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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos nº 0011706-17.2024.8.16.0131 (mov. 61.1), que saneou e organizou o processo de origem e, dentre outros aspectos, indeferiu a inversão do ônus da prova. Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante alegou, em síntese, que:a) Estão presentes os requisitos à inversão do ônus probatório com base no CDC, haja vista “a hipossuficiência técnica/informacional reside no fato de que o Agravante não detém conhecimento jurídico, contábil ou econômico capaz de apurar as cláusulas contratuais, taxas aplicadas e efetiva disponibilização dos valores”, enquanto “a instituição financeira possui pleno acesso a tais documentos e registros”;b) “tanto as jurisprudências do STJ quanto desta Corte são favoráveis à inversão do ônus da prova em ações que discutem a validade de contratos bancários, transferindo para a instituição financeira a responsabilidade de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade das cláusulas questionadas”;c) “O indeferimento da inversão compromete a própria efetividade da instrução, pois transfere ao consumidor a produção de prova técnica e documental que, por sua natureza, está exclusivamente sob o poder da instituição financeira. Assim, há risco de cerceamento de defesa e de violação ao princípio da isonomia processual (art. 7º, CPC)”;d) “Requer-se, desde já, a concessão de efeito suspensivo ativo (art. 1.019, I, CPC), para que se determine a inversão do ônus da prova até o julgamento final deste agravo, a fim de garantir a efetividade da instrução processual e evitar prejuízo irreparável à parte consumidora.”Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, “para deferir a inversão do ônus da prova desde logo”. No mérito, pugna seja dado provimento ao recurso e reformada a decisão agravada.Intimados, o Itaú Unibanco S.A. apresentou contrarrazões ao mov. 12.1, requerendo, em síntese, a manutenção da decisão agravada, enquanto o Banco Itaú Consignado S.A. deixou transcorrer in albis o prazo concedido (mov. 13). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise feita ao mov. 8.1. O agravante, em suas razões de recurso, sustenta que a condição de consumidor, a situação da hipossuficiência e A verossimilhança de suas alegações autorizam a inversão do ônus probatório, por se tratar de direito básico inerente à facilitação de sua defesa. A respeito da aplicabilidade do código consumerista, não há dúvida que o autor é considerado consumidor e a instituição financeira tida como fornecedora, razão pela qual é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tal qual decidido pelo juízo a quo.Contudo, a condição de consumidor não garante, por si só, o benefício da inversão do ônus da prova. Para que isso ocorra, deve ser demonstrada a sua hipossuficiência ou a verossimilhança de sua alegação, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sobre a verossimilhança da alegação, leciona Carlos Roberto Barbosa Moreira: “[...] A verossimilhança se assenta num juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise dos motivos que lhe são favoráveis (convergentes) e dos que lhe são desfavoráveis (divergentes). Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui [...]”. (MOREIRA, Carlos Roberto Barbosa. Notas sobre a Inversão do Ônus da Prova em benefício do Consumidor. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 22, p. 142, abr./jun. 1997)A respeito da hipossuficiência: "O conceito de hipossuficiente envolve, segundo parte da doutrina, aspectos econômicos e técnico-científicos: o primeiro relacionado à carência econômica do consumidor face ao fornecedor de produtos ou serviços e, o segundo, pertinente ao desconhecimento técnico-científico que p consumidor geralmente enfrenta, na aquisição do produto ou serviço. Nesse sentido, a inversão do ônus da prova no CDC respeita tanto a dificuldade econômica, quanto a técnica do consumidor em provar os fatos constitutivos de seu direito." (Código de Defesa do Consumidor Comentado artigo por artigo / Leonardo Garcia – Editora JusPodivum - 17ª Edição 2022 – pág. 124) É importante esclarecer que a hipossuficiência a que faz menção o CDC nem sempre é econômica. Embora pouco frequente, não é impossível que o consumidor seja economicamente mais forte que o fornecedor, e ainda assim ser hipossuficiente. A hipossuficiência pode ser técnica, por exemplo (paciente submetido a cirurgia em clínica médica, ocasião em que ocorre um erro médico que o deixa cego). O consumidor, nesse caso, será hipossuficiente, não tendo o conhecimento técnico da especialidade médica, e a inversão do ônus da prova, por isso mesmo, poderá ter lugar. [...] É importante distinguir vulnerabilidade de hipossuficiência. A hipossuficiência deve ser aferida pelo juiz no caso concreto e, se existente, poderá fundamentar a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). É possível, por exemplo, que em demanda relativa a cobranças indevidas realizadas por operadora de telefonia celular, o juiz determine a inversão do ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência do cliente (não é razoável exigir do consumidor a prova de que não fez determinadas ligações. É razoável, por outro lado, exigir da operadora semelhante prova. É preciso, para deferir a inversão, analisar a natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, etc). A hipossuficiência diz respeito, nessa perspectiva, ao direito processual, ao passo que a vulnerabilidade diz respeito ao direito material. Já a presunção de vulnerabilidade do consumidor é absoluta. Todo consumidor é vulnerável, por conceito legal. A vulnerabilidade não depende da condição econômica, ou de quaisquer contextos outros." (Braga Netto, Felipe Peixoto. Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ. 10ª ed. p. 471, 472. Salvador: Edições Juspodivm, 2014) Na hipótese, é flagrante a hipossuficiência econômica e técnica do consumidor pessoa física, o que, em tese, lhe garante a facilitação da defesa de seus direitos pela inversão do ônus da prova. Ocorre que para se proceder a inversão do ônus da prova, também deve estar demonstrada a sua possibilidade e a sua utilidade prática à luz dos elementos do caso concreto.Da análise dos autos, depreende-se que a decisão saneadora fixou como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a abusividade dos juros pactuados entre as partes; b) a utilização da taxa de juros superior à média de mercado divulgada pelo BACEN; c) a cobrança de tarifas abusivas; d) a repetição de indébito (mov. 61.1, p. 3 – autos de origem).Considerando os pontos controvertidos, infere-se que a inversão do ônus não possui utilidade ao caso em julgamento, pois as questões delimitadas podem ser resolvidas por meio da documentação já juntada aos autos. Desse modo, ainda que se reconheça a aplicabilidade do CDC ao caso (reconhecimento este ocorrido já em primeira instância), verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações e a utilidade da inversão do ônus probatório pretendida.Reforce-se que a definição/inversão do ônus da prova só tem relevância quando os elementos produzidos forem insuficientes, pois é o mecanismo pelo qual o juiz definirá quem suportará o prejuízo pela carência/limitação probatória, já que não lhe é dada a faculdade de se eximir de julgar. Portanto, não comporta reforma a decisão agravada, eis que não se mostra necessária a inversão do ônus da prova, em razão da controvérsia se pautar em questões eminentemente jurídicas e documentais. Neste sentido é o entendimento da 15ª Câmara Cível:Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Inversão do ônus da prova em relação a contrato bancário. Agravo de Instrumento não provido.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação revisional de conta corrente com pedido de repetição do indébito, sob a alegação de hipossuficiência do agravante em relação ao Banco Bradesco S.A., considerando que a relação jurídica é de consumo e que a clareza do contrato permite ao consumidor compreender suas implicações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação revisional de conta corrente, considerando a hipossuficiência do agravante e a verossimilhança de suas alegações. III. Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova não é automática e depende da demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 4. Inexiste hipossuficiência técnica ou jurídica do agravante, pois a prova é possível e elucidável, estando ao alcance do consumidor e bem assessorado. 5. A discussão sobre capitalização, juros e tarifas é de fácil entendimento, afastando a alegação de vulnerabilidade técnica. 6. Não demonstrada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do agravante, a decisão de indeferir a inversão do ônus da prova foi correta. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, somente é possível quando demonstradas a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028443-66.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 25.06.2025)DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA BANCÁRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE CONSUMIDOR PREVISTO NO ART. 2º DO CDC. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADAS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA NESTA PARTE. 3. PRESCRIÇÃO. (...) AGRAVO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que deferiu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em ação revisional de conta bancária, além de afastar a prescrição da pretensão em relação a lançamentos ocorridos a partir de 01/08/1990. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação revisional de conta bancária e se há prescrição da pretensão revisional. III. Razões de decidir 3. O contrato de abertura de crédito em conta corrente firmado por pessoa física se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor.4. A inversão do ônus da prova não foi deferida, pois não foram comprovados os requisitos de hipossuficiência e verossimilhança do consumidor. 5.(...) . IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento provido em parte para indeferir a inversão do ônus da prova. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor somente é cabível quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, não sendo suficiente a mera alegação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor (...)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016412-14.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.05.2025)VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada.
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