Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0110168-77.2025.8.16.0000 AI, da 2ª Vara Cível de Cascavel-PR, em que é agravante CLAUDINEI AUGUSTO DIAS e agravado BANCO BRADESCO LTDA.. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CLAUDINEI AUGUSTO DIAS em face da r. decisão de mov. 15 – origem, proferida pelo eminente Juiz de Direito, Dr. Phellipe Muller, que, nos autos de nominada ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais nº 038172-53.2025.8.16.0021 -, indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da agravante, nos seguintes termos: “1. Na medida em que, embora devidamente intimado para comprovar sua incapacidade de efetuar o pagamento das custas iniciais sem prejuízo próprio ou de sua família, o autor permaneceu inerte, indefiro o pedido de assistência judiciária formulado:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NULIDADE. NÃO- APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. APRECIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. PARTE QUE NÃO ATENDE DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. [...] 2. Não comporta deferimento o pedido de assistência judiciária gratuita se a parte, intimada a comprovar a situação de miserabilidade afirmada, queda- se inerte.Apelação Cível parcialmente provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 747803-5 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 02.03.2011).2. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.3. Decorrido o prazo sem manifestação, simplesmente cancele-se a distribuição, nos moldes do art. 290, do Código de Processo Civil.”. Recorre o autor, CLAUDINEI AUGUSTO DIAS, sustentando, em síntese, que: a) pleito encontra amparo na Constituição Federal, na Lei 1.060/50, bem como no Código de Processo Civil; b) o entendimento de ausência de comprovação da hipossuficiência comporta reparo, na medida em que demonstrou não ter havido declaração de imposto sobre a renda no exercício de 2025, seu CPF estar regular e ter apresentado declaração prevista na legislação; c) a exigência de declaração de imposto se dá para quem aufere renda superior a R$ 2.824,00, o que não é o caso do autor/recorrente; d) o benefício pleiteado não exige estado de miséria, fome ou indigência, bastante que as despesas processuais lhe causem comprometimento de renda e sustento próprio e da família; e) a decisão recorrida indeferiu o pedido sem prévia intimação pessoal da parte autora, violando o art. 99, §2º do CPC.Houve inicialmente nova oportunização da comprovação da hipossuficiência pretendida, conforme decisão de mov. 8-AI, além da prorrogação do prazo, conforme mov. 16-AI.Ante o não cumprimento das determinações, o pleito suspensivo foi indeferido no mov. 23-AI.É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO Ratifico a admissibilidade de mov. 23-AINo mais, ausente questões de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito.Com efeito, a assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe: ‘O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’. A rigor, a assistência judiciária se dá na forma do art. 134 da Constituição Federal, que prevê: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. A respeito da matéria, leciona Georges Abboud: “A Constituição Federal imputou ao Estado o dever fundamental de prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que, comprovadamente, não possuam recursos suficientes (art. 5º, inciso LXXIV). A gratuidade dos serviços de assistência jurídica é condição sine qua non para a garantia do acesso à justiça a todos, também consagrado no rol o art. 5º (inciso XXXV). Notadamente, o Brasil é um país marcado pela desigualdade social. Não bastaria assegurar direitos materiais ou processuais (acesso à justiça) em tese quando boa parte da população não possui condições práticas para lhes dar efetividade. A existência de uma assistência jurídica gratuita é necessária para que o asseguramento de todos os outros direitos fundamentais não dependa da capacidade econômica do lesado. Ao fundo, a assistência jurídica gratuita como desdobramento do acesso à justiça é um pressuposto para efetivação da Constituição propriamente dita.No Estado Social Democrático introduzido no Brasil após a CF/88, é inadmissível consequência discriminatória de qualquer ordem, inclusive, social-econômica. A todos, independentemente da condição socioeconômica, deve ser assegurado o acesso à justiça, que garante a proteção dos demais direitos eventualmente vilipendiados pelo comportamento individual ou estatal. Conforme Mauro Cappelletti e Bryant Garth “O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos”.O processo possui um alto custo para os litigantes. Não bastassem as taxas judiciárias, os honorários advocatícios são impensáveis para a população carente. É por isso que, além da gratuidade da justiça, fora necessário projetar mecanismos de assistência jurídica gratuita propriamente dita.A Constituição Federal vigente instituiu, para esse fim, a Defensoria Pública enquanto órgão próprio e especializado para o cumprimento desta tarefa. Não é possível tratar do acesso à justiça sem aludir à Defensoria Pública, cuja função institucional é a prestação de orientação jurídica e efetivação dos direitos individuais e coletivos, gratuitamente, aos que não tenham condições acudir à advocacia privada.Não por acaso, a CF 134 determina que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe prover a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.Portanto, a Defensoria é instituição essencial à função jurisdicional do Estado; é ela quem garante o acesso à justiça. A falta ou ineficiência da defensoria pública macula o papel do Judiciário, que, na seara jurídica, acaba por se tornar um acelerador das desigualdades entre os indivíduos.Não é exagero dizer que a Defensoria Pública constitui um verdadeiro pilar do acesso à justiça, porquanto combate um de seus inimigos mais perniciosos: a hipossuficiência socioeconômica que assola a maioria dos brasileiros e os impede de contratar serviços de advocatícios no mercado.”.Abboud, Georges. Constituição Federal comentada [livro eletrônico] / Georges Abboud. -- 2. ed. atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2024.6 Mb ; ePub2. ed. em e-book baseada na 2. ed. impressa. A questão aqui posta, entretanto, é atinente somente ao recolhimento de custas e despesas processuais, invocando a nominada “justiça gratuita”, prevista no art. 82 do CPC: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo Despesas do processo, na dicção de Nelson Nery Jr e Marinoni, Mitidiero e Arenhart, respectivamente, são: “São todos os gastos necessários despendidos para fazer com que o processo cumpra sua finalidade ontológica de pacificação social. No conceito de despesas processuais estão compreendidas as custas judiciais, os honorários periciais, as custas periciais, as multas impostas às partes, as despesas do oficial de justiça (para citação, arrecadação, penhora, cumprimento de mandado judicial etc.), a indenização, as diárias, a condução das testemunhas etc. Os honorários de advogado não são despesas processuais e vêm tratados no CPC 85.”.Nery Junior, Nelson. Código de processo Processo Civil [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 9. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2025.6 Mb ; ePub9. ed. em e-book baseada na 23. ed. impressa. “As despesas processuais são todos os gastos econômicos indispensáveis que os participantes do processo tiveram de despender em virtude da instauração, do desenvolvimento e do término da instância. As despesas judiciais são o gênero em que se inserem as custas judiciais, os honorários advocatícios, as multas porventura impostas, as indenizações de viagens, as diárias de testemunhas e as remunerações de peritos e de assistentes técnicos.”. Impende destacar, ainda, a possibilidade de cobrança de custas processuais e taxa judiciária, dado que de naturezas distintas, na esteira do entendimento do C. STF: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXAS JUDICIÁRIAS E CUSTAS JUDICIAIS. COBRANÇA CONCOMITANTE. VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. VALORES FIXADOS. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO DE ADITAMENTO ACEITO. IMPROCEDÊNCIA.1. Não impede o conhecimento da ação direta a revogação da norma impugnada por outra de conteúdo similar. Precedentes.2. Os valores cobrados coincidem com outros apreciados e referendados em outras ações e não se verifica excesso no aumento proposto por qualquer das leis.3. Taxas judiciárias e custas judiciais são espécies do gênero custas, podendo ser cobrados simultaneamente e não havendo a caracterização de bis in idem. Precedentes.4. Admite-se o cálculo das custas com base no valor da causa desde que fixados valores máximos razoáveis, de acordo com a jurisprudência e com a Súmula 667 do STF.5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.6. Fixação da seguinte tese de julgamento: “(i) A incidência de custas e taxas judiciais não viola, por si só, os princípios da capacidade contributiva e da proporcionalidade; (ii) o valor da causa pode servir de base de cálculo das taxas judiciais desde que a legislação fixe limites máximos e respeite a razoabilidade”.(ADI 5751, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021) De mais a mais, a legislação processual objetivou a compreensão do alcance da norma, conforme art. 98, §1º, abarcando as hipóteses de aplicabilidade: § 1º A gratuidade da justiça compreende:I - as taxas ou as custas judiciais;II - os selos postais;III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Visando aludido beneplácito, o artigo 98 do NCPC, que revogou parcialmente a Lei Federal nº 1.060/50, giza: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” A instrumentalização do direito fundamental se dá na forma do art. 99: “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” Nesta esteira, não obstante o §3º do artigo 99 do NCPC prescreva que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou até mesmo o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.1. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça necessita da demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família.2. A declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa de veracidade, sendo necessária a demonstração de elementos que evidenciem a incapacidade do requerente.3. Hipótese em que os documentos juntados são insuficientes para respaldar a alegada situação de vulnerabilidade financeira da parte requerente.4. A alteração do entendimento do acórdão recorrido no tocante à ausência de elementos comprobatórios da alteração da situação econômica esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.5. Agravo interno a que se nega provimento.”.(AgInt no REsp n. 1.973.632/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção relativa pode ser afastada pelo magistrado quando encontrar, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. Precedentes. (...)Agravo interno improvido.”(AgInt no AREsp n. 2.768.917/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) “AGRAVO INTERNO NO AGRVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DORECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.Precedentes.2. O benefício da assistência judiciária consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física, que pleiteia o benefício, não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, em princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.2.1 Não obstante, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.(...)3. Agravo interno desprovido.”(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.705.723/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário"(AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). ” (...)(AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019) “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido” (STJ - REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/4/2017, DJe 25/4/2017). Registre-se, por oportuno, que o entendimento acima urge da interpretação dos ditames previstos no § 2º do artigo 99 do Diploma Processual Civil, o qual dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Nessa mesma toada, destaco que o C. Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do Tema 1.178, disciplinou a matéria da seguinte forma: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade Tem-se, pois, que o ponto nodal ao presente momento cinge-se a identificação da hipossuficiência econômica da parte.Anote-se, por oportuno, que a comprovação da hipossuficiência alegada incumbe ao interessado no deferimento da medida, não havendo que se cogitar na busca de provas pelo Judiciário.Levando em conta tais premissas, perfilho-me ao entendimento de que a assistência judiciária gratuita somente é devida a quem, desde que cabalmente comprovado, não possui rendimento suficiente para suportar as despesas processuais sem o prejuízo da sua mantença e de sua família.Sob esta ótica, destaco que é entendimento do C. STJ que, mesmo sendo a parte representada pela Defensoria Pública, não há presunção de sua hipossuficiência econômica: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 /STJ. DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL.1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da recorrente encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.2. Esta Corte entende que o custeio da causa pela Defensoria Pública não expressa a automática concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo ser observadas as condições necessárias para a obtenção de seus efeitos previstas em lei.3. Agravo interno não provido.”.(AgInt no AREsp n. 2.568.602/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o simples fato de ser a parte representada pela Defensoria Pública não faz presumir sua hipossuficiência econômica, devendo a concessão da gratuidade de justiça observar os ditames legais.2. A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso, não isenta a parte do recolhimento do respectivo preparo.3. No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão do benefício da gratuidade de justiça e, mesmo após a intimação, a parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro, o que induz à deserção do recurso especial.4. Agravo interno não provido.”.(AgInt no AREsp n. 1.735.640/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Na casuística, em que pesem os judiciosos argumentos trazidos pela nobre defesa da agravante, entendo que a r. decisão singular que indeferiu a gratuidade de justiça deverá ser mantida.Isso porque, devidamente instada a comprovar a situação econômica alegada (mov. 8 e 16 – AI), o ora agravante, quedou-se absolutamente inerte.Além disso, o Juízo de origem já havia concedido prazo para aludida comprovação diante da ausência de comprovação da vulnerabilidade econômica, vindo a parte somente a reiterar o pedido sem a juntada dos documentos solicitados.Trocando em miúdos, tem-se que a documentação carreada nos autos não demonstra, a contento, a hipossuficiência econômica aduzida pela recorrente.Nesse diapasão, destaca-se o r. entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão agravada que deferiu o pedido de justiça gratuita. Pleito de revogação do benefício. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção do benefício da justiça gratuita concedido à agravada.III. Razões de decidir3. A simples apresentação de cópia da CTPS não é suficiente para demonstrar a ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais, mormente porque o débito tributário se referia à atividade empresarial da agravada.4. A agravada compareceu aos autos após o bloqueio via SISBAJUD da totalidade do montante executado.4. A agravada não apresentou documentos que comprovassem sua situação financeira, mesmo após ser intimada para tanto.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa física depende da comprovação da hipossuficiência financeira, sendo a declaração de insuficiência uma presunção relativa que pode ser elidida por prova em contrário.”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0068341-86.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 20.10.2025) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA COM RECONVENÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/RECONVINDA. 1. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA/RECONVINDA QUE JÁ TEVE O BENEFÍCIO REVOGADO ANTERIORMENTE, E QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A NECESSIDADE DA BENESSE. MERA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação monitória com reconvenção, sob a alegação de que a parte autora/reconvinda já teve a benesse revogada em momento anterior e não apresentou nova documentação suficiente para comprovar sua situação financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora/reconvinda, ora agravante, preenche os requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita, considerando a alegação de hipossuficiência gratuita e a ausência de comprovação documental adequada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Apesar de ter sido concedida oportunidade para a juntada de documentos comprobatórios, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da justiça gratuita.4. Embora alegue ser hipossuficiente, não há nos autos qualquer documento que comprove qual é a atual renda auferida pela parte autora. Ainda, a revogação da justiça gratuita em momento processual anterior põe em xeque a presunção de pobreza.5. Diante da ausência de elementos aptos a comprovar o real estado de hipossuficiência da parte agravante, a decisão recorrida foi mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido monocraticamente.Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação da hipossuficiência econômica do requerente, sendo insuficiente a mera alegação de insuficiência sem a apresentação de documentos que evidenciem a situação financeira do solicitante.”.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0102601-92.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 20.10.2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou Embargos de Declaração e manteve o indeferimento da justiça gratuita.2. A agravante sustentou que já havia sido reconhecida sua hipossuficiência no juízo de origem e que apresentou documentos que demonstrariam não declarar imposto de renda, o que evidenciaria ausência de condições financeiras.3. Verificou-se, entretanto, que a agravante, intimada a apresentar documentação atualizada (declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de gastos, certidão do DETRAN e registro de imóveis), não atendeu à determinação, reiterando insurgências recursais.4. Diante da ausência de comprovação documental, a decisão agravada indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento do preparo recursal, o que motivou o presente recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante comprovou de forma suficiente sua hipossuficiência econômica a justificar a concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O direito à gratuidade da justiça é assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, bem como pelos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.7. A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade (artigo 99, §3º, CPC), podendo ser afastada mediante elementos que indiquem ausência dos requisitos legais, hipótese em que cabe ao juiz exigir prova documental (§2º).8. No caso, apesar de diversas oportunidades concedidas, a agravante não apresentou os documentos exigidos pela decisão judicial, o que inviabiliza o indeferimento do benefício.9. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que “o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência deter presunção relativa de veracidade” (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/04/2015, DJe 01/07/2015).10. Considerando que a documentação juntada pela agravante não comprova sua alegada insuficiência financeira, e que a concessão da justiça gratuita em ação principal datada de 2008 não supre a necessidade de prova atualizada, mantém-se a decisão que indeferiu o benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo Interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: a concessão da gratuidade da justiça exige comprovação documental atualizada da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera declaração desacompanhada de elementos probatórios, quando o magistrado indicar fundadas razões para a exigência.”.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000653-13.2025.8.16.0193 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 20.10.2025) “DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À EMPRESA RECORRENTE E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. EMBARGOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA APELANTE. ARTIGO 1.024, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESES DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS SEQUER APONTADOS ADEQUADAMENTE NAS RAZÕES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS QUE NÃO FORAM JUNTADOS NA OPORTUNIDADE CONCEDIDA PELO RELATOR. DECISÃO QUE MOTIVOU ADEQUADAMENTE A NEGATIVA DA BENESSE PRETENDIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA, NOS MOLDES DA SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLAREZA, COERÊNCIA E COMPLETUDE DA DECISÃO. MANIFESTO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE NA TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA E ALCANÇAR EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.”.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0034122-87.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 22.10.2025) Nesse cenário, inobstante o deferimento do benefício não exigir uma situação de miséria e penúria absoluta, entendo que no caso concreto não restou comprovada, a contento, a hipossuficiência alegada, o que leva a conclusão de que a manutenção da r. decisão agravada é medida que neste momento se mostra acertada.Anote-se, por oportuno, que sobrevindo alteração no quadro econômico e financeiro da parte, desde que devidamente demonstrada por meio de documentos idôneos, nada impede que tal benefício seja requerido novamente e, sendo o caso, até deferido.Forte nessas razões, é o caso de se manter a r. decisão hostilizada, o que faço nos termos da fundamentação ensamblada. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto.É como voto.
|