má-fé, impondo-se a manutenção da multa aplicada, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito perseguido pelo exequente, nos termos do art. 80, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO4. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6°, 79, 80 e 81