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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007660-05.2015.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Relator(a) do Processo: Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA – REJEIÇÃO - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – REPASSE DAS COMISSÕES - SUPRESSIO - INCIDÊNCIA - CONDIÇÕES FATICAMENTE CONSOLIDADAS DESDE O INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL – VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS EM CONTESTAÇÃO – POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Não ocorre julgamento extra petita se o julgador decide a lide com observância dos pedidos formulados pelas partes.“A representação comercial constitui relação jurídica negocial por meio da qual uma das partes se obriga a lograr pedidos de compra e venda de mercadorias produzidas ou comercializadas pela outra parte. A despeito da inviabilidade das reduções das comissões na representação comercial (art. 37, § 4º da Lei 4.886/65), há entendimento consolidado no sentido de que "o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão da recorrente, de exigir retroativamente valores a título da diferença, que sempre foram dispensados, frustrando uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual pela recorrida" (REsp 1162985/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013). Considera-se suprimida determinada obrigação contratual exigível pela parte que não a exerce, por dilatado prazo, ensejando no devedor a legítima expectativa de que tal direito não será exercido (supressio). A manutenção do contrato por dilatado período de tempo, mesmo diante da possibilidade de denúncia (arts. 35 e 36 da Lei 4.886/65), sem a insurgência da representante em face das condições fáticas da avença, importa na incidência da supressio, em homenagem estrita à boa-fé objetiva que deve ser observada nas relações contratuais.Possibilidade, entretanto, de condenação das rés ao pagamento dos valores reconhecidos como devidos na contestação, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da rescisão, sem incidência de juros de mora. Distribuição do ônus de sucumbência mantido, em atenção ao princípio da causalidade.