Ementa
Direito processual civil. Cumprimento de sentença. Prescrição da pretensão executória e aplicação do Tema 880 do STJ sobre modulação dos efeitos. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença por prescrição da pretensão executória, em ação proposta contra o Estado do Paraná, na qual a parte apelante requereu o afastamento da prescrição com base na modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ, alegando que pedido de documentos feito por sindicato como substituto processual teria impedido o início da contagem do prazo prescricional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ para afastar a prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença ajuizado após o trânsito em julgado, diante da ausência de pedido expresso de documentos necessários para o cálculo por parte do exequente.III. Razões de decidir3. Não houve pedido expresso da parte exequente para apresentação de documentos necessários ao cálculo pelo Estado, requisito essencial para aplicação da modulação do Tema 880/STJ.4. O prazo prescricional para cumprimento de sentença deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão executada em 1998, não se aplicando a modulação dos efeitos do Tema 880/STJ.5. A pretensão executória está fulminada pela prescrição, pois o cumprimento de sentença foi ajuizado após o prazo legal de cinco anos.6. Não foi determinada a suspensão do processo para aguardar julgamento do IRDR relacionado, motivo pelo qual o trâmite da execução seguiu normalmente.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível desprovida.Tese de julgamento: Para aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ no cumprimento de sentença, é necessário que a decisão exequenda tenha transitado em julgado até 17/03/2016 e que haja pedido expresso de fornecimento de documentos pelo exequente, sob pena de contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da decisão executada.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a sentença que declarou que o pedido para cumprir a decisão judicial está fora do prazo permitido, ou seja, está prescrito. Isso porque a pessoa que pediu o cumprimento não fez o pedido necessário para que o Estado entregasse os documentos que permitiriam calcular o valor devido. Sem esse pedido, o prazo para cobrar o direito começou a contar desde 1998, quando a decisão ficou definitiva, e já passou muito tempo. Por isso, o pedido não pode ser aceito.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003928-57.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por JAQUELENE DE FATIMA SILVA contra o ESTADO DO PARANÁ, cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2], que decidiu:Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão executória e julgo o presente cumprimento de sentença extinto. Condeno a parte credora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao defensor do Estado do Paraná, que estabeleço em valor correspondente a 10% do valor atribuído à causa, o qual deve ser atualizado pelo IPCA-E/IBGE desde a sua propositura – Súmula STJ n.º 14 – e acrescido de juros de mora de 1% a contar do trânsito em julgado.Os Embargos de Declaração[3] foram rejeitados[4].Recorreu a Exequente, ora Apelante, alegando[5] que:a) Como substituto processual o SINDIJUS já havia requerido formalmente ao Estado do Paraná a entrega das fichas financeiras e contracheques dos servidores;b) O pedido de documentos feito pelo sindicato aproveita a todos os beneficiários, devendo ser afastado o entendimento de que não houve pedido de documentos;c) O STJ fixou que o prazo prescricional para a execução só começa a correr quando o Estado apresenta os documentos necessários ao cálculo, desde que exista requerimento;d) Como o SINDIJUS requereu os documentos e o Estado tinha o dever de apresentá-los, o prazo prescricional permaneceu obstado e pela modulação de efeitos do precedente vinculante, a prescrição só começou a fluir em 30/06/2017.Contrarrazões[6] pelo apelado Estado do Paraná pugnando pela suspensão do processo, segundo o IRDR n° 3951-03.2022.8.16.0004 e, no mérito, a manutenção da decisão.
VOTOA questão em exame a ser analisada diz respeito ao Tema n° 880 do STJ.DO TEMA 880/STJRequer a Apelante a reforma da sentença para afastar a prescrição, considerando o erro in judicando e a aplicação da modulação de efeitos do Tema 880/STJ.A pretensão não procede.Inicialmente, é de se ressaltar que houve a admissão do IRDR n° 30488-43.2025.8.16.0000 pelo Tribunal de Justiça do Paraná, cujo tema controvertido é saber se os pedidos de documentos formulados pelo Sindicato para viabilizar execução coletiva aproveitam à propositura de execuções individuais, para fins de aplicação da modulação temporal do Tema 880 e afastamento da prescrição para execuções individuais ajuizadas até 30/06/22.No entanto, não houve a determinação pela suspensão dos processos pendentes de julgamento, de modo que, rejeito a pretensão do Estado do Paraná (mov. 52.1) de suspender o trâmite da execução até o julgamento do incidente.Quanto ao mérito, no que se refere à aplicação do Tema n° 880 do STJ, decidiu o Tribunal da Cidadania, ao modular os efeitos do precedente vinculante:Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.Com efeito, para aplicação do precedente vinculante é necessário estar demonstrado o trânsito em julgado da decisão exequenda até 17.03.2016 e existência de pedido, perante o Executado, de fornecimento de documentos ou fichas financeiras para a elaboração dos cálculos.Nesse sentido já decidi anteriormente:APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA 880 / STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO[7].No caso concreto, não ficou demonstrado pela parte o requerimento expresso para a apresentação da documentação em poder do Ente Estatal, já que restou incontroverso que não houve o pedido pela Exequente.Conforme consignou o Magistrado “a quo”, no mov. 29.1: O título executivo judicial que se pretende executar transitou em julgado no longínquo ano de 1998, logo, a pretensão executória está irremediavelmente prescrita. Isto, pois, por força do previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 c/c a Súmula STF n.º 150, a parte credora possuía 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado para a propositura do cumprimento de sentença e não o fez – frise-se que, mesmo que o prazo prescricional seja contado somente a partir da vigência da Lei n.º 10.444/2002, igualmente configurada a prescrição, porque o cumprimento de sentença foi proposto além do ano de 2007 (...) para que se aplique a modulação de efeitos, o que impede a prescrição para os cumprimentos de sentença ajuizados antes de 30.06.2022, é indispensável que a parte credora tenha formulado pedido de entrega de documentos necessário à confecção dos cálculos, tais como, contracheques, fichas financeiras et cetera (...) No caso dos autos é incontroverso que não houve tal pedido, porque as partes sequer debatem a sua ocorrência. Portanto, a modulação de efeitos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à tese firmada no TEMA n.º 880 não se aplica a este caso, razão pela qual a pretensão executória foi fulminada pela prescrição antes do ajuizamento deste cumprimento de sentença.Dessa maneira, não se aplica a modulação dos efeitos da decisão vinculante do STJ, devendo o prazo prescricional ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão executada, em 1998, de modo que a pretensão, de fato, está fulminada pela prescrição.Portanto, é de se NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para manter a sentença que declarou a prescrição da pretensão executória.Diante do desprovimento do recurso, condeno a Apelante no pagamento de honorários recursais, fixados em 5% sobre o valor da causa, levando em consideração o grau de zelo (normal), o lugar de prestação do serviço (Curitiba), a natureza e importância da causa (Cumprimento Individual de Sentença), o trabalho realizado (poucas intervenções) e tempo exigido (ajuizamento em 2022).DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em relação ao afastamento da prescrição pela aplicação da modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 880 pelo STJ.
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