SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002466-95.2025.8.16.0154
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio do Sudoeste
Data do Julgamento: Sat Nov 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Embargos de Declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte e negou provimento a apelação cível, na qual se discutia a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, com alegações de omissão e divergência em relação a entendimento do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro material na decisão que negou provimento ao recurso de apelação cível e reconheceu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. Os embargos não demonstram a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, requisitos essenciais para sua acolhida conforme o art. 1.022 do CPC.4. O acórdão analisou todos os argumentos apresentados, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da ação.5. A jurisprudência estabelece que a prescrição intercorrente se consuma automaticamente após um ano da suspensão do processo, se não houver diligências frutíferas.6. A mera solicitação de diligências não é suficiente para comprovar a atuação ativa do credor, que deve demonstrar efetividade na busca de bens.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir a matéria já decidida, sendo admissíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 921, §§ 4º e 4º-A; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12.08.2002; STJ, EDcl no AgRg no Ag 630956/SP, Rel. Min. Denise Arruda, j. 15.03.2005; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002846-30.2024.8.16.0130, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 15.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0019386-58.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 20.04.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005372-56.2024.8.16.0069, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 20.07.2024.