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Processo:
0044751-17.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Sentença que julgou procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e indenização por dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se foi regular ou não a contratação de empréstimo consignado.III. RAZÕES DE DECIDIR:O réu comprovou a regularidade da contratação, apresentando documentos que evidenciam a autenticidade da assinatura, a existência da relação jurídica e o proveito econômico com o depósito do valor contratado em conta corrente da autora. Sentença reformada, pedidos iniciais julgados improcedentes e ônus de sucumbência atribuídos à parte autora, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º).IV. Honorários advocatícios recursais. Não incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. V. DISPOSITIVO:Apelação conhecida e provida._________Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, III, e 31, do CDC; arts. 373, I e II, e 429, II, do CPC; art. 4º do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; TJPR, Apelação Cível 0000016-44.2020.8.16.0094, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 14ª Câmara Cível, j. 04.09.2023; TJPR, Apelação Cível 0006191-71.2022.8.16.0098, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 02.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0002818-55.2022.8.16.0058, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 14.07.2023.