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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Thiago André Cabral Marca, denunciado pelo ilustre representante do Ministério Público, que lhe imputou a prática, em tese, dos delitos descritos nos artigos 306, § 1º, inciso I, da Lei n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e 28 da Lei nº 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia: “FATO 1No dia 1º de novembro de 2023, por volta das 23h40min, na rua Argentina, esquina com a rua Santa Catarina, nº 100, bairro Centro, bairro Jardim Irene, nesta cidade e Comarca de Medianeira/PR, o denunciado THIAGO ANDRÉ CABRAL MARCA, com consciência e vontade, conduzia o veículo Ford Ranger, cor prata, placas BAO8D90, com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool, apurando-se a presença de 0,79mg/l de álcool por litro de ar alveolar – cf. boletim de ocorrência (mov. 1.13), termos de depoimentos (mov. 1.2/1.5), relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1) e extrato de dispositivo etilômetro (mov. 38.3). FATO 2Nas mesmas circunstâncias de horários e local mencionados no fato acima narrado, o denunciado, THIAGO ANDRÉ CABRAL MARCA, agindo com consciência e vontade, dirigia o veículo automotor veículo Ford Ranger, cor prata, placas BAO8D90, em via pública, sem a devida Permissão Para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano, conduta consistente em praticar manobra perigosa do tipo “cavalo de pau”, além de arrancar e frear de maneira brusca com o objetivo de deixar marcas no asfalto – cf. boletim de ocorrência (mov. 1.13), termos de depoimentos (mov. 1.2/1.5) e relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1). FATO 3 Nas mesmas circunstâncias de horários e local mencionados no fato acima narrado, o denunciado THIAGO ANDRÉ CABRAL MARCA, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mantinha sob sua guarda, para uso pessoal, 3 (três) gramas de substância análoga ao crack, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, de utilização prescrita no Brasil, consoante dispõe a Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar – cf. boletim de ocorrência (mov. 1.13), termos de depoimentos (mov. 1.2/1.5), relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1) e laudo pericial (mov. 46.1)”. O MM. Juiz de Direito julgou parcialmente procedente a denúncia, conforme a r. sentença de mov. 105.1, e condenou Thiago André Cabral Marca nas sanções dos artigos 306, §1º, inciso II, da Lei n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e no 28 da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe as penas definitivas de 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção; 13 (treze) dias-multa; 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou proibição de se obter permissão para dirigir, em regime aberto. Thiago André Cabral Marca interpôs recurso de apelação (mov. 209.1), sustentando, em síntese, que: a)-a absolvição, com fundamento na insuficiência probatória quanto ao delito descrito no art. 306 do CTB; b)-a inconstitucionalidade material do preceito incriminador, com afastamento da sanção penal ou, subsidiariamente, a absolvição ante a alegada precariedade da prova de autoria e/ou aplicação do princípio da intervenção mínima (mov. 18.1 – TJ). O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais (mov. 21.1 - TJ), pugnou pelo desprovimento do recurso. Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Adélia Souza Simões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 25.1 - TJ).
II. O recurso deve ser desprovido. Do artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Requer a defesa a absolvição, argumentando, em síntese, a insuficiência probatória. Sustenta que o apelante não era o condutor do veículo no momento da abordagem, atribuindo a direção a um terceiro. Destaca que tal versão é corroborada pela testemunha de acusação, que não presenciou a condução nem as supostas manobras perigosas. Ressalta, ainda, a coerência e firmeza do interrogatório do réu, o qual afirmou ter entregue a direção por estar ingerindo álcool, de modo que, ausente prova segura de que conduzia o veículo, deve ser afastada a responsabilização pelo delito do art. 306 do CTB. Em que pesem os argumentos lançados, a manutenção da condenação é de rigor. No caso, foram anexados ao caderno processual o auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.13), relatório da autoridade policial (mov. 5.1), laudo de alcoolemia (mov. 38.3), bem como pelos depoimentos carreados aos autos. A autoria, por sua vez, mostra-se incontroversa, recaindo inequivocamente sobre o apelante. Em juízo, o Policial Militar Jonathan Rodrigo Martins Leite, que atendeu a ocorrência, aludiu que, “durante patrulhamento, populares informaram que uma camionete estaria realizando manobras perigosas em via pública. Após diligências na região central, a equipe localizou e abordou o referido veículo. Na revista pessoal, foi encontrada uma porção de crack no bolso do condutor. Constatou-se, ainda, que o acusado encontrava-se com a habilitação cassada e apresentava visíveis sinais de embriaguez, como forte odor etílico e vermelhidão ocular. Realizado o teste do etilômetro, aferiu-se a concentração de 0,79 mg/l de álcool por litro de ar alveolar, confirmando a embriaguez. Ressaltou que o réu afirmou ser usuário da substância apreendida e que, embora não tenha presenciado as manobras arriscadas, verificou que o acusado demorou a atender à ordem de parada, somente estacionando em frente à residência de sua mãe” (mov. 97.1). Interrogado em Juízo, o réu Thiago André Cabral Marca afirmou que “não conduzia o veículo no momento da abordagem policial, sustentando que o condutor seria um amigo que o acompanhava. Relatou que, após retornarem de uma padaria, estacionaram a caminhonete em frente à sua residência, onde permaneceram ouvindo música e ingerindo bebidas alcoólicas até a chegada da viatura. Alegou ter cedido a direção a terceiro justamente por estar sob efeito de álcool. Quanto à droga apreendida, exerceu o direito constitucional ao silêncio”. (mov. 97.2). Na hipótese, observa-se que o depoimento do policial militar responsável pela ocorrência revela-se firme e coerente, no sentido de que o acusado foi abordado na condução do veículo, ocasião em que apresentava visíveis sinais de embriaguez, posteriormente confirmados pelo teste de etilômetro (exame de alcoolemia de mov. 38.3 – quantidade de 0,79 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões). Embora o agente não tenha presenciado diretamente as manobras perigosas, relatou que a equipe policial localizou o veículo após informações de populares e que o réu, na condição de condutor, demorou a acatar a ordem de parada, somente estacionando em frente à residência de sua mãe. Ademais, durante a abordagem, foram constatadas circunstâncias adicionais, como a posse de substância entorpecente e a habilitação cassada, o que reforça a credibilidade da versão policial. Destarte, a versão do policial, in casu, não pode ser desprezada, eis que coerente com a prova postada aos autos, sendo certo que a simples negativa de autoria por parte do acusado não é suficiente para desmerecer o convincente e harmônico depoimento colhido. Frise-se, por oportuno, que é assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Sendo assim, nada há a desabonar os fidedignos depoimentos prestados pelos policiais, não tendo sido demonstrado que estes tivessem qualquer interesse em prejudicar o acusado, narrando, tão somente, a atuação ilícita. Sobre o conjunto probatório, manifestou-se a d. Procuradoria-Geral de Justiça: “Nesse viés, a versão dos fatos narrada pelo policial militar é harmônica e uníssona e, ademais, está em consonância com suas declarações prestadas durante o Inquérito Policial (movs. 1.3 e 1.5), sendo indubitável que o acusado, de fato, conduzia seu veículo sob a influência de álcool. Cabe destacar que o acusado THIAGO ANDRÉ CABRAL MARCA negou a prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro em sede judicial (mov. 97.2), sustentando a tese de que um terceiro não identificado estaria na condução do veículo ‘Ford Ranger’ no momento da abordagem. Contudo, diferentemente do alegado pela defesa, a tese de que um “amigo” não identificado estaria ao volante carece de qualquer suporte mínimo, tratando-se de mera estratégia para esquivar-se da responsabilidade penal. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem a fizer, e o réu não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de identificar o suposto condutor”. Denota-se, portanto, que o apelante adequou sua conduta à da redação do art. 306 (dada pela Lei nº 12.760/2012) do Código de Trânsito Brasileiro, vigente à época dos fatos. Das questões debatidas, espie-se o entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça em situações análogas: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. TEMPO DE DURAÇÃO APLICADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A partir dos depoimentos dos policiais, a Corte Estadual concluiu que ‘o acusado se encontrava com sinais notórios de embriaguez, tais como: olhos avermelhados, agressividade considerada, hálito etílico, diálogo desconexo e fala arrastada’ (e-STJ, fl. 258), restando devidamente caracterizado o crime. Incidência da Súmula 7/STJ.2. Embora este relator concorde com o argumento defensivo sobre a impossibilidade de a comprovação de qualquer elemento do crime repousar apenas no testemunho do policial, minha visão sobre o tema restou vencida no âmbito da Quinta Turma no julgamento do AREsp 1.936.393/RJ.3. Assim, ressalvo meu ponto de vista pessoal e sigo o entendimento firmado pelo colegiado no referido precedente, que se encontra em sintonia com a orientação adotada pelo Tribunal de origem ao se valer dos depoimentos dos policiais militares para condenar o réu.4. ‘A partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova’ (AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).5. A reincidência, ainda que não específica, e a existência de circunstâncias judiciais negativas são elementos que afastam a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.6. Por fim, não se mostra desproporcional a aplicação da pena de 3 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, tendo em vista a gravidade concreta da conduta praticada pelo recorrente. Este, afinal, acabou por se envolver em acidente de trânsito quando estava na contramão da via.7. Agravo regimental não provido”. - AgRg no AREsp n. 2.553.462/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024. [Destacou-se.] “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. REALIZADO O TESTE DE ETILÔMETRO. CONCENTRAÇÃO ALCOÓLICA DO DENUNCIADO MUITO ACIMA DO PERMITIDO. PROVA TÉCNICA NÃO REPETÍVEL. CONFISSÃO DO RÉU ALIADO AO TESTEMUNHO FIRME E COERENTE DOS POLICIAIS MILITARES APTOS A CONFIRMAR A PRÁTICA DO DELITO. CONSTATADO SINAIS VISÍVEIS DE EMBRIAGUEZ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE, CONTUDO, ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 312-A DO CTB. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO”. - TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005042-78.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 23.03.2026. No mais, não se verifica divergência relevante a desacreditar nas declarações testemunhais, visto que as questões atinentes ao crime em si estão convergentes e sem mácula, autorizando um decreto condenatório firme e seguro.
Do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 A defesa requer o reconhecimento da inconstitucionalidade do delito de posse de drogas. Não procede a alegação defensiva. Do exame do feito, verifica-se que a autoria restou devidamente demonstrada a partir do conjunto probatório regularmente produzido – já deliberada -, especialmente pela narrativa policial colhida sob o crivo do contraditório. Cumpre destacar que a substância entorpecente foi encontrada no bolso da vestimenta do apelante, circunstância objetiva que reforça a imputação e afasta a tese de dúvida razoável quanto à posse da droga. No mais, ainda que se reconheça a existência de debates doutrinários e julgados pendentes sobre o tema, não há, até o momento, declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o dispositivo permanece plenamente vigente e eficaz. A Suprema Corte não promoveu a descriminalização genérica do porte de entorpecentes para uso pessoal, tendo a tese firmada em repercussão geral se limitado, de forma estrita, à substância cannabis sativa (maconha), não possuindo o condão de afastar a ilicitude penal da posse de outras drogas. A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI N° 11.343/06 NÃO VERIFICADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.659 PENDENTE DE JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APREENSÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO NA POSSE DE COCAÍNA. CONDUTA ATRIBUÍDA AO APELANTE QUE PERMANECE CRIMINALIZADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 506 DO STF. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. OFENSIVIDADE PRESUMIDA. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONDUTA QUE ATINGE O BEM JURÍDICO TUTELADO DA SAÚDE PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001038-54.2024.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 17.11.2025. Nesse contexto, não prospera a alegação de inconstitucionalidade material do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, porquanto o dispositivo permanece hígido no ordenamento jurídico, sendo reconhecida sua compatibilidade com a Constituição Federal, inclusive por tutelar a saúde pública, ainda que mediante sanções de natureza não privativa de liberdade. Dessa forma, não há que se cogitar em inconstitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas, tampouco em ausência de lesividade em sua conduta. Ante o exposto, é de se negar provimento ao recurso. Envie-se remessa de cópia deste acórdão, via Mensageiro, à prolatora da sentença, Dra. Maria Teresa Thomaz.
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