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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005604-55.2023.8.16.0117
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Embriaguez ao volante e posse de drogas para uso pessoal. I. Caso em exame1. Apelação Criminal visando à reforma de sentença que condenou o apelante pela prática dos delitos previstos nos artigos 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro e 28 da Lei nº 11.343/2006, em razão de conduzir veículo automotor sob influência de álcool e posse de substância entorpecente, com a aplicação de penas de detenção, multa e suspensão da habilitação para dirigir.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por embriaguez ao volante e posse de substância entorpecente deve ser mantida diante dos argumentos de insuficiência probatória e inconstitucionalidade do dispositivo legal que tipifica a conduta.III. Razões de decidir3. A autoria do crime de embriaguez ao volante foi comprovada por depoimentos de policiais e laudo de alcoolemia, que indicaram a presença de 0,79 mg/l de álcool no ar alveolar do réu.4. A versão do réu, que alegou não ser o condutor do veículo, não foi corroborada por provas e careceu de suporte mínimo, sendo considerada uma estratégia para evitar a responsabilização penal.5. A posse de substância entorpecente foi confirmada pela apreensão da droga no bolso do réu, o que afasta a tese de dúvida razoável quanto à sua responsabilidade.6. Não foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, que permanece vigente e compatível com a Constituição Federal.IV. Dispositivo e tese7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: É válida a condenação por embriaguez ao volante e posse de substância entorpecente quando a autoria e materialidade estão comprovadas por depoimentos de policiais e laudos periciais, mesmo que o réu alegue não ser o condutor do veículo no momento da abordagem._________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, § 1º, inciso I, e 28 da Lei nº 11.343/2006.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp 2.553.462/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.08.2024; TJPR, Apelação Criminal 0005042-78.2021.8.16.0129, Rel. Des. Kennedy Josué Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 23.03.2026; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso apresentado por Thiago André Cabral Marca foi negado. Ele havia sido condenado por dirigir embriagado e por ter posse de drogas. A defesa alegou que não era ele quem dirigia o veículo e questionou a legalidade das acusações, mas o Tribunal entendeu que as provas, como o depoimento da polícia e o teste de alcoolemia, mostraram que ele realmente estava dirigindo sob efeito de álcool e tinha drogas com ele. Assim, a condenação foi mantida, pois as evidências eram suficientes para comprovar os crimes.