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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005043-31.2023.8.16.0117
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. A INSURGÊNCIA DO APELANTE FUNDAMENTA NA ALEGAÇÃO DE QUE A ESPONDILITE ANQUILOSANTE FOI AGRAVADA POR SUAS ATIVIDADES COMO PEDREIRO. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL É FIXADA PELO PEDIDO E PELA CAUSA DE PEDIR, NÃO PODENDO SER ALTERADA PELO RESULTADO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TESE AFASTADA. MÉRITO. RESTOU DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE AS ATIVIDADES LABORAIS E A MOLÉSTIA INCAPACITANTE, CONFORME LAUDO PERICIAL QUE CONSIGNOU TRATAR-SE DE ESPONDILITE ANQUILOSANTE, ENFERMIDADE REUMATOLÓGICA SEM VINCULAÇÃO COM O TRABALHO DESEMPENHADO. O PERITO CONCLUIU NÃO HAVER ELEMENTOS QUE INDIQUEM CONTRIBUIÇÃO DO LABOR PARA O AGRAVAMENTO DA DOENÇA, E A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ACOSTADA NÃO ESTABELECE QUALQUER LIAME ETIOLÓGICO. A REJEIÇÃO DO PEDIDO NÃO OBSTA A FUTURA POSTULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA COMUM, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM, EM RESPEITO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E À ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação civil interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, fundamentado na alegação de que a espondilite anquilosante do apelante foi agravada por suas atividades como pedreiro, sem reconhecimento de nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho exercido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade laboral exercida como pedreiro contribuiu para o agravamento da espondilite anquilosante, justificando a concessão de auxílio-acidente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).III. Razões de decidir3. A competência jurisdicional é fixada pelo pedido e pela causa de pedir, não podendo ser alterada pelo resultado da instrução probatória.4. A ausência de nexo causal ou concausal entre a atividade laboral e a patologia incapacitante foi confirmada pela prova pericial, que atestou que a espondilite anquilosante é uma doença reumatológica sem relação com o trabalho exercido.5. O laudo pericial concluiu que não há indícios de que o trabalho tenha contribuído para o agravamento da doença, e a documentação médica apresentada não estabelece relação causal.6. A improcedência do pedido não impede a busca de benefício previdenciário não-acidentário, caso preenchidos os requisitos legais.7. A manutenção da sentença de primeiro grau é necessária para preservar o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário e a aplicação dos requisitos legais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença._________