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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Itaú Unibanco S.A., buscando a reforma da sentença prolatada no mov. 65.1 dos autos da “ação de cobrança c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência” n. 0003210-82.2023.8.16.0050 da 2ª Vara Cível da Comarca de Bandeirantes, ajuizada por Expedito Aureliano, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: “a) reconhecer a nulidade da cobrança do serviço denominado “Itau Seguro Ap Pf”, “Cap Pic”, “Seguro Do Cartão”, “Combinaqui” e “Seguro Lis Itaú” na conta bancária da parte autora; b) condenar a parte ré ao pagamento, em dobro, dos serviços cobrados indevidamente, indicados no item anterior, observando-se o prazo prescricional quinquenal, autorizando-se, ainda, o abatimento de eventuais valores já estornados em conta.”. Para tanto, sustenta o apelante, em resumo, que: (i) a contratação do serviço “Seguro Lis” ocorreu junto com a abertura da conta corrente; (ii) “usufruiu dos serviços contratados desde a abertura da conta em 2022”; (iii) “o Seguro Acidentes Pessoais para Pessoa Física com Assistência Pet, sob o n° 5857343, foi devidamente contratado pelo apelado no Terminal de Caixa em 05/06/2023, mediante a utilização do cartão e senha pessoal e intransferível”; (iv) o “Seguro Cartão Protegido (...) foi contratado em 04/11/2022, também junto ao terminal de Caixa Eletrônico, mediante aposição de senha pessoal e intransferível”; (v) o “plano de vantagens denominado ´Combina aqui´, no valor mensal de R$ 35,00, foi devidamente contratado pelo apelado em 19/08/2022, igualmente de forma eletrônica”; (vi) o “desconto ´CAP´ refere-se ao título de capitalização, regularmente contratado pela parte autora, em 03/03/2023, diretamente em terminal de caixa mediante a correta digitação da senha pessoal da cliente”; (vii) a devolução dos valores deve ser afastada, pois não houve nenhum desconto irregular; e (viii) caso a sentença seja mantida, a taxa Selic deve ser aplicada como fator de correção do débito. Requer, ao final, o provimento do recurso de apelação, a fim de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial (mov. 70.1 – 1º grau). Com as contrarrazões pela autora (mov. 74.1, 1º grau), a propugnar pelo não provimento do recurso, subiram os autos e vieram-me conclusos. É, sucintamente, o relatório.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo do Itaú Unibanco S.A. No mérito, o recurso merece guarida. 2.1. Cuida-se, na origem, de “ação de cobrança c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência” ajuizada por Expedito Aureliano em face do Itaú Unibanco S.A. Defende o autor na inicial não ter contratado qualquer produto ou serviço que autorizasse os descontos referentes ao – i) ITAU SEGURO AP PF (descontos de R$ 59,90); ii) CAP PIC (descontos de R$ 90,00); iii) SEGURO CARTÃO (descontos de R$ 7,90); iv) COMBINAQUI (descontos de R$ 35,00); e v) SEGURO LIS ITAU (descontos de R$ 2,00) –, pois utiliza sua conta apenas para receber o benefício previdenciário. Citado, o banco apresentou contestação de forma intempestiva (mov. 25.1), o que levou a decretação de revelia, conforme decisão de mov. 59.1. Na mesma oportunidade, a magistrada fixou os pontos controvertidos, determinou a aplicação das regras consumeristas e inverteu o ônus da prova. Sobreveio, então, a sentença apelada, pela procedência da ação, ao fundamento de que houve revelia, o réu não apresentou provas e seus argumentos foram genéricos (mov. 65.1, 1º grau). Sucessivamente, o recurso do réu Itaú Unibanco S.A., nos termos antes relatados. 2.2. De início, sabe-se que a revelia do réu não implica automática e necessária procedência da ação, uma vez que ao réu, ainda que revel, é lícita a produção de provas, tal como dispõe o art. 349 do Código de Processo Civil (CPC): “Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.” Na mesma linha, a “revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.588.993/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020). Com efeito, em concreto a contumácia do réu não obstava, como de fato fez, a produção de prova a demonstrar, segundo alegou, a contratação questionada e da qual não se recordava o autor. De fato, com a “contestação”, juntou o Itaú o contrato de abertura da corrente, assinado pelo autor em 04/3/2022, na qual há solicitação do serviço SEGURO LIS (mov. 25.3) e previsão do custo mensal.
Além disso, trouxe comprovantes de registros das outras operações, todas em terminal de atendimento na agência local, mediante a utilização de cartão pessoal e inserção da respectiva senha de transação bancária: i) “Seguro Acidentes Pessoais com Assist PET”, em 05/6/2023 (mov. 25.4-5); ii) “Seguro cartão protegido”, em 04/11/2022 (mov. 25.6-7); iii) “COMBINAQUI”, mediante utilização de senha pessoal, em 19/8/2022; e iv) “CAP PIC – título de capitalização”, em 3/3/2023 (mov. 25.11). Ora, não questionou o autor a sua assinatura no documento de abertura da conta junto ao Banco, que, diga-se, não é poupança, como defende na inicial, mas sim conta corrente. De outro lado, verifica-se que “o seguro denominado ITAU SEGURO AP PF e o Plano de Vantagens COMBINAQUI foram contratados pessoalmente pela parte autora na agência 2933, em 19/08/2022 e em 05/06/2023, respectivamente, mediante a digitação de sua senha pessoal do cartão de débito”, como elucidou o Itaú. Vide:
Em relação ao “Seguro cartão protegido”, outrossim, informou o Itaú no mov. 58.1, 1º grau, que a formalização do contrato se deu “via Caixa Eletrônico no dia 04/11/2022. O cliente percorreu 7 telas de confirmação, onde consta a descrição de valores e serviços, para finalizar a contratação, conforme trilha ora colacionada. No relatório GS04 colacionado na mov. 25.13 podemos observar que o cliente consulta recorrentemente seu extrato, onde pode observar durante 11 meses que o valor cobrado mensalmente em sua conta decorre do pacote de serviços contratado”. Da mesma forma, é possível ver no documento no mov. 58.1, f. 08, a comprovação bastante da contratação do “Título de Capitalização – PIC”. O certo é que, da narrativa inicial da autora não se extrai a alegação de que foi compelida a contratar o seguro na abertura da conta corrente (Seguro LIS), ou mesmo em momento posterior os demais serviços e produtos (mov. 1.1, 1º grau). Nega, por certo, intenção de contratar, mas não traz maiores esclarecimentos da abordagem da instituição financeira no ato das contratações, a permitir inferir vício de consentimento ou abuso do fornecedor a partir daí, mesmo a admitir a dilação. Da mesma forma, não indica fato que pusesse em dúvida ter estado na agência bancária nas datas e horários acima mencionados, e não menciona o autor que houve extravio de seu cartão ou atuação de terceiro, valendo-se apenas do argumento de que não contratou ou não tinha ciência do que fazia, instigado por funcionários do Banco. Em tal contexto, então, não se presta a afastar as contratações eletrônicas a simples afirmação de que não solicitou o produto ou o serviço cobrado ou de que tem dúvida de que o tenha feito. Era ônus do autor, e não o atendeu, ao menos por indício, pôr em dúvida as informações do Banco, que, como visto, indicam forma, data e local da contratação. E dúvida sequer há sobre a contratação. De mais a mais, o fato da vulnerabilidade frente à instituição financeira, - decorrente do nível reduzido de compreensão e de autodeterminação (o autor é aposentado e tinha 67 anos na data da abertura da conta), embora de inegável relevo em princípio, concretamente não basta, pois, como se o vulnerável não pudesse contratar, como fundamento bastante à declaração de vício na contratação, ainda que via eletrônica, mediante uso de cartão e senha pessoal. Na contratação por meio eletrônico, aliás, o consentimento ou manifestação da vontade pode ser aferida através da digitação da senha bancária (PIN), que, na atualidade, substitui a aposição de assinatura física em contrato. A propósito, este Tribunal de Justiça vem ratificando a validade dos contratos de seguro em casos semelhantes, comprovados mediante a apresentação de telas sistêmicas. Citam-se os seguintes julgados (com destaques): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARTE ALEGA NÃO TER CONTRATADO “SEGURO RESIDENCIAL”. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL ELETRÔNICO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. TELAS SISTÊMICAS E EXTRATOS BANCÁRIOS QUE CORROBORAM AS ALEGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE HOUVE O CANCELAMENTO DA PROPOSTA, COM O RESPECTIVO ESTORNO DO VALOR DEBITADO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0006129-31.2022.8.16.0098 - Jacarezinho – Rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – julgado em 07/5/2024). Direito civil e processual civil. Apelação cível. Validade de contratação de SEGURO por terminal de caixa. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de indenização por cobrança indevida c/c danos morais, sob o fundamento de que a contratação do seguro foi regular e não houve a prática de venda casada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se houve a efetiva contratação do “Seguro Cartão Protegido”; (ii) se houve a prática de venda casada; (iii) se o apelante faz jus à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O banco comprovou que a contratação do seguro ocorreu presencialmente na agência do autor, com a utilização do cartão e da senha pessoal do correntista. 4. Evidenciada a regularidade da contratação, competia ao autor impugnar especificamente os documentos juntados e apresentar indícios concretos de irregularidade, o que não ocorreu. 5. A contratação do seguro foi realizada de forma livre pelo apelante, não se caracterizando a venda casada. 6. A regularidade da contratação impede a devolução dos valores pagos e a pretendida indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0006237-26.2023.8.16.0098 - Jacarezinho – Rel. Desembargador Substituto JEDERSON SUZIN – julgado em 16/6/2025). Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Validade da contratação de seguro e indenização por danos morais. Recurso de Apelação parcialmente provido, reformando a sentença para reconhecer a validade do negócio jurídico de contratação de seguro, afastando a restituição de valores e a indenização por danos morais, invertendo os ônus sucumbenciais em favor do apelante. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexistência de contrato de seguro cartão protegido entre as partes, determinou a devolução em dobro das quantias descontadas e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a relação contratual não foi comprovada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de seguro cartão protegido foi válida e se há direito à restituição de valores e indenização por danos morais em razão de descontos realizados na conta do autor. III. Razões de decidir 3. A contratação do seguro foi comprovada por meio de telas sistêmicas e documentos que demonstram a regularidade do negócio jurídico. 4. Não há exigência legal de tentativa de solução administrativa antes do ajuizamento da ação, o que afasta a alegação de carência de ação e ausência de interesse de agir. 5. O autor não apresentou provas suficientes para indicar a ocorrência de fraude ou irregularidade na contratação do seguro. 6. O autor manteve os descontos mensais por cerca de quatro anos sem contestação, o que indica aceitação do serviço. 7. A ausência de má-fé da instituição financeira, somada à regularidade da contratação, impede a devolução em dobro e a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial e reconhecendo a validade do negócio jurídico de contratação de seguro, afastando a restituição de valores e a indenização por danos morais. Tese de julgamento: A contratação de produtos e serviços por meio eletrônico, com a utilização de senha pessoal e cartão magnético, é válida e regular, não sendo necessária a apresentação de contrato físico, e a ausência de contestação por parte do consumidor durante o período de cobrança pode indicar a aceitação do serviço contratado. (TJPR - 15ª CÂMARA CÍVEL - 0002846-29.2024.8.16.0098 - Jacarezinho – Rel. Desembargadora LUCIANE BORTOLETO – julgado em 25/6/2025). Para finalizar, cumpre o registro que, embora possa fazê-lo, nem mesmo há prova de que em algum momento no tempo – antes do ajuizamento da ação - tenha o autor solicitado o cancelamento dos produtos ou serviços pelos quais paga ou manifestado o seu desinteresse em mantê-los. E de todo o exposto, é o caso de reformar a sentença apelada, para o fim de julgar improcedente a ação. 2.3. De corolário, a inversão do ônus de sucumbência, a imputar inteiramente ao autor o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados agora, dados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a variação do IPCA/IBGE, com a incidência da taxa Selic, exclusivamente, a partir do trânsito em julgado. Ressalva-se, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade de que trata o art. 98, § 3º, do CPC, em face da gratuidade concedida ao autor (mov. 13.1, 1º grau). 2.4. Por fim, diante do provimento do recurso, não é devida a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do previsto no art. 85, § 11, do CPC (Tema n. 1.059 do STJ). Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Itaú Unibanco S.A., para, reformada a sentença, julgar improcedente a ação, com a inversão do ônus de sucumbência, na forma da fundamentação.
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