SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0110168-77.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMINADA AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAIS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AOS DESPACHOS, POSSIBILITANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR A SITUAÇÃO ALEGADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA, MESMO OPORTUNIZADO POR DUAS VEZES. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante, que na origem alegou hipossuficiência econômica, mas não apresentou a documentação solicitada para comprovar sua situação financeira, mesmo intimado na origem e neste âmbito recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica alegada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante não comprovou a hipossuficiência econômica alegada, mesmo após ser intimado a apresentar documentação pertinente.4. A presunção de insuficiência de recursos é relativa e pode ser contestada, o que foi feito pelo juízo de origem.5. A documentação apresentada não foi suficiente para demonstrar a incapacidade de arcar com as custas processuais.6. A decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita foi mantida, pois não houve comprovação adequada da vulnerabilidade econômica.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência econômica do requerente, sendo a presunção de insuficiência relativa e passível de contestação pela parte contrária, devendo o juiz indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.12.2018; TJPR, STJ - REsp 1655357/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2017; TJPR, 10ª C.Cível, 0016626-44.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Alexandre Kozechen, j. 24.06.2021; TJPR, 6ª C.Cível, 0006229-23.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lilian Romero, j. 17.05.2021; TJPR, 15ª C.Cível, 0055067-65.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 29.01.2020; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O recurso de agravo de instrumento foi analisado e o pedido de gratuidade da justiça, feito por uma pessoa que alegou não ter condições financeiras para arcar com as custas do processo, foi negado. O juiz entendeu que a pessoa não apresentou os documentos necessários para comprovar sua situação de hipossuficiência econômica, mesmo tendo sido solicitado. Assim, a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita foi mantida, pois não ficou provado que a pessoa realmente não tinha condições de pagar as despesas do processo. Portanto, o recurso foi conhecido e desprovido.