Ementa
EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OFERECIMENTO DE TEMPESTIVA IMPUGNAÇÃO.
COMPENSAÇÃO COM BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. CONDUTA TEMERÁRIA DO DEVEDOR. MANIFESTAÇÃO GENÉRICA, ABSTRATA E PROTELATÓRIA. CONTRARIEDADE À BOA-FÉ PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80/CPC). DECISÃO MANTIDA.{I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo devedor em face de decisão judicial que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença em ação de despejo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há nulidade no cumprimento de sentença em virtude de ausência de intimação e se há compensação de crédito a ser reconhecido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica nulidade no cumprimento de sentença por suposta ausência de intimação, quando o devedor, além de efetivamente intimado oferece resistência no prazo legal.4. A alegação de não ter sido apreciado o pedido de compensação do débito com os gastos realizados por benfeitoria realizada sobre o imóvel locado, além de não comprovada, não sendo objeto de apreciação na fase de conhecimento, configura resistência injustificada e conduta protelatória, autorizando a condenação da parte por litigância por má-fé, impondo-se a manutenção da multa aplicada, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito perseguido pelo exequente, nos termos do art. 80, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO4. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6°, 79, 80 e 81
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0110142-79.2025.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 25.05.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se o executado contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença dos autos de ação de despejo, sob nº 0002485-17.2012.8.16.0103, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Lapa, a qual rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 264.1/orig.).Após síntese dos fatos, argumenta ser o cumprimento de sentença em razão da ausência de sua intimação, além de não ter sido consideradas as benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel cujo montante total seria de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), as quais consistiram em reformas estruturais, construção de garagem e cozinha anexa, melhorias de telhado, portas, janelas, arborização, jardinagem e manutenção do terreno, existir crédito a seu favor de R$ 66.428,45 (sessenta e seis mil, quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), pleiteando a atribuição de efeito suspensivo, com seu provimento, reformando a decisão admitindo-se a compensação dos débitos, na forma do art. 368, do Código Civil, condenando o agravado ao pagamento de eventual saldo remanescente (mov. 1.1/AI).Denegado o efeito suspensivo e facultado a parte agravada apresentar contrarrazões (mov. 11.1/AI), pleiteou pelo não provimento do recurso (mov. 15.1/AI), tornando os autos conclusos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se agravo de instrumento interposto pelo executado em face de decisão judicial — proferida pelo magistrado Bianca Bacci Bisetto —, a qual rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 264.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.A decisão impugnada ficou assim fundamentada:(...)A arguição de nulidade por ausência de intimação e por ofensa aos princípios constitucionais inerentes ao processo devem ser afastadas, pois além de terem sido arguidas de forma genérica, beiram a má-fé.Isto porque da simples leitura dos movimentos 231 e 233, observa-se que o devedor foi devidamente intimado da decisão de deferimento de cumprimento de sentença prolatada ao seq. 230.1, taroque o devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença à mov. 235.Logo, não há um único fundamento fático ou jurídico que permita reconhecer nulidade por ausência de intimação, eis que intimado, o devedor apresentou a defesa cabível.Quanto aos supostos princípios constitucionais que teriam sido violados, tal argumento é genérico e não indica nenhum movimento processual dos autos que seriam sido violados em seu desfavor, de modo que devem ser inteiramente rejeitados.Com relação a inexistência de abatimento de benfeitorias úteis e necessárias, nada obstante não ter sido apresentado um único comprovante de gasto e ter sido apresentada uma imagem extraída do Google Maps, tal matéria resta acobertada pelo manto da coisa julgada material, de modo que não pode ser rediscutida em sede de cumprimento de sentença.(...)Tal matéria foi analisada por sentença e pelo r. acórdão, de modo que descaber rediscutir eventual direito de recebimento de benfeitorias em sede de cumprimento de sentença, além de que não há qualquer determinação de abatimento de valores ou de compensação de valores.(...)Por todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada ao mov. 235.1.(mov. 264.1/orig.).Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da nulidade do feito pela ausência de intimação da parte devedora quanto ao início do cumprimento de sentença e, no mérito, não ter sido levado em conta os seus gastos relativos a benfeitorias do imóvel para fins de compensação.Pois bem.Com relação a suposta nulidade do cumprimento de sentença porque não intimado o devedor a respeito, do que se verifica dos autos de origem, a execução deu-se início em 24/1/2025 (mov. 225.1/orig.), com expedição e intimação do executado em 6/3/2025 (mov. 231.1/orig.), oferecendo impugnação ao cálculo exequendo em 2/4/2025 (mov. 235.1/orig.), portanto, não há qualquer nulidade a ser declarada, pelo contrário, o que se verifica é o intento evidentemente protelatório do devedor, comportamento este contrário a boa-fé processual, disposta no art. 6°, do Código de Processo Civil, o que justifica, por certo, a sua condenação por litigância de má-fé, na forma do art. 79/CPC.Já no que tange a possibilidade de compensação entre o valor perseguido pelo agravado com os gastos para realização de benfeitorias no imóvel locado, tal pleito sequer mereceria análise porque além de não ter sido objeto de apreciação durante a fase de conhecimento, sequer foi arguido no momento processual adequado, justificando o seu não conhecimento por ofensa ao duplo grau de jurisdição, porém, não fosse só, ainda se evidencia que seu pedido além de genérico, vem desacompanhado de qualquer documento comprovando que efetivamente desembolsou R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), de modo que sua manifestação não passa de uma aventura jurídica com o intento único e exclusivo de protelar o regular andamento do processo, não demonstrando qualquer indício de que realizará o adimplemento do débito.Logo, uma vez evidenciado uma conduta contrária aos ditames da boa-fé processual — verificado com a resistência protelatória e imotivada do agravante —, têm-se como presentes os pressupostos previstos no art. 80/CPC a autorizar sua condenação por litigância de má-fé, com imposição de multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito perseguido pelo credor, nos termos do art. 81/CPC, como fixado pela decisão agravada.Portanto, impõe-se ser negado provimento ao presente agravo de instrumento.III. ConclusãoANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo devedor, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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