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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antonio Momi Netto, com a finalidade de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maringá que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, nos seguintes termos (mov.125.1 dos autos originários):“1- O executado, por meio de seu curador especial, apresentou exceção de pré-executividade em seq. 110.1 alegando, em síntese, a nulidade da citação por hora certa. 2- O exequente excepto apresentou impugnação em seq. 118.1. 3- Sem razão o executado. Isso porque, a citação efetuada à seq. 89.1 preencheu todos os requisitos do art. 252 do CPC: o oficial de justiça por duas vezes procurou o executado Avenida Paraná, 1207 - apto 603, na cidade de Maringá e não o encontrou; foi constatada a suspeita de ocultação, pois, ao conversar com o irmão do citando no local da diligência, este afirmou o executado não residia no local, mas o frequentava costumeiramente; o irmão do executado foi intimado da designação do dia 21-2-2025, às 9h10, para citação o executado. Logo, as alegações de que não existiu indício de ocultamento doloso do executado e de que ele não residia no local em que foram realizadas as diligências não se sustentam. Quanto a esta última, o próprio oficial de justiça, cujas afirmações tem presunção de veracidade, certificou que, embora o irmão do executado tenha dito que ele não residia no local, há informações neste processo, que o executado informou, em outros autos, que morava na Avenida Paraná, 1207 - apto 603, na cidade de Maringá. Assim sendo, tendo em vista que a citação está revestida das formalidades necessárias à segurança e confiabilidade do ato, não há o que se falar em nulidade. 4- Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada à seq. 110.1. 5- Após estabilizada a presente decisão, ao exequente para promover o devido prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.” Nas razões recursais, pleiteia, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, por ser “pobre na acepção jurídica do termo”. No mérito, argumenta que, nos termos do art. 252 do CPC, a citação por hora certa somente é cabível quando o réu se oculta em seu domicílio, há suspeita razoável de ocultamento doloso e tais fatos sejam certificados adequadamente pelo Oficial de Justiça. Afirma que, no presente caso, tais requisitos não restaram preenchidos pois o endereço onde foi realizada a citação por hora certa não corresponde ao domicílio do executado (mov. 1.1).Diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada até julgamento final do recurso. No mérito, requer seja reconhecida a nulidade da citação por hora certa e, por fim, a fixação de honorários dativos em segundo grau.Por meio da decisão de mov. 8.1 foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.E. Rozin apresentou contrarrazões, argumentando a validade da citação, diante da presunção de veracidade da certidão expedida pelo Oficial de Justiça, que verificou a existência de indícios de ocultação. Ressaltou, ainda, que, anteriormente, foram empreendidas inúmeras diligência visando localizar o executado, todas infrutíferas e que o agravante já havia declarado em outro processo que residia no endereço em que se realizou a citação por hora certa. Por fim, afirmou que o recorrente tem conhecimento da ação monitória, uma vez que sua advogada buscou um acordo com o patrono da empresa exequente (mov. 12.1).Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS2.1 Preliminar: admissibilidadePreliminarmente, diante da ausência de documentos que demonstrem que o agravante faz jus à concessão da justiça gratuita, indefiro o benefício, mas consigno a dispensa do preparo para interposição do recurso, tendo em vista que se trata de réu revel citado por hora certa e defendido por curador especial.Nesse sentido, é o entendimento desta c. Câmara Cível:“CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança de despesas médico-hospitalares ajuizada por instituição hospitalar. Ré internada em regime partícula. Corréu que firmou contrato de prestação de serviços na condição de responsável solidário. Réus defendidos por Curador Especial. II. Questão(ões) em discussão 2. (i) Direito à gratuidade de justiça. (ii) Alegada coação e imposição de responsabilidade indevida ao acompanhante da paciente internada. (iii) Pretenso estado de perigo. (iv) Suposto direito ao atendimento via SUS. III. Razões de decidir 3. Inexigibilidade do preparo para a interposição de recurso quando o réu citado por hora certa ou por edital é assistido por curador especial. Circunstância, contudo, que não gera a presunção de hipossuficiência financeira justificadora da concessão da gratuidade processual aos defendidos (...)” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0054803-64.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 10.12.2024) (sem grifos no original) Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), merece conhecimento o agravo. 2.2 Mérito: validade da citação por hora certaO agravante pretende a reforma da decisão monocrática proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maringá que rejeitou a exceção de pré-executividade e reconheceu a regularidade da citação por hora certa.Primeiramente, faz-se necessário um breve retrospecto processual, para melhor análise do feito.Trata-se, na origem, de ação monitória ajuizada por E. Rozin – EPP em face de Antonio Momi Netto, visando a cobrança de serviços automotivos, no valor de R$ 1.779,19 (um mil, setecentos e setenta e nove reais e dezenove centavos) (mov. 1.1 dos autos originários).Determinou-se a expedição de mandado de pagamento (mov. 14.1 dos autos originários), tendo o AR retornado com a informação “ausente” (mov. 28.1 dos autos originários).Expediu-se mandado de citação para ser cumprido pelo Oficial de Justiça, tendo retornado com a informação de que o porteiro do edifício informou que o requerido não reside na localidade, mas que o atual morador possui o mesmo sobrenome, mas não se encontrava no momento da diligência (mov. 41.1 dos autos originários).Expediu-se novo mandado de citação para cumprimento por WhatsApp, que foi infrutífero (mov. 56.1 dos autos originários).Determinou-se nova expedição de mandado de citação, tendo o Oficial de Justiça certificado o seguinte (mov. 89.1 dos autos originários):“Certifico que, em cumprimento ao mandado do MM. Juiz de Direito da 2a Vara Cível, desta cidade e Comarca de Maringá, Estado do Paraná, após as formalidades legais, dirigi-me à Avenida Paraná, 1207 - ap 603, na cidade de Maringá, por duas vezes, dia 19/02/25, às 13h, e 21/02/25, às 10h00, aí sendo, não encontrei pessoalmente o(a) Sr(a) ANTONIO MOMI NETTO. Suspeitando que o suplicado oculta-se deliberadamente para evitar a citação, eis que conversei diretamente com o Sr. Lucas, irmão do requerido, que afirmou que a parte não reside no local, mas o frequenta costumeiramente, bem como na mesma oportunidade encaminhou meu contato telefônico diretamente, via whatsapp, para o requerido, informando que o Oficial de Justiça precisava citá-lo (ou seja, a parte tem ciência de que existe demanda judicial em que requerido, e se oculta), mas o diligenciado não retornou para informar onde poderia ser encontrado pessoalmente, e considerando, ainda, que a parte informou, em outro processo, conforme petição juntada pela parte autora nos presentes autos, que reside no endereço diligenciado, designei-lhe hora certa para o dia 21/02/25, às 09h10, citá-lo pessoalmente. Para tanto, intimei o Sr. Lucas, irmão do suplicado, da diligência designada, a qual bem ciente ficou de informar o suplicado que ele deverá estar presente para ser citado na forma da lei. No dia e hora designados, compareci ao endereço do suplicado, que novamente não se encontrava na localidade, não restou outra alternativa senão realizar a CITAÇÃO POR HORA CERTA. Desta forma, intimei a zeladora, Sra. Daniela, que não soube explicar os motivos da ausência do suplicado, tampouco o local em que o mesmo se ocultava, oportunidade em que ouviu a leitura do mandado. Não obstante, deixei a contrafé com a zeladora.” Diante da ausência de manifestação, o d. Magistrado de primeiro grau nomeou curador especial ao requerido (mov. 106.1 dos autos originários), que apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade da citação por hora certa (mov. 110.1 dos autos originários), alegação que foi rejeitada pelo Juízo a quo (mov. 125.1 dos autos originários).Inconformado, interpôs o presente agravo de instrumento, argumentando que, nos termos do art. 252 do CPC, a citação por hora certa somente é cabível quando o réu se oculta em seu domicílio, há suspeita razoável de ocultamento doloso e tais fatos sejam certificados adequadamente pelo Oficial de Justiça. Afirma que, no presente caso, tais requisitos não restaram preenchidos pois o endereço onde foi realizada a citação por hora certa não corresponde ao domicílio do executado.Pois bem.O Código de Processo Civil regulamenta a citação por hora certa nos seguintes termos:“Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.§ 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.§ 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.” No presente caso, é possível verificar o cumprimento de todos os requisitos, pois o mandado foi expedido para endereço que já havia sido declarado pelo Senhor Antonio Momi Netto como sendo de sua residência e, ainda que ali não mais residisse, o Senhor Oficial de Justiça certificou que conversou com o irmão do requerido, que confirmou que ele está frequentemente no local e que encaminhou o número telefônico do Serventuário da Justiça diretamente ao agravante, a fim de possibilitar o contato e a citação, diligência que também restou infrutífera, diante da ausência de contato pelo requerido.Essas constatações, aliadas à presunção de veracidade da certidão expedida pelo Oficial de Justiça, permitem conclusão no sentido de que o executado tem ciência da demanda, mas tenta se ocultar, o que autoriza a citação por hora certa.Em caso análogo, esse também foi o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ATO DE CITAÇÃO QUE OBSERVOU AS FORMALIDADES PREVISTAS EM LEI (CPC, ARTS. 252 E 253). CERTIDÃO LAVRADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. OCORRÊNCIA DE DUAS DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS PARA A CITAÇÃO PESSOAL DA AGRAVANTE, REALIZADAS EM DIAS DISTINTOS E EM HORÁRIOS EM QUE PRESUMIDAMENTE SERIA POSSÍVEL ENCONTRÁ-LA. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO INDICADA NA CERTIDÃO. TENTATIVAS IGNORADAS DE CONTATO COM A PARTE MEDIANTE AVISOS DEIXADOS NA RESIDÊNCIA, LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS DE TEXTO ENCAMINHADAS POR WHATSAPP. VIZINHA QUE CONFIRMOU TER AVISADO A AGRAVANTE SOBRE HORA E LOCAL DESIGNADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE QUANDO DO LEVANTAMENTO DA HORA. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO. OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO ART. 280 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0123173-06.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 15.03.2025) (sem grifos no original) Do que precede, encaminha-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por E. Rozin, para o fim de manter a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo a validade da citação por hora certa.Por fim, considerando que se trata de defensor dativo, fixo honorários advocatícios, pela interposição do recurso de agravo de instrumento, no montante de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do item da 2.10 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.
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