SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000422-35.2024.8.16.0091
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Icaraíma
Data do Julgamento: Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito administrativo e direito processual civil. Cobrança indevida em Regularização Fundiária Urbana (REURB-S). Recurso não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, a qual condenou o Município ao ressarcimento de valores indevidamente cobrados de beneficiários da Regularização Fundiária Urbana (REURB-S) referentes a avaliações topográficas, realizadas antes da alteração legislativa que permitiu tal cobrança.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cobrança indevida de valores dos beneficiários da Regularização Fundiária Urbana (REURB-S) em período anterior à alteração legislativa que permitiu tal prática, em afronta ao princípio da legalidade.III. Razões de decidir3. A cobrança de valores dos beneficiários da REURB-S foi realizada em período anterior à alteração legislativa que permitiu tal prática, configurando violação ao princípio da legalidade.4. O Município condicionou a regularização fundiária ao pagamento de custos de medições topográficas, o que não era permitido pela legislação vigente à época.5. A sentença reconheceu a cobrança indevida e determinou o ressarcimento aos beneficiários que comprovarem o pagamento, em conformidade com a legislação.6. Não houve ingerência indevida do Judiciário, pois a decisão limitou-se ao controle de legalidade, sem substituir a função administrativa do Município.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que condenou o Município ao ressarcimento dos valores indevidamente cobrados dos beneficiários da REURB-S.Tese de julgamento: É ilegal a cobrança de valores de beneficiários de Regularização Fundiária Urbana (REURB-S) para custear medições topográficas realizadas por empresa privada, quando tal prática não era autorizada pela legislação vigente à época da cobrança, configurando violação ao princípio da legalidade._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 37, caput; Lei nº 13.465/2017, art. 33, § 1º, I; Lei nº 14.118/2021, art. 33; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, 0000977-74.2023.8.16.0192, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 29.10.2024.