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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado na r. sentença (mov. 183.1 – 1º grau):
“Trata-se de ação monitória ajuizada por C-MAB ETIQUETAS E RÓTULOS LTDA., em face de ELIFELETE EVANGELISTA DA SILVA, com fundamento na inadimplência de valores decorrentes de transações comerciais entre as partes. Alega a autora que celebrou contrato de compra e venda com o réu, cujo objeto consistiu no fornecimento de produtos de flexografia, especificadamente ET AD COUCHE 20G A 106X57MM 4C+VER HORTIFRUIT M&E, com valor unitário de R$ 32,20. A transação comercial resultou na emissão da Nota Fiscal nº 000.006.754, datada de 7.5.2021, não quitada pela parte ré, que somava R$ 7.127,03, valor que, acrescido de juros e atualização monetária, atingiu R$ 9.431,55. Aduz a autora que, mesmo após a entrega integral dos produtos, a ré não realizou o pagamento dos valores acordados, pleiteando a cobrança mediante o procedimento monitório.
Uma vez citado, o réu opôs embargos, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam, visto que a nota fiscal que embasa a cobrança (nº 6.754, de 7.5.2021) foi emitida por Mabflex Etiquetas e Rótulos Ltda., empresa estranha ao processo, inscrita no CNPJ 00.571.126/0001-16 e registrada na Receita Federal em endereço distinto daquele informado na petição inicial e na procuração ad judicia, havendo, ainda, divergência a respeito do sócio administrador indicado na inicial. No mérito, negou a contratação, sustentando que não recebeu os produtos supostamente adquiridos, inexistindo comprovação de entrega. Acrescentou que a nota fiscal apresentada na inicial não contém assinatura confirmando o recebimento dos bens, e os documentos anexados à inicial (extrato de controle interno e relatório de contas a receber) referem-se a outra empresa (AMB Rótulos e Etiquetas Ltda.), o que reforça a inconsistência na documentação apresentada. Impugnou os prints de conversas de WhatsApp, alegando que as mensagens são de data anterior à emissão da nota fiscal, não comprovando qualquer transação comercial e que não há identificação dos interlocutores. Requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora, com base no artigo 80, II, do CPC, sob a alegação de que esta alterou a verdade dos fatos. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita, alegando estar desempregado. Ao impugnar, a embargada arguiu a intempestividade dos embargos monitórios e rebateu a alegação de ilegitimidade ativa arguida pelo embargante, sustentando que as empresas C-MAB Etiquetas Ltda., AMB - A MAB Rótulos e Etiquetas Ltda. e Mabflex Etiquetas e Rótulos Ltda. integram o mesmo grupo econômico, possuindo atividade empresarial conjunta, administração compartilhada e endereço em comum. No mérito, refutou a alegação do embargante de que não reconhece a dívida e que não houve compra dos produtos indicados na nota fiscal, sustentando que a transação comercial foi regularmente realizada. Pontuou que as compras eram efetuadas verbalmente, por meio de telefone ou aplicativo de mensagens ( ), meio legítimo para a formalização do negócio. Destacou WhatsApp que os prints juntados aos autos demonstram que o embargante realizava os pedidos e retirava os produtos pessoalmente na sede da embargada. Imputou ao embargante conduta prevista como litigância de má-fé, postulando a aplicação das sanções processuais contempladas em lei.
Este juízo reconheceu, por decisão interlocutória fundamentada, a tempestividade dos embargos à ação monitória e oportunizou às partes a especificação de provas.
Na fase de saneamento e organização do processo, foi rejeitada a preliminar arguida na contestação e delimitada a controvérsia fática e jurídica incidente na causa, facultando às partes a produção de provas orais a seu respeito, observada a distribuição ordinária do respectivo ônus.
Aberta a audiência, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela embargada. Encerrada a colheita da prova, o advogado da embargante apresentou alegações finais remissivas, enquanto a advogada da embargada o fez oralmente.”
Sobreveio a sentença (mov. 183.1 – 1º grau) que julgou improcedentes os embargos à monitória e procedente a ação monitória, constituindo o título executivo judicial e condenando o réu/embargante ao pagamento de R$ 7.127,03 (sete mil cento e vinte e sete reais e três centavos), acrescido de correção monetária desde a data de emissão da nota fiscal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até o efetivo pagamento.
Condenou o réu/embargante, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Rejeitou o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado por ambas as partes.
Irresignado, o réu/embargante interpôs recurso de apelação (mov. 186.1 – 1º grau), aduzindo, em síntese, que: a) a aquisição dos produtos não foi comprovada; b) as mensagens trocadas via aplicativo whatsapp dizem respeito à negociação anterior à emissão da suposta nota fiscal; c) o informante da autora destacou que os pedidos efetuados ficam registrados na empresa com prints das conversas e informações de valores, quantidades e datas; d) a ata notarial colacionada nos autos não pode ser aceita, porquanto preclusa; e) a ata notarial não faz prova plena da origem, autenticidade técnica e integridade do material; f) inexistiu comprovação da entrega da mercadoria
Contrarrazões (mov. 190.1 – 1º grau).
Conclusos a este relator, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre taxa de juros, índice de correção monetária e termos iniciais de ambos os consectários (mov. 9.1 – 2º grau).
O apelante apresentou resposta (mov. 12.1 – 2º grau), assim como a apelada (mov. 13.1 – 2º grau).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, forçoso o conhecimento do recurso.
O Código de Processo Civil dispõe que:
“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.”
A ação monitória é um procedimento especial e distinto da ação comum. Esta modalidade não obriga a demonstração da causa debendi pelo autor e impõe ao devedor o ônus probatório de desconstituição da prova escrita.
Importantíssimo pontuar que no momento do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.094.571/SP, o eminente Relator Min. Luis Felipe Salomão explicou que o procedimento monitório, há muito aplicado nos países europeus, tem o:
“propósito de propiciar a celeridade na formação do título executivo judicial, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa é feita em cognição sumária, havendo inversão da iniciativa do contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos, suscitando toda a matéria de defesa, visto que recai sobre ele o ônus probatório. Por todos, confira-se a lição de Humberto Theodoro:
Os principais Códigos europeus, diante dessa particular situação do credor munido de relativa certeza de seu direito, mas privado de título executivo extrajudicial, engedraram uma forma de summaria cognitio, sem contraditório do devedor, em que à base de prova documental do credor, ou diante de determinadas relações jurídicas materiais, se permite ao juiz "o imediato pronunciamento de uma decisão, suscetível de constituir título executivo judicial".
Ao lado do processo de execução e do processo de cognição, em sua pureza, existe, portanto, um procedimento intermediário, de larga aplicação prática e de comprovada eficiência para abreviar a solução definitiva de inúmeros litígios: trata-se do procedimento monitório ou de injunção.
[...]
Por ele, consegue o credor, sem título executivo e sem contraditório com o devedor, provocar a abertura da execução forçada, tornando o contraditório apenas uma eventualidade, cuja iniciativa, ao contrário do processo de conhecimento, será do réu, e não do autor. Assim, de acordo com este instituto, o credor, em determinadas circunstâncias pode pedir ao juiz, ao propor a ação, não a condenação do devedor, mas desde logo a expedição de uma ordem ou mandado para que a dívida seja saldada no prazo estabelecido em lei. Tem o procedimento monitório "uma estrutura particular em virtude da qual, se aquele contra quem se propõe a pretensão não embarga, o juiz não procede a uma cognição mais que em forma sumária, e, em virtude dela, emite um provimento que serve de título executivo á pretensão e desse modo autoriza, em sua tutela, a execução forçada".
[...]
Enquanto o processo de conhecimento puro consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão do autor, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando ao devedor a iniciativa do eventual contraditório.
[...]
Seu escopo especial "é de alcançar a formação de um título executivo sem que a ação de condenação seja exercitada nos moldes da cognição em contraditório". Difere, assim, do procedimento comum de cognição pela "preordenada ausência inicial do contraditório, a qual se tende a favorecer ou preparar a formação da declaração de certeza mediante preclusão", na lição de Calamandrei.
[...]
No prazo estipulado para o pagamento, o devedor tem a opção entre embargar ou silenciar. Se adota a primeira alternativa, abre-se o contraditório, assumindo o procedimento a forma completa de cognição; caso contrário, por deliberação de plano do juiz. a ordem de pagamento se transforma em mandado executivo, com força de sentença condenatória transita em julgado. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais. 43 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, ps. 329-332” (sem destaque no original).
A corroborar, na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier “Trata-se de ação de procedimento especial ajuizável por quem detenha prova escrita representativa de crédito, prova esta, porém, que não perfaz título executivo. A ação monitória é, por assim dizer, uma modalidade de ação que se situa no ponto intermédio entre a ação de conhecimento tradicional (condenatória ao cumprimento de obrigação) e a ação de execução de título extrajudicial” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1033).
O débito em debate na presente ação decorre de uma nota fiscal eletrônica, referente à etiquetas adesivas, emitida com os seguintes dados:
“Nota fiscal nº 000.006.754 Data da emissão: 07.05.2021 Valor: R$ 3.087,98” (mov. 1.9 – 1º grau).
Para o Superior Tribunal de Justiça: “nota fiscal é um documento particular - uma vez que é emitida por comerciantes -, e, como tal, presume-se verdadeira em relação ao seu emitente, nos termos do art. 368 do CPC; vale dizer, a nota fiscal comprova, em relação ao eminente, a existência de um ato comercial (compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços). Por sua vez, quando o adquirente assina o comprovante de entrega da mercadoria ou de prestação do serviço - que geralmente é feito na forma de canhoto destacável de uma das vias da própria nota fiscal forma-se, de maneira inquestionável, o convencimento quanto à existência de uma relação comercial entre o comerciante-credor e adquirente-devedor, pela qual o primeiro possui um crédito a receber do segundo. Portanto, o conjunto documental formado pela nota fiscal e o respectivo comprovante de entrega devidamente assinado serve como prova escrita apta a amparar o processo monitório” (Recurso Especial nº 778.852/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJU de 04/09/2006, p. 269). Sem grifos no original.
Não há, contudo, assinatura no campo referente ao comprovante de recebimento destacável.
A parte autora afirmou que o requerido retirou os produtos no local e que, pelo costume e urgência dos pedidos, não lhe exigiu a assinatura na nota fiscal.
O réu, por sua vez, negou a relação entre as partes, o pedido e o recebimento da mercadoria.
Como prova do pedido por parte do réu/embargante, a autora/embargada colacionou mensagens trocadas via aplicativo whatsapp (mov. 1.11 – 1º grau).
As tratativas iniciaram em janeiro de 2021, oportunidade em que o réu/embargante solicitou a produção de “60 milheiros” inicialmente e, após, “100 milheiros” de etiqueta adesiva couché.
Entre janeiro e fevereiro houve conversas a respeito da falta de matéria-prima e deslocamento da produção e entrega do produto para os meses subsequentes.
Em impugnação à contestação, a autora colacionou ata notarial nos autos (mov. 119.8 – 1º grau).
Das conversas atestadas por notário, vê-se que, em 10 de março de 2021, o réu/embargante, ao postular a produção de “60 milheiros”, foi respondido pela autora/embargada que já havia um pedido de 100 mil unidades em nome dele e que a previsão de entrega era para março/abril de 2021.
No dia seguinte, a autora informou que a matéria-prima chegaria, em verdade, no final do mês de abril e que veria a possibilidade de utilização do material de outro cliente, dada a urgência do pedido.
Em 15 de março de 2021, a embargada encaminhou outra mensagem relatando que poderia adiantar 30 mil unidades. O réu/embargante confirmou o pedido.
Em 05 de maio de 2025, em conversa com outra funcionária da autora, o réu questionou o seguinte (arquivo de mídia de áudio transcrito em ata):
“Áudio 0:25: Roberto, esse, esse material aí que se falou, esse pedido aí que tinha, que tava(sic) ai poder fazer, qual é a quantidade? Eu não lembro quanto que ela tinha feito, que ela tinha, ela me fez 30 mil mês passado, ai ficou dela, dela manda o resto, só que ou não lembro a quantidade que ficou, se sabe informar pra mim e o preço que vai ser?” Resposta da autora: Audio 0:07: Tem um pedido ainda de 100 milheiros é, a 32,20 milheiros.”
Em seguida, mensagens de texto:
Réu: “Qual prazo de pagamento?” Autora: “21/28/35/42” Réu: “Assim ok” “Roda 50 milheiro por enquanto” “Eu preciso mais urgente essa outra”
Após, novamente transcrição de mídia de áudio:
Autora: “Áudio 0:26: Oi Eli, boa tarde, tudo bem? Eli, é que eu não consigo, por exemplo, é rodar 50 milheiros desse pedido, porque o que acontece, eu tenho muitas percas, né? É então, os nossos valores, tudo certinho, é por quantidade, por exemplo, se você pega 50 milheiros é um valor, se você pega 100 milheiros é um outro valor." Audio 0:19: É se você quiser, o que acontece, eu posso verificar o orçamento pra você né, de 50 milheiros, é e eu cancelo esses outros 50 milheiros pra né, a gente também liberar o material pra estoque”. Réu:
Audio 0:27: "Raquel, se fosse pode rodar esse 100 mineiro, se não conseguiria um prazo um pouco melhor? se não consegue negociar um prazo um pouquinho maior? É que dai ficava um pouco melhor, podia ser só em duas veiz(sic), de 30 ou 60, só que precisava um prazo um pouquinho maior, se não consegue ver pra gente?" Mensagens de texto: Autora: “28/42/56 dias” “pode ser?” “Ou 28/35/42/49/56 dias”? Réu: “pode ser” (em resposta à última opção).
Em 21 de julho de 2021:
Autora: “boa tarde Eli” “tudo bem??” “as etiquetas estão prontas”. Réu: “Oi Boa tarde tudo sim e com vc” “Amanhã passa pegar então tá bom” “Me manda a localização pra mim mandar pro rapaz passar pegar”.
Sobre tais documentos, o réu/embargante não arguiu eventual preclusão na primeira oportunidade de manifestação (mov. 124.1 – 1º grau), destacando, somente, a inocorrência de prova da entrega da mercadoria.
Após o despacho saneador, a autora/embargada colacionou ata notarial complementar (mov. 156.2 a 156.9) referente às conversas realizadas a partir de 31 de março de 2022, via aplicativo whatsapp.
Na mencionada data, iniciou-se a cobrança do requerido pelas etiquetas adquiridas.
Em 30 de junho de 2022, a autora enviou:
“Bom dia Elifelete, conseguimos acertar algum pagamento pra hoje?” “Devido ao vencimento que já está bem extenso, gostaríamos de tentar uma negociação com você antes de encaminhar para protesto dos títulos...”
Réu: “Bom dia moça tudo bem” Autora: “tudo bem e vc?” Réu: “Olha pra ser sincero eu queria muito que não protestarem mas c não tiver geito não tenho oque fazer tô trabalhando de funcionário eu me quebrei já vendi tudo que tinha só Tenho meu caminhão que tô trabalhando pra tratar da minha família não tenho condição de pagar 100 reais por mês nem seguro do caminhão tô conseguindo pagar Então pode protestar não vai adiantar de nada Não posso pagar não posso fazer nada as etiquetas estão quase tudo lá não usei então não tem oque eu fazer de vdd De coração gostaria muito de pagar mas de vdd não tenho condições msm tá”
Sobre a mencionada ata, o requerido se manifestou apontando a ocorrência de preclusão para a juntada do documento (mov. 162.1 – 1º grau).
Sobreveio audiência de instrução e julgamento (mov. 179 – 1º grau) na qual foram ouvidos André (informante) e Laís (testemunha).
A testemunha Laís (compromissada) relatou que efetuou a cobrança do requerido acerca dos valores pendentes de pagamento e que esse lhe respondeu informando a impossibilidade de quitação, pois havia fechado sua empresa por falência e que estava em posse das etiquetas (mov. 179.2 – 1º grau).
A prova testemunhal foi produzida no momento oportuno e comprovou a confissão por parte do requerido a respeito do recebimento da mercadoria, bem como da impossibilidade de pagamento por dificuldades financeiras.
Restou demonstrado, pois, se o réu estava em posse das etiquetas, por óbvio, recebeu-as.
Embora a ata notarial que atestou a mesma situação tenha sido colacionada extemporaneamente e sido objeto de arguição de preclusão por parte do réu, este relator a admite como complemento da prova oral.
Ainda que o réu tenha alegado em recurso que as conversas via whatsapp dizem respeito a pedidos anteriores, a cronologia dos pedidos foi devidamente detalhada neste acórdão.
Depreende-se que a mercadoria objeto desta ação foi retirada no local pelo réu ou pessoa enviada para tal ato. As provas nos autos demonstram que esta era prática comum entre as partes, é dizer, pedido e retirada no local sem assinatura de comprovante destacável de nota fiscal (v. conversas de mov. 1.11 e depoimento de informante mov. 179.1 – 1º grau).
Com isso, entende-se que a parte autora demonstrou o pedido e o recebimento da mercadoria, ao passo que o réu não logrou êxito em desconstituir as provas produzidas, ônus que lhe incumbia.
Por fim, o requerido/embargante destacou em recurso que a lavratura de atas notariais “apenas atesta que determinado conteúdo foi visualizado pelo tabelião naquele momento, não sendo apta a comprovar a origem, a autenticidade técnica ou a ausência de manipulação anterior do material apresentado.”
Sobre a ata notarial o Código Civil dispõe:
“Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.”
A Lei 8.935/94, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro, preconiza que os atos efetuados por notário/tabelião/registrador possuem fé-pública:
“Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.”
Eventuais questões técnicas referentes às mensagens, como a manipulação, somente podem ser comprovadas por perícia elaborada por expert. No caso em comento não há indícios de alteração ou de divergências com material sob posse do requerido.
O requerido, ao se sentir lesado por possível falsidade de material probatório deveria, em tempo oportuno, ter requerido a prova pericial, situação não realizada no caso vertente.
Deste modo, não há como afastar a força probante das atas colacionadas nos autos.
Diante disso, é de rigor a manutenção da condenação do réu/embargante ao pagamento do valor exigido.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. Não há falar em descabimento da monitória em tendo o pedido sido instruído com a nota fiscal e, ainda, com outros documentos a corroborarem a existência do crédito discutido. (...)”
(AgInt no REsp n. 1.778.399/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18 /5/2021, DJe de 24/5/2021).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. O Tribunal local decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte ao consignar que a nota fiscal, com comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, é apta a instruir a ação monitória prevista no art. 1102 -A do Código de Processo Civil, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido”
(AgInt no AREsp 968.508/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017).
A nota fiscal (mov. 1.9 – 1º grau) foi emitida no valor de R$ 3.087,98 (três mil e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos). Tal quantia foi dividida em 5 (cinco) parcelas de R$ 617,60 (seiscentos e dezessete reais e sessenta centavos). Os vencimentos estipulados foram, respectivamente:
“04.06.2021; 11.06.2021; 18.06.2021; 25.06.2021; 02.07.2021.”
O requerido/embargante deve ser condenado ao pagamento do valor da nota fiscal emitida, acrescido de correção monetária desde cada vencimento, pelo índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, Código Civil.
Os juros de mora também devem incidir desde o vencimento de cada nota, uma vez que se trata de débito positivo e líquido (art. 397 do Código Civil). Neste caso, a constituição em mora se deu na modalidade ex re, na qual o tempo interpela no lugar do credor (dies interpellat pro homine).
A taxa de juros deverá ser a Selic, como preconiza o art. 406, §1º, deduzido o índice IPCA.
Sobre a taxa de juros, é imperioso destacar que mesmo antes da alteração legislativa do Código Civil em 2024, o Superior Tribunal de Justiça já admitia a Selic (Resp. 1.795.982/SP e EREsp 727.842/SP). Aplicável a mencionada taxa também pelo Tema 1.038/STJ, julgado em sede de Recurso Repetitivo.
De ofício, supre-se a omissão da sentença quanto ao índice da correção monetária, altera-se seu termo inicial, bem como modifica-se taxa e termo inicial dos juros moratórios.
Necessário pontuar que a fixação ou modificação, de ofício, dos consectários legais, seus termos iniciais e índices, não configuram sentença extra ou ultra petita, sequer implica reformatio in pejus, porquanto se trata de matéria de ordem pública.
Este, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL - SEGURO - EMBRIAGUEZ - PROVA - FUNDAMENTO INATACADO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.- Ausente impugnação a fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2.- Os juros de mora constituem matéria de ordem pública e a alteração de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus. (Precedentes: AgRg no Ag 1114664/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe de 15/12/2010; EDcl nos EDcl no REsp 998935/DF, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 04/03/2011). 3.- Agravo Regimental improvido”. (AgRg no REsp 1086197/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/06/2011).
“CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO-OCORRÊNCIA (...)”. (REsp 1023763/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09/06/2009)
“(...) CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃOOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. É possível, em sede de processo de conhecimento, a inclusão dos expurgos inflacionários ex officio, visto tratar-se de mera atualização do poder aquisitivo da moeda. 2. A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte (...)”. (REsp 442.979/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 15/08/2006).
A solução conferida à lide impõe a manutenção do ônus sucumbencial, cabendo ao réu/embargante o pagamento de integral das custas e despesas processuais.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Diante do exposto, é de rigor o conhecimento e o desprovimento do recurso interposto.
Considera-se toda a matéria prequestionada.
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