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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por MÕNICA DIAS RAMOS GUERREIRO e OUTROS ao Acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu e desproveu recurso de Apelação Cível (mov. 20.1-TJ). Em suas razões a parte requerida sustenta a ocorrência, em resumo, de: i) omissão quanto ao lance embutido e sua repercussão sobre o saldo devedor, alegando que o Acórdão reconheceu genericamente a necessidade de restituição de valores cobrados a maior, mas não enfrentou a tese específica do lance embutido; ii) contradição quanto à substituição do índice de correção monetária, afirmando que requerida expressamente a substituição do INCC pelo IGP-M/FGV, determinando o Acordão sua substituição pelo IPCA, sem razões técnicas ou jurídicas que justificassem a escolha; iii) omissão quanto à legitimidade da Loteadora Valparaíso, sustentando que o Acórdão teria deixado de apreciar a tese de que os débitos eram lançados diretamente na conta bancária da empresa e que a sociedade suportava os efeitos diretos das cobranças, possuindo ela, assim, interesse jurídico na lide, limitando-se a manter a extinção do processo sem resolução de mérito quanto à Loteadora; iv) obscuridade na fixação da sucumbência, pois o Acórdão não explicitou os critérios que conduziram à fixação da sucumbência recíproca na proporção de 55% para a parte autora e de 45% à parte ré, o que compromete a compreensão da ratio decidendi; v) omissão quanto ao pedido de danos morais, pois o Acórdão rejeitou o pleito indenizatório sem enfrentar os fundamentos expostos pelos embargantes; e vi) omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie e à inversão do ônus da prova, a ser sanados para fins de prequestionamento. Contrarrazões pela embargada ao mov. 10.1, pela rejeição dos Aclaratórios porquanto “os itens elencados em embargos de declaração foram todos trabalhados no acórdão proferido e, especificamente em relação à alegada contratação de índice, tem-se que a contradição está no entendimento da Embargante, pois não houve qualquer substituição, mas sim a manutenção do índice estipulado em contrato, qual seja INCC”. É a breve exposição.
Primeiramente, não há óbice ao conhecimento dos Embargos de Declaração, eis que foram interpostos tempestivamente. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
Os embargantes fundamentam sua irresignação na existência de suposta omissão (quanto ao lance embutido e sua repercussão no saldo devedor, quanto à legitimidade da Loteadora Valparaíso, quanto ao pedido de danos morais e quanto à aplicação expressa do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova), contradição (quanto à substituição do índice de correção monetária) e obscuridade (quanto à fixação da sucumbência recíproca) no Acórdão embargado. Contudo, verifica-se somente a ocorrência de omissão quanto à inversão do ônus da prova e obscuridade quanto à fixação da sucumbência recíproca. Omissão quanto ao lance embutido Os embargantes alegaram que o valor pago sob este título deveria ter sido computado para amortização do saldo devedor, e que embora o Acórdão tenha reconhecido genericamente a necessidade de restituição de valores cobrados a maior, não enfrentou a tese específica relativa ao lance embutido, gerando uma diferença de aproximadamente R$79.807,00 entre o saldo contratado e o efetivamente exigido.
A fundamentação do Acórdão quanto a esse ponto é a seguinte: “(...)
Do Alegado Lance Embutido A pretensão de reconhecimento de abatimento de lance embutido no valor de R$96.652,66 carece de respaldo probatório. Não há nos autos comprovação inequívoca de que referido valor tenha sido efetivamente utilizado para amortização do saldo devedor. A ausência de previsão contratual expressa e a inexistência de documento hábil a demonstrar a destinação do valor impedem o acolhimento da pretensão. Aplica-se, no ponto, o disposto no art. 373, I, do CPC, que impõe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. A antecipação de parcelas ou lances, nas modalidades embutida ou livre, permite aos consorciados um adiantamento de valores previstos na carta de crédito, facilitando a contemplação em termos mais favoráveis. Esta prática, respaldada pela Circular n.º 3.432/2012 do Banco Central, é prevista no regulamento do consórcio, que também estabelece os usos para tais lances. O consorciado, ao dar o lance e optar em diluir o percentual nas prestações, alterou o montante das parcelas após contemplação, de modo que não mais prevalece o valor inicial previsto para o crédito, devendo ser mantida a cobrança pelo valor total do crédito decorrente da cota de consórcio subscrita, sob pena de prejuízo aos demais participantes do grupo, dada a necessidade de gerenciamento pela administradora requerida e para se evitar enriquecimento sem causa ao consorciado.” Como se viu, o inconformismo da parte embargante nada mais representa do que a sua insatisfação para com o resultado do julgamento, apontando o Acórdão falta de respaldo probatório para o reconhecimento da pretensão, não tendo sido trazido aos autos nenhum documento capaz de comprovar o alegado direito. Contradição quanto à substituição do índice de correção monetária Com relação à contradição alegaram os embargantes quê: “O acórdão reconheceu a abusividade do INCC e determinou sua substituição pelo IPCA. Contudo, os Embargantes requereram, de forma expressa, a substituição pelo IGP-M/FGV, demonstrando sua pertinência em contratos dessa natureza, que não envolvem construção habitacional. Há, portanto, contradição entre a fundamentação e a decisão”. Porém, tal alegação não corresponde com a realidade, pois o Acórdão concluiu pela possibilidade de manutenção do INCC, pactuado entre as partes, e não pela substituição pelo IPCA como afirmaram: “(...) Do Índice de Correção Monetária O Contrato prevê expressamente a aplicação do INCC como índice de correção monetária. A substituição por outro índice, como o IPCA ou o IGP-M, sem demonstração de abusividade ou de desequilíbrio contratual, viola o princípio da pacta sunt servanda. Este e. Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de aplicação do INCC: (...) Incidência do índice de correção monetária INCC está prevista na Cláusula 13.ª do Contrato. No julgamento do Tema Repetitivo n.º 996, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a incidência do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) é válida apenas durante a fase de construção do imóvel, especificamente no contexto de contratos de compra e venda firmados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. Cumpre destacar, entretanto, que a do referido ratio decidendi precedente não se estende automaticamente aos contratos de consórcio imobiliário, os quais possuem natureza jurídica, estrutura operacional e finalidade distintas. Enquanto os contratos analisados no Tema 996 envolvem financiamento habitacional com repasse de recursos e entrega futura do bem, os contratos de consórcio se caracterizam pela autogestão dos recursos pelos consorciados, com regras próprias de correção e atualização das parcelas, previamente pactuadas entre as partes. Assim, a aplicação do INCC em contratos de consórcio não foi objeto de análise pelo STJ no referido tema repetitivo, não havendo vedação genérica à sua utilização nesses instrumentos, desde que prevista contratualmente e respeitados os princípios da boa-fé e da transparência.” Omissão quanto à Legitimidade da Loteadora Valparaíso Quanto à essa alegação os embargantes sustentam que o Acórdão não apreciou sua tese recursal, limitando-se a manter a extinção do processo. Contudo, inexiste omissão no Acórdão, que enfrentou expressamente a questão nos seguintes termos: “(...) Da Ilegitimidade Ativa A Sentença merece ser mantida quanto ao reconhecimento da ilegitimidade ativa de João Antônio e da Loteadora Valparaíso LTDA. O Contrato discutido nos autos foi firmado apenas com a autora Monica Dias Ramos Guerreiro. Conforme o art. 17, do CPC, para postular em juízo, é necessário possuir interesse e legitimidade. Se apenas um dos três autores figurou no Contrato, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa daqueles que não participaram da relação contratual. Carência do direito de ação, por ilegitimidade. A figura da legitimidade consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, se autor e réu são, respectivamente, os titulares ativos e passivos da relação de direito material estabelecida no processo. Os apelantes não possuem legitimidade para postular em nome próprio, a teor do disposto no art. 18 do Código de Processo Civil: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça exige, para a configuração da legitimidade processual, a presença de vínculo jurídico direto entre a parte e a relação jurídica material discutida. Veja-se: (...) No caso, não restou demonstrada a coobrigação contratual ou a titularidade de direitos ou obrigações decorrentes do contrato de consórcio, sendo insuficiente a mera titularidade de conta bancária em que houve lançamentos.” Ademais, não se olvide que o Relator, no exame do recurso, não precisa analisar todas as razões apontadas pela parte recorrente, nem citar expressamente artigos de Lei invocados, desde que, apreciando o ponto nodal, encontre fundamentos suficientes para motivar a decisão. Nesse sentido a orientação pacífica do e. Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - Na espécie, a parte embargante alega a existência de vícios no acórdão ora embargado, sob o argumento, além de outros, de que acórdão não teria abordado adequadamente as teses centrais da defesa do Sindicato, resultando em cerceamento de defesa, que redundaria em violação ao contraditório e à ampla defesa. III - Os embargos não merecem acolhimento. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou as questões pertinentes e suficientes ao deslinde do caso, ante os pedidos formulados. V - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 1ª Seção, EDcl na AR n. 6.436/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julg. em 04.09.2025 – grifou-se) Portanto, a tese recursal dos embargantes foi implicitamente afastada, uma vez que o Acórdão deixou claro que não houve demonstração de vínculo jurídico direto com o contrato, sendo irrelevante a existência de lançamentos bancários para fins de reconhecimento de sua legitimidade. Omissão quanto ao pedido de danos morais Também inexiste omissão com relação ao pedido de danos morais, o Acórdão enfrentou a questão do dano moral nos seguintes termos: “(...) Diante da rejeição integral dos pedidos formulados pela parte apelante, resta prejudicada a análise do pleito indenizatório por danos morais, uma vez que nenhuma das alegações que fundamentaram a pretensão foi acolhida, inexistindo, portanto, fato gerador apto a justificar a reparação pretendida.” Essa fundamentação é suficiente para afastar o pleito indenizatório, pois o dano moral estava condicionado à procedência das teses principais (ilegalidade da cobrança e desequilíbrio contratual). Ao rejeitar integralmente essas alegações, o Tribunal concluiu pela inexistência de ilícito ou violação capaz de gerar dano moral, atendendo ao disposto no art. 489, § 1.º, IV do CPC. Portanto, a alegação dos embargantes traduz inconformismo para com o resultado, e não ausência de fundamentação. O dever constitucional e legal de motivação foi cumprido, pois a decisão permite compreender claramente as razões pelas quais o pedido de indenização foi rejeitado. Omissão quanto à aplicação expressa do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova Os embargantes alegaram omissão no Acórdão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova (art. 6.º, VIII, CDC). Sustentam que tais pedidos foram formulados na petição inicial e reiterados, mas não enfrentados pelo Tribunal. O Acórdão em relação ao Código de Defesa do Consumidor, consignou expressamente que este não se aplica ao caso, por ausência de vulnerabilidade técnica da autora e pela inclusão de pessoa jurídica experiente no polo ativo. Contudo, não houve manifestação específica sobre a inversão do ônus da prova. O Acórdão enfrentou a questão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor afirmando: “Cumpre salientar que a parte apelante pleiteia a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, incluiu no polo ativo a empresa Loteadora Valparaíso Ltda., da qual é sócia administradora (...), o que afasta a vulnerabilidade técnica necessária à configuração da relação de consumo”. E concluiu: “Não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora não ostenta a condição de parte vulnerável na relação jurídica”. Portanto, não há omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois houve enfrentamento expresso a respeito. Por outro lado, não houve manifestação específica sobre a inversão do ônus da prova, embora se trate de consectário lógico da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, com o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é mister declarar que não se aplica a inversão do ônus da prova prevista no art. 6.º, VIII, do CDC. Obscuridade quanto à sucumbência recíproca Os embargantes sustentam que o Acórdão incorreu em obscuridade ao fixar a sucumbência recíproca na proporção de 55% para a autora e de 45% para a ré, sem explicitar os critérios que conduziram a essa distribuição, especialmente diante da reforma substancial do julgado. A distribuição dos ônus sucumbenciais, por afetar diretamente despesas, custas e honorários, exige motivação compatível com o grau de êxito/insucesso das partes na solução final da lide. No presente caso, o Acórdão indicou a proporção de 55% para os autores e de 45% para a ré, sem explicitar a razão jurídica que, mesmo após a reforma integral da decisão em Segundo Grau, justificasse manter a sucumbência recíproca. Esta falta de critério dificulta, com efeito, a compreensão quanto a quem seja o destinatário da decisão e configura obscuridade sanável. Em Primeiro Grau, houve parcial procedência (com substituição de índice e restituição de valores). Em Segundo Grau, contudo, este Colegiado desproveu a Apelação dos autores e proveu a apelação da ré, restabelecendo o INCC e, em síntese, rejeitando integralmente as pretensões autorais (inclusive dano moral). Logo, o resultado foi de integral improcedência dos pedidos dos autores, com pleno êxito da ré, não subsistindo base fática ou jurídica para a sucumbência recíproca.
O correto, portanto, é atribuir integralmente à parte autora a responsabilidade pelas custas e pelos honorários sucumbenciais, com majoração recursal nos termos do art. 85, § 11, CPC. Assim, reformula-se a distribuição da sucumbência para atribuir à parte autora 100% das despesas, custas e honorários advocatícios, afastando-se a sucumbência recíproca, o que justificaria a majoração dos honorários em prol dos Advogados da parte requerida, entretanto não recorreu ela do provimento jurisdicional.
Por tais fundamentos, o voto é no sentido de conhecer-se e parcialmente acolherem-se os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para (i) aclarar que diante da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie, descabida a inversão do ônus da prova prevista no art. 6.º, VIII do CDC, e (ii) ajustar a sucumbência, atribuindo-a integralmente à parte autora, nos termos da fundamentação.
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