Ementa
Direito processual civil. Apelação cível em usucapião ordinária. Extinção de usucapião por falta de documentação essencial. Recurso de apelação desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo Município de Agudos do Sul contra sentença que extinguiu a ação de usucapião ordinária sem resolução de mérito, em razão da ausência de documentos essenciais e do não cumprimento de diligências determinadas pelo
MM. Juízo, condenando o autor ao pagamento de custas e despesas processuais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu a ação de usucapião sem resolução de mérito, devido à ausência de documentos essenciais e ao não cumprimento das diligências determinadas, deve ser mantida.
III. Razões de decidir
3. A parte autora não cumpriu as diligências impostas pelo
MM. Juízo para regularização da petição inicial, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito.
4. A ausência de documentos essenciais para a identificação e individualização do imóvel usucapiendo inviabilizou o prosseguimento da ação.
5. O cumprimento das determinações judiciais é ônus exclusivo da parte autora, que não demonstrou impossibilidade de atender às exigências.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
A ausência de cumprimento das diligências determinadas pelo juízo, que visam à regularização da petição inicial em ações de usucapião,
pode resultar na extinção do feito sem resolução do mérito, conforme previsto nos artigos 485, inciso I, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 485, I, e 330, IV.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0001376-71.2019.8.16.0054, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 17ª
C.Cível, j. 07.07.2023; TJPR, 0000573-25.2018.8.16.0054, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, j. 25.03.2024.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008044-53.2012.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE AGUDOS DO SUL em face da sentença de mov. 386.1, prolatada nos autos de usucapião ordinária, ajuizada pelo apelante, a qual julgou extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de custas e despesas processuais. O apelante sustenta, em síntese, que a escritura pública de cessão de imóveis constitui o único documento pertinente ao bem em questão; foram juntadas aos autos a declaração de vida do confrontante LEONILDO OSNI VIEIRA, a certidão de matrícula atualizada e a avaliação do imóvel, de modo que todos os requisitos formais e materiais da petição inicial foram devidamente atendidos. Diante disso, requer a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito. Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção da sentença (mov. 14.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade O recurso é tempestivo, conforme se verifica da análise da intimação da sentença (mov. 387 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 393 – autos de origem); a ausência de preparo justifica-se pela prerrogativa prevista no § 1º do art. 1.007 do CPC.[i]Desse modo, o recurso de apelação cível comporta conhecimento.2. Mérito Consta dos autos de origem que, no mov. 282.1, a parte autora foi intimada a promover a regularização da petição inicial, a fim de sanar diversas irregularidades apontadas, dentre as quais se incluem a juntada da matrícula imobiliária atualizada do imóvel (ou certidão de inexistência de registro da área, por busca no Indicador Real dos Registros de Imóveis de São José dos Pinhais/PR, 1º e 2º ofício), a adequação do polo passivo, se o caso; a viabilização da citação do confrontante LEONILDO VIEIRA; e a adequação
do valor da causa para o valor atualizado do imóvel, na data do ajuizamento. Não obstante as sucessivas intimações ao longo do trâmite processual, a parte autora deixou de cumprir integralmente as diligências que lhe foram impostas desde o ano de 2021. Em razão desse cenário, o MM. Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. Por sua vez, o artigo 330, inciso IV, do mesmo diploma legal, prevê o indeferimento da inicial quando, intimada a parte para corrigir defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deixar de cumprir a diligência no prazo assinalado. No caso em exame, verifica-se que a ação, ajuizada em novembro de 2012, foi proposta desacompanhada da documentação indispensável à adequada identificação e individualização do imóvel usucapiendo, deixando de atender a requisitos essenciais, tais como: (a) certidão do cartório imobiliário a que pertença o imóvel usucapiendo, indicando o titular do domínio ou a impossibilidade de fazê-lo; (b) certidão atualizada do cartório distribuidor sobre a existência de ações possessórias abrangendo o prazo de vinte anos e todos os possuidores do período; planta do imóvel; (c) se há declaração na petição inicial da espécie de usucapião postulado (extraordinário, ordinário, especial urbano, especial rural, indígena ou coletivo). Após sucessivos requerimentos de dilação de prazo, houve apenas o atendimento parcial das exigências formuladas. Diante da permanência de inconsistências aptas a comprometer o regular prosseguimento do feito, o autor foi novamente intimado, no despacho de mov. 39.1- autos de origem, ocasião em que a parte autora foi novamente intimada para: juntar certidão do cartório imobiliário a que pertença o imóvel usucapiendo, indicando o titular do domínio ou a impossibilidade de fazê-lo; A parte autora se limitou a requerer a citação dos confinantes conforme constava no memorial e planta do imóvel. Após a citação do confinante Panagro Floresta – PUC – Agudos do Sul, citado por carta precatória, conforme mandado juntado na seq. 204.2, ainda restou pendente a indicação de endereço do confrontante Leonildo Vieira, para citação. Cumpre salientar que o cumprimento das determinações judiciais constitui ônus exclusivo da parte autora, a qual não adotou as providências necessárias ao atendimento das exigências impostas, tampouco alegou eventual impossibilidade de fazê-lo. Ademais, a parte autora foi reiteradamente intimada, desde o ano de 2021, a apresentar a documentação mínima indispensável ao regular ajuizamento da ação, sem que houvesse o integral cumprimento das determinações, circunstância que evidencia o caráter protelatório da conduta processual. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais indispensáveis, os quais inviabilizam a instauração do contraditório e o regular prosseguimento do feito, não obstante as múltiplas oportunidades concedidas para saneamento das irregularidades. Assim, não há falar em modificação da sentença recorrida, em consonância, inclusive, com a orientação firmada nos julgados deste Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL RURAL COM ÁREA DE 9,2 HECTARES. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O DESENVOLVIMENTO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O MEMORIAL DESCRITIVO TRAZIDO AOS AUTOS É SUFICIENTE PARA A IDENTIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL E QUE POSTULOU PELA CONCESSÃO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS CONFINANTES. NÃO ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUE DECORREU DE DIVERSAS IRREGULARIDADES APONTADAS PREVIAMENTE PELO JUÍZO E NÃO SANADAS. POLO PASSIVO NÃO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL E IDENTIFICAÇÃO DOS REQUERIDOS. MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS CONFINANTES QUE, CONSIDERADA A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL A SER USUCAPIDO, MOSTRAM-SE ESPECIALMENTE RELEVANTES PARA A REGULARIDADE DO FEITO. PARTE AUTORA QUE, DE FORMA INJUSTIFICADA, DEIXOU DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS DETERMINADOS PELO JUÍZO. IRREGULARIDADES QUE IMPEDEM A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR, 0001376-71.2019.8.16.0054, 17ª C.Cível, Rel. Des. Tito Campos de Paula, julg. 07.07.2023, grifo nosso)".
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO E OBRIGATÓRIO PARA DELIMITAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA. INDICAÇÃO DE ÁREA NA PETIÇÃO INICIAL, COM METRAGEM DIVERSA DA QUE CONSTA EM MEMORIAIS DESCRITIVOS E PLANTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DO POLO PASSIVO. REITERADAS OPORTUNIDADES PARA A REGULARIZAÇÃO. ÁREA ALTERADA AINDA ANTES DO PEDIDO ESPECÍFICO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. MEMORIAL DESCRITIVO QUE NÃO CONDIZ COM A ÁREA E COM OS PROPRIETÁRIOS CONSTANTES DA MATRÍCULA ATUALIZADA. DILIGÊNCIAS NÃO REALIZADAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE FORAM ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS REQUERIDOS. PARTE AUTORA QUE INJUSTIFICADAMENTE DEIXOU DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS DETERMINADOS PELO JUÍZO A QUO. IRREGULARIDADES QUE IMPEDEM A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E A CONTINUIDADE DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000573-25.2018.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 25.03.2024)". Portanto, por todo o exposto, conclui-se pelo desprovimento do recurso. 3. Conclusão Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, nos termos do voto. [i] § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
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