SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0110385-23.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. DEPÓSITO DECORRENTE DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD EM PROCESSO CONEXO, TRANSFERIDO AOS AUTOS PARA FUTURA COMPENSAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE GARANTIA DO JUÍZO. INAPLICABILIDADE DO ART. 525, § 6º, DO CPC À FASE DE LIQUIDAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO ILÍQUIDO. DISTINÇÃO ENTRE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. PODER GERAL DE CAUTELA (ART. 297 DO CPC). EFETIVIDADE E CELERIDADE QUE NÃO PREVALECEM SOBRE A SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pelo agravante contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores depositados em juízo, no valor de R$ 5.937,98, em ação de rescisão contratual cumulada com imissão na posse e indenização por perdas e danos, em fase de liquidação por arbitramento. O depósito originou-se de bloqueio via SISBAJUD realizado em processo conexo entre as partes, tendo sido transferido aos presentes autos para fins de futura compensação. O agravante sustenta que o crédito é líquido e certo, que o valor depositado constitui parcela incontroversa e que o levantamento não causaria prejuízo à agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.I. Definir se o depósito judicial realizado a título de garantia pode ser equiparado a pagamento de parcela incontroversa para fins de levantamento. II.II. Determinar se é cabível o levantamento de valores depositados em juízo durante a fase de liquidação por arbitramento, à luz do art. 525, § 6º, do CPC. II.III. Verificar se os princípios da efetividade e da celeridade processual autorizam a liberação antecipada do depósito-garantia. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. O depósito judicial realizado por determinação judicial para fins de futura compensação possui natureza de garantia do juízo, não se confundindo com pagamento de parcela incontroversa, sendo vedado o seu levantamento antecipado. III.II. O levantamento de parcela incontroversa, disciplinado no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, constitui instituto próprio da fase de cumprimento de sentença, pressupondo título executivo líquido. É inaplicável à fase de liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC), na qual o crédito, embora reconhecido quanto à existência, permanece desprovido do atributo da liquidez. III.III. O reconhecimento do direito (an debeatur) não se confunde com a definição do valor devido (quantum debeatur). Enquanto pendente a liquidação, não há como qualificar qualquer parcela como incontroversa. III.IV. A manutenção do depósito-garantia encontra amparo no poder geral de cautela (art. 297 do CPC), sendo medida adequada e proporcional para assegurar a futura compensação dos valores entre as partes. III.V. Os princípios da efetividade e da celeridade processual não operam de forma absoluta, devendo ser compatibilizados com a segurança jurídica e a preservação das garantias constituídas até a definição do montante devido. IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. Legislação CPC: arts. 297, 509, I, 523, 525, § 6º, e 526, § 1º. V.II. Jurisprudência STJ, AgInt na Pet n. 15.420/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06.12.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.977.777/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.08.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0087399-12.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio AndreSantos Muniz, j. 08.11.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0043342-45.2020.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ademir Ribeiro Richter, j. 30.11.2020; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0052088-91.2023.8.16.0000, Rel. Ruy A. Henriques, j. 09.10.2023.