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Acórdão
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Agravo de instrumento nº 0029278-20.2026.8.16.0000 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001713-22.2013.8.16.0167, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Terra Rica, que acolheu parcialmente a impugnação à penhora ao determinar, após a preclusão, a baixa das constrições incidentes sobre os imóveis de matrículas nº 3237, 3238, 16529 e 16530, rejeitando, contudo, os pedidos de compensação de créditos e de suspensão do processo até o julgamento definitivo dos autos nº 0003852-05.2017.8.16.0167 (mov. 383.1 – processo originário). A parte executada, inconformada com a decisão, interpôs agravo de instrumento sustentando, em síntese, que: a) foi condenada a restituir valores levantados indevidamente e a pagar honorários advocatícios, os quais já teriam sido integralmente quitados, conforme comprovante juntado no mov. 155.1 dos autos de origem; b) a própria agravada reconheceu expressamente o pagamento dos honorários sucumbenciais, sendo que tal confissão judicial possui força probatória plena, nos termos do art. 389 do CPC; c) a verba honorária já foi satisfeita, de modo que a tentativa dos patronos da agravada de cobrar novo saldo sob o mesmo título configuraria cobrança indevida, enriquecimento sem causa e distorção da natureza jurídica do débito; d) a decisão agravada incorreu em erro de fato e de direito ao considerar que o saldo remanescente ainda se refere a honorários, desconsiderando o pagamento já realizado e a verdadeira natureza da dívida; e) o valor remanescente de R$ 48.960,30 não possui natureza honorária, tratando-se de devolução de quantia levantada indevidamente, correspondente ao principal da condenação; f) o cerne do recurso reside na tentativa da agravada de alterar maliciosamente a natureza da verba, com o objetivo de impedir o direito de compensação; g) ao acolher essa pretensão, a decisão recorrida teria permitido uma indevida “metamorfose jurídica”, transformando crédito comum da empresa em verba honorária impenhorável e de natureza alimentar, pertencente a terceiros; h) tal manobra configuraria fraude à compensação, pois busca impedir que o credor compense o débito com o crédito que possui contra a agravada; i) ao admitir essa transmudação, a decisão cria artificialmente a impossibilidade de compensação, já que os credores passariam a ser distintos; e j) essa conduta viola a boa-fé processual e impede a compensação prevista no art. 386 do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo para evitar que a agravada prossiga com atos executórios, inclusive eventual penhora indevida de seus bens. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para reconhecer que o valor de R$ 14.069,27, relativo aos honorários advocatícios, já foi pago, bem como que o saldo remanescente de R$ 48.960,30 possui natureza de crédito comum da empresa agravada, determinando-se sua compensação com o crédito decorrente dos autos nº 0003852-05.2027.8.16.0167 (mov. 1.1). O recurso foi admitido, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo (mov. 8.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1). A parte exequente, inconformada com a decisão, interpôs recurso de agravo de instrumento, alegando, em síntese, que: (a) o objeto remanescente do cumprimento de sentença não corresponde aos honorários advocatícios — já integralmente quitados —, mas sim à restituição de valores levantados em nome próprio por Ester Soares, beneficiária direta da relação contratual e proprietária dos imóveis arrendados; (b) ao levantar pessoalmente os valores depositados e promover o encerramento voluntário da sociedade após a constituição do débito, a sócia atraiu para si a responsabilidade pela restituição, operando-se a sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil, independentemente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento nos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da proibição do comportamento contraditório; e (c) a decisão agravada deve ser reformada para manter a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 3238 e afastar a possibilidade de compensação, diante da iliquidez e da alegada incorreção do valor indicado pela executada, bem como para conceder efeito suspensivo ao recurso e reconhecer a litigância de má-fé da parte adversa. O agravo foi admitido, mas o pedido de efeito suspensivo não foi acolhido (mov. 8.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1). É o relatório.
VOTO Agravo de instrumento nº 0029278-20.2026.8.16.0000 Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe‑se o conhecimento do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à definição da natureza jurídica do crédito objeto da execução. Discute-se se o saldo remanescente exigido nos autos corresponde a honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade dos patronos da exequente, ou se se refere ao crédito principal decorrente da condenação à restituição de valores indevidamente levantados. A agravante sustenta que a verba honorária já foi integralmente adimplida, razão pela qual o montante remanescente constituiria crédito pertencente à pessoa jurídica exequente, passível de compensação com crédito que afirma deter em face desta em outro processo. Por sua vez, a decisão agravada reconheceu a titularidade dos advogados sobre o crédito executado, determinando a retificação do polo ativo do cumprimento de sentença. Vejamos. Da natureza jurídica do saldo exequendo A decisão agravada negou a compensação com base em duas justificativas. A primeira foi a falta de reciprocidade subjetiva, já que o juízo de origem considerou que o crédito de honorários pertenceria aos advogados Carlos Alberto dos Santos e Cleber Tadeu Yamada, e não à empresa QUERCEGEN AGRONEGÓCIOS LTDA., inexistindo, portanto, sujeitos reciprocamente obrigados. Esse fundamento, contudo, não subsiste. Com efeito, as próprias contrarrazões afastam a premissa adotada na decisão recorrida, uma vez que a agravada sustenta que “[...] a decisão não apenas afastou a compensação por considerar, ainda que erroneamente, se tratar de verba honorárias, mas também pela ausência de sentença nos autos que se pretendia compensar”, além de afirmar que “[...] embora o crédito perseguido pertença exclusivamente a Quercegen, tal fato não altera a impossibilidade de compensação”. Diante dessa manifestação, a controvérsia acerca da natureza jurídica do saldo exequendo torna-se incontroversa entre as partes, dispensando exame mais aprofundado sobre o ponto. Não obstante, registra-se que os documentos constantes dos autos de origem confirmam o pagamento integral dos honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 14.069,27 (mov. 155 – processo originário). Confira-se:
O saldo remanescente de R$ 48.960,30 refere-se à restituição de valores levantados indevidamente, tratando-se de crédito de natureza comum pertencente à pessoa jurídica QUERCEGEN AGRONEGÓCIOS LTDA., conforme, inclusive, reconhecido pela própria parte agravada. A retificação do polo ativo determinada no item 6 da decisão agravada, para incluir os advogados como exequentes do saldo de R$ 48.960,30, decorreu da premissa equivocada de que a integralidade do crédito exequendo seria verba honorária. Sendo esse saldo crédito de direito material pertencente à QUERCEGEN AGRONEGÓCIOS LTDA., é ela quem ocupa a posição de exequente nessa extensão. Dessa forma, o recurso merece provimento quanto ao ponto, para que o juízo de origem realize os ajustes processuais correspondentes. Agravo de instrumento nº 0029078-13.2026.8.16.0000 Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe‑se o conhecimento do recurso. A matéria devolvida ao conhecimento desta Câmara desdobra-se em três pontos. O primeiro diz respeito à validade da penhora sobre bem pertencente à pessoa física da sócia por dívida da sociedade. O segundo concerne à viabilidade da compensação do crédito exequendo com aquele discutido nos autos nº 0003852-05.2017.8.16.0167. O terceiro refere-se à litigância de má-fé. Da impossibilidade de constrição do patrimônio da sócia sem o incidente próprio A pretensão recursal de manter a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 3238 esbarra na autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Com efeito, a executada é a sociedade ESTER SOARES & CARDOSO LTDA., e os imóveis constritos pertencem à pessoa física de Ester Soares, conforme as matrículas de movs. 360.2 a 360.5. Nos termos dos arts. 49-A e 1.052 do Código Civil, o patrimônio da sociedade não se confunde com o de seus sócios, e a responsabilização pessoal destes por obrigações sociais constitui exceção, condicionada à observância de procedimento específico. O ordenamento prevê, para essa finalidade, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e submetido aos requisitos do art. 50 do Código Civil, consistentes no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial. A constrição direta de bem pertencente à sócia, sem a instauração desse incidente e sem a demonstração de seus pressupostos, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, motivo bastante para a manutenção da decisão. Os princípios invocados pela agravante, da vedação ao enriquecimento sem causa e da proibição de comportamento contraditório, não dispensam o referido incidente. Tais princípios podem fundamentar o mérito de eventual desconsideração, mas não autorizam a supressão da etapa processual que assegura à sócia o direito de se defender. O fato de Ester Soares haver levantado, mediante alvará, as quantias depositadas, ainda que a petição respectiva a tenha qualificado como sócia proprietária, reflete a atuação da sociedade por meio de sua representante e não basta, por si só, para comprovar a confusão patrimonial. Quando muito, tal circunstância constitui elemento a ser apreciado no incidente cabível, jamais substituto dele. Tampouco socorre a agravante o argumento de sucessão processual. O art. 110 do Código de Processo Civil cuida da sucessão decorrente da morte da parte e pressupõe regular habilitação, com contraditório, não autorizando a imediata penhora de bens que já integravam o patrimônio pessoal do sucessor. A equiparação entre a extinção da pessoa jurídica e a morte da pessoa natural, admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, opera com os temperamentos próprios do tipo societário e com a gradação da responsabilidade pessoal dos sócios (REsp 1.784.032/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.04.2019), o que reclama, igualmente, procedimento apto a apurar e a delimitar essa responsabilidade. Confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019). No mesmo sentido, o precedente deste Tribunal trazido pela própria agravante admite a sucessão pelos ex-sócios desde que observados o contraditório e a ampla defesa (Agravo de Instrumento nº 0061952-22.2024.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 18.11.2024), exigência não atendida na hipótese. Acresce que o comprovante de inscrição cadastral juntado aos autos registra a baixa da sociedade por encerramento de liquidação voluntária, sem que o recurso demonstre dissolução irregular ou distribuição de ativos sociais aos sócios em prejuízo de credores, pressupostos que poderiam, em tese, justificar o redirecionamento. Seja pela via da desconsideração, seja pela via da sucessão, mostra-se indispensável procedimento próprio, com contraditório, do qual a constrição impugnada prescindiu. Correta, pois, a baixa da penhora. Temas recorrentes em ambos os agravos Da compensação de créditos Superado o óbice relativo à ausência de reciprocidade subjetiva, permanece o segundo fundamento da decisão agravada, consistente na alegada falta de liquidez do crédito invocado pela agravante como base para a compensação. A compensação legal, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, opera-se exclusivamente entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, exigindo, além da reciprocidade de posições creditórias, que ambas as obrigações estejam em condições de imediata exigência. A agravante sustenta ser titular de crédito de R$ 201.620,12 em face da QUERCEGEN nos autos nº 0003852-05.2017.8.16.0167, e verifica-se que, naquele processo, houve decisão homologando o laudo pericial em 19/05/2026. Veja-se:
A superveniência dessa decisão homologatória, contudo, não basta para atender ao requisito da liquidez. Isso ocorre porque a decisão ainda está sujeita a recurso e não transitou em julgado. Enquanto houver impugnação pendente, o crédito não pode ser considerado certo, líquido e exigível para fins de compensação legal, que exige obrigação definida de forma definitiva e não uma mera expectativa de crédito, ainda que fundada. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO EM DISCUSSÃO EM JUÍZO EM PROCESSO DIVERSO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO PARA INFIRMAR CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Caso em que, na origem, a ora agravante, em Embargos do Devedor, defendeu a existência de direito à compensação de sua dívida com crédito objeto de discussão em Mandado de Segurança. O Tribunal a quo entendeu que o crédito da EMTU/SP não seria líquido para os fins da compensação prevista no art. 369 do Código Civil, tendo em vista que dependeria de reconhecimento judicial. 2. O art. 369 do Código Civil fixa os requisitos da compensação, que só se efetua entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre si, o que não ocorre no caso. Com efeito, havendo dúvida sobre a existência de crédito, não se pode dizer que esse seja líquido. In casu, o crédito que se deseja compensar ainda é incerto, pois dependente do trânsito em julgado em ação judicial diversa. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a compensação de valor cuja liquidez pende de confirmação em juízo. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 14 da Lei do Mandado de Segurança, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. Ainda que superado o referido óbice ao conhecimento do recurso, o fato é que o art. 14 da Lei 12.019/2009 não teria comando para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, porquanto a autoexecutoriedade da sentença proferida em Mandado de Segurança não se confunde com a certeza do crédito ali discutido, não sendo apto, portanto, a amparar o pleito de compensação em processo diverso. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.757.300/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 1/7/2021. Sem destaque no original). DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS RECÍPROCOS. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ DO CRÉDITO DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO IMEDIATA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória da 4ª Vara Cível de Maringá/PR que considerou incontroverso débito da agravante referente à safra 2016/2017 no valor de R$ 812.871,30, afastou a compensação e determinou pagamento imediato sob pena de multa, honorários e bloqueio de bens. A agravante sustenta direito à compensação integral com crédito confessado de R$ 2.206.792,59 referente à mesma safra, extinguindo o cumprimento de sentença por inexistência de crédito exequível.II. Questão em discussão2. A controvérsia reside em saber se é possível o reconhecimento da compensação entre débitos e créditos recíprocos.III. Razões de decidir3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.4. O acórdão que originou o cumprimento admitiu a compensação entre débitos e créditos, a ser apurada em liquidação.5. A legislação exige que as obrigações sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis para que haja compensação (art. 369, CC).6. O crédito da agravante está em fase de apuração via liquidação de sentença, logo não possui liquidez suficiente para compensação neste estágio.7. A compensação imediata não pode ser obstada pelo cumprimento de sentença que reconhece débito incontroverso sem aguardar a liquidação dos créditos correlatos, sob pena de desconsiderar requisito legal imprescindível.8. Jurisprudência do TJPR reforça que a compensação exige créditos líquidos, o que não se verifica no momento.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. É imprescindível a liquidez dos créditos para aplicação da compensação recíproca prevista no artigo 368 do Código Civil. 2. Na ausência de crédito líquido, não há que se falar em suspensão imediata do cumprimento de sentença ou extinção da obrigação exequenda.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0094211-36.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 11.02.2026. Sem destaque no original). Portanto, quando proferida a decisão ora vergastada, não era mesmo possível deferir a compensação pretendida. Da litigância de má-fé Não se configura, na espécie, a litigância de má-fé, seja a imputada pela agravante à executada, seja a imputada pela executada à agravante. A caracterização do instituto, à luz dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil, exige dolo processual evidente, traduzido na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, de obstruir o regular andamento do feito ou de deduzir pretensão destituída de fundamento razoável. A conduta da agravante não revela tal vício. A tese de que o crédito remanescente possui natureza comum, e não honorária, mostrou-se correta e foi acolhida no julgamento do recurso conexo, de modo que a interposição do agravo, fundada em fundamento que ao menos em parte prevaleceu, afasta a alegação de temeridade. A divergência quanto à qualificação jurídica do crédito insere-se no campo da legítima controvérsia interpretativa. De igual modo, não há má-fé na conduta da executada. A busca da compensação e a indicação de crédito em valor superior ao reputado devido pela agravante, em contexto no qual o montante ainda depende de apuração nos autos nº 0003852-05.2017.8.16.0167, traduzem exercício regular do direito de defesa e controvérsia sobre matéria ainda não definida judicialmente, e não alteração dolosa da verdade. Ausente, em ambos os casos, o elemento subjetivo do ilícito processual, impõe-se a rejeição das alegações. Dispositivo Agravo de instrumento nº 0029278-20.2026.8.16.0000 Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do agravo de instrumento nº 0029278-20.2026.8.16.0000 e pelo não provimento do agravo de instrumento nº 0029078-13.2026.8.16.0000, para: (a) reformar a decisão agravada no ponto referente ao fundamento da ausência de reciprocidade subjetiva e à determinação constante do item 6 da decisão, reconhecendo que o saldo remanescente objeto da execução tem natureza de crédito comum pertencente à QUERCEGEN AGRONEGÓCIOS LTDA. e não de honorários advocatícios de seus patronos, devendo o juízo de origem promover os ajustes processuais correspondentes quanto à composição do polo ativo da execução; (b) manter o indeferimento do pedido de compensação, por não se encontrar preenchido, neste momento, o requisito da liquidez do crédito invocado pela agravante nos autos nº 0003852-05.2017.8.16.0167, na forma do art. 369 do Código Civil, sem prejuízo de que a compensação seja renovada perante o juízo de origem após o trânsito em julgado da decisão homologatória do laudo pericial naqueles autos; (c) a decisão agravada quanto à baixa da penhora incidente sobre os imóveis de matrículas nº 3237, 3238, 16529 e 16530, por depender o redirecionamento da execução ao patrimônio da sócia da prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de regular procedimento de sucessão, em ambos os casos com observância do contraditório, e mantendo-se, ainda, o indeferimento da compensação, ante a ausência de liquidez do crédito invocado nos autos nº 0003852-05.2017.8.16.0167, na forma do art. 369 do Código Civil, sem prejuízo de sua renovação após o trânsito em julgado da respectiva decisão homologatória; e (d) rejeitar os pedidos de condenação por litigância de má-fé, por ausência de dolo processual manifesto.
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