Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0044751-17.2025.8.16.0021 Ap, da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que figuram como apelante BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e como apelados CLADES MARIA RAMBO BRUSCO, CLAUDINEI JOSÉ RAMBO, CLAUDOMIR ALOISIO RAMBO e RUDINEI VICENTE RAMBO. RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta face à r. sentença de mov. 199.1, de 28.05.2025, integrada por meio daquela de mov. 209.1, de 21.08.2025, ambas proferidas pela digna Magistrada Doutora Fernanda Monteiro Sanches, na “Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento Cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais” n.º 0044751-17.2025.8.16.0021, ajuizada por Iracema Rambo, sucedida pelos Apelados, em desfavor do Apelante, que julgou procedentes os pedidos iniciais, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] 3. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes consubstanciada no contrato de n. 556047119 e, consequentemente, a inexigibilidade das cobranças decorrentes do referido título; b) condenar a ré a restituir em dobro os valores que foram indevidamente adimplidos pela consumidora, desde que descontados depois do dia 30.3.2021, do contrário a devolução deverá ocorrer de forma simples; c) condenar a ré ao pagamento de compensação pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais suportados pela autora, quantia a qual deverá ser atualizada nos termos da fundamentação. A devora deverá devolver a quantia da qual se beneficiou (se ainda não o fez), a qual deve ser atualizada com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde o depósito e, após o trânsito em julgado desta sentença, com base na Taxa SELIC, a qual compreende a correção monetária e os juros moratórios. Destaco, desde já, a possibilidade de compensação entre os créditos devidos pelas partes, nos termos do art. 368 do Código Civil. Finalmente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]” (mov. 199.1, págs. 624/625 - destaques no original). Os embargos de declaração opostos pelo Banco Réu (mov. 202.1) foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 209.1, de 21.08.2025. Irresignado, o Banco Réu/Apelante interpôs recurso (mov. 215.1), sustentando, em resumo, que: a) o contrato foi regularmente celebrado em 23/07/2015, com liberação dos valores à beneficiária, refinanciando operação anterior; b) todos os documentos comprobatórios foram juntados aos autos, incluindo instrumento contratual assinado, comprovantes de transferência (TED) e documentação utilizada na contratação; c) a Magistrada a quo ignorou todos os documentos juntados e requisitos probatórios, limitando-se a entender que somente a perícia grafotécnica seria suficiente, o que contraria o art. 371 do CPC, bem como jurisprudência consolidada que admite outros meios de prova; d) a autora recebeu o valor do empréstimo, utilizou os recursos e jamais devolveu ou consignou judicialmente o montante, configurando comportamento incompatível com a alegação de inexistência de contratação; e) a restituição dobrada somente é cabível se comprovada má-fé do fornecedor, o que não ocorreu, bem como o contrato é anterior à modulação de efeitos do EAREsp n.º 676.608, de modo que eventual restituição deve ser na forma simples; f) não houve ato ilícito, pois o empréstimo foi regularmente contratado, os valores foram creditados à autora e os descontos são legítimos; defende inexistência de abalo à honra, inexistência de inscrição em órgãos de proteção ao crédito e ausência de demonstração concreta de dano extrapatrimonial, não configurando hipótese de dano in re ipsa; g) caso mantida a condenação, requer a redução do valor fixado (R$ 3.000,00) à luz da proporcionalidade, da ausência de gravidade da situação e da jurisprudência que adota parâmetros inferiores em casos semelhantes. Assim, postula: “[...] 1. No mérito, requer sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, a fim reconhecer a regularidade das contratações e afastar a condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos materiais; 2. Subsidiariamente, em caso mantida a condenação, pugna o réu seja afastada a dobra aplicada, ante a ausência de má-fé por parte da instituição bancária; 3. Subsidiariamente, que seja afastada, ou, subsidiariamente, minorada, a condenação ao pagamento de danos morais. [...]” (mov. 215.1, pág. 665 – destaques no original) As contrarrazões foram ofertadas no mov. 221.1, em que os Apelados pugnam pelo não provimento do recurso. Registra-se que, por meio da r. decisão de mov. 11.1, restou deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[1], e 1.013, caput[2]). Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Pugna o Banco Réu/Apelante pela reforma da r. sentença e improcedência dos pedidos iniciais, sustentando pela regularidade da contratação, bem como pela autenticidade da assinatura lançada no contrato de forma manual e corroborada pelos documentos pessoais que confirmariam a identidade e a ciência da parte autora quanto à contratação, bem como a comprovação do depósito do valor em conta de titularidade da mutuária. Com razão! De início, cumpre esclarecer que a contratação objeto da lide versa sobre o “TERMO PARA REFINANCIAMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” n.º 556047119, visando a obtenção de valor para a quitação de débito de contrato original. E, a despeito das teses esposadas pela parte apelada, tenho que a Instituição Financeira Ré logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado. Ora, os arts. 6, III[3] e 31[4], ambos do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que, dentre outros, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Da análise da ação originária, vê-se que, citado, o Banco Réu apresentou contestação (mov. 61.1), juntando documentos que comprovam a existência da avença com a Autora falecida (CPC, art. 373, II[5]), por meio de contratação física, consistente no “TERMO PARA REFINANCIAMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” n.º 556047119, em 23.07.2015, no valor de R$ 1.189,67, parcelado em 72 vezes iguais, com autorização de desconto do valor mínimo indicado no contrato em seu benefício previdenciário (mov. 61.3). E, quanto ao contrato em testilha, com assinatura manuscrita, denota-se que o Banco juntou todos os documentos necessários, sendo que a assinatura lançada no contrato se mostra visivelmente compatível com a da parte autora, conforme se observa pela simples comparação com aquela constante de sua carteira de identidade (movs. 1.4 e 61.3) e instrumentos de mandato (movs. 1.2 e 21.4), de modo que, ainda que não tenha sido realizada perícia grafotécnica, os documentos apresentados se revelam suficientes para demonstrar a autenticidade das subscrições, a existência da relação jurídica entre as partes e a regularidade da contratação. No tocante à alegação de fraude da sua assinatura no instrumento contratual juntado ao processo, verifica-se que a Autora, embora tenha insistido na realização de perícia grafotécnica cuja incumbência seria do Réu/Apelante, não trouxe elementos aptos a desconstituir a clara semelhança entre as assinaturas apostas no “TERMO PARA REFINANCIAMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” n.º 556047119 (mov. 61.3) e aquela lançada pela Autora em sua cédula de identidade (mov. 1.4). Outrossim, em que pese a Autora falecida tenha negado em sede de impugnação à contestação (mov. 71.1) a contratação de serviços por ela junto ao Banco Réu, verifica-se o recebimento do valor do troco na conta de sua titularidade – em razão do contrato de refinanciamento para a quitação de débito de contrato original –, aliás, esse fato extintivo do direito da Autora restou devidamente comprovado através da disponibilização do valor contratado por comprovante de TED Consignado (mov. 61.4). Nesse contexto, verifica-se que a parte autora não produziu, minimamente, qualquer prova de que não tivesse usufruído desses valores (CPC, art. 373, I[6]), sendo que a ela incumbia “[...] fazer prova da inexistência do crédito em sua conta bancária, bastando, para tanto, trazer aos autos o respectivo extrato da conta referente ao mês da contratação, por força do dever da colaboração que norteia a atuação de todas as partes, e por reflexo do princípio da boa-fé processual [...]” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000016- 44.2020.8.16.0094 - Iporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 04.09.2023, pág. 5) – destaquei. Agrega-se que, a matéria alusiva à impugnação à autenticidade de assinatura em contrato bancário, foi analisada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado no REsp n.º 1.846.649/MA (Tema n.º 1.061), de caráter vinculante (CPC, art. 927, III[7]), ocasião em que restou decidido que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)", tese essa que deve ser aqui aplicada, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima afirmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1.846.649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) – destaquei. E, do Voto do eminente Ministro Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE proferido nesse julgamento, extrai-se no que aqui interessa: “[...] Por fim, não se olvide que o art. 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias. Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, MEDIANTE perícia grafotécnica ou OUTRO MEIO DE PROVA [...]” (pág. 20) – destaquei e suprimi. No caso em análise, não obstante a ausência de produção de prova pericial grafotécnica, fato é que, conforme antes mencionado, o Banco Réu se desincumbiu de seu ônus ao comprovar, documentalmente, a relação jurídica estabelecida entre ele e a Autora, a regularidade na contratação dos serviços e o proveito econômico por esta obtido (CPC, art. 373, II), em atendimento à inversão do ônus da prova estabelecida por meio do art. 429, II, do CPC[8] e do Tema Repetitivo n.º 1.061/STJ, que restou corroborada com os demais elementos colacionados ao processo originário. Dessa forma, merece guarida a pretensão recursal nesse ponto e, em consequência, não há falar em nulidade da contratação, repetição de indébito ou em ato ilícito a justificar indenização por dano moral. Sobre o tema, aliás, em situações semelhantes, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.NÃO ACOLHIMENTO. 2. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA ALEGA QUE JAMAIS FIRMOU CONTRATO COM O BANCO RÉU. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O CONTRÁRIO. JUNTADA DO CONTRATO COM ASSINATURA. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. DEMAIS ELEMENTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A ELUCIDAÇÃO DA LIDE. VALIDADE DO INSTRUMENTO. 3. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. Desnecessária a realização de perícia quando as demais provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide. 3. Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como da disponibilização do crédito na conta corrente do autor, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade e de indenização por danos materiais e morais. 4. Não devem ser fixados honorários advocatícios recursais, na medida em que a sentença já fixou em seu patamar máximo, nos termos do art. 85 §2º do CPCApelação Cível não provida(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006191-71.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.03.2024) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. (1) NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO CELEBRADO COM BENEFICIÁRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESCONTOS DA APOSENTADORIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PACTUAÇÃO INCONTROVERSA. CONTRATANTE QUE É PESSOA ANALFABETA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. APOSIÇÃO DE DIGITAL, ASSINATURA “A ROGO” POR TERCEIRO E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PREVISÃO EM CONTRATO DEVIDAMENTE FIRMADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSATISFAÇÃO DA PARTE CONTRATANTE QUE NÃO JUSTIFICA A NULIDADE DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002818-55.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 14.07.2023) – destaquei. Por fim, consta na tela “Extrato INSS”, que compõe a lide (mov. 1.7), haver outros registros de empréstimos consignados com outras instituições financeiras, fatos que levam à conclusão de que a Autora já detinha um mínimo de conhecimento e experiência, suficientes para saber distinguir o que estava contratando, enfraquecendo a sua tese de que “[...] em virtude da idade avançada da autora, bem como de sua pouca instrução e, consequentemente, traquejo com as finanças pessoais, acabou contratando empréstimo do qual não usufruiu [...]” (mov. 71.1, pág. 368). E mesmo se assim não fosse, a inexperiência da consumidora não seria suficiente para presumir a existência de vício de consentimento, já que tal condição não lhe retira a capacidade de exercer plenamente os atos da vida civil (CC, art. 4º[9]). Logo, o débito se faz devido, inexistindo qualquer ilicitude por parte da instituição financeira, tampouco valores a se restituir, já que o que foi descontado da parte autora diz respeito a débito que era, efetivamente, de sua obrigação, não havendo falar, assim, em violação ao princípio da boa-fé objetiva. Dessa forma, merece guarida a pretensão recursal e, por força disso, não há falar em indenização por dano material ou moral e nem mesmo em restituição de valores, eis que devidos aqueles cobrados. Com efeito, impõe-se o provimento da apelação e, em consequência, a reforma da r. sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Diante do provimento da apelação para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, impõe-se a redistribuição e atribuição dos ônus de sucumbência exclusivamente aos Autores, restando os honorários advocatícios devidos ao Patrono do Réu agora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA, nos termos do art. 85, § 2º, incs. I a IV, do CPC[10], e observadas as demais premissas legais, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º[11]), por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 11.1). Como corolário, não há falar em honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[12]), face ao entendimento de que somente são devidos quando, além de outros requisitos, o recurso não for conhecido ou não for provido. VOTO: Diante do exposto, voto no sentido de: a) conhecer e dar provimento à apelação para reformar a r. sentença e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos iniciais; b) redistribuir e atribuir os ônus de sucumbência à parte autora, restando os honorários advocatícios devidos ao Patrono do Réu fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação.
|