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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0002466-95.2025.8.16.0154, da Vara Cível da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste, em que é embargante Flavio Antônio Irber e embargado Iva Magnani.1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por Fabio Sobrinho contra acórdão de mov. 23.1, nos autos de apelação cível, na qual se conheceu em parte e negou provimento ao seu recurso, restando assim ementado:“Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Apelação cível conhecida em parte e não provida, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução pela consumação da prescrição intercorrente. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra decisão que declarou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. O exequente argumenta que não se passaram os prazos necessários para a prescrição e que houve desídia da parte credora, além de alegar fraude na ocultação de bens pela parte executada. Requer a tutela de urgência para a indisponibilidade de imóveis até o julgamento do recurso e a reforma da sentença para prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a consumação da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, justificando a extinção do processo. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente foi consumada, pois o prazo trienal começou a fluir automaticamente após um ano da suspensão do processo, sem diligências frutíferas do exequente. 4. A ausência de localização de bens penhoráveis e a falta de diligências efetivas por parte do exequente configuram a prescrição intercorrente. 5. A alegação de fraude à execução não interfere na contagem do prazo prescricional, pois não houve declaração de ineficácia do negócio jurídico. 6. Não cabe a condenação em honorários advocatícios, pois a extinção do processo ocorreu sem ônus para as partes, conforme o artigo 921, §5º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida em parte e não provida, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução, pela consumação da prescrição intercorrente. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial se configura automaticamente após um ano da suspensão do processo, sendo necessária a efetiva constrição de bens para interromper o prazo prescricional. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, e 921, § 5º; CC/2002, art. 206-A; Lei nº 5.474/1968, art. 18, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, AREsp 2.731.807, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 30.01.2025; STJ, AREsp 2.690.595, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0034922- 97.2010.8.16.0001, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 29.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0000596-68.2009.8.16.0156, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 07.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0001729- 44.2006.8.16.0159, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0000071-80.1996.8.16.0079, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0010247- 75.2007.8.16.0001, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 15.06.2024; Súmula nº 150/STF.”Discorreu a embargante, no mov. 1.1 que o acórdão se ressente de omissão, alegando, em síntese, que: a) não houve desídia por sua parte na execução, sendo que os imóveis que estavam em nome da executada foram transferidos para terceiro (companheiro), com reconhecimento da fraude nos autos; b) não ficaram comprovados os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, como o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providencias necessárias ao andamento do feito; c) a decisão não indicou o motivos que levaram a concluir de maneira diversa ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça; d) a penhora não ocorreu porque os imóveis foram vendidos mediante simulação comprovada; e) o acórdão possui interpretação divergente acerca da matéria de prescrição com relação aos outros Tribunais; f) fiquem presquestionados os artigos 921, §§4º e 4º-A e art. 14 do CPC, bem como, art. 6º da LINDB, bem como, nos termos do art. 489, §1º, VI do CPC e os paradigmas apresentados na apelação.É o relatório.
2. FundamentaçãoConheço dos embargos declaratórios, porque tempestivamente opostos.Cumpre elucidar, primeiramente, que os embargos declaratórios se prestam para o fim de eliminar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão recorrida.Nesse sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes (EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 12/08/2002, pág. 168).A omissão trata de vício que pode ocorrer de diversas formas e em diferentes pontos da decisão, dado que é considerado como omisso, para efeito de embargos, a não análise de ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, seja de ofício ou a requerimento. Acerca do tema nos lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS1: “Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inciso II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.Da análise do julgado ora discutido, não se vislumbra a ocorrência do alegado vício, vez que foram analisados todos os argumentos trazidos nos autos.O acórdão entendeu, de forma clara, pelo não provimento do recurso do apelante, ora embargante, mantendo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Vejamos:“Ainda, acerca do tema, a 15ª Câmara Cível estabeleceu o entendimento, lastreado nas premissas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça estabelecida no Incidente de Assunção de Competência instaurado no REsp 1.604.412/SC e aquelas decorrentes do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, de que, para execuções, inclusive aquelas iniciadas durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o prazo da prescrição intercorrente se inicia, automaticamente, após 1 (um) ano da data em que o juízo suspendeu o processo, mesmo que o prazo deferido tenha sido inferior àquele estabelecido no artigo 921, do Código de Processo Civil.Excetuam-se somente as execuções que se encontravam regularmente suspensas antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, nas quais incide a regra de transição do art. 1.056, com a contagem do prazo de 01 (um) ano do término da suspensão ou da sua vigência. Além disso, o início da fluência do prazo prescricional pode ocorrer de forma automática e dispensada a intimação do credor, após 1 (um) ano da sua ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, mesmo que a execução não tenha sido formalmente suspensa pela ausência de bens penhoráveis, consoante aplicação analógica do artigo 40, §2°, da Lei n° 6.830/80. A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o transcurso do prazo prescricional não é interrompido/suspenso pela simples manifestação do exequente, devendo existir efetiva constrição de bens do devedor. Importante ressaltar que o bloqueio de valores irrisórios ou renunciados pelo credor, inclusive aqueles declarados impenhoráveis – como no caso do imóvel constrito nos autos -, não são aptos a interromper o transcurso do prazo prescricional, por se tratar de diligências frustradas. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.”[1](...)Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial em que o exequente pretende o adimplemento de três duplicatas no valor de R$ 50.030,16 (cinquenta mil e trinta reais e dezesseis centavos). A ação foi distribuída em 04.05.2000 e a executada foi citada em 14.07.2000 (mov. 1.2) para efetuar o valor do débito, atualizado em R$ 56.038,11. No mov. 37.1, diante da ausência de penhora frutíferas, o juízo determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre o andamento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento, tendo a parte requerido a suspensão do processo por 30 dias a fim de diligenciar na busca de bens (mov. 40.1). O processo foi suspenso em 18.06.2018 (mov. 44.1). Pois bem. Ante a minuciosa análise dos autos, conclui-se que, efetivamente, houve a consumação da prescrição intercorrente, razão pela qual a sentença extintiva deve ser mantida. O prazo anual de suspensão se iniciou em 18.06.2018, findando em 18.06.2019, ocasião em que passou a fluir, de maneira automática, o prazo de prescrição trienal, consumando-se em 18.06.2022. Assim, considerando que após o início da fluência do prazo prescricional não houve diligência frutífera revertida em favor do exequente, consumou-se a prescrição intercorrente. Ademais, visando afastar qualquer controvérsia sobre as tentativas de penhora mais recentes e que acabaram não sendo frutíferas, reporto-me à sentença recorrida, que bem explicitou as questões (mov. 251.1):(...)Ainda, apenas a título de esclarecimento, tem-se que a prévia intimação do credor, embora desnecessária – eis que não se confunde com o abandona da causa - como já dito, ocorreu no caso para exercício do contraditório (mov. 244.1), de maneira a possibilitar a manifestação sobre a eventual incidência de prescrição, o que foi observado no presente caso (mov. 247.1).”Evidente que, diante das particularidades do caso concreto, não há que se falar em omissão, tendo em vista que foram analisadas todas as questões referentes a prescrição intercorrente, sendo avaliadas as diligências e as tentativas de localização de bens da executada, inexistindo penhoras frutíferas revertidas em favor do exequente.Ainda, foram expostos os motivos sobre as tentativas de penhora de bens e a fraude à execução reconhecida, no sentido de que os referidos atos não interferiram na contagem do prazo prescricional, por ausência de previsão legal.Ressalta-se que o mero pedido para realização de diligências não é suficiente para comprovar o comportamento ativo do credor, capaz de afastar sua a inércia injustificada na condução do processo.Ademais, a fundamentação recursal foi detalhada e específica sobre quais foram os pontos que levaram à conclusão adotada. Veja-se que o acórdão é coeso, lógico e segue a linha de raciocínio dentro daquilo que as partes trouxeram para análise.Nesta esteira, repisa-se que aqui há mera inconformidade do embargante quanto às razões jurídicas e a solução adotada no caso dos autos, visto que a decisão não lhe foi favorável, sendo que os embargos de declaração não são o meio processual adequado para alterar o conteúdo da decisão. Nas lições de Humberto Theodoro Júnior2:“Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminandose o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.”Em verdade, observa-se que o recorrente pretende a modificação da decisão colegiada que não atendeu suas expectativas, o que é defeso nesta seara, já que ausentes as hipóteses elencadas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, tem-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. 2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes” (STJ, EDcl no AgRg no Ag 630956/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julg. 15/03/2005).Ainda, em sentido similar, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO INATACÁVEL PELA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002846-30.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15.06.2024)”“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REJEITADA NA ORIGEM. ACOLHIMENTO NO TRIBUNAL, EM REFORMA À DECISÃO PROFERIDA. AÇÃO EXTINTA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A apreciação clara e precisa das questões suscitadas pelas partes não dá ensejo ao acolhimento dos embargos declaratórios, especialmente se o propósito buscado no recurso implica na reapreciação da questão adequadamente decidida pelo colegiado, por mero inconformismo da parte com o resultado obtido. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019386-58.2024.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 20.04.2024)”Por fim, no que se refere à alegação de prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil deixou claramente estabelecido que está superada a necessidade de exame pelo Tribunal dos dispositivos ou matéria para ser atendido o requisito de prequestionamento: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”Semelhantemente:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE.1.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2.Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005372-56.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.07.2024)” (grifou-se)Diante de todo exposto, considerando que não há erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.
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