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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática de mov. 8.1 (autos NU 0108093-65.2025.8.16.0000) de afastou a alegação de prevenção e indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo recursal. Inconformados, os recorrentes defenderam, em síntese, a necessidade de reconhecimento da prevenção do e. Desembargador Rogério Ribas, bem como, o preenchimento dos requisitos para o deferimento da liminar recursal, destacando que “em caso de bloqueio de ativos financeiro e penhora de patrimônio dos advogados por obrigação já compensada e satisfeita, tendo em vista que a r. decisão além de estar determinando, indevidamente, a restituição de honorários que já foram compensados por transação firmada entre as partes, e exigindo o cumprimento de obrigação que está prescrita, porque decorrente de sentença transitada em julgado, há mais tempo do que o prazo prescricional, também está ameaçando, indevidamente os advogados do Autor, de bloqueio de suas contas bancárias pessoais, o que é indevido, não só porque já satisfeita a obrigação, mas porque tal constrição sequer foi requerido pelo Réu, não podendo ser imposta de ofício”. Ainda, reiterou os argumentos apresentados no Agravo de Instrumento. Por fim, pugnou pelo provimento deste Agravo Interno. A parte agravada apresentou contrarrazões ao presente recurso, requerendo o seu não provimento (mov. 10.1 – Agravo Interno) É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. DO MÉRITO RECURSAL Mantenho a decisão monocrática agravada, não exercendo, consequentemente, o juízo de retratação (§ 2º, art. 1021, CPC), incluindo em pauta de julgamento este recurso para o reexame da matéria pelo d. colegiado (art. 360, RITJPR). Analisando as considerações feitas pela parte agravante, conclui-se que sua real intenção é a de obter novo pronunciamento a respeito das matérias, a fim de reverter a conclusão adotada na decisão monocrática de mov. 8.1 (autos NU 0110315-06.2025.8.16.0000), que afastou a alegação de prevenção e indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo recursal. Denota-se que as questões arguidas no presente Agravo Interno foram suficientemente analisadas na decisão recorrida mencionada. Nesta perspectiva, este recurso não merece provimento. Inicialmente, quanto ao pedido de distribuição do recurso de Agravo de Instrumento ao e. Desembargador Rogério Ribas, por suposta prevenção, destacou-se que o caso concreto não preenche os pressupostos previstos no caput, do artigo 178, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, pois “Analisando os autos indicados pelos agravante (MS NU 0066299-64.2025.8.16.0000), constata-se que a impetração ocorreu em face de atos praticados nos autos NU 0009566-75.2008.8.16.0129, NU 0011387-80.2009.8.16.0129 e NU 0006022-40.2012.8.16.0129”. Assim, não há falar em prevenção. No que tange à liminar recursal, foi ressaltado que o relator poderá conceder o efeito suspensivo recursal “em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência: fumus boni juris) ou de risco de dano de grave de difícil ou impossível reparação (tutela de urgência: periculum in mora)”[1], nos termos do artigo 1.019, inciso I c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Conforme consta da decisão monocrática, ora agravada, não se encontram presentes ambos os requisitos necessários para a concessão do pleito liminar recursal. Ainda que em exame perfunctório e provisório da insurgência recursal, foi destacada a inexistência, em tese, da probabilidade de provimento do recurso, não havendo argumento recursal capaz de suspender os efeitos ou alterar, de plano, a r. decisão agravada. Foi enfatizado que “Não obstante as alegações da parte ora recorrente, o julgamento do REsp nº 1.291.736/PR, pela sistemática dos recursos repetitivos, pacificou a controvérsia no sentido de que não é cabível a fixação de honorários advocatícios em benefício do exequente em sede de execução provisória sob a égide do diploma processual anterior, ao qual se submete o presente cumprimento de sentença”, bem como, “como bem observado pelo d. Juízo, na r. decisão proferida no Agravo Regimental NU 0048994-92.2010.8.16.0000 Pet, em sede de juízo de retratação (Acórdão de mov. 1.2 – págs. 04/09), foi determinado o afastamento da fixação dos honorários advocatícios na execução provisória de sentença” e “Também não comporta acolhimento, de plano, os demais fundamentos apresentados na insurgência recursal, conforme destacado no decisum de mov. 160.1, que julgou os Embargos de Declaração opostos em face da r. decisão agravada”. (mov. 8.1 – fls. 02/03 – autos NU 0108093-65.2025.8.16.0000). Ademais, quanto à ausência do periculum in mora, frisou-se que “não houve, até o presente momento, qualquer determinação judicial de constrição patrimonial em face dos agravantes” (mov. 8.1 – fl. 03 – autos NU 0108093-65.2025.8.16.0000). Dessa forma, mantenho o indeferimento do efeito suspensivo recursal. Frise-se, por oportuno, que o decisum ora agravado foi prolatado apenas em juízo de cognição sumária, sendo que todos os argumentos apresentados pela ré/agravante, serão suficientemente enfrentados no julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. 3. DA MULTA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 1.021, DO CPC Dispõe o parágrafo quarto, do artigo 1.021, do CPC que, quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará a parte agravante a pagar à agravada multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. A respeito do assunto, Luiz Henrique Volpe Camargo leciona: “Se houver abuso do direito de recorrer, que se caracterizará pela interposição de agravo interno sem a alegação de usurpação da competência do órgão colegiado; ou sem a alegação de existência de distinção; ou sem a alegação de superação do paradigma decisório invocado, caberá ao órgão colegiado, com razão, punir o agravante com multa na forma do § 4.º do art. 1.021. A multa somente poderá ser aplicada em votação unânime.” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Teresa Arruda Alvim Wambier [et al.] coordenadores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2264). Embora o presente recurso seja improcedente, uma vez que a decisão agravada restou amparada na legislação e em entendimento jurisprudencial desta Corte, com suficiente fundamentação, não há falar em aplicação da multa supracitada, eis que a interposição deste Agravo Interno não caracterizou abuso de direito.
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