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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 100.1 - 1º Grau) interposto contra a Sentença (mov. 96.1 - 1º Grau) proferida nos autos de Ação de Concessão de Auxílio Acidente ajuizada por ARISTEU COLLE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade acidentário, nos seguintes termos:“III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais formulados nestes autos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas e verbas de sucumbência em razão do previsto no art. 129, parágrafo único da Lei 8213/91. Sentença não sujeita ao reexame necessário, visto que não se enquadra nas hipóteses do art. 496 do CPC”. Irresignado, ARISTEU COLLE interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. 100.1 - 1º Grau) sustentando, em síntese, que é portador de espondilite anquilosante, doença que foi agravada pelas atividades laborais exercidas como pedreiro. Defende a existência de nexo concausal entre a atividade profissional e o agravamento do quadro clínico, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao reconhecimento da concausa como fundamento para concessão de benefício acidentário. Pleiteia a reforma da sentença para concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença anteriormente concedido.Contrarrazões não foram apresentadas. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ante a ausência de nexo causal entre a moléstia e o acidente de trabalho (mov. 11.1 - 2º Grau). É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Apelação Cível é medida que se impõe.Cuidam-se os autos originários de Ação de Concessão de Auxílio Acidente ajuizada por ARISTEU COLLE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença NB 548.183.528-9 (20/02/2013), em razão de doença ocupacional (lombalgia – CID M46) adquirida no labor de pedreiro, que lhe teria reduzido de forma parcial e permanente a capacidade para o trabalho habitual; requer justiça gratuita e sustenta a competência da Justiça Estadual para os feitos de acidente do trabalho, além de invocar os arts. 86 e 20 da Lei 8.213/91 (equiparação da doença do trabalho a acidente), informando ter formulado pedido administrativo em 23/05/2023 (NB 643.852.181-0) indeferido; narra que, no passado, recebeu auxílio-doença (28/09/2011 a 20/02/2013), foi encaminhado à reabilitação profissional (que recusou) e que ação anterior de aposentadoria por invalidez fora julgada improcedente; ao final, pede a citação, a procedência para implantação e pagamento do auxílio-acidente desde 20/02/2013, com provas (especialmente pericial) e condenação do INSS em ônus sucumbenciais, formulando pedidos subsidiários de auxílio-doença/acidentário ou aposentadoria por invalidez, e atribui à causa o valor de R$ 75.628,75 (setenta e cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos).Após os trâmites processuais, sobreveio a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos acima mencionados. Pois bem. Da competência da Justiça Estadual Inicialmente, afasto a tese de remessa dos autos à Justiça Federal.A competência jurisdicional se fixa pelo pedido e pela causa de pedir apresentada na petição inicial, não podendo ser alterada pelo resultado da instrução probatória. A Constituição Federal, no artigo 109, inciso I, ressalva da competência da Justiça Federal as causas de acidentes de trabalho, competência consolidada na Súmula 235 do Supremo Tribunal Federal.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de nexo causal, embora interfira no julgamento do mérito, não afasta a competência da Justiça Estadual quando o pedido se refere a benefício decorrente de acidente de trabalho. Nesse sentido, os julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.843.199/MG e 1.655.442/MG:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 129, II, DA LEI N. 8.213/91. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 329 do CPC/15. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Súmulas 15/STJ e 501/STF.[...] 4. No caso concreto, conforme se extrai da petição inicial, nela se postula a concessão de benefício de origem acidentária (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), em virtude de alegado acidente de trabalho. 5. Como já assentado por esta Corte, "a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos" (REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/04/2017). 6. Recurso especial do INSS provido para se reconhecer, no caso concreto, a competência da Justiça Estadual. (STJ. REsp 1843199 / MG. Relator Ministro SÉRGIO KUKINA. DJe 12/12/2019) PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS 15 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. 2. Na hipótese em exame, a recorrida postulou a concessão de benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho. 3. Portanto, é evidente que a hipótese amolda-se à exceção prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que, de forma textual, exclui da competência da Justiça Federal o processamento e o julgamento das ações decorrentes de acidentes de trabalho. 4. Cumpre esclarecer que a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos. 5. Recurso Especial provido para declarar a competência da Justiça Estadual. (REsp 1655442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017) No caso, a petição inicial expressamente atribui caráter acidentário à pretensão, alegando doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. A causa de pedir ancora-se na alegação de nexo concausal entre a atividade laboral de pedreiro e a espondilite anquilosante.O fato de a prova pericial não reconhecer esse nexo fundamenta a improcedência do pedido, mas não autoriza alteração da competência. Admitir tal possibilidade subordinaria a definição do juízo competente ao resultado da prova, violando o princípio do juiz natural.Esta Sétima Câmara Cível consolidou orientação de que, ausente o nexo causal em demanda fundada em acidente de trabalho, impõe-se o julgamento de improcedência, preservando-se o direito da parte de buscar benefício previdenciário não-acidentário perante a Justiça Federal. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – FUNÇÃO HABITUAL DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM – CONTROVÉRSIA QUE NÃO GUARDA QUALQUER RELAÇÃO COM BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, DADO QUE A PERÍCIA CONSTATOU INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – OBSERVÂNCIA DO ART. 20, §1º, ALÍNEA “A”, DA LEI Nº 8.213/91 – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I, DO CPC – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL NESTE CASO – REJEIÇÃO DO PEDIDO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO EXCLUI QUAISQUER INDENIZAÇÕES CIVIS CABÍVEIS CONTRA QUEM DE DIREITO – (2) IMPERTINÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO SEGURADO AO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAL – ISENÇÃO LEGAL EXPRESSA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91 – EXCLUSÃO DE OFÍCIO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS POR IGUAL INCABÍVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003395-20.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 17.10.2025)APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – INOCORRÊNCIA – CARÁTER ACIDENTÁRIO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR – IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – COMPETÊNCIA FIRMADA PELO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - REALIZAÇÃO DE VISTORIA IN LOCO E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - EXAME PERICIAL HÍGIDO E CAPAZ DE DIRIMIR A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS - LAUDO PERICIAL QUE ALÉM DE ATESTAR A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, AFIRMA A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ALEGADA PATOLOGIA E O TRABALHO EXERCIDO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE SE IMPÕE – RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ PELO RESSARCIMENTO DO VALOR ADIANTADO PELO INSS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 129 DA LEI Nº 8.213/91 - PROTEÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA SEGURIDADE SOCIAL - ENTE PÚBLICO QUE SEQUER FOI PARTE NO PROCESSO - RESPONSABILIDADE DO INSS PELAS DESPESAS PROVENIENTES DE SUA ATIVIDADE MEIO PARA EFETIVAÇÃO DE SEUS FINS – AFASTAMENTO DE OFÍCIO - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, A QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0012776-04.2017.8.16.0038 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 28.08.2020) A remessa sistemática à Justiça Federal tem gerado conflitos negativos de competência com significativo prejuízo à celeridade processual, como demonstra o processo nº 0001483-88.2015.8.16.0173, que permaneceu sem solução perante o Superior Tribunal de Justiça por mais de dez anos.A improcedência do pedido, com ressalva quanto à possibilidade de postulação de benefício previdenciário não-acidentário perante o juízo competente, constitui solução que concilia os princípios da economia processual, celeridade e efetividade da tutela jurisdicional.Afasto, portanto, a tese de remessa dos autos à Justiça Federal.Do mérito recursal Superada a questão preliminar, passa-se ao mérito.A pretensão consiste na concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária, fundamentada na alegação de que a atividade de pedreiro contribuiu para o agravamento da espondilite anquilosante.Antes de mais nada, necessária uma breve análise dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, previstos na Lei 8.213/91. Vejamos: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. O artigo 42 da Lei no 8.213/91 dispõe que:“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, caput, da Lei 8213/91 “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Destaca-se, ainda, que nos termos do artigo 104 do Decreto 3048/1999, os segurados têm direito a referido benefício nas seguintes hipóteses:“I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social”. Em suma, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em incapacidade para a atividade exercida habitualmente. No caso em tela, a qualidade de segurado do autor restou incontroversa, conforme CNIS acostado aos autos (mov. 1.14) e ausência de impugnação pela autarquia.No tocante à incapacidade laborativa, a prova pericial foi conclusiva ao reconhecer que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral. O laudo pericial consignou que "considerando idade, grau de escolaridade, profissão habitual, há incapacidade laborativa em caráter total e permanente".A controvérsia, portanto, circunscreve-se à existência de nexo causal ou concausal entre a atividade laboral exercida e a patologia incapacitante.O artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91 estabelece que se equipara a acidente de trabalho "o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação".A legislação previdenciária, portanto, expressamente admite o reconhecimento da concausalidade, dispensando que o trabalho seja a causa única da incapacidade. Basta que tenha contribuído diretamente para o seu advento ou agravamento.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 965.138/SP, assentou que a concausalidade entre a atividade laboral e a enfermidade enseja a concessão de benefício acidentário, quando comprovada a redução permanente da capacidade laboral do segurado.Não obstante a clareza da legislação quanto à admissibilidade do reconhecimento da concausa, a prova pericial produzida nos autos foi categórica ao afastar qualquer relação causal ou concausal entre a atividade laboral exercida pelo apelante e a patologia que o acomete.O laudo pericial consignou expressamente que "não há qualquer nexo da doença com trabalho exercido ou qualquer evento acidentário, pois se trata de doença reumatológica". Em resposta aos quesitos complementares, o perito foi ainda mais incisivo, afirmando que "as alterações verificadas são compatíveis com idade do autor e evolução natural da patologia, sem indícios do trabalho ter agido como concausa".A espondilite anquilosante constitui doença inflamatória crônica de origem reumatológica, não guardando relação com a atividade laboral exercida, conforme atestado pela prova técnica produzida.Os documentos médicos apresentados pelo apelante limitam-se a atestar a existência da patologia e da incapacidade laborativa, sem estabelecer qualquer relação com a atividade profissional exercida.O apelante apresentou manifestação técnica elaborada por profissional de sua confiança, invocando estudos da Sociedade Brasileira de Reumatologia. Entretanto, referida manifestação não logra desconstituir a conclusão pericial. A mera referência a estudos genéricos sobre fatores de risco não se mostra suficiente para estabelecer, no caso concreto, a relação de causalidade ou concausalidade entre a atividade de pedreiro e o agravamento da espondilite anquilosante.O perito judicial, profissional de confiança do juízo, dotado de conhecimento técnico especializado e imparcialidade, examinou pessoalmente o autor, analisou os exames complementares e os documentos médicos constantes dos autos, e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de nexo causal ou concausal.Não se verifica nos autos elemento probatório suficientemente robusto para infirmar a conclusão pericial.A ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho, embora não constitua requisito absoluto para o reconhecimento do caráter acidentário do benefício, representa elemento indicativo relevante. No caso concreto, o empregador não emitiu CAT, o que sugere a ausência de relação entre a patologia e o trabalho exercido.Registro, ademais, que o benefício de auxílio-doença anteriormente concedido ao autor foi deferido na modalidade previdenciária (espécie 31), e não acidentária, conforme se verifica do extrato do dossiê previdenciário. Tal circunstância corrobora a conclusão de que a própria autarquia previdenciária não identificou, à época da concessão do benefício, nexo entre a incapacidade e o trabalho exercido.A improcedência do pedido não impede que o autor, preenchidos os requisitos legais, busque a concessão de benefício de natureza previdenciária não-acidentária perante o juízo competente. A presente decisão limita-se a reconhecer a ausência de nexo causal ou concausal entre a atividade laboral e a incapacidade, o que obsta a concessão de benefício de natureza acidentária, mas não implica juízo sobre eventual direito a benefício previdenciário comum.A manutenção da sentença de primeiro grau constitui medida que se impõe, preservando-se o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário e a aplicação criteriosa dos requisitos legais estabelecidos.
Portanto, o presente recurso de Apelação Cível interposto pelo apelante não merece provimento.Conclusão:Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, a fim de manter a sentença, nos termos da fundamentação. Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que, ao caso, incide a aplicabilidade do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
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