SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008044-53.2012.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Apelação cível em usucapião ordinária. Extinção de usucapião por falta de documentação essencial. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Agudos do Sul contra sentença que extinguiu a ação de usucapião ordinária sem resolução de mérito, em razão da ausência de documentos essenciais e do não cumprimento de diligências determinadas pelo MM. Juízo, condenando o autor ao pagamento de custas e despesas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu a ação de usucapião sem resolução de mérito, devido à ausência de documentos essenciais e ao não cumprimento das diligências determinadas, deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A parte autora não cumpriu as diligências impostas pelo MM. Juízo para regularização da petição inicial, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito. 4. A ausência de documentos essenciais para a identificação e individualização do imóvel usucapiendo inviabilizou o prosseguimento da ação. 5. O cumprimento das determinações judiciais é ônus exclusivo da parte autora, que não demonstrou impossibilidade de atender às exigências. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A ausência de cumprimento das diligências determinadas pelo juízo, que visam à regularização da petição inicial em ações de usucapião, pode resultar na extinção do feito sem resolução do mérito, conforme previsto nos artigos 485, inciso I, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, I, e 330, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0001376-71.2019.8.16.0054, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 17ª C.Cível, j. 07.07.2023; TJPR, 0000573-25.2018.8.16.0054, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, j. 25.03.2024.