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Acórdão
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1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório elaborado pelo eminente Relator, Des. Domingos José Perfetto: Por brevidade, adota-se o relatório consignado no mov. 351.1-1ºgrau:“Trata-se de ação de cobrança de comissões ajuizada por SENA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA ME em face de PERLEX PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA. PERLUX ELETRICIDADE E ILUMINAÇÃO LTDA. Em suma, narrou que em 2002 as partes firmaram contrato de representação comercial autônoma. Informou que após celebração do contrato a autora passou a agenciar vendas dos produtos das rés, sendo retribuída por meio de comissões mercantis no importe de 5% (cinco por cento) sobre as vendas. Alegou que as rés, ao longo da relação contratual e por diversas vezes, agiram de maneira arbitrária e em desacordo com a legislação pertinente. Aduziu que desde o início da contratação a rés deixaram de cumprir o ajustado com a autora no que se refere ao percentual de comissão, reduzindo a porcentagem acordada sem permissão da autora. Discorreu que “ (...) a partir do ano de 2010, os valores efetivamente depositados pelas rés em favor da representante a título de comissões deixaram de corresponder com os montantes discriminados nos relatórios de comissões confeccionados por elas próprias, acarretando mais prejuízos à autora (...)”. Argumentou que no ano de 2004, as rés passam a descontar ilegalmente nas comissões da autora verba chamada de “del credere”; e que na data de 12.11.2014 houve a rescisão unilateral do contrato e sem justa causa, concedendo um aviso prévio de apenas 30 dias à autora e, após a autora recebeu uma notificação extrajudicial informando que as rés pagariam o valor de R$ 36.172,00 à autora, valor esse inferior ao real devido; menciona que deixou de assinar a rescisão, ante a discordância com os valores. Assim, pugna a condenação das partes rés aos valores das comissões devidas à autora (seq. 1). Citadas, as rés apresentaram tempestiva contestação, preliminarmente discorrendo sobre a incorporação da Perlex Produtos Plásticos LTDA e a empresa Perlux Eletricidade e Iluminação LTDA. Em prejudicial avocou a prescrição quinquenal prevista no art. 44 da Lei n. 4.886/65, estando prescrito os períodos anteriores a 08.07.2010. No mérito, rebateu a tese contida na inicial, afirmando que desde o início da relação contratual o percentual de comissão sempre esteve condicionado a política comercial da empresa, de modo que o valor da comissão variava de acordo com o produtos comercializado e os descontos concedidos; informa que as partes rés em momento algum descumpriram o contrato, tendo em vista que a autora estava ciente de que os percentuais das comissões eram variáveis; tece comentários acerca da inexistência da clausula de del credere no contrato firmado entre as partes; tece comentários acerca da necessidade de se abater os percentuais pagos acima de 5%. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (seq. 27). Em sede de audiência de conciliação a parte ré aditou a peça contestatória informando que o presente Juízo é incompetente para processar e julgar a causa, haja vista clausula de eleição de foro estipulada entre as partes (seq. 28.1). Houve impugnação à contestação, basicamente reiterando os termos da inicial (seq. 30). Os autos foram remetidos à Força Tarefa, ocasião em que foi proferida decisão saneadora, que afastou a prejudicial de prescrição, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial (seq. 33.1). Laudo pericial juntado na seq. 165.1. Audiência de instrução e julgamento realizada na seq. 269.1 e 341.1, finda a qual as partes apresentaram alegações finais (seq. 345.1 e 349.1). É o relatório, do essencial”. Sobreveio a sentença, que julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.Sena Representações Comerciais Ltda. ME interpôs Embargos de Declaração (mov. 354.1, 1º grau), que foram respondidos (mov. 359.1, 1º grau) e rejeitados (mov. 363.1, 1º grau).Inconformada a parte autora apelou a este egrégio Tribunal de Justiça (mov. 364.1-1ºgrau), alegando: a) o instituto da supressio não é aplicável no caso em tela. Isso porque, não se pode aplicar a supressio em detrimento de normas cogentes, que estabeleçam conteúdo contratual de observância obrigatória, como é o caso da cláusula del credere. Ademais, a indenização 1/12 foi prontamente requerida pela parte apelante e reconhecida formalmente pela recorrida, o que afasta qualquer tipo de instituto contrário aos direitos da apelante derivados da boa-fé; b) com efeito, a supressio só pode ser aplicada que não houver conflito com normas legais ou contratuais, o que não é o caso. Desse modo, deve ser afastada a aplicação da supressio para permitir que as irregularidades verificadas na relação jurídica entre as partes sejam recompostas, condenando-se a recorrida nos pagamentos vindicados; c) a vasta documentação anexada à exordial, bem como os documentos juntados pela recorrida nos seqs. 25.11/25.24, replicados nos seqs. 26.1/26.14, comprovam que os percentuais pagos estavam em desconformidade com o que fora pactuado – 5%. Quanto às diferenças em questão (diferenças entre os valores depositados a título de comissões e os discriminados nos relatórios), as testemunhas relataram que os valores depositados deveriam corresponder aos relatórios de comissões e notas fiscais emitidas. Os documentos acostados aos eventos 1.23/1.32 demonstram cabalmente que os pagamentos efetuados pela apelada estavam em desconformidade com os relatórios de comissões emitidos pela própria recorrida; d) a prova pericial respondeu aos quesitos da apelante e demonstrou que a recorrida não quitava corretamente os valores de comissões lançados nos relatórios de comissões (elaborados pela mesma). O laudo pericial indicou pagamento a menor no importe de R$ 17.364,77. Restaram devidamente comprovados os depósitos a menor e estes não devem ser afetados pela supressio. Quando muito, deve ser aplicável a prescrição quinquenal; e) sobre a existência de descontos del credere, embora negados, estes foram encontrados e reconhecidos por meio de prova pericial. Conforme a perícia, confirmando a exordial, os descontos aplicados pela recorrida se referem a valores sobre as comissões referentes aos clientes que deixaram de pagar, o que atingiu o importe de R$ 8.965,34; f) comprovado o fato que dá suporte ao direito da apelante, cujos descontos foram realizados em detrimento de norma cogente da Lei de Representação Comercial; g) quanto à correção das verbas pagas na rescisão sem justa causa, mister atentar que nada foi pago à apelante. Sobre esta questão, a apelada confirmou a ausência dos pagamentos por meio da contestação, assim como pela contranotificação extrajudicial (evento 1.8). Ainda, verifica-se a ausência de comprovantes de quitação e os depoimentos das testemunhas indicaram não saber porque nada foi pago à apelante; h) a prova pericial elucidou que os valores indicados pela recorrida no instrumento de distrato estão equivocados, dadas as diferenças encontradas e os descontos ilegais. Ainda que assim não fosse, a própria recorrida reconheceu a existência de valores devidos (comissões pendentes e indenização 1/12), todavia o fez com base em cálculos inferiores aos dos valores efetivamente devidos; i) quanto à modalidade de rescisão do contrato, está documentado nos autos a rescisão do contrato por parte da apelada, sem justa causa, consoante se verifica dos documentos dos eventos 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8, além do que constou na contestação; j) são devidas as comissões pendentes e a indenização 1/12 à recorrente. Logo, tem-se que a modalidade de rescisão foi sem justa causa por iniciativa da apelada, o que traz o dever de indenizar a representante, ora recorrente; k) em decorrência da rescisão imotivada do contrato de representação comercial operada pela apelada (conforme documentos dos eventos 1.5, 1.6, 1.7, 1.8 e confirmação na contestação), faz jus a apelante ao recebimento da indenização 1/12 do total da retribuição auferida durante todo o tempo em que a apelante atuou na representação comercial da recorrida, prevista no artigo 27, alínea “j”, da Lei 4.886/65, com as alterações promovidas pela Lei 8.420/92, além de comissões eventualmente pendentes (art. 32, § 5º, da Lei 4.886/65 com as alterações promovidas pela Lei 8.420/92). Contrarrazões apresentadas pela ré no mov. 373.1-1ºgrau.É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.2.2. MÉRITO RECURSAL 2.2.1. SENTENÇA EXTRA PETITAAcompanhou-se o voto do Relator que entendeu pela inocorrência de sentença extra petita, adotando-se, entretanto, fundamento diverso. Isso porque a decisão proferida se manteve dentro dos limites traçados pela petição inicial, sem apreciação de pedido diverso. Na realidade, houve omissão na análise de determinados pedidos formulados, o que poderia caracterizar a hipótese de julgamento infra petita.2.2.2. SUPRESSIOConvergiu-se com o voto do Relator quanto à incidência do instituto da supressio nos pedidos de inobservância do percentual contratado e cláusula del credere, nos seguintes termos:Inicialmente, importa consignar que a relação entabulada no contrato de representação comercial se submete à sistemática da Lei 4.886/1965. Trata-se de relação jurídica negocial por meio da qual uma das partes se obriga a lograr pedidos de compra e venda de mercadorias produzidas ou comercializadas pela outra parte. É de se notar que a espécie contratual comporta, em si, um alto teor de subordinação empresarial entre o representante e representado. Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho, verbis: "Inexiste qualquer vínculo de emprego entre o representado e o representante comercial autônomo. A subordinação deste àquele tem caráter exclusivamente empresarial, ou seja, cinge-se à organização do exercício da atividade econômica. O representante comercial autônomo é um empresário, pessoa física ou jurídica. Como tal, ele estrutura e dirige um negócio próprio, ainda que exíguo e simples. Na organização de sua atividade negocial, ele sofre uma considerável ingerência do representado, mas que diz respeito apenas à forma de exploração do negócio, não à pessoa do representante". (In: Manual de Direito Comercial: direito de empresa, 23ª ed., 2ª tiragem, São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 481/482)Entretanto, a despeito de tal subordinação, a legislação pátria, sobretudo com as alterações à Lei 4.886/65 promovidas pela Lei 8.420/92, cuidou de atribuir caráter social e protetivo ao representante comercial autônomo, justamente para que a subordinação não se traduzisse em abuso de autoridade, com imposição de situações excessivamente desvantajosas ao representante. A exemplo, o que dispõe o art. 32, § 7º da Lei 4.886/65:"Art. 32. O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.(...)§ 7º São vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência".Consoante às lições de Rubens Requião, a regulamentação protetiva, calcadas em normas de cunho restritivo (v.g., art. 32, § 7º da Lei 4.886/65) foram introduzidas justamente "para compensar o desequilíbrio entre o representado e o representante, este reconhecidamente mais fraco do ponto de vista jurídico e econômico, sem possibilidade de reagir à pressão do primeiro, exercida vitoriosamente na totalidade dos casos" (Nova Regulamentação da Representação Comercial Autônoma, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007). Sob o ponto de vista do doutrinador, "mesmo as alterações bilaterais não serão eficazes se delas advier prejuízo direto ou indireto para o agente, com redução dos resultados médios auferidos por ele nos últimos seis meses do contrato" (REQUIÃO, Rubens Edmundo. Nova Regulamentação da Representação Comercial Autônoma, São Paulo: Saraiva, 2007).Contudo, tal entendimento vem sendo mitigado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva nas relações comerciais. Em especial no que tange à inviabilidade das reduções das comissões, há entendimento consolidado no sentido de que "o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão da recorrente, de exigir retroativamente valores a título da diferença, que sempre foram dispensados, frustrando uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual pela recorrida" (REsp 1162985/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013).Nesse sentido:"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. REDUÇÃO DAS COMISSÕES. OBSCURIDADE CONFIGURADA. ART. 1022, II, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. Em relação a cobrança de parcelas que, segundo a moldura fática assentada nos autos, foram tacitamente dispensadas no período de exercício da representação comercial, o aresto atacado também não destoa do entendimento consagrado por este STJ, no sentido de que o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão da recorrente, de exigir retroativamente valores a título da diferença, que sempre foram dispensados, frustrando uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual pela recorrida (REsp n. 1.323.404/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 5/9/2013). Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1115144/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)"."CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO ZONA DE ATUAÇÃO. REMUNERAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA DO REPRESENTANTE. COMISSÃO. (...) 5. O princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão da recorrente, de exigir retroativamente valores a título da diferença, que sempre foram dispensados, frustrando uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual pela recorrida. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1323404/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 05/09/2013)".De acordo com as lições de Vivian Sapienza Cardoso: "O princípio da boa-fé objetiva vem sendo utilizado como limitador do direito do represente comercial, na medida em que a Relatora faz alusão ao instituto da 'supressio', em razão da omissão do representante em manifestar seu direito durante um determinado período de tempo, o que resultou na interpretação jurisprudencial da aceitação tácita pelo representante do percentual da comissão pago pelo representado" (In: Contratos de Representação Comercial: controvérsias e peculiaridades a luz da legislação brasileira, SÃO Paulo: Almedina, 2016).O instituto da supressio aplicado nos julgamentos paradigmas do c. Superior Tribunal de Justiça consiste, em síntese, no limite atribuído ao exercício de um determinado direito subjetivo diante da inércia da parte beneficiária. Ou seja, considera-se suprimida determinada obrigação contratual exigível pela parte que não a exerce, por dilatado prazo, ensejando no devedor a legítima expectativa de que tal direito não será exercido. Nas palavras de Nelson Ronsenvald e Cristiano Chaves de Farias: "A supressio é a situação do direito que deixou de ser exercitado em determinada circunstância e não mais possa sê-lo por, de outra forma, contrariar a boa-fé. Seria um retardamento desleal no exercício do direito que, caso exercitado, geraria uma situação de desequilíbrio inadmissível entre as partes, pois a abstenção na realização do negócio cria na contraparte a representação de que esse direito não mais será atuado. Em suma, a chave da supressio está na tutela da confiança da contraparte e na situação de aparência que iludiu perante o não exercício do direito. Aproxima-se a supressio a figura do venire contra factum proprium, pois ambas atuam como fatures de preservação da confiança alheia. Mas dele se diferencia principalmente, pois, enquanto no venire a confiança em determinado comportamento é delimitada no cotejo com a conduta antecedente, na supressio as expectativas são projetadas apenas pela injustificada inércia do titular por considerável decurso do tempo - que é variável conforme as circunstâncias - somando-se a isso a existência de indícios objetivos de que o direito não mais seria exercido" (In: Curso de Direito Civil: contratos, 9ª ed., Salvador: Ed. JusPodvm, 2019, pp. 217/218).Na hipótese dos autos, correta a r. sentença monocrática que julgou improcedentes os pedidos autorais.Isso porque, como consignado na r. sentença, incide, na espécie, o instituto da supressio. Ora, tem-se por incontroverso que a relação comercial estabelecida entre as partes se deu na data de 24/01/2002 (mov. 1.4, 1º grau), com último termo aditivo assinado em 01/01/2014.Conforme bem pontuou a eminente Juíza a quo, “nos fatos expostos na inicial a parte autora informa que desde o início da contratação a ré já inadimplia com o contrato, pagamento (sic) valores a menor do que estabelecido no contrato, o que foi confirmado em laudo pericial (seq. 165.1, fls. 11 e 12).Ou seja, a situação fática de adimplemento da alíquota em importe inferior ao contratado se deu, de forma consolidada, no transcurso de cerca de treze anos, “visto que apenas no ano de 2015 ajuizou ação questionando a quantia relativa as comissões recebidas. Isso porque, no ano de 2014 houve a rescisão do contrato em discussão. Logo, por mais de 10 (dez) anos, a parte autora aceitou as comissões tais quais lhes foram apresentadas ao longo da contratualidade, outorgando as rés a quitação de cada comissão paga, de modo que não há como discutir a base de cálculo do comissionamento, operando-se o instituto da supressio em decorrência do princípio da boa-fé objetiva que permeava a relação contratual entre as partes” (mov. 351.1, 1º grau).Não há, nos autos, adminículo de prova no sentido de que, no decorrer da relação contratual havida entre as partes, foram realizados questionamentos acerca dos valores das comissões, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Destaca-se, neste sentido, que a própria autora poderia denunciar o contrato por justa causa, com fundamento no art. 36 da Lei 4.886/65, situação na qual não arcaria integralmente com os prejuízos advindos do desfazimento da avença. Contudo, não houve, nos autos, comprovação de qualquer tipo de denúncia ou de tentativa de rescisão do pacto pelo tempo contratado, a ensejar que era de sua vontade a manutenção dos termos impostos pela representada.Portanto, como bem decidiu a eminente Juíza a quo:“Assim, a empresa autora ao longo de 13 (treze) anos, admitiu o pagamento das comissões em percentual menor do que o pactuado no contrato, criando para as rés a sensação válida e plausível de ter renunciado àquela prerrogativa. Logo, impossível cobrar retroativamente tais diferenças....De outro lado, rememore-se que a relação contratual entre as partes perdurou de janeiro/2002 a novembro/2014, ou seja, 12 (doze) anos, cujos instrumentos contratuais foram devidamente assinados pelas partes e renovados, outras tantas vezes, mantendo-se a base obrigacional, o que se mostra compatível com a boa-fé objetiva e seus deveres anexos.Consequentemente, o pedido de reconhecimento da existência de cláusula del credere, nesse momento, vai de encontro com o que sempre aquiesceu ao longo da relação contratual, revelando-se comportamento contraditório e violando a boa-fé, restando caracterizada a supressio” (mov. 351.1, 1º grau).Neste sentido, observa-se que a omissão qualificada da parte autora por período superior a doze anos enseja à parte requerida a fundada expectativa de que os valores estavam sendo cobradas de forma correta durante todo o período contratado, ou, ao menos, que a autora não exerceria o seu direito de contraposição. E é justamente esta fundada e legitima expectativa criada pela titular de um direito subjetivo no sentido de que não irá exercê-lo, por sua inércia, que importa na redução do conteúdo obrigacional passível de imposição pela parte lesada, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva.Com efeito, o que se observa é a ciência, desde o princípio da relação contratual entabulada pelas partes, das condições efetivamente prestadas mensalmente a título de comissão. Veja-se o posicionamento adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante ao presente:"Todavia, na hipótese, conforme restou incontroverso, a comissão de 4% sobre o valor das vendas, embora constasse expressamente no contrato celebrado entre as partes, nunca foi paga, pois desde o início da sua vigência, a representada efetuou o pagamento do percentual de 2,5% sobre as vendas, situação que perdurou por todo o tempo de vigência do contrato - 2 anos - não tendo sido oferecida comprovada resistência ou impugnação por parte da representante.Isso porque, de acordo o Tribunal de origem, a partir da análise da prova produzida nos autos, a manutenção do contrato, mesmo nesses termos remuneratórios inferiores, interessava e era lucrativa à representante, que só veio a reclamar o pagamento dos 4% após a denúncia efetuada pela representada, ou seja, após o término do contrato.Verifica-se, portanto, diante das peculiaridades da hipótese, que não houve uma redução da comissão da representante, em relação à média dos resultados auferidos nos últimos seis meses de vigência do contrato, o que, de fato, seria proibido nos termos do art. 32, § 7º, da Lei 4.886/65. Desde o início da relação contratual, a comissão foi paga no patamar de 2,5%, o que leva à conclusão de que a cláusula que previu o pagamento da comissão de 4%, na realidade, nunca chegou a viger.Essa situação gerou a legítima expectativa na representada de que os pagamentos feitos estavam de acordo com o avençado entre as partes, não se mostrando necessária a alteração da cláusula que previa o pagamento de percentual maior.Reitere-se que não houve qualquer redução da remuneração da representante, que lhe pudesse gerar prejuízos, contrariando o caráter eminentemente protetivo e social da lei. Durante todo o tempo que perdurou a relação contratual das partes, o valor pago a título de comissão foi o mesmo e, se a representada permaneceu silente por mais de 2 anos, acerca do valor que recebia de comissão pelas vendas efetuadas, é porque, de fato, anuiu tacitamente com essa condição de pagamento, não sendo razoável que, somente após o término do contrato, venha reclamar a diferença." (REsp 1162985/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013).2.2.3. VALORES DEVIDOS Com o devido respeito, divergiu-se do voto condutor quanto à possibilidade de condenação da ré ao pagamento dos valores reconhecidos como devidos na contestação – o que prevaleceu por maioria de votos –, a qual, embora não tenha sido analisada pelo Juízo de origem, pode ser reconhecida em grau recursal (art. 1.013, § 3º, CPC). Apesar de respeitar o entendimento do voto condutor de que o pedido se limitava às diferenças, entendeu-se que a petição inicial também abrangia os pedidos de pagamento das comissões pendentes e indenização 1/12. Sobre o recebimento das comissões pendentes, a petição inicial destacou: Pelo fato de a autora não firmar instrumento, as rés, inclusive, deixaram de pagar comissões pendentes, geradas por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, mesmo com os clientes quitando as faturas. A autora chegou a emitir nota fiscal para recebimento destas, mas não recebeu a verba respectiva, ao contrário do que consta na mencionada contranotificação.Assim sendo, diante do exposto não há outra alternativa à autora senão requerer em juízo a quantia a ela realmente devida pelas rés, decorrente da relação de representação comercial. (p. 5).[...]Como visto acima, em 12 de novembro de 2014 as rés rescindiram, sem justa causa, o contrato de representação comercial firmado com a requerente em 2002, concedendo aviso prévio de 30 (trinta) dias, art. 34 da Lei 4.886/1965, conforme se vê da notificação em anexo. Uma vez rescindido o contrato, cessaram as intermediações de vendas por parte da autora em prol das rés, no entanto, até então, várias foram as vendas agenciadas que dependiam da liquidação das faturas pelos clientes para que as comissões respectivas fossem creditada à representante requerente. Portanto, as rés deveriam ter creditado as comissões pendentes à autora assim que do término do contrato de representação, conforme preconiza o parágrafo 5º do artigo 32 da Lei 8.420/1992:Art. 32. O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.§ 1° O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais.(...).§ 5° Em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representando, a eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão.No entanto, em razão da autora não ter assinado instrumento particular de rescisão de contrato de representação por discordar de seus termos, já que este não contemplava todas as verbas devidas, as rés têm encaminhado mensalmente os relatórios de comissões (docs. em anexo), mas não depositam os valores correspondentes em conta bancária de titularidade da autora.Requer sejam as rés condenadas ao pagamento de comissões pendentes no valor de R$ 14.351,20 (quatorze mil, trezentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), já observada a incidência de correção monetária, conforme determinação do art. 32, parágrafo 2º, da Lei 8.420/1992.Em relação à indenização 1/12, a petição inicial mencionou (p. 13-14): V. DA INDENIZAÇÃO 1/12Em decorrência da rescisão imotivada do contrato de representação comercial operada pelas requeridas, faz jus a representante autora ao recebimento da indenização 1/12 do total da retribuição auferida durante todo o tempo em que a autora atuou na representação da ré, prevista no artigo 27, alínea “j”, da Lei 4.886/1965, segundo o qual:Art. 27, alínea “j”, Indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no artigo 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.[...]As rés também reconhecem o direito da autora ao recebimento de indenização 1/12 indenizado através do instrumento particular de rescisão de contrato de representação de 15 de dezembro de 2014.Ao final, requereu: b) seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, sendo condenadas as requeridas ao pagamento de comissões pendentes, de comissões por descontos ilegais a título de “del credere”, de diferenças de comissões por redução de percentual de comissionamento, de diferenças de comissões por valores constantes em relatórios de comissões e valores efetivamente depositados e de indenização 1/12, conforme termos constantes nos tópicos anteriores;A própria parte ré reconhece o direito do autor ao recebimento das comissões pendentes e à indenização 1/12 na contestação (mov. 27.1), conforme se verifica dos seguintes trechos: 3. COMISSÕES PENDENTESCom relação às comissões pendentes, as mesmas sempre tiveram à disposição do autor, que se só não recebeu por não ter emitido e apresentado as respectivas notas fiscais, conforme solicitado verbalmente e, formalizado na contranotificação extrajudicial já anexada aos autos.Assim, mais uma vez a ré coloca à disposição do autor o valor correspondente às comissões pendentes, no importe líquido de R$ 14.081,35 (quatorze mil, oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), conforme relatório anexo. 4. SOBRE A INDENIZAÇÃO 1/12 Por ocasião da dispensa, foi calculado o valor correspondente a indenização prevista no artigo 27, “j” e 34, da Lei 4886/65, com alterações introduzidas pela Lei 8420/92.O valor apurado corresponde ao valor líquido de R$ 36.662,47 (trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos) e R$ 954,62 (novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente à parte da Perlux (incorporada pela Perlex), conforme discriminado nas planilhas anexas que consideraram todas as vendas efetuadas pelo autor, de acordo com as notas fiscais emitidas e declaradas na Receita Federal.A referida indenização sempre esteve, também, à disposição do autor, que recusou-se a assinar a quitação. Por diversas ocasiões, a ré cobrou o encaminhamento das referidas notas, o que não foi atendido pelo autor, que já intentava ingressar com a presente ação judicial.Também ficou reconhecido o direito do autor ao recebimento de tais valores na contranotificação encaminhada pelas rés (mov. 1.8 e 25.7): O simples fato de a parte autora não ter concordado com os valores propostos extrajudicialmente não retira seu direito de reivindicá-los nesta demanda, pois restou incontroverso que não houve pagamento pela via extrajudicial (independentemente do motivo).Frisa-se que o termo de rescisão (mov. 1.6, 1º Grau) conferia ampla e geral quitação, de modo que, uma vez aceito, a parte autora não poderia reivindicar posteriormente as diferenças que considerava devidas. Veja-se:Assim, não se mostra razoável exigir que a parte autora busque a cobrança de verbas reconhecidas como devidas neste feito através de outra via – seja ela judicial ou extrajudicial. Por fim, cumpre salientar que, caso a possibilidade de cobrança não seja reconhecida nestes autos, a parte autora poderá enfrentar dificuldade no recebimento dos valores reconhecidos como devidos, abrindo-se discussão até mesmo para eventual ocorrência de prescrição, pois, ainda que se considere o prazo decenal (art. 205, CC) e tomando-se como termo inicial a data da contestação (21-9-2015), nos termos do art. 202, inc. VI do CC, a pretensão poderia ser fulminada pela prescrição. 2.2.4. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORAA parte ré juntou cálculos das comissões devidas no mov. 25.8 e da indenização 1/12 nos movs. 25.9 e 25.10.Como os valores aqui reconhecidos foram disponibilizados previamente ao ajuizamento da demanda, o que pode ser constatado através da contranotificação (mov. 1.8 e 25.7), incabível a condenação das rés ao pagamento de juros de mora.Ressalta-se que a parte autora não juntou aos autos a nota que supostamente teria sido emitida para requerer o pagamento das comissões pendentes, não cumprindo com o ônus imposto pelo art. 373, inc. I, CPC. Além disso, o termo de rescisão de mov. 1.6 comprova a disponibilização dos valores devidos a título de indenização 1/12.Por se tratar de mera recomposição da moeda, cabível a incidência de correção monetária (STJ - AgInt no AREsp: 1990891 MG 2021/0307215-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023). Assim, os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela IPCA-E, a partir da data da rescisão. 2.3. SUCUMBÊNCIADiante da prévia disponibilização de valores, deve-se aplicar o princípio da causalidade para condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência fixadas na sentença. Mutatis mutandis, cita-se a amenta a seguir:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA RÉ AO PEDIDO INICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . Considerando que não houve resistência da ré à pretensão deduzida na petição inicial, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade.Apelação cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003271-56 .2014.8.16.0179 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.05.2022) (TJ-PR - APL: 00032715620148160179 Curitiba 0003271-56 .2014.8.16.0179 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 23/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2022).2.4. CONCLUSÃOAnte o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para o fim de reconhecer o direito da autora ao recebimento dos valores reconhecidos como devidos na contestação, acrescidos apenas de atualização pelo IPCA-E a partir da data da rescisão, nos termos da fundamentação supra. Fica mantida a distribuição da sucumbência realizada na sentença.Incabível majoração dos honorários (Tema 1.059, STJ).
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