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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001406-96.2025.8.16.0151
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Santa Izabel do Ivaí
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FORNECER DOCUMENTOS E DADOS REQUERIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame1. A sentença de mov. 63, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Mônica, concedeu a segurança pleiteada por quatro impetrantes em face de ato do Prefeito Municipal, determinando o fornecimento, no prazo de 20 dias, das informações e documentos solicitados.2. Condenou-se a autoridade coatora ao pagamento das custas e despesas processuais, excetuada a taxa judiciária.3. O prazo recursal transcorreu in albis (movs. 82/87).4. Na instância revisora, o Ministério Público opinou pela manutenção da sentença (mov. 14.1).5. Submetida a sentença a reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.II. Questões em discussão6. A questão em discussão consiste em verificar se houve violação a direito líquido e certo dos impetrantes pela omissão do Prefeito Municipal em fornecer as informações e documentos públicos solicitados, nos termos da Lei de Acesso à Informação e da Constituição Federal.III. Razões de decidir7. O art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas as hipóteses de sigilo imprescindível, bem como o direito de petição e obtenção de certidões para defesa de direitos.8. A Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) regulamenta tais garantias constitucionais, impondo aos órgãos públicos o dever de fornecer, orientar e facilitar o acesso às informações solicitadas, inclusive indicando o local e a forma de obtenção (art. 7º, I).9. Constatou-se que o Município de Santa Mônica não comprovou ter atendido adequadamente o pedido dos impetrantes, limitando-se a alegar que os dados estavam disponíveis no Portal da Transparência, o que não satisfaz a obrigação legal de resposta direta ao cidadão requerente.10. Conforme ponderado pelo Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça, “a divulgação de informações e documentos em sítio oficial é obrigatória (...), mas a sua publicação não enseja o cumprimento ao pedido de apresentação de documentos realizado pela parte. (...) Cabe ao ente público orientar o local e a forma de obtenção das informações pleiteadas, não sendo admitida a negligência na resposta, ainda que seja para informar a publicidade e os meios de obtenção da informação já ofertada de maneira pública”.11. Jurisprudência desta 5ª Câmara Cível confirma esse entendimento:– “REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR OMISSIVO. PROTOCOLOS SEM RESPOSTA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PETIÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (CF, ART. 5º, XXXIV E LXXVIII). SENTENÇA CONFIRMADA.” (TJPR - 5ª C.Cív. - 0005861-31.2023.8.16.0004 - Rel. Des. Carlos Mansur Arida - J. 18.09.2023).– “APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO E DE PETIÇÃO (CF, ART. 5º, XIV E XXXIV). SENTENÇA MANTIDA.” (TJPR - 5ª C.Cív. - 0003849-49.2020.8.16.0004 - Rel. Des. Luiz Mateus de Lima - J. 24.07.2023).12. Configurada, portanto, a violação ao direito líquido e certo dos impetrantes, pela ausência de resposta administrativa idônea, impondo-se a confirmação da sentença concessiva da segurança.IV. Dispositivo 13. Sentença mantida em reexame necessário. Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 5º, incisos XXXIII, XXXIV e LXXVIIILei nº 12.016/2009, art. 14, §1ºLei nº 12.527/2011, art. 7º, inciso IJurisprudência relevante citadaTJPR - 5ª Câmara Cível - 0005861-31.2023.8.16.0004 - Rel. Des. Carlos Mansur Arida - J. 18.09.2023TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003849-49.2020.8.16.0004 - Rel. Des. Luiz Mateus de Lima - J. 24.07.2023