Ementa
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. DEPÓSITO DECORRENTE DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD EM PROCESSO CONEXO, TRANSFERIDO AOS AUTOS PARA FUTURA COMPENSAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE GARANTIA DO JUÍZO. INAPLICABILIDADE DO ART. 525, § 6º, DO CPC À FASE DE LIQUIDAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO ILÍQUIDO. DISTINÇÃO ENTRE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. PODER GERAL DE CAUTELA (ART. 297 DO CPC). EFETIVIDADE E CELERIDADE QUE NÃO PREVALECEM SOBRE A SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pelo agravante contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores depositados em juízo, no valor de R$ 5.937,98, em ação de rescisão contratual cumulada com imissão na posse e indenização por perdas e danos, em fase de liquidação por arbitramento. O depósito originou-se de bloqueio via SISBAJUD realizado em processo conexo entre as partes, tendo sido transferido aos presentes autos para fins de futura compensação. O agravante sustenta que o crédito é líquido e certo, que o valor depositado constitui parcela incontroversa e que o levantamento não causaria prejuízo à agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.I. Definir se o depósito judicial realizado a título de garantia pode ser equiparado a pagamento de parcela incontroversa para fins de levantamento.
II.II. Determinar se é cabível o levantamento de valores depositados em juízo durante a fase de liquidação por arbitramento, à luz do art. 525, § 6º, do CPC.
II.III. Verificar se os princípios da efetividade e da celeridade processual autorizam a liberação antecipada do depósito-garantia.
III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. O depósito judicial realizado por determinação judicial para fins de futura compensação possui natureza de garantia do juízo, não se confundindo com pagamento de parcela incontroversa, sendo vedado o seu levantamento antecipado.
III.II. O levantamento de parcela incontroversa, disciplinado no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, constitui instituto próprio da fase de cumprimento de sentença, pressupondo título executivo líquido. É inaplicável à fase de liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC), na qual o crédito, embora reconhecido quanto à existência, permanece desprovido do atributo da liquidez.
III.III. O reconhecimento do direito (an
debeatur) não se confunde com a definição do valor devido (quantum
debeatur). Enquanto pendente a liquidação, não há como qualificar qualquer parcela como incontroversa.
III.IV. A manutenção do depósito-garantia encontra amparo no poder geral de cautela (art. 297 do CPC), sendo medida adequada e proporcional para assegurar a futura compensação dos valores entre as partes.
III.V. Os princípios da efetividade e da celeridade processual não operam de forma absoluta, devendo ser compatibilizados com a segurança jurídica e a preservação das garantias constituídas até a definição do montante devido.
IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. Legislação
CPC:
arts. 297, 509, I, 523, 525, § 6º, e 526, § 1º.
V.II. Jurisprudência
STJ,
AgInt
na Pet n. 15.420/RJ, Rel. Min.
Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06.12.2022;
STJ,
AgInt
no
AREsp
n. 1.977.777/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.08.2022;
TJPR, 13ª Câmara Cível, 0087399-12.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio
AndreSantos Muniz, j. 08.11.2024;
TJPR, 8ª Câmara Cível, 0043342-45.2020.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ademir Ribeiro Richter, j. 30.11.2020;
TJPR, 17ª Câmara Cível, 0052088-91.2023.8.16.0000, Rel. Ruy A. Henriques, j. 09.10.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0110385-23.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no evento 352.1 dos autos de origem, nos autos de ação de rescisão de contrato cumulada com imissão na posse, com pedido liminar e indenização por perdas e danos, em fase de liquidação por arbitramento, a qual indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados em razão da ausência de compensação. Em razões recursais (evento 1.1 – AI), sustenta o agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada deve ser reformada em razão da liquidez e certeza do crédito, uma vez que o acórdão proferido no evento 258.1 dos autos de origem reconheceu o direito à indenização pelas benfeitorias, à devolução das parcelas pagas — com retenção de 25% dos valores adimplidos — e assegurou o direito de retenção do imóvel; b) o valor depositado (R$ 5.937,98) nos autos representa parcela incontroversa do crédito total devido ao agravante; c) o valor depositado não é objeto de disputa, mas parte do pagamento devido ao agravante; d) o levantamento do valor não causará prejuízo à agravada, porquanto o montante será devidamente abatido do valor final a ser apurado em liquidação; e) a medida visa garantir a efetividade e a celeridade processual; f) requer a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a expedição imediata de alvará de levantamento dos valores depositados em juízo. Ao final, pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Indeferida a liminar pleiteada, conforme decisão proferida no evento 10.1 destes autos recursais. Contrarrazões apresentadas no evento 16 – AI, nas quais se requer a manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de agravo de instrumento interposto.
II.II – DA IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE GARANTIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Cumpre examinar a pretensão do agravante de obter o levantamento dos valores depositados nos autos de liquidação por arbitramento, sob o argumento de que constituem parcela incontroversa do crédito reconhecido em seu favor.
A controvérsia exige, de início, a precisa qualificação jurídica do depósito realizado e a delimitação da fase processual em que se encontram os autos. Nos autos de origem, a agravada ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com imissão na posse e indenização por perdas e danos em face do agravante. Após regular instrução, sobreveio a sentença de procedência (evento 228 – origem), posteriormente reformada em parte por acórdão desta colenda 19ª Câmara Cível (evento 258.8 – origem), que reconheceu o direito do agravante à indenização por benfeitorias e à devolução das parcelas pagas, com retenção de 25% dos valores adimplidos. Importa registrar que o depósito de R$ 5.937,98 (evento 256.0 – origem) não decorreu de pagamento espontâneo nem de reconhecimento de parcela incontroversa. Originou-se, em verdade, de determinação proferida nos autos da ação revisional conexa (nº 0002792-49.2010.8.16.0035), em sede de agravo de instrumento, que autorizou a retenção dos valores bloqueados via SISBAJUD na conta do agravante para futura compensação nestes autos (evento 331.2 dos autos revisandos).
O depósito, portanto, foi realizado a título de garantia, com finalidade cautelar específica. Nesse interregno, por requerimento de ambas as partes, o feito foi direcionado à fase de liquidação por arbitramento (evento 286.0 – origem). O agravante, então, postulou a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados (evento 347.1 – origem), o que foi indeferido pela decisão recorrida. Impõe-se analisar, em primeiro lugar, a fase processual em que se encontram os autos e suas consequências para a pretensão recursal. A liquidação por arbitramento, prevista no art. 509, I, do Código de Processo Civil, constitui procedimento cognitivo destinado a apurar o quantum debeatur da obrigação reconhecida em título judicial ilíquido. Sua finalidade é conferir liquidez ao título executivo, condição indispensável para o início do cumprimento de sentença (art. 523 do CPC).
Enquanto não concluída a liquidação, o crédito, embora reconhecido quanto à sua existência, permanece desprovido do atributo da liquidez. Nesse contexto, o levantamento de parcela incontroversa, disciplinado no art. 525, § 6º, do CPC, constitui instituto próprio da fase de cumprimento de sentença, pressupondo título executivo já líquido. Sua aplicação à fase de liquidação é inviável, porquanto a própria premissa do instituto — a existência de parcela cujo valor seja incontroverso — depende da conclusão do procedimento liquidatório. De outro lado, a análise da origem do depósito reforça a impossibilidade de seu levantamento. Com efeito, o valor de R$ 5.937,98 não foi depositado como pagamento, voluntario ou forçado, de parcela do crédito. Decorreu, conforme demonstrado, de determinação judicial que autorizou a retenção de valores bloqueados na conta do agravante para futura compensação nestes autos.
Trata-se, portanto, de depósito com natureza de garantia do juízo, não de reconhecimento de parcela incontroversa. A distinção é relevante. O depósito-garantia destina-se a assegurar a futura satisfação do crédito após a definição do quantum debeatur em favor de quem de direito, mediante compensação. Permitir seu levantamento antecipado em favor do agravante equivaleria a desnaturar a finalidade cautelar que justificou a medida, frustrando a garantia constituída em favor da agravada. A manutenção do depósito encontra amparo, ademais, no poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 297 do Código de Processo Civil. Este dispositivo autoriza a adoção de medidas adequadas para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional futuro, ainda que não expressamente requeridas. A preservação dos valores em depósito judicial, enquanto pende de definição o montante a ser compensado, constitui medida de prestação jurisdicional adequada e proporcional. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o poder geral de cautela autoriza a adoção de providências destinadas a preservar a utilidade do provimento jurisdicional futuro:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. LIMITES DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA. DESNECESSIDADE. CARÁTER PROVISÓRIO. EFICÁCIA DA TUTELA JURISDICIONAL. PREVALÊNCIA. EXORBITÂNCIA. AJUSTE. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O poder geral de cautela, positivado no art. 297 do CPC/2015, autoriza que o juiz defira medidas ‘ex officio’, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro.
1.1. Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional.
2. No caso concreto, embora o TJ local tenha afirmado a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada - entendida essa como a abstenção total do uso das invenções objeto do litígio - deferiu medida cautelar de natureza alternativa e provisória para evitar o enriquecimento indevido da agravada, que teria deixado de remunerar sua contraparte pelo uso das patentes.
2.1. Evidenciada, contudo, a exorbitância do valor fixado para o pagamento - correspondente à contratação global de licenciamento, que envolve o uso de dezena de milhares de patentes em todo o mundo -, é possível ajustá-lo, ainda de forma provisória e com suporte no poder geral de cautela, utilizando-se dos mesmos parâmetros avençados pelas partes na contratação que outrora entabularam.
3. Agravo interno a que se dá parcial provimento.” (AgInt na Pet n. 15.420/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PRECLUSÃO E PODER GERAL DE CAUTELA. COMPATIBILIZAÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” 2. É entendimento desta Corte Superior que “o instituto da preclusão consumativa não se incompatibiliza com o poder geral de cautela, ao contrário, ambos devem se harmonizar para possibilitar que a demanda siga o devido processo legal e alcance o resultado final e definitivo o mais breve possível” (REsp 1604051/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.977.777/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 23/8/2022.).
No âmbito deste Tribunal, a jurisprudência é firme no sentido de que o depósito realizado a título de garantia não comporta levantamento antecipado na pendência de liquidação:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROCESSAMENTO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO E INDEFERIU O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA INCONTROVERSA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA DA PARCELA INCONTROVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 526, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA ANTERIORMENTE AO SEU CUMPRIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. AINDA, VALOR DEPOSITADO PELO BANCO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO, NÃO COMO FORMA DE PAGAMENTO DE PARCELA INCONTROVERSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0087399-12.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDEFERIMENTO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA PARA GARANTIA DE JUÍZO – PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO – PARTE DA EXECUÇÃO QUE DEPENDE DE LIQUIDAÇÃO – AUSÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO – EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ARTIGO 525, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS – DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO INFERIOR AO VALOR DA EXECUÇÃO – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0043342-45.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J.30.11.2020).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – DECISÃO QUE DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E INDEFERIU O LEVANTAMENTO DE VALORES - INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRETENDIDO LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS – IMPOSSIBILIDADE - TÍTULO EXECUTIVO QUE AINDA NÃO É LÍQUIDO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COMO PROCEDIMENTO ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO QUE FOI EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO E, NÃO, COMO PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0052088-91.2023.8.16.0000 - Astorga - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 09.10.2023).
Passa-se ao enfrentamento específico dos argumentos recursais. No que concerne à alegada liquidez e certeza do crédito, é certo que o acórdão proferido no evento 258.8 dos autos de origem reconheceu o direito do agravante à indenização e à devolução de parcelas.
Todavia, o reconhecimento do an debeatur não se confunde com a definição do quantum debeatur. O título, embora certo quanto à existência da obrigação, permanece ilíquido — razão pela qual os autos foram direcionados à liquidação por arbitramento. Enquanto não concluído esse procedimento, não há como qualificar qualquer parcela como incontroversa. A alegação de que o levantamento não causaria prejuízo à agravada também não merece acolhimento. O depósito foi constituído com a finalidade específica de garantir futura compensação de valores entre as partes. Seu levantamento antecipado em favor do agravante comprometeria a própria razão de ser da garantia, podendo inviabilizar a compensação quando da apuração definitiva do crédito. O prejuízo, portanto, é potencial e concreto, consistente no risco de esvaziamento da garantia judicial. Por fim, quanto ao argumento de que a medida atenderia aos princípios da efetividade e da celeridade processual, verifica-se que tais princípios não operam de forma absoluta. Sua aplicação deve ser compatibilizada com a segurança jurídica e o devido processo legal, que exigem a preservação das garantias constituídas até a definição do quantum debeatur. A celeridade na satisfação do crédito não pode ser alcançada à custa da desnaturação do depósito-garantia, sob pena de comprometimento da própria efetividade da tutela jurisdicional em favor de ambas as partes. Assim, verificando-se que o depósito possui natureza de garantia judicial — e não de pagamento de parcela incontroversa —, que o título executivo permanece ilíquido na pendência de liquidação por arbitramento, e que o levantamento antecipado comprometeria a finalidade cautelar da medida, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida que indeferiu a expedição de alvará de levantamento.
II.III – DA CONCLUSÃO Pela conjugação das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso de agravo de instrumento. É como voto.
III – DECISÃO
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