SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0110227-65.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. RECURSO DESPROVIDO, MANTENDO A DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A VALIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, em que o executado alega nulidade da citação por hora certa, sob o argumento de que o endereço utilizado não corresponderia ao seu domicílio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por hora certa é válida, considerando os requisitos legais para sua realização e a alegação de nulidade apresentada pelo agravante.III. Razões de decidir3. O pedido de justiça gratuita foi indeferido por falta de comprovação da hipossuficiência financeira, mas a dispensa de preparo foi reconhecida, uma vez que se trata de réu revel citado por hora certa e defendido por curador especial.4. A citação por hora certa foi considerada válida, pois foram cumpridos os requisitos do art. 252 do CPC, incluindo a suspeita de ocultação do executado.5. Certidão expedida pelo Oficial de Justiça, declarando que teve contato com o irmão do executado, que informou que ele está frequentemente no local e que informou o número telefônico do Serventuário da Justiça ao seu irmão, a fim de possibilitar o contato e a citação. Diligências infrutíferas que indicam que o executado tem ciência da demanda e tenta se ocultar. Presunção de veracidade da certidão expedida pelo Oficial de Justiça que não foi elidida.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e reconheceu a validade da citação por hora certa.