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Processo:
0024917-40.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO E VALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO QUE REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA PARA RESTABELECER COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA O INCC. OMISSÃO QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO EM RAZÃO DA NÃO APLICAÇÃO DO CDC. OBSCURIDADE VERIFICADA QUANTO À FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO APONTOU OS CRITÉRIOS QUE CONDUZIRAM À PROPORÇÃO DE 55% PARA A PARTE AUTORA E DE 45% PARA A PARTE RÉ. ART. 93, IX, CF E ART. 489, § 1.º DO CPC. MOTIVAÇÃO QUE DEVE SER COMPATÍVEL COM O GRAU DE ÊXITO/INSUCESSO DAS PARTES. DIANTE DA REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO EM SEGUNDO GRAU, NÃO SE JUSTIFICA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ATRIBUIÇÃO À PARTE AUTORA DE 100% DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração contra Acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu e não proveu o recurso de Apelação interposto pelos autores, dando provimento ao recurso interposto pela parte requerida. Alega-se omissão quanto ao lance embutido e sua repercussão sobre o saldo devedor, quanto à legitimidade da Loteadora Valparaíso, quanto ao pedido de danos morais e quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova; contradição quanto à substituição do índice de correção monetária; e, obscuridade quanto à sucumbência recíproca. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição e obscuridade no Acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida omissão quanto à inversão do ônus da prova, pois não houve manifestação específica, embora seja consectário lógico da aplicação do CDC. Sendo assim, em razão da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6.º, VIII do CDC. Reconhecida, também, a obscuridade quanto à sucumbência recíproca, que deve observar o grau de êxito obtido por cada parte no conjunto dos pedidos, segundo o que prevê o art. 85, §§ 2.º e 8.º do CPC. Diante da improcedência dos pedidos dos autores, é necessária a atribuição integral à parte autora da responsabilidade pelos custos do processo. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para registrar a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova (art. 6.º, VIII, CDC), em razão do afastamento do CDC no caso, e atribuir integralmente à parte autora os ônus da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 1.022, 489, § 1.º, IV; CDC: art. 6.º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1.ª Seção, EDcl na AR 6.436/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julg. em 04.09.2025.