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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Cuida-se de recurso interposto por MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, visando à retratação ou à reforma da decisão proferida por este Relator ao mov. 16.1 dos autos de Apelação Cível nº 0001574-19.1996.8.16.0021, por meio da qual foi negado o seguimento ao recurso, sob o fundamento de que a sentença deveria ser impugnada por embargos, conforme o artigo 34 da Lei de Execução Fiscal. Em suas razões (mov. 1.1), o agravante sustenta, em suma, (a) que não desconhece a existência nem a ratio legis do art. 34 da LEF, mas que, entretanto, entende que sua aplicação de forma absoluta e automática, impedindo a análise de matéria complexa e de fundo como a prescrição intercorrente, ofende o princípio do duplo grau de jurisdição; (b) a restrição total ao direito de recorrer, sem qualquer possibilidade de reexame de erro grave eventualmente cometido em primeira instância, colide com o direito ao contraditório e à ampla defesa; (c) cumpre ressaltar o contexto fático excepcional: conforme já demonstrado nos autos, o devedor integra a lista de grandes devedores do Município, com milhares de ações em andamento; (d) o valor individual desta execução (R$ 78,69 em 1996, hoje superior a R$ 2.600,00) não pode ser analisado de forma isolada e estanque, mas sim dentro do contexto macroeconômico do passivo tributário do executado, sob pena de se perpetuar grave lesão ao erário público. Requer, assim, seja admitido o presente agravo interno para que este Relator, em juízo de retratação, ou o órgão colegiado, venha a DAR PROVIMENTO ao recurso para determinar o conhecimento e o regular processamento da Apelação Cível interposta pelo Município de Cascavel/PR, para que o mérito da discussão sobre a prescrição intercorrente seja finalmente apreciado por este Egrégio Tribunal de Justiça. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo interno e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Incumbe afirmar que não vejo motivos para realização de juízo de retratação, razão pela qual, nos termos do art. 1.021, §2º, parte final, apresento o recurso para julgamento por este Colegiado. In casu, a controvérsia cinge-se à intenção de reforma da decisão monocrática por meio da qual este Relator não conheceu da Apelação Cível com fulcro no art. 34, caput, da Lei n° 6.830/1980, e encontra-se assim ementada: “DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. METODOLOGIA DO CÁLCULO. TABELA DE REFERÊNCIA PARA ORTN, BTN E UFIR – VALORES MÍNIMOS DE ALÇADA (CONGELADA A PARTIR DE 2000) ELABORADA PELA CONTADORIA JUDICIAL DA JUSTIÇA FEDERAL. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO/2001. INAPLICABILIDADE DOPRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DAVIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.”.
Contudo, sem razão o agravante. Explico. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que não conheceu da Apelação Cível de n° 0001574-19.1996.8.16.0021 porque o valor do débito da execução fiscal é inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei n° 6.830/1980, de modo que atrai a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.168.625/MG. Consoante posicionamento jurisprudencial dominante, o limite estabelecido (50 ORTN), após a extinção da ORTN e da UFIR, equivalia em janeiro de 2001 a R$ 328,27. Considerando a necessidade de se atualizar o valor mencionado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o valor atribuído à execução fiscal deve ser atualizado pelo IPCA-E, para se obter o valor das 50 ORTN’s na data do ajuizamento da ação.
Assim, esse foi o entendimento adotado pelo Min. Luiz Fux no julgamento do REsp nº 1168625 representativo de controvérsia, que além disso, promoveu interpretação sistemática do art. 34 da Lei nº 6.830/1980 e definiu que não cabe Apelação Cível contra sentenças na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada de 50 ORTN. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratioessendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp1168625/MG, 1ª Seção, DJ 01/07/2010)”. Referida orientação vem sendo seguida pelas Câmaras de Direito Tributário, cujos membros aprovaram o Enunciado nº 16ª a respeito da matéria: “Enunciado nº 16. ‘A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau. ” Outrossim, convém ressaltar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos tais não se aplica o princípio da fungibilidade, uma vez que há expressa previsão legal quanto ao recurso adequado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice, na medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração. 2. Inexistente dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso dos autos, em face da expressa disposição contida no art. 34 da Lei 6.830/80, não se admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Agravo Regimental não provido” (STJ, AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016 – destaquei). PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, não se aplicando, no feito, o princípio da fungibilidade. Precedentes. 3. Recurso especial não provido” (STJ, REsp 1233828/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011 – destaquei). Apesar da argumentação levantada pelo agravante, deve-se atentar que o valor que atrai a aplicação do referido entendimento do STJ é o valor da causa disposto na data de ajuizamento da ação. Delimitados os entendimentos e procedendo a análise necessária sobre o valor de 50 ORTN, conclui-se que na data do ajuizamento da ação, em janeiro de 1996 o valor de alçada equivalia a R$ 234,88 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), conforme tabela de referência para ORTN, BTN E UFIR - valores mínimos de alçada (congelada a partir de 2000) elaborada pela Contadoria Judicial da Justiça Federal. Tendo em vista que a Execução Fiscal proposta pelo ente público em 18.01.1996 é para a cobrança de débito no valor de R$78,69 (setenta e oito reais e sessenta e nove centavos), conclui-se que a quantia é inferior aos 50 ORTNs, razão pela qual a Apelação não merece conhecimento. Dito isso, tem-se que como restou decidido na decisão monocrática retro, a sentença deveria ter sido impugnada por embargos infringentes ou embargos de declaração, à luz do artigo 34 da Lei de Execução Fiscal, e não por recurso de apelação, como se fez o recorrente. Portanto, impõe-se rejeitar o presente recurso, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação Cível interposto por MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. Ademais, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, postulada em sede de contrarrazões, pois embora não provido o recurso, não há indicativo aqui, de forma inequívoca, que a conduta da agravante configurou abuso de direito. Em conclusão: voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática veiculada no mov. 16.1 dos autos de Apelação Cível.
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