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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0033762-12.2012.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO TRADITADO E PREÇO NÃO PAGO. AUSÊNCIA DE DESEMBOLSO PELO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA DA VENDEDORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação de danos, que julgou procedentes os pedidos para anular contrato de financiamento dito celebrado entre os réus, com a consequente baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre veículo que permaneceu em posse da autora/Apelada, além de condenar o corréu comprador ao pagamento de indenização por danos materiais e impor ao banco os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) a instituição financeira possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação que visa à anulação do contrato de financiamento e à baixa do gravame; b) a vendedora detém legitimidade ativa para pleitear a anulação de contrato de financiamento do qual não participou formalmente; c) é válida a constituição da alienação fiduciária sem comprovação de desembolso do mútuo, tradição do bem ou pagamento do preço. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não prospera, pois o recurso impugnou de forma lógica e direta os fundamentos da sentença, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo, porquanto figura como beneficiária do gravame de alienação fiduciária e como contratante aparente do negócio jurídico cuja anulação se pretende, configurando-se litisconsórcio passivo necessário.5. A autora/Apelada possui legitimidade ativa e interesse jurídico direto, ainda que não tenha integrado formalmente o contrato de financiamento, pois a garantia fiduciária incidiu sobre bem de sua propriedade, que permaneceu em sua posse, sem tradição e sem pagamento do preço.6. Não se comprovou a liberação de valores pelo agente financeiro, elemento essencial do mútuo, inexistindo constituição válida da alienação fiduciária, além de não ter havido a consumação do contrato de compra e venda, por ausência de tradição e de quitação do preço.7. Diante da inexistência de causa legítima para a manutenção do gravame, correta a anulação do suposto contrato de financiamento e a baixa da restrição no órgão de trânsito, mantendo-se integralmente a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9. Tese de julgamento: A alienação fiduciária é inválida quando não comprovado o desembolso do mútuo nem consumada a compra e venda, sendo legítima a anulação do contrato e a baixa do gravame a pedido de quem, embora não signatário do financiamento, é diretamente atingido em seu direito de propriedade. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 114, 371 e 434; CC, arts. 481 e 1.228. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.810.421/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22.11.2022. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que o banco poderia responder à ação porque foi beneficiado pelo registro de alienação fiduciária no veículo. Como o dinheiro do financiamento não foi liberado e o carro nunca foi entregue nem pago, o contrato não se aperfeiçoou. Por isso, foi correta a anulação do financiamento e a retirada do gravame do veículo, mantendo-se a decisão de primeira instância e aumentando os honorários do advogado da parte vencedora.