Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE E A ATIVIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, fundamentada na inexistência de nexo causal entre a moléstia diagnosticada em olho direito e a atividade laboral desempenhada pelo autor. A sentença isentou o autor do pagamento de custas processuais e honorários, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 1.2. Inconformado, o autor apelou, requerendo a concessão do benefício de auxílio-acidente e o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. Existência de nexo causal entre a lesão diagnosticada em olho direito (visão monocular) e a atividade laboral desempenhada pelo autor. 2.2. A possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente em razão de eventual redução da capacidade laboral decorrente da enfermidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o autor apresenta visão monocular, ante a existência de catarata no olho direito, não relacionada à atividade laboral. O perito esclareceu que não é possível estabelecer nexo acidentário entre patologia oftalmológica e qualquer acidente que alega ter ocorrido. 3.2. A concessão de benefício acidentário depende da comprovação de nexo causal entre a lesão e a atividade laboral, conforme disposto no art. 19 da Lei nº 8.213/91. Não havendo essa comprovação, o benefício é indevido. 3.3. O autor não apresentou argumentos para infirmar as conclusões periciais quanto à ausência de nexo causal, limitando sua insurgência à questão da incapacidade laboral. Assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO: 4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão da inexistência de nexo causal entre a lesão e a atividade laboral. 4.2. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, tendo em vista a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003642-94.2023.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 13.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Insurge-se o apelante em face da sentença que, em ação de concessão de benefício previdenciário, julgou improcedente o pedido inicial, dispensando o autor do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em face do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 (mov. 107.1).
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 111.1), alegando, de forma sintética, que laudos periciais confirmaram a existência de sequelas permanentes, com uma redução significativa em sua capacidade de trabalho, especialmente em atividades que exigem visão estereoscópica; que, apesar de não ter uma incapacidade total, a limitação em sua visão torna impossível realizar suas funções habituais, justificando o pedido de auxílio-acidente; que a legislação que rege o auxílio-acidente, especificamente a Lei 8.213/91, não exige uma incapacidade total para a concessão do benefício, mas sim a existência de alguma limitação que impacte a capacidade laborativa; que a perícia inicial falhou em avaliar adequadamente suas condições e que a decisão de primeira instância desconsiderou as evidências médicas que comprovam a redução de sua capacidade laboral; que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que mesmo lesões mínimas podem dar direito ao benefício, desde que haja impacto no trabalho habitual do segurado.
Requer, assim, o provimento do recurso, para conceder o auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo, ou alternativamente, que a sentença seja anulada para a realização de nova perícia médica por um profissional diferente. O INSS deixou de apresentar contrarrazões (mov. 115.1). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (mov. 12.1 em segundo grau). É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso. Almeja o recorrente a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário. O Juízo a quo fundamentou a improcedência do pedido na ausência de nexo causal entre a incapacidade e a atividade laboral desempenhada pelo autor. Primeiramente, cumpre salientar que o autor/apelante se insurgiu somente quanto à questão referente à incapacidade laboral, deixando de apresentar argumentos que infirmem as conclusões de ausência de nexo causal. E, no caso dos autos, tem-se que a improcedência da demanda é medida que se impõe, pela inexistência de relação entre a moléstia em olho direito do autor e a atividade laboral por ele desempenhada (pintor). Sobre o nexo causal, assim se manifestou o Sr. Perito em sua avaliação médica, in verbis:
“A catarata pode apresentar diversas causas, entre elas a traumática (acidentária). Entretanto, não há qualquer documento que descreva se houve acidente e quando este ocorreu, tanto em documentos médicos quanto histórico previdenciário. Não é possível estabelecer nexo acidentário entre patologia oftalmológica e qualquer acidente que alega ter ocorrido. Não se pode excluir a possibilidade de se tratar de catarata degenerativa senil (relacionada a idade)” (mov. 63.1).
Como visto, o expert concluiu que as moléstias diagnosticadas não estão relacionadas com o trabalho, o que exclui o nexo causal no caso presente. Além disso, verifica-se do CNIS do autor (mov. 1.6), que sequer houve requerimento de concessão de benefício acidentário na época em que alega ter sofrido acidente de trabalho, inexistindo qualquer outro elemento de prova que demonstre a origem acidentária da enfermidade oftalmológica. Com efeito, apesar de não ser necessário que o Juízo, destinatário da prova, restrinja o seu convencimento nas ações previdenciárias ao contido no laudo pericial, os documentos apresentados pelo recorrente não foram contundentes na comprovação da sua tese. De acordo com o artigo 19, caput, da Lei 8.213/91 a configuração do acidente de trabalho, efetivamente, depende da comprovação do nexo de causalidade entre a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para trabalho e para exercer a atividade laborativa. A necessidade de comprovação do nexo causal para a concessão do benefício é matéria pacificada no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE - LAUDO PERICIAL IDÔNEO, COMPLETO E ELABORADO POR PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO E ESPECIALISTA EM PERÍCIA MÉDICA E MEDICINA DO TRABALHO - ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA ESTARIA INCAPACITADA PARA O TRABALHO - AUSÊNCIA, PORÉM, DE CONFIGURAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - Região RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1614109-0 – Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - J. 28.03.2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE - LAUDO PERICIAL IDÔNEO, COMPLETO E ELABORADO POR PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO E ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA - PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL -DESNECESSIDADE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – INCAPACIDADE LABORAL QUE DEVE SER AFERIDA POR PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL MÉDICA - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCIA - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTEM AS CONCLUSÕES DO "EXPERT" - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1610020-8 - Cantagalo - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - J. 18.04.2017)
Frise-se, novamente, que o autor não apresentou qualquer insurgência em face das conclusões periciais no que se refere ao nexo causal, alegando tão somente a presença de incapacidade laboral. Assim, com base no laudo pericial, que não verificou nexo causal entre a patologia oftalmológica e a atividade que habitualmente exercia, não há como se conferir direito a quaisquer dos benefícios acidentários requeridos pelo autor. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recuso de apelação interposto, mantendo-se a sentença conforme proferida. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, tendo em vista a isenção prevista no parágrafo único, do art. 129, da Lei nº 8.213/91.
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