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Embargos de Declaração nº 0002876-78.2025.8.16.0179 EDDIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.105 DO STJ. SÚMULA 111 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por beneficiária de pensão por morte contra acórdão que reformou sentença de improcedência, reconhecendo o direito ao benefício previdenciário, mas sem delimitar o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não definir que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão que concedeu o benefício previdenciário.III. Razões de decidir3. O acórdão foi omisso quanto à delimitação do termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios.4. Conforme o Tema 1.105 do STJ e a Súmula 111 do STJ, os honorários devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da concessão do benefício, ou seja, até a prolação do acórdão.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para reconhecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão.Tese de julgamento: “A base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, em ações previdenciárias, deve abranger as parcelas vencidas até a data da concessão do benefício, conforme o Tema 1.105 do STJ e a Súmula 111 do STJ.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.403.720/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.11.2024.
Embargos de Declaração nº 0003009-23.2025.8.16.0179 EDDIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO NA TAXA DE JUROS. EC Nº 113/2021. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que reconheceu o direito à pensão por morte, alegando omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável e contradição na definição da taxa de juros de mora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária, conforme o Tema 905 do STF; e (ii) verificar se houve contradição na definição da taxa de juros de mora, entre 1% ao mês e a remuneração oficial da caderneta de poupança (iii) analisar a omissão quanto à aplicação da Selic após a EC nº 113/2021.III. Razões de decidir3. O acórdão foi omisso quanto à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, conforme definido no item 3.1.1 do Tema 905 do STF.4. Verificou-se contradição e erro material na definição da taxa de juros de mora, sendo aplicável apenas a remuneração oficial da caderneta de poupança.5. Esclarecido que a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para reconhecer a omissão quanto ao índice de correção monetária, a contradição na taxa de juros de mora e esclarecer a aplicação da EC nº 113/2021.Tese de julgamento: “1. O índice de correção monetária aplicável às condenações referentes a servidores públicos é o IPCA-E, conforme o Tema 905 do STF. 2. A taxa de juros de mora deve observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, sendo vedada a cumulação com outros índices. 3. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 905.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003009-23.2025.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 02.12.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração, opostos por Jocilaine Gonçalvez Cruz e Estado do Paraná, contra o acórdão de mov. 37.1, proferido por esta 6ª Câmara Cível, nos autos da apelação cível nº 0001707-03.2018.8.16.0179 Ap, que conheceu parcialmente e, nesta parte, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora (Jocilaine), estando o acórdão assim ementado:“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE A DEPENDENTE INVÁLIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação previdenciária de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de que a apelante não comprovou a invalidez anterior ao falecimento da genitora, segurada inativa, apesar de alegar incapacidade total e definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante preenche os requisitos para a concessão de pensão por morte, considerando sua condição de dependente inválida e a data de início da incapacidade em relação ao falecimento da segurada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante demonstrou que possui incapacidade total e definitiva, conforme laudo pericial, desde 2010, o que a torna elegível para a pensão por morte. 4. A incapacidade da apelante foi comprovada, e ela não estava trabalhando no momento do falecimento da genitora, conforme documentação apresentada. 5. A dependência econômica da apelante foi evidenciada pela ausência de renda própria desde 2014, e a convivência com a genitora reforça essa dependência. 6. A sentença anterior foi reformada para reconhecer o direito da apelante ao recebimento da pensão por morte, desde a data do falecimento da segurada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e provida para reconhecer o direito ao recebimento de pensão por morte, desde a data do falecimento do de cujus, com a incidência dos consectários legais. Tese de julgamento: A concessão de pensão por morte a dependentes inválidos ou incapazes exige a comprovação de que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao falecimento do segurado, além de ser necessário que o dependente seja solteiro e sem renda. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.398/1998, arts. 42, II, "b", e 56; Lei nº 17.435/2012, art. 3º, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0001415-21.2016.8.16.0039, Rel. Desembargador Robson Marques Cury, 6ª Câmara Cível, j. 14.06.2021; Súmula nº 204/STJ; Súmula Vinculante 17/STF.”
Autos nº 0002876-78.2025.8.16.0179 ED:Em suas razões recursais (mov. 1.1, ED), Jocilaine Gonçalves Cruz afirma que o acórdão foi omisso quanto à delimitação dos parâmetros (termo final) da base de cálculo dos honorários advocatícios. Aduz que a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve abranger as parcelas devidas até a prolação do acórdão que deu provimento ao recurso, conforme restou assentado no julgamento do Tema 1.105, do Superior Tribunal de Justiça. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja esclarecido que a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve abranger as parcelas devidas até a data da prolação do acórdão, vide o disposto na Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça e ao Tema 1.105. O embargado Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 11.1, ED), alegando que não foi demonstrada a existência de qualquer vício no acórdão. Assevera que o acórdão estabeleceu que a fixação dos honorários somente ocorrerá em fase de liquidação de sentença consoante o art. 85, § 4º, II, do CPC. Defende que eventual discussão sobre a base de cálculo dos honorários nesta instância se configuraria como supressão de instância, considerando que o arbitramento será realizado pelo Juízo de primeiro grau. Requer o desprovimento do recurso. Autos nº 0003009-23.2025.8.16.0179 ED:Em suas razões recursais (mov. 1.1, ED), o Estado do Paraná assevera que o acórdão incorreu em omissão no que tange à adoção do IPCA-E como índice de correção monetária, ao invés do INPC, assim como pela taxa de juros da poupança, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021. Ressalta que no julgamento do Tema 905, o Supremo Tribunal Federal adotou o IPCA-E como parâmetro de condenações referentes a servidores e empregados públicos (item 3.1.1, do Tema 905). Argumenta que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997. Sustenta que somente após a entrada em vigor da EC nº 113/2021 que a Selic deverá ser aplicada com exclusividade, sem a cumulação com qualquer item. Requer o provimento do recurso com efeitos infringentes. A embargada Jocilaine Gonçalves Cruz apresentou contrarrazões (mov. 10.1, ED), afirmando que o acórdão analisou a matéria de forma clara e completa. Requer o desprovimento do recurso. Em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSAutos nº 0002876-78.2025.8.16.0179 EDO recurso de embargos de declaração é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.Os embargos de declaração são cabíveis quando existente omissão, contradição, obscuridade, ou, ainda, para fins de corrigir eventual erro material em qualquer decisão judicial, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC. 2.1. Dos parâmetros dos honorários de sucumbênciaA embargante Jocilaine Gonçalves Cruz alega que o acórdão não definiu corretamente o termo final para cálculo dos honorários advocatícios. Requer que sejam incluídas as parcelas devidas até a data do acórdão, conforme o julgamento do Tema 1.105 e a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Com razão à embargante. Considerando que a sentença de improcedência da ação foi reformada no julgamento da apelação cível, em observância ao disposto no Tema 1.105 do STJ e da Súmula 111, os honorários advocatícios de sucumbência devem ter como base as parcelas vencidas até a data de concessão do benefício (prolação do acórdão).Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado:“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E CONCESSIVA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO FINAL. PRIMEIRO JULGAMENTO PROCEDENTE. SÚMULA 111 DO STJ. APLICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado ou interpretado de maneira divergente pelo Tribunal de origem implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.2. A própria natureza da tutela previdenciária (dirigida a suprir os segurados, ou seus dependentes, em caso de idade avançada, doença e morte, ou os assistidos da Previdência Social, em situação de vulnerabilidade), aliada ao princípio da efetividade, evidencia a necessidade de adoção de instrumentos que assegurem a duração razoável do processo, de modo que permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, evitando possível conflito de interesses entre o patrono e seu representado.3. A respeito da base de cálculo da verba honorária em causas previdenciárias, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do Tema 1.105 do STJ, é a de que continua aplicável o conteúdo da Súmula 111 desta Corte, no sentido de que o termo final deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado.4. Caso em que o provimento favorável ao segurado ocorreu na sentença, que considerou procedente em parte o pedido autoral, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos temos da Súmula 111 do STJ, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.5. Agravo interno desprovido.”(AgInt no AREsp n. 2.403.720/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) (grifei)Nesses termos, os embargos opostos por Jocilaine Gonçalves Cruz devem ser acolhidos para consignar que a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve se ater às parcelas vencidas até a data de prolação do acórdão recorrido, excluídas as parcelas vincendas. Autos nº 0003009-23.2025.8.16.0179 EDO recurso de embargos de declaração é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. 2.2. Da contradição do acórdãoNas razões recursais (mov. 1.1, ED), o Estado do Paraná aponta omissão no acórdão quanto à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária em vez do INPC, e à taxa de juros da poupança até a vigência da EC nº 113/2021. Destaca que o STF, no Tema 905, definiu o IPCA-E para condenações relativas a servidores públicos. Alega ausência de análise sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e defende que, após a EC nº 113/2021, deve-se aplicar apenas a Selic, sem acumulação. Solicita o provimento do recurso com efeitos modificativos.Com razão ao embargante. De fato, há omissão do acórdão quanto à observância do índice de correção monetária, pois em se tratando de pensão por morte de servidora pública aposentada, o índice de correção monetária deve seguir o disposto no item 3.1.1, do Tema 905, do Superior Tribunal de Justiça:“3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.”Portanto, o índice de correção monetária aplicável é o IPCA-E.De igual sorte, o acórdão incorreu em erro material e contradição, uma vez que está redigido apontando dois critérios diversos – 1% (um por cento ao mês e a remuneração oficial da caderneta de poupança – para o índice de juros aplicável.Confira-se (mov. 37.1, AP, pág. 12):“Os valores vencidos deverão ser corrigidos monetariamente com base no INPC e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 810/STF), a incidir a partir da data da citação.”Assim, deve ser reconhecido como aplicável apenas o índice oficial da caderneta de poupança para fins de cálculos dos juros de mora. E, apenas para fins de esclarecimentos, no que tange às parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, incide o art. 3º, da EC nº 113/2021, incidindo exclusivamente a Selic para fins de juros e correção monetária. Desta feita, deve ser acolhido o recurso de embargos de declaração, opostos por Estado do Paraná, para fins de reconhecer a omissão quanto ao índice de correção monetária, a contradição e erro material a respeito da taxa de juros aplicável e esclarecer a incidência da EC nº 113/2021.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração opostos por Jocilaine Gonçalves Cruz, para reconhecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve incidir sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão e conhecer e acolher aos embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, para reconhecer a omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável às condenações referentes a servidores públicos, conforme o Tema 905 do STJ, adotando como índice de correção monetária o IPCA-E; acolher a alegação de contradição e erro material do acórdão, considerando como índice de juros de mora a taxa referencial de remuneração oficial da caderneta de poupança; e, ressaltando que a partir de 09/12/2021, deve incidir apenas a taxa Selic para a correção monetária e juros de mora, tudo nos termos da fundamentação apresentada.
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