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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado na respeitável sentença (mov. 46.1 – autos originários):
“Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Alex Sandro Carneiro em face de Verdesul Máquinas Agrícolas LTDA.
Argumenta a parte autora que, no exercício de sua atividade profissional agrícola, adquiriu da ré um trator da marcar Jhon Deere; que o trator foi entregue; que, porém, o bem não corresponde às especificações do bem adquirido; que o trator possui potência inferior à contratada; que o trator entregue não atende às suas necessidades; que a bomba hidráulica não possui a potência contratada; que entrou em contrato com a empresa ré para que os componentes fossem substituídos, contudo, não foi atendido; que notificou a requerida para troca dos componentes, mas novamente não foi atendido; que há vício de qualidade no bem que impede o devido funcionamento; que deve haver a substituição do trator por outro de mesmo modelo com a transmissão hidráulica com potência adequada; que há, no caso, inadimplemento contratual; que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor; que a ré responde objetivamente pelos vícios do produto fornecido; que houve violação ao princípio da boa-fé objetiva.
A parte ré apresentou contestação no mov. 32.1, argumentando, em suma, que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois o autor adquiriu o trator como insumo agrícola para sua atividade produtiva; a relação entre as partes é estritamente civil, afastando a inversão do ônus da prova prevista no CDC; o trator entregue corresponde às especificações pactuadas, inexistindo vícios no produto; o autor tinha plena ciência das características do equipamento adquirido e assinou checklist de recebimento confirmando sua conformidade; a alegação de vício ocorre mais de um ano após a entrega do trator, caracterizando má-fé e buscando obter uma bomba de maior potência sem custo adicional; houve decadência do direito do autor em razão do prazo previsto no artigo 445 do Código Civil; os documentos apresentados pelo autor são impugnados pela ré; requer a improcedência da demanda, condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Impugnação à contestação apresentada no mov. 36.1. Intimadas, a ré requereu a produção de prova oral e documental (mov. 40.1), enquanto o autor se manifestou pela produção de prova testemunhal (mov. 41.1)”.
Sobreveio sentença que: a) reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, já que o trator foi adquirido pelo demandante para a implementação da sua atividade econômica (produtor rural), além de não apresentar vulnerabilidade diante da empresa ré; b) reconheceu a decadência do direito, nos moldes do artigo 445 do CC, tratando-se de vício aparente, este conhecido tão logo após o recebimento do bem (01/09/2023) - mov. 46.1 – autos originários.
Diante da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Opostos embargos de declaração (mov. 50.1 – autos originários), os quais foram rejeitados (mov. 56.1 – autos originários).
Interposto recurso de apelação (mov. 60.1 – autos originários), no qual o demandante alegou, em suma, que: a) é produtor rural e adquiriu um trator John Deere, modelo 6100J, que é essencial para sua atividade agrícola; b) após a entrega constatou que o equipamento não possuía o desempenho esperado; c) o trator possui bomba de transmissão hidráulica com potência inferior àquela especificada no contrato de compra e venda; d) a empresa se apresentou inerte na solução do problema, motivando a propositura da ação judicial para substituição do bem; e) o magistrado singular reconheceu que o vício era aparente e que o prazo decadencial era de 30 (trinta) dias, porém partiu de premissa equivocada; f) afirmou em sua petição inicial que percebeu o baixo desempenho logo no início do uso, o que não se confunde com ciência inequívoca do vício; g) o vício reclamado diz respeito à bomba hidráulica de potência inferior à contratada; h) trata-se de um vício oculto, exigindo conhecimento técnico; i) o marco inicial do prazo decadencial não corresponde ao momento da entrega (01/09/2023), “mas sim a data em que o Apelante, após utilizar a máquina e constatar que o baixo rendimento não era normal, teve a efetiva ciência de que o problema era uma falha de especificação do produto, o que ocorreu em momento próximo à reclamação formal, em julho de 2024”; j) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, incidindo a teoria finalista mitigada, haja vista a presença de vulnerabilidade técnica; k) o prazo para reclamar vício é de 90 (noventa) dias, conforme artigo 26 do CDC, e, no caso de vício oculto, inicia-se no momento que ficar evidenciado o defeito; l) seja pelas regras do Código Civil, seja pela legislação consumerista, a decadência deve ser afastada; m) necessária a reforma da sentença, com reconhecimento da presença de vício oculto; aplicação do CDC; e retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento da ação.
Contrarrazões (mov. 65.1 – autos originários).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.
Inicialmente, percebe-se que o autor se insurgiu em face da sentença que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e fez incidir ao caso concreto o artigo 445 do Código Civil, o qual trata de prazo decadencial envolvendo vício redibitório.
Estudando o caderno processual, nota-se que o autor expressamente afirmou que é produtor rural e que o trator adquirido seria destinado para o desenvolvimento da atividade agrícola.
Cita-se trecho da peça exordial:
“O Requerente, no exercício de sua atividade profissional agrícola, adquiriu da Empresa Requerida, através do Orçamento/Proposta nº 4839, datado de 12 de Julho de 2023, um trator da marca John Deere, modelo 6100J, com especificações técnicas específicas, visando atender às necessidades de sua produção” (mov. 1.1 – autos originários).
A partir da interpretação literal do artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o autor não corresponde a destinatário final do produto adquirido – “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, já sinalizou a possibilidade da aplicação excepcional da legislação consumerista aos casos que, mesmo não havendo a condição de destinatário final, exista vulnerabilidade, nos moldes da teoria finalista mitigada.
É a doutrina:
“Ao mesmo tempo, uma nova teoria se firmava nos tribunais, tendo o Superior Tribunal de Justiça como principal expoente. Eis que surge a corrente finalista mitigada ou atenuada, pautada na ideia de se enquadrar a pessoa jurídica como consumidora desde que comprovada a sua vulnerabilidade, ou seja, tal posicionamento realiza o exame in concreto do conceito de consumidor. (...) Claudia Lima Marques leciona tratar-se do denominado finalismo aprofundado e explica tal teoria como “uma interpretação finalista mais aprofundada e madura, que deve ser saudada. Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área dos serviços, provada a vulnerabilidade, concluiu-se pela destinação final de consumo prevalente” (...) Segundo posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da vulnerabilidade da pessoa jurídica é pressuposto sine qua para o enquadramento desta no conceito de consumidor previsto no CDC. Tratase da adoção pela jurisprudência da Teoria Finalista, porém de forma atenuada, mitigada ou aprofundada que admite a pessoa jurídica como consumidora, desde que comprovada sua fragilidade no caso concreto. Tal contexto é muito recorrente às relações envolvendo microempresas, empresas de pequeno porte, profissionais liberais, profissionais autônomos, dentre outros” (Direito do Consumidor/Fabricio Bolzan de Almeida; coordenado por Pedro Lenza. – 11. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2023).
Mencionam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 3. O CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Entretanto, tem-se admitido o abrandamento desta regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 4. O dano moral a pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.864.109/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
“CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO COMPRADOR. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, reconheceu que o produtor rural se enquadra como destinatário final ao adquirir o maquinário agrícola, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e justificando a inversão do ônus da prova diante da sua vulnerabilidade técnica. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à existência de vulnerabilidade técnica do produtor rural, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 2.717.514/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
No caso concreto, não se olvida o valor considerável do negócio jurídico firmado entre as partes, como apontado na sentença (três equipamentos agrícolas – R$ 1.125.000,00 - movs. 1.5 e 1.6 – autos originários).
Cumpre destacar que grande parte dessa aquisição envolveu financiamento bancário, de acordo com anotação junto à proposta (R$ 1.025.000,00 – mov. 1.5 – autos originários).
De qualquer forma, lançando análise à vulnerabilidade técnica, constata-se inegavelmente que a empresa especializada na venda de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário (CNPJ 03.961.400/0001-51) detém superioridade técnica frente ao produtor rural.
A corroborar, são julgados deste Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE TRATOR NOVO COM PROBLEMAS DE FUNCIONAMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR (ADQUIRENTE) COM APOIO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA DA RÉ VENDEDORA. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR, POR SER PRODUTOR RURAL, NÃO É DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO E ASSIM NÃO PODE SER ENQUADRADO COMO CONSUMIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR FRENTE A CONCESSIONÁRIA E A FABRICANTE DO PRODUTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO COMPRADOR. EVIDÊNCIAS NOS AUTOS DE QUE O VEÍCULO PRECISOU SER LEVADO A CONSERTO NALGUMAS OCASIÕES, ALÉM DO RAZOÁVEL, EM CERTO ESPAÇO DE TEMPO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, TANTO PELO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUANTO PELO ARTIGO 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0039138-50.2023.8.16.0000 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 01.12.2023)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA – DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM SUPOSTOS VÍCIOS OCULTOS – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INDÍCIOS DE QUE O COMPRADOR AGRAVADO NÃO SERIA O DESTINATÁRIO FINAL, ANTE O INTERESSE NA REVENDA DO AUTOMÓVEL – TODAVIA, HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DO AGRAVADO FRENTE À AGRAVANTE – APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC – MEDIDA QUE NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA DA AGRAVANTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Apesar da existência de elementos no sentido de que o agravado pretendia repassar o automóvel com o objetivo de obter lucro sobre as negociações, não foi demonstrado que este exerce com habitualidade atividade de revenda de automóveis ou tampouco que dispõe de conhecimento técnico no setor.2. Por outro lado, a agravante é pessoa jurídica especializada no comércio de veículos e possuiu o know-how de sua franqueadora, a qual se apresenta como maior referência na área, de modo a possibilitar a aplicação da legislação consumerista à hipótese, conforme a teoria finalista mitigada.3. Verificada a hipossuficiência técnica do agravado frente à agravante, entendo que foram preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação consumerista a fim de autorizar a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0024346-23.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 06.06.2025)
Dessa forma, diferentemente da conclusão posta na sentença, compreende-se que a incidência da teoria finalista mitigada é a medida de rigor, justificando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, avança-se para o exame da presença – ou não – da decadência do direito.
O demandante asseverou que a empresa lhe vendeu um trator que possui discrepância com relação às especificações contratadas, em particular a bomba hidráulica possui potência inferior, comprometendo, com isso, o desempenho do bem.
Neste recurso, o autor evidentemente buscou dar contornos diferentes para a narrativa apresentada na petição inicial, o que, por óbvio, não pode ser acolhido.
Nas razões recursais, o recorrente afirmou que a constatação do vício se deu em data próxima à da reclamação formal, ou seja, julho de 2024 e não à época da entrega (01/09/2023).
Entretanto, importantíssimo destacar que o próprio autor afirmou expressamente na petição inicial que logo após a entrega do trator e concomitante início de utilização constatou imediatamente que o trator não correspondia às especificações contratadas (bomba com potência inferior), prejudicando justamente o desempenho do maquinário.
Veja-se que a alegada discrepância afeta à bomba foi textualmente vinculada ao período logo após a entrega do bem (mov. 1.1 – autos originários):
“No entanto, após o recebimento do trator e o início de sua utilização, o Requerente constatou que o bem entregue não correspondia às especificações acordadas. Em particular, a bomba de transmissão do hidráulico possuía potência inferior àquela que havia sido contratada.
A referida discrepância foi identificada imediatamente após a entrega do trator, quando o Autor, ao iniciar a utilização do equipamento, percebeu que o desempenho do mesmo não atendia às necessidades de sua atividade agrícola, comprometendo, assim, a eficiência e a produtividade esperadas. (...) A diferença na potência da bomba de transmissão do hidráulico comprometeu significativamente o desempenho do trator, impactando negativamente a produção agrícola do autor e gerando prejuízos financeiros e operacionais. (...) Dessa forma, o Autor pode requerer a substituição do trator por outro com as especificações corretas, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor” (sem destaque no original).
O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor disciplina que:
“Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2º Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito” (sem destaque no original).
O autor constatou, sim, logo após a entrega do bem (setembro de 2023), quando passou a utilizá-lo, que não padecia de pretensa discrepância com relação às especificações contratadas.
A situação, por óbvio, permitia o pronto contato com a empresa requerida ou pronto ajuizamento da ação. Contudo, a conversa com a ré, via aplicativo Whatsapp, datou somente de julho de 2024, após aproximadamente 10 (dez) meses da constatação do pretenso problema.
Nota-se que a narrativa inicial é muito clara sobre a constatação ter ocorrido imediatamente após a entrega e início da utilização, não deixando margem para dúvida.
O vício oculto defendido pelo autor, portanto, manifestou-se quando passou a usar o trator e notou a dita discrepância, situação que se concretizou em momento próximo da entrega, como defendido expressamente na petição inicial.
Dessa forma, sabe-se que, no caso de vício oculto, o início do prazo decadencial de 90 (noventa) dias corresponde ao momento da constatação do defeito. No caso concreto, esse marco deve ser compreendido como setembro de 2023 (“imediatamente após a entrega do trator, quando o Autor, ao iniciar a utilização do equipamento” – mov. 1.1 – autos originários).
A reclamação em via administrativa ao gerente da loja requerida, mediante conversa por aplicativo (WhatsApp), aconteceu apenas em julho de 2024 (dez meses após constatação), quando prazo decadencial de 90 (noventa) dias se encontrava completamente esgotado (ata notarial – mov. 1.7 – autos originários).
Sabe-se que, de acordo com o artigo 26, § 2º, I, do CDC, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor obsta a decadência. Todavia, no caso em tela, o contato administrativo foi efetivado após o encerramento do prazo decadencial. A demanda judicial, por sua vez, datou de 25/11/2024.
Sobre o reconhecimento da decadência, menciona-se precedente desta Corte de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE REJEITA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO REDIBITÓRIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão de rescisão do contrato por vício redibitório é de natureza constitutiva negativa, sujeita ao prazo decadencial. Em caso de relação de consumo, o prazo decadencial é de 90 (noventa) dias contados a partir do conhecimento do vício oculto (art. 26, § 3º, do CDC). 2. Tratando-se de vício oculto conhecido no ano de 2020 e ausente a demonstração de causa obstativa do prazo decadencial, a pretensão redibitória encontra-se atingida pela decadência, haja vista o ajuizamento da ação em 15/3/2022. 3. A pretensão indenizatória, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição, não consumado no caso, seja por aplicação do prazo prescricional geral de dez anos previsto pelo art. 205 do CC, seja por aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto pela legislação consumerista (art. 27 do CDC). 4. Acolhimento da prejudicial de mérito de decadência que não obsta o prosseguimento da instrução em relação aos pedidos de indenização por danos materiais e morais. 5. Decisão mantida. 6. Recurso parcialmente provido” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0077295-29.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 07.07.2023)
Nesse diapasão, ainda que aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conclui-se igualmente a presença da decadência do direito porque superado o prazo de 90 (noventa) dias entre o momento da constatação do defeito e a reclamação administrativa/ajuizamento da ação, sem qualquer obstáculo para a contagem. Segundo afirmação expressa na petição inicial, o suposto vício foi percebido imediatamente após a entrega do bem e início da sua utilização.
Segue inalterada a atribuição exclusiva do ônus sucumbencial ao autor, pois continuou vencido na sua pretensão inicial. Inaplicável o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com o Tema 1.59 do STJ, pois o recurso foi parcialmente provido no que se referiu ao CDC.
Diante do todo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com manutenção, todavia, do reconhecimento da decadência do direito.
Considera-se prequestionada toda a matéria debatida.
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