SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003210-82.2023.8.16.0050
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. “ação de cobrança c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência”. Seguro e título de capitalização. Contratação de Seguro LIS na abertura da conta corrente e demais produtos e serviços em terminal de atendimento, mediante uso do cartão e senha pessoal. Sentença de procedência. Irregularidade contratual não observada na espécie. Recurso de apelação do Banco réu provido, com a inversão do ônus de sucumbência.I. Caso em exame1. Apelação cível que visa à reforma de sentença que reconheceu a nulidade da cobrança dos serviços denominados “Itau Seguro Ap Pf”, “Cap Pic”, “Seguro Do Cartão”, “Combinaqui” e “Seguro Lis Itaú” na conta bancária do autor, com a condenação do Banco à repetição em dobro do indébito e reparação por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos que atestem a efetiva contratação dos serviços pelo apelado.III. Razões de decidir3. A decretação da revelia não implica automática e necessária procedência dos pedidos iniciais, uma vez que ao réu, ainda que revel, é lícita a produção de provas.4. E a prova nos autos suficientemente informa que o “Seguro LIS ITAU” foi contratado, por meio de instrumento escrito e assinado pelo autor, na abertura da conta, enquanto os demais produtos questionados (“Itau Seguro Ap Pf”, “Cap Pic”, “Seguro Do Cartão” e “Combinaqui”) mediante uso de cartão e senha pessoal em terminal de atendimento. Ausência de provas do vício de consentimento. Contratação validada.5. Ação julgada improcedente. Redistribuição do ônus de sucumbênciaIV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida.________________Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de produtos e serviços bancários por meio eletrônico, com a utilização de cartão e senha pessoal em terminal de atendimento, ressalvada a prova do vício de consentimento”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 85, §§ 2º e 11, 349.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0006129-31.2022.8.16.0098, Rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS, j. 07/5/2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006237-26.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Substituto JEDERSON SUZIN - J. 16/6/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002846-29.2024.8.16.0098, Rel. Desembargadora LUCIANE BORTOLETTO, j. 25/6/2025; e Tema n. 927/STJ.