Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Insurgência do agravante. 1. Preliminar de nulidade da decisão monocrática do Relator por ausência de fundamentação. Inocorrência. Decisão que restou devidamente fundamentada. Preliminar afastada. 2. Mérito. Ausência de elementos probatórios que justifiquem a concessão da tutela de urgência. Não preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no qual a parte exequente argumenta que a nomeação de sócios da empresa executada como administradores-depositários em caso de penhora sobre o faturamento configura conflito de interesses e pode frustrar a execução, requerendo a reconsideração da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.III. Razões de decidir3. A decisão monocrática está devidamente fundamentada, não havendo nulidade.4. Não foram apresentados elementos probatórios que justifiquem a concessão da tutela de urgência.5. Os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC não foram preenchidos.6. A nomeação de sócios administradores como depositários não configura conflito de interesses sem prova de má-fé.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.Tese de julgamento: A ausência de elementos probatórios que demonstrem a má-fé dos administradores-depositários impede a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento relacionado à penhora sobre o faturamento da empresa executada._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 995, p.u., e 1.021; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0017304-03.2011.8.16.0035, Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, 19ª C. Cível, j. 22.05.2023; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0116610-93.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª C. Cível, j. 21.03.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0110387-90.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno interposto pela parte exequente, MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA, contra a decisão monocrática proferida por este Relator nos autos de agravo de instrumento n° 0092809-17.2025.8.16.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Inconformado, o agravante arguiu, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática do Relator, por ausência de fundamentação. No mérito, requer a reconsideração do pedido de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que o administrador-depositário, em caso de penhora sobre o faturamento, deve ser alguém imparcial, de confiança do juízo e, principalmente, estranho ao quadro societário da empresa executada. Aduz que nomear os sócios administradores-depositários, além de configurar conflito de interesses, permite que estes venham a dilapidar o patrimônio da empresa e, assim, frustrar a execução. Deste modo, alega que estão preenchidos os requisitos para a concessão liminar (probabilidade do direito e perigo de dano).O recurso foi devidamente contrarrazoado pela agravada, que pleiteou o desprovimento do recurso (mov. 10.1/TJ).Os autos vieram conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece ser conhecido.1. Preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação: rejeiçãoInicialmente, tem-se que o agravante, em suas razões recursais, alegou que a decisão monocrática do Relator carece de fundamentação adequada, impondo a decretação de nulidade da sentença, nos termos do art. 489 do CPC.Contudo, não lhe assiste razão. Dispõe o art. 489 do CPC:Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...)IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;O art. 93, IX, da Constituição Federal, preceitua que:“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:(...)IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; - grifei.No escólio de Fredie Didier Jr.: “A garantia da motivação das decisões judiciais possui natureza de direito fundamental do jurisdicionado. A própria Constituição Federal, em seu art. 93, IX, estabelece que toda decisão judicial deve ser motivada, e fugindo um pouco à sua linha, normalmente principiológica e descritiva, prescreve norma sancionadora, cominando pena de nulidade para as decisões judiciais desmotivadas” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 2007, págs. 227/228).Rogério Lauria Tucci e José Rogério Cruz ensinam que:“(...) Do ponto de vista subjetivo, a motivação da sentença tem por escopo imediato demonstrar ao próprio juiz, antes mesmo do que às partes, a ratio scripta que legitima o ato decisório, cujo teor se encontrava em sua intuição. Visa, ela, outrossim, a persuadir o sucumbente ou o condenado da justiça do decidido, mostrando-lhe que o resultado do processo não é fruto de sorte ou do acaso, mas de verdadeira atuação da lei sobre os fatos levados à cognição judicial e comprovados, com a especificação da norma aplicável ao caso concreto. E, por outra vertente, as razões de decidir importam, também, permitir o controle da sentença, para que se possa estabelecer a exata dimensão do conteúdo da vontade do juiz e, consequentemente, para a verificação dos limites objetivos do julgado” (in BASTOS; Celso Ribeiro Bastos; MARTINS, Ives Gandra. ‘Comentários à Constituição do Brasil’. 4º vol. Saraiva, 1997. p. 50).Da detida análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida não carece de fundamentação, uma vez que esclareceu adequadamente os elementos necessários ao seu convencimento a respeito da matéria debatida.Acerca do assunto, o entendimento desta Colenda Câmara:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – EFEITOS EX NUNC – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA – SUSPENSÃO EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1377-34.2018.8.16.0202, AJUIZADA EM FACE DA LOTEADORA – DESNECESSIDADE – SENTENÇA DE MÉRITO JÁ PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA – RECONHECIMENTO DE QUE A INFRAESTRUTURA BÁSICA DO LOTEAMENTO FOI REGULARIZADA AO LONGO DOS ANOS – AÇÃO REVISIONAL – MERA PROPOSITURA NÃO AFASTA A MORA DO AUTOR – SÚMULA 380 DO STJ – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – ABUSIVIDADE RECONHECIDA QUE NÃO INCIDE SOBRE OS ENCARGOS COBRADOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, COM EXCEÇÃO DO REAJUSTE DO SEGURO DE VIDA, CUJA CONTRATAÇÃO ERA FACULTATIVA E NÃO OCORREU NA ESPÉCIE – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO – PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS – AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS INADIMPLIDAS, QUE SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL, NÃO SE CONFUNDE COM A AÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO – INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL PARA REQUERER A RESOLUÇÃO DE CONTRATO – APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DO CRÉDITO DECORRENTE DO CONTRATO, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ – PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – INAPLICABILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O LOTEAMENTO CONTINUA IRREGULAR – ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DESPROVIDA DE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE ENCARGO QUE ACARRETARIA DESEQUILÍBRIO NO CONTRATO – INOBSERVÂNCIA AO ART. 52, V, DO CDC – NULIDADE DA CLÁUSULA QUE NÃO TERÁ EFEITOS NA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, VISTO QUE OS VALORES PAGOS PELOS RÉUS SERÃO DEVOLVIDOS – CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA NOS AUTOS – RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA AUTORA – DIREITO CONSTITUCIONAL DE MORADIA QUE NÃO PERMITE O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS – ALUGUERES A TÍTULO DE FRUIÇÃO DO BEM DEVIDOS – EFETIVA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL, EM RAZÃO DA CONSTRUÇÃO REALIZADA –PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – INCIDÊNCIA DESDE A AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À PARIDADE – DEVER DE INDENIZAR A CONSTRUÇÃO EXISTENTE NO TERRENO QUE CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE OS RÉUS EFETIVAMENTE USUFRUÍRAM DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM – MULTA COMPENSATÓRIA NÃO COBRADA NA AÇÃO DE RESOLUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 19ª C. Cível - 0017304-03.2011.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 22.05.2023)Isto posto, não há que se falar em qualquer nulidade por suposta ausência de fundamentação.2. MéritoO agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, tem cabimento em face de decisão proferida pelo Relator, a fim de oportunizar o julgamento pelo órgão colegiado.Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento. Pois bem.Dispõe o artigo 995, § único, do Código de Processo Civil: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento ao recurso.’Em que pese as razões trazidas à baila pelo agravante, verifica-se que não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.O exequente ora agravante limita-se a afirmar que há risco de os sócios da agravada, enquanto administradores-depositários, atuarem para frustrar a execução, no entanto não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de demonstrar a má-fé dos administradores nesse sentido.Ressalta-se, neste ponto, que a constrição judicial recai exclusivamente sobre o faturamento da executada não atingindo, portanto, o seu patrimônio.Ademais, conforme já consignado na decisão agravada, a posição de representantes legais da empresa executada não constitui óbice à nomeação destes como administradores-depositários em caso de penhora sobre o faturamento.É o entendimento:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPOSITÁRIO DA PENHORA DE FATURAMENTO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu a substituição do sócio-administrador da empresa por um perito para o exercício do encargo de depositário na penhora de faturamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a nomeação do sócio-administrador da empresa executada como depositário da penhora de faturamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indeferiu a substituição do sócio-administrador como depositário deve mantida, pois não houve comprovação de que o administrador atuou de forma incondizente com as responsabilidades de seu encargo. 4. O sócio-administrador possui melhores condições para dar efetividade à penhora, visto que é detentor das informações sobre o faturamento e a operação da empresa. 5. A jurisprudência respalda a nomeação do representante legal da empresa como administrador-depositário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A nomeação do sócio-administrador da empresa executada como depositário da penhora de faturamento é viável, desde que não haja comprovação de atuação inadequada por parte do administrador.(...)(TJPR – 14ª C. Cível – 0116610-93.2024.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz – J. 21.03.2025)Diante do exposto, entendo que não estão presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. Assim, mantém-se na íntegra a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos, permanecendo hígida e eficaz até ulterior deliberação.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno interposto, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo no curso dos autos de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação retro.
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