SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003928-57.2022.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Cumprimento de sentença. Prescrição da pretensão executória e aplicação do Tema 880 do STJ sobre modulação dos efeitos. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença por prescrição da pretensão executória, em ação proposta contra o Estado do Paraná, na qual a parte apelante requereu o afastamento da prescrição com base na modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ, alegando que pedido de documentos feito por sindicato como substituto processual teria impedido o início da contagem do prazo prescricional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ para afastar a prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença ajuizado após o trânsito em julgado, diante da ausência de pedido expresso de documentos necessários para o cálculo por parte do exequente.III. Razões de decidir3. Não houve pedido expresso da parte exequente para apresentação de documentos necessários ao cálculo pelo Estado, requisito essencial para aplicação da modulação do Tema 880/STJ.4. O prazo prescricional para cumprimento de sentença deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão executada em 1998, não se aplicando a modulação dos efeitos do Tema 880/STJ.5. A pretensão executória está fulminada pela prescrição, pois o cumprimento de sentença foi ajuizado após o prazo legal de cinco anos.6. Não foi determinada a suspensão do processo para aguardar julgamento do IRDR relacionado, motivo pelo qual o trâmite da execução seguiu normalmente.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível desprovida.Tese de julgamento: Para aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ no cumprimento de sentença, é necessário que a decisão exequenda tenha transitado em julgado até 17/03/2016 e que haja pedido expresso de fornecimento de documentos pelo exequente, sob pena de contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da decisão executada.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a sentença que declarou que o pedido para cumprir a decisão judicial está fora do prazo permitido, ou seja, está prescrito. Isso porque a pessoa que pediu o cumprimento não fez o pedido necessário para que o Estado entregasse os documentos que permitiriam calcular o valor devido. Sem esse pedido, o prazo para cobrar o direito começou a contar desde 1998, quando a decisão ficou definitiva, e já passou muito tempo. Por isso, o pedido não pode ser aceito.