SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0044817-94.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 34, PARÁGRAFO PRIMEIRO DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR contra decisão singular que não conheceu do recurso de apelação cível interposta em face de sentença proferida em execução fiscal, sob o fundamento de que a sentença deveria ser impugnada por embargos, conforme o artigo 34 da Lei de Execução Fiscal. O agravante alega equívoco na análise, buscando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR é cabível, considerando o valor da causa e a necessidade de impugnação da sentença por embargos, conforme o disposto na Lei de Execução Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática não conheceu da Apelação Cível por entender que a sentença deveria ser impugnada por embargos, conforme o art. 34 da Lei de Execução Fiscal. 4. O valor da execução fiscal foi considerado inferior ao limite de 50 ORTNs, o que inviabiliza a interposição de apelação. 5. O valor de alçada para admissibilidade do recurso de apelação foi corretamente fixado em R$ 234,88, superior ao valor da execução. 6. O agravante cometeu erro quanto ao valor de alçada, que deve ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: Em execuções fiscais, a apelação é cabível apenas quando o valor da causa, na data da distribuição, excede 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), conforme o disposto no artigo 34 da Lei n.º 6.830/1980, sendo necessário considerar o total da dívida constante da Certidão de Dívida Ativa para a aferição do valor de alçada.