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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO MUNICÍPIO EM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE PREFERÊNCIA DO MUNICÍPIO E SUA PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO DE CREDORES SOBRE IMÓVEL ARREMATADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O MUNICÍPIO DE CURITIBA TEM DIREITO DE PREFERÊNCIA NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ORIGINADOS DO IMÓVEL ARREMATADO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE PENHORA OU EXECUÇÃO FISCAL PRÉVIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O MUNICÍPIO DE CURITIBA POSSUI DIREITO DE PREFERÊNCIA NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ORIGINADOS DO IMÓVEL ARREMATADO, CONFORME O ART. 186, DO CTN.4. A PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO CASO NÃO DEPENDE DE PRÉVIA EXECUÇÃO FISCAL OU PENHORA SOBRE O BEM.5. A DECISÃO AGRAVADA FOI MANTIDA COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA SOBRE O BEM CUJO PRODUTO DE ALIENAÇÃO SE PRETENDE ARRECADAR.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: O CRÉDITO TRIBUTÁRIO POSSUI PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO CONDOMÍNIO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE PRÉVIA EXECUÇÃO FISCAL E PENHORA SOBRE O BEM CUJO PRODUTO DA ALIENAÇÃO SE PRETENDE ARRECADAR._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:
CTN, ART. 130, P.U.; CPC, ARTS. 797 E 908, CAPUT E § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
STJ, ERESP N. 1.603.324/SC, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, J. 21.09.2022; TJPR, 0057985-66.2024.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI, 9ª CÂMARA CÍVEL, J. 23.02.2025; TJPR - 9ª CÂMARA CÍVEL - 0008117-22.2024.8.16.0000 - REL.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 23.03.2025.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0110273-54.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 31.01.2026)
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Acórdão
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Vistos.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Condomínio Edificio Lugano B nos autos de cumprimento de sentença nº 0014417-36.2020.8.16.0001, oriundos da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face da decisão que acolheu o pedido de preferência do crédito tributário pertencente ao município de Curitiba (Ref. Mov. 354.1 – Autos Originários).Irresignado, o agravante recorre sustentando, em síntese, que: a) para que ocorra a preferência do crédito tributário sobre o crédito condominial, é necessário que a administração pública proceda com o preenchimento de 03 (três) requisitos, quais sejam: 1) comprovação de inscrição em dívida ativa; 2) ajuizamento de Execução Fiscal; e, 3) registro de penhora na matrícula do imóvel; e, b) não basta somente a inscrição na dívida ativa, conforme apresentou o município de Curitiba na mov. 327.2. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (Ref. Mov. 1.1)Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (Ref. Mov. 17.1).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido.3. MéritoVolta-se o presente recurso contra a decisão que acolheu o pedido de preferência do crédito tributário pertencente ao município de Curitiba (Ref. Mov. 354.1 – Autos Originários).Nas razões do recurso, o agravante alega, em síntese, que para que ocorra a preferência do crédito tributário sobre o crédito condominial, é necessário que a administração pública proceda com o preenchimento de 03 (três) requisitos, quais sejam: 1) comprovação de inscrição em dívida ativa; 2) ajuizamento de Execução Fiscal; e, 3) registro de penhora na matrícula do imóvel.Aduz que não basta somente a inscrição na dívida ativa, conforme apresentou o município de Curitiba na mov. 327.2. Sem razão.Trata-se de cumprimento de sentença de ação de cobrança de taxas condominiais. Nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, há a sub-rogação sobre o preço de arrematação em hasta pública dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria, não podendo o magistrado a quo condicionar a habilitação do crédito ao ajuizamento de execução fiscal e prova de efetiva penhora.A este respeito, em caso de pluralidade de credores, a satisfação do crédito observará a ordem de preferência estabelecida pelo art. 908, caput, do CPC, sendo que, “não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora”, conforme dispõe o art. 908, §2º do CPC. O Código Tribunal Nacional prevê a preferência do crédito tributário sobre os demais, constituindo a única exceção os créditos trabalhistas. Vejamos:Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Inclusive, é entendimento do STJ e desta Câmara que essa preferência independe de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. 1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual. 2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes. 3. O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível - observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar. terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida. 5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. 6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros. 7. Na hipótese, deve ser restabelecida a decisão estadual que autorizou a habilitação do crédito tributário (objeto de execução fiscal já aparelhada) nos autos da execução de título extrajudicial em que perfectibilizada a arrematação do bem do devedor. 8. Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a fim de negar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito. (EREsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022. Sem grifo no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO PARANÁ QUE REQUEREU QUE O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO FOSSE RESERVADO AO PAGAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO EXECUTADO PERANTE A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ SOB O FUNDAMENTO DE QUE O DIREITO DE PREFERÊNCIA PODERÁ SER EXERCIDO PELA FAZENDA PÚBLICA DESDE QUE HAJA PRÉVIA EXECUÇÃO FISCAL E PENHORA SOBRE O MESMO BEM ARREMATADO, O QUE NÃO SERIA O CASO DOS AUTOS. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA RECONHECIDO O DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ E EFETUADA A RESERVA DE VALORES PROVENIENTES DA ARREMATAÇÃO DO BEM DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR FISCAL. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DO ART. 186 DO CTN E RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ, DE QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO POSSUI PREFERÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA, SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA EXECUÇÃO FISCAL E PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ EM FACE DO CRÉDITO EXECUTADO RECONHECIDO, DETERMINANDO-SE A RESERVA DE VALORES PROVENIENTES DA ARREMATAÇÃO DO BEM DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR FISCAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0057985-66.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 23.02.2025. Sem grifo no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (IPTU) SOBRE O CRÉDITO CONDOMINIAL. INEXIGIBILIDADE DE PENHORA OU EXECUÇÃO FISCAL PRÉVIAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186, CTN E 797 e 908, CPC. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Londrina contra decisão que estabeleceu a ordem de preferência na execução de título extrajudicial promovida pelo Condomínio Residencial Spazio Lotus em face de Rodolfo Araújo de Sobral. O agravante alega que o crédito tributário deve ter preferência sobre o crédito condominial, independentemente de penhora ou execução fiscal prévias. A decisão recorrida determinou a ordem de pagamento, dando preferência aos créditos condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito tributário (IPTU) deve ter preferência sobre o crédito condominial na execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao crédito condominial, conforme o artigo 186 do Código Tributário Nacional. 4. A ordem de preferência dos créditos deve ser estabelecida de acordo com os artigos 797 e 908 do Código de Processo Civil.5. Ambos os créditos, tributário e condominial, têm natureza propter rem, devendo prevalecer o crédito tributário.6. A jurisprudência confirma que a Fazenda Pública pode habilitar seu crédito privilegiado em execução por título extrajudicial, independentemente de penhora ou execução fiscal prévias. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento provido para reconhecer a preferência do crédito tributário em detrimento do crédito condominial. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008117-22.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 23.03.2025. Sem grifo no original) Como tanto o crédito condominial quanto o tributário têm natureza propter rem, deve prevalecer o tributário, em conformidade com os artigos 186, do Código Tributário Nacional e 908, do Código de Processo Civil. Destarte, imperioso negar provimento ao recurso.4. ConclusãoPosto isto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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