SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003009-23.2025.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Embargos de Declaração nº 0002876-78.2025.8.16.0179 EDDIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.105 DO STJ. SÚMULA 111 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por beneficiária de pensão por morte contra acórdão que reformou sentença de improcedência, reconhecendo o direito ao benefício previdenciário, mas sem delimitar o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não definir que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão que concedeu o benefício previdenciário.III. Razões de decidir3. O acórdão foi omisso quanto à delimitação do termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios.4. Conforme o Tema 1.105 do STJ e a Súmula 111 do STJ, os honorários devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da concessão do benefício, ou seja, até a prolação do acórdão.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para reconhecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão.Tese de julgamento: “A base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, em ações previdenciárias, deve abranger as parcelas vencidas até a data da concessão do benefício, conforme o Tema 1.105 do STJ e a Súmula 111 do STJ.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.403.720/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.11.2024. Embargos de Declaração nº 0003009-23.2025.8.16.0179 EDDIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO NA TAXA DE JUROS. EC Nº 113/2021. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que reconheceu o direito à pensão por morte, alegando omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável e contradição na definição da taxa de juros de mora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária, conforme o Tema 905 do STF; e (ii) verificar se houve contradição na definição da taxa de juros de mora, entre 1% ao mês e a remuneração oficial da caderneta de poupança (iii) analisar a omissão quanto à aplicação da Selic após a EC nº 113/2021.III. Razões de decidir3. O acórdão foi omisso quanto à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, conforme definido no item 3.1.1 do Tema 905 do STF.4. Verificou-se contradição e erro material na definição da taxa de juros de mora, sendo aplicável apenas a remuneração oficial da caderneta de poupança.5. Esclarecido que a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para reconhecer a omissão quanto ao índice de correção monetária, a contradição na taxa de juros de mora e esclarecer a aplicação da EC nº 113/2021.Tese de julgamento: “1. O índice de correção monetária aplicável às condenações referentes a servidores públicos é o IPCA-E, conforme o Tema 905 do STF. 2. A taxa de juros de mora deve observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, sendo vedada a cumulação com outros índices. 3. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 905.