SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0110387-90.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Insurgência do agravante. 1. Preliminar de nulidade da decisão monocrática do Relator por ausência de fundamentação. Inocorrência. Decisão que restou devidamente fundamentada. Preliminar afastada. 2. Mérito. Ausência de elementos probatórios que justifiquem a concessão da tutela de urgência. Não preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no qual a parte exequente argumenta que a nomeação de sócios da empresa executada como administradores-depositários em caso de penhora sobre o faturamento configura conflito de interesses e pode frustrar a execução, requerendo a reconsideração da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.III. Razões de decidir3. A decisão monocrática está devidamente fundamentada, não havendo nulidade.4. Não foram apresentados elementos probatórios que justifiquem a concessão da tutela de urgência.5. Os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC não foram preenchidos.6. A nomeação de sócios administradores como depositários não configura conflito de interesses sem prova de má-fé.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.Tese de julgamento: A ausência de elementos probatórios que demonstrem a má-fé dos administradores-depositários impede a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento relacionado à penhora sobre o faturamento da empresa executada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, p.u., e 1.021; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0017304-03.2011.8.16.0035, Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, 19ª C. Cível, j. 22.05.2023; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0116610-93.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª C. Cível, j. 21.03.2025.