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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
ALEXANDRE MARTINS CALCIOLARI e GABRIEL CARVALHO DE ASSIS, ora apelantes, foram condenados pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ao cumprimento das penas respectivas de 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal, e 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, mais o pagamento de 163 (cento e sessenta e três) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal, reprimenda esta substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, por terem, em 12 de abril de 2025, sido flagrados quando transportavam 03 (três) porções, pesando 39,88g (trinta e nove gramas e oitenta e oito centigramas), de crack (mov. 151.1).Inconformados, os réus interpuseram recursos de apelação.O réu Gabriel, em suas razões de recurso de mov. 168.1, requereu, num primeiro momento, sua absolvição com base nos princípios in dubio pro reo e da insignificância, sustentando que (a) inexistem provas da mercancia; (b) não houve a apreensão de petrechos relacionados à narcotraficância; (c) sempre negou a autoria delitiva; (d) os depoimentos dos policiais são contraditórios, omissos e imprecisos, não tendo mencionado a presença de terceiro no local, o que pode evidenciar manipulação da cena do crime e quebra da cadeia de custódia da prova e (e) a quantidade de droga apreendida não é expressiva, não tendo a conduta lesividade. No que tange à dosimetria da pena, requereu a redução da pena de multa aplicada e da prestação pecuniária, tendo-se em conta o princípio da proporcionalidade e sua condição econômica. Subsidiariamente, requereu o parcelamento do referido montante em número superior a 05 (cinco) vezes ou desconto em folha. Ainda, pleiteou a garantia de execução da prestação de serviços à comunidade em uma hora de tarefa diária. Por fim, pugnou pelo arbitramento de honorários em favor da defensora dativa.O réu Alexandre, ao seu turno (mov. 178.1), pleiteou a absolvição pelo crime a que restou condenado ou a desclassificação para o delito capitulado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, aduzindo que (a) a defesa técnica comprovou a dependência química do acusado através de inúmeros documentos, o que é corroborado pelo histórico criminal do acusado que revela, desde o ano de 2011, diversos processos relacionados ao uso de drogas; (b) a quantidade de droga apreendida, por si só, não demonstra a traficância; (c) inexistem provas da mercancia; (d) não foram apreendidos petrechos relacionados ao narcotráfico; (e) a droga não estava fracionada em diversas porções; (f) o dinheiro apreendido é proveniente do trabalho lícito do acusado, também comprovado pela defesa; (g) o depoimento do corréu Gabriel colacionado à mov. 8.3 é nulo, tendo havido violação à cadeia de custódia e ao aviso de Miranda e (h) trata-se, em realidade, de prova produzida de forma irregular, no interior da viatura, sem qualquer formalidade procedimental e sob evidente coação física e moral. No que tange à dosimetria da pena, pleiteou a redução da pena-base ao patamar mínimo legal, o afastamento da agravante da reincidência, a aplicação da benesse do §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a alteração do regime prisional para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Contrarrazões à mov. 181.1.Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do réu Alexandre, “para o fim de excluir a agravante da reincidência, sendo reconhecidos, de ofício, como desfavoráveis os maus antecedentes” [sic], e parcial conhecimento e não provimento do apelo do réu Gabriel, com arbitramento de honorários em favor da defensora dativa (mov. 14.1/TJPR – Procurador de Justiça Márcio Teixeira dos Santos).É o relatório.
Como se viu da síntese dos fatos, requer o apelante Gabriel a possibilidade de parcelamento da pena de multa e da prestação pecuniária, assim como a garantia de execução da prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa diária.Nada obstante, em primeiro grau de jurisdição, já foram concedidos ao réu os supramencionados pedidos, pelo que os pleitos carecem de interesse recursal (TJPR – Quinta Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0015707-09.2018.8.16.0017 – Rel. Desembargador MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA – Julg. 18/05/2024).No mais, o pleito de reconhecimento da nulidade do depoimento do réu Gabriel de mov. 8.3 por parte da defesa do réu Alexandre, por quebra da cadeia de custódia da prova e por violação ao aviso de Miranda tampouco pode ser conhecido, uma vez que, em nenhum momento, tais questões foram submetidas ao exame do Juízo de origem, caracterizando, eventual pronunciamento por parte deste Órgão Colegiado, intolerável supressão de instância. Nesse sentido:“PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SUSCITADA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DA REVISTA PESSOAL E DA BUSCA VEICULAR. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EQUIVALENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUE IMPOSSIBILITA O CONHECIMENTO DO PLEITO PELA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO OBSTANTE, AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE A SER DECLARADA, AINDA QUE EM ANÁLISE DE OFÍCIO (...)” (TJPR – Quinta Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0007831-03.2023.8.16.0025 – Rel. Desembargadora Substituta SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO – Julg. 17/10/2024).De todo modo, ainda que fosse possível a análise de ofício, não vislumbro manifesta ilegalidade na produção da referida prova.Nesse sentido e me valendo de legítima fundamentação per relationem, transcrevo excerto do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, in verbis:“(...) Necessário mencionar que a alegação da d. Defesa do réu Alexandre de que as informações prestadas por Gabriel durante a abordagem não são válidas, pois produzidas “em ambiente coercitivo, dentro da viatura policial e sob custódia dos agentes da força pública”, bem como em violação aos direitos constitucionais do corréu, que não foi avisado acerca de seu direito de permanecer em silêncio, não merecem acolhida.A uma porque a gravação juntada ao mov.8.3 demonstra claramente que não houve a alegada coação.Além disso, também não há que se falar em ilicitude da mídia juntada ao mov. 8.3, por quebra da cadeia de custódia.Veja-se que tal procedimento está atualmente previsto no art. 158-A do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 e consiste, segundo o professor Renato Brasileiro de Lima[1] “(...) em um mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondem ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração. Funciona, pois, com a documentação formal de um procedimento destinado a manter e documentar a história cronológica de uma evidência, evitando-se, assim, eventuais interferências internas e externas capazes de colocar em dúvida o resultado da atividade probatória, assegurando, assim, o rastreamento da evidência desde o local do crime até o Tribunal.”Assim, só ocorre quebra da cadeia de custódia quando não há preservação das provas, de forma que a história cronológica da evidência resta comprometida, o que não ocorreu no feito em exame, em relação a mídia juntada ao mov. 8.3.Isso porque, como relatado pelos policiais em juízo, a referida filmagem foi registrada por eles no momento da abordagem, sendo posteriormente anexado ao inquérito pela própria autoridade policial, inexistindo indícios de adulteração nas imagens ou de mácula quanto a sua autenticidade.A duas, porque a legislação processual penal pátria não exige que os policiais cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio no momento da abordagem, sendo obrigatória apenas no ato formal de interrogatório, seja na fase inquisitiva ou judicial[2].A três, porque em que pese o réu Gabriel tenha dito que se sentiu coagido, os agentes públicos foram firmes ao declarar que as declarações do acusado foram totalmente espontâneas, não tendo empregado qualquer técnica ostensiva de intimação ou violência física.No mais, no caso em tela, verifica-se que os policiais militares foram absolutamente uníssonos em seus relatos, não havendo qualquer indício de que estejam imputando falsamente a prática do delito aos réus, mas apenas esclarecendo os fatos. (...)”Superadas tais questões, tem-se que as defesas de ambos os acusados postulam por suas absolvições pelo delito a que restaram condenados, com base no princípio in dubio reo. O réu Gabriel, ainda, ventila a aplicação do princípio da insignificância. O réu Alexandre, subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.Pois bem. Da detida análise dos autos, entendo, na mesma esteira do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, que sem razão às defesas, pelo que se impõe a manutenção da sentença condenatória lançada em primeiro grau de jurisdição.Isso porque, consoante todas as provas angariadas - boletim de ocorrência de mov. 1.5, auto de exibição e apreensão de mov. 1.6, vídeo de mov. 8.3, laudo toxicológico de mov. 89.1 e depoimentos dos policiais atuantes no caso, Eduardo (mov. 1.10 e 138.2) e Dirceu (mov. 1.8 e 138.3) -, resta claro que a tese de posse de droga para mero consumo pessoal do réu Alexandre apresentada em interrogatório (mov. 138.6) e a negativa de autoria apresentada pelo réu Gabriel em seu interrogatório (mov. 138.7)[3] se encontram isoladas no feito, e, portanto, não merecem acolhimento.Nesse sentido, e a despeito de as defesas tentarem descredibilizar as narrativas dos agentes públicos, não trouxeram, em total dissonância com o disposto no art. 156 do CPP, elementos aptos a demonstrar que estivessem eles falseando a verdade por interesse direto na causa ou eventual animosidade prévia ao flagrante, pelo que suas narrativas (notadamente no que tange à existência de prévias denúncias anônimas dando conta do narcotráfico desempenhado por Alexandre, na companhia de terceiro que foi identificado como o corréu Gabriel) devem ser amplamente valoradas como prova.Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DAS CONDUTAS. INVIABILIDADE. VASTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO POR AMBOS OS DELITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.5. Agravo regimental não provido.” (sem destaque no original) (STJ – Quinta Turma – AgRg no HC nº 869.705/MG – Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – Julg. 20/02/2024).No mais, tem-se que: a) em que pese tenham os réus asseverado que terceiro estava no carro no momento da abordagem (testemunha de defesa Valternei – mov. 45.2 e 138.4), os policiais militares, em ambas as fases processuais, negaram a presença de terceiro no local, não tendo as defesas desconstituído referidos relatos; b) aliás, a despeito do assinalado pela defesa técnica do réu Gabriel, inexiste qualquer indício de manipulação da cena do crime ou de quebra da cadeia de custódia da prova; c) mas ainda que assim não fosse, cumpre registrar que a narrativa apresentada pela testemunha de defesa Valternei (de que nada de ilícito teria sido encontrado no veículo) resta rechaçada inclusive pelos interrogatórios dos acusados, que confirmaram que no veículo foi apreendida certa quantidade de crack; d) a quantidade da droga apreendida, diferentemente do aduzido pelas defesa, ainda que não seja de grande monta, permitiria a confecção de várias porções para uso individual[4], o que, a meu ver, revela, sem sombra de dúvidas, a mercancia; e) ainda que não tenha sido localizado nenhum petrecho relacionado à narcotraficância, tampouco fora localizado qualquer petrecho para o uso do entorpecente; f) em se estando diante do crime de tráfico de drogas, que é de perigo abstrato, inaplicável o princípio da insignificância, independentemente da quantidade de droga apreendida (STJ – Sexta Turma – AgRg no HC nº 1.034.097/MG – Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro – Julg. 22/10/2025); g) o fato de réu Alexandre ter profissão lícita não impede a prática do crime de tráfico de drogas, o que me parece por demais evidente; h) para a configuração do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, o fim da traficância pode ser demonstrado por elementos do caso concreto, como as circunstâncias do flagrante acima apontadas, sem que necessariamente a droga seja apreendida de forma fracionada, o acusado seja flagrado no exato momento em que comercializa a substância narcótica, que sejam apreendidos petrechos relacionados ou que sejam abordados e ouvidos eventuais usuários (TJPR – Quarta Câmara Criminal – Apelação Criminal nº 0018624-34.2023.8.16.0014 – Rel. Desembargador CELSO JAIR MAINARDI – Julg. 13/11/2023); i) neste contexto, imprescindível registrar que a prática do delito de tráfico de drogas se esgota com a perpetração de qualquer um dos 18 (dezoito) verbos elencados no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo que no caso em apreço restou cabalmente comprovada a incursão dos apenados em ao menos um dos núcleos do tipo, “transportar”, sendo que, por outro lado, não há qualquer elemento de prova, em dissonância com o disposto no art. 156 do CPP, a sustentar a alegada condição de mero usuário do réu Alexandre e j) aliás, necessário pontuar que a condição de usuário (ainda que fosse tomada como verdadeira, diante dos documentos colacionados pela defesa à mov. 78) não afasta a prática da narcotraficância, tendo em vista que muitos usuários fazem do tráfico o meio de sustento do próprio vício (TJPR – Quarta Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0010764-56.2022.8.16.0130 – Rel. Desembargador RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO – Julg. 13/11/2023).A título de reforço argumentativo, colaciono novo excerto do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em legítima fundamentação per relationem, in verbis:“(...) Como se vê dos depoimentos acima transcritos, declararam os policiais militares responsáveis pelas diligências que o réu Alexandre já era conhecido em razão de seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes, tendo sido alvo de inúmeras denúncias feitas à autoridade policial.Especificamente no dia dos fatos, receberam uma denúncia especifica via COPOM noticiando que Alexandre estava indo até o distrito de Bem Te Vi para realizar a entrega de uma quantidade significativa de drogas, razão pela qual se deslocaram até a estrada rural que liga Ivaiporã a Bem Te Vi, realizando patrulhamento com intuito de localizar o carro utilizado por Alexandre, um veículo Corsa.Ato contínuo, ao visualizarem o veículo de Alexandre no local, constataram que o réu Gabriel o conduzia e que Alexandre estava no banco do passageiro. Perceberam, ademais, que enquanto se aproximavam da viatura, Alexandre realizou um movimento brusco, dispensando um pacote de cor verde no banco de trás do veículo.Diante disso, realizaram a abordagem dos acusados, sendo que, durante busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com eles, exceto R$ 696,00 em cédulas variadas na posse de Alexandre. Todavia, na busca veicular, no banco de trás do automóvel, lograram êxito em localizar 39,88 g de crack fracionados em duas porções maiores e uma porção menor, tudo cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.6 e boletim de ocorrência de mov. 1.5.Destacaram os policiais, que de acordo com as denúncias que receberam, o réu Alexandre sempre estava acompanhado de uma terceira pessoa quando realizava a entrega das drogas na região do Vale do Ivaí, eis que foi condenado por crimes de trânsito e não podia dirigir – o que corresponde ao que foi constatado pelos agentes públicos no dia dos fatos, porquanto, no momento da abordagem, verificaram que era o corréu Gabriel que conduzia o veículo de Alexandre.Aliás, ainda nesse vértice, os policiais também mencionaram que, no momento da abordagem, em conversa com Gabriel, este informalmente admitiu que Alexandre o convidava para ajudar nas entregas dos entorpecentes, como motorista, mediante remuneração em dinheiro – tendo a admissão de Gabriel acerca da prática delitiva sido gravada pelos agentes públicos e anexada ao mov. 8.3 dos autos. (...)Outrossim, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga – isto é, 39,88 g de crack fracionados em duas porções maiores e uma menor, cf. mov. 1.6 –, aliada a apreensão de quantia em dinheiro em espécie (R$ 696,00) e, principalmente, a existência de prévias denúncias anônimas dando conta de que Alexandre se dedicava a traficância, realizando o transporte de substâncias ilícitas com a ajuda de um indivíduo mais novo, apontam, sem sombra de dúvidas, para a prática de mercancia ilícita pelos apelantes.Nesse sentido, os acórdãos do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO REVISIONAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME1. Revisão criminal requerida contra sentença que condenou o requerente pela prática do crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de substâncias entorpecentes em seu veículo e demais provas que comprovaram o intento de mercancia. A defesa sustenta a ausência de provas suficientes para a condenação e a alega que houve afronta a entendimento jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória é contrária a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, no contexto da revisão criminal movida pelo requerente, que alega insuficiência de provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença condenatória foi fundamentada em provas consistentes, incluindo depoimentos de policiais e análise de dados do telefone do promovente, que indicam envolvimento com tráfico de drogas. 4. A quantidade de drogas apreendidas (12 g de crack e 14,5 g de cocaína) e a forma de acondicionamento demonstram a intenção de mercancia. A alegação de que o postulante seria apenas usuário é insuficiente para afastar essa conclusão.5. A jurisprudência estabelece que para a caracterização do crime de tráfico de drogas não é necessária a comprovação de dolo específico quanto à comercialização, bastando a vontade de realizar a conduta ilícita.6. Não há violação a texto expresso de lei, de modo que a manutenção da sentença é a medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 7. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. (TJPR – 4ª Câmara Criminal – 0017748-53.2025.8.16.0000 – Umuarama – Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS – J. 09.06.2025) (...)Noutro giro, a versão apresentada pelos corréus no decorrer da persecução penal, além de restar isolada nos autos, padece de credibilidade. Isso porque, aduziu Alexandre que a droga encontrada pelos policiais se destinava ao seu consumo pessoal, pois é usuário há muitos anos. Já Gabriel, em seu interrogatório judicial, disse desconhecer a presença dos entorpecentes no veículo que conduzia durante a abordagem, porém sabia que o padrasto era usuário de crack.Ambos afirmaram, ainda, que estavam indo ver um veículo pelo qual Alexandre pensava trocar seu carro quando foram abordados, sendo que, em tal ocasião, estavam acompanhados do mecânico Valternei, colega de Alexandre.Ocorre, que somente os corréus foram flagrados conduzindo veículo no qual fora encontrada quase 40 g de crack, que segundo os policiais, se fracionada, renderia aproximadamente 400 pedras de crack, logo após os policiais receberem uma denúncia específica informando que Alexandre faria uma entrega relacionada a venda de entorpecentes.E nesse ponto, conquanto o informante Valternei, arrolado pelos corréus, procure corroborar a versão por eles apresentada quando de sua oitiva em juízo, aduzindo que estava presente no momento da abordagem, suas declarações se mostraram dissonantes das apresentadas por Alexandre e Gabriel, eis que, ao contrário destes, alega que nenhuma droga foi encontrada no automóvel.E se, de fato, os réus não estivesse realizando a entrega das drogas e essas de destinassem tão apenas ao consumo pessoal de Alexandre, como alegaram – em patente contradição ao relatado pelos policiais militares e as próprias circunstâncias nas quais foram abordados – caberia às suas d. Defesas comprovarem tal alegação, de cujo ônus não se desincumbiram.Assim leciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI[5]: "Quanto ao ônus da prova, trata-se do interesse que a parte que alega o fato possui de produzir prova ao juiz, visando fazê-lo crer na sua argumentação. (…) Como regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em juízo através da denúncia ou da queixa-crime. Entretanto, o réu pode chamar a si o interesse de produzir prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade". (...)” (sem destaque no original)Deste modo, estando a materialidade e as autorias delitivas cabalmente comprovadas, como restou consignado em sentença, mantenho a condenação dos réus como incursos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, restando rechaçadas as pretensões absolutórias e desclassificatória.No que tange à dosimetria da pena, insurgem-se ambas as defesas, a do réu Alexandre postulando pela redução da pena-base, pelo afastamento da agravante da reincidência, pela aplicação da causa especial de diminuição do §4º, da lei nº 11.343/2006, pela alteração do regime prisional para o aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e a do réu Gabriel requerendo a redução da pena de multa e da prestação pecuniária.Aqui, entendo que parcial razão assiste ao réu Alexandre.De início, tem-se que não se revela idônea a valoração negativa das vetoriais da quantidade e da natureza da droga apreendida, uma vez que o volume apreendido se subsume ao conceito de ínfima quantidade, na linha da recentíssima jurisprudência dos Tribunais Superiores, em que pese se esteja diante de entorpecente de alto poder lesivo[6].Ressalta-se que ao réu Gabriel a referida redução da pena também deve ser operada, nos termos do art. 580 do CPP, porém sem qualquer repercussão na reprimenda final, diante da incidência da atenuante da menoridade relativa e o disposto na Súmula 231 do STJ.No que tange à segunda fase da dosimetria, imperioso se afigura o afastamento da agravante da reincidência ao réu Alexandre, como postulado pela defesa, com seu deslocamento, de ofício, para a primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes[7].Nesse sentido, e consoante se extrai do documento de mov. 147.1, o réu detém três condenações transitadas em julgado, sendo todas aptas a caracterizar, apenas, maus antecedentes, nos termos dos artigos 63 e 64, ambos do CP e entendimento jurisprudencial sobre o tema[8]. Veja-se:- Autos de Ação Penal nº 0000333-04.2018.8.16.0097, de fato ocorrido em 01 de fevereiro de 2018, com trânsito em julgado em 09 de outubro de 2018 e extinção da pena em 02 de outubro de 2019;- Autos de Ação Penal nº 0005817-39.2014.8.16.0097, de fato ocorrido em 24 de novembro de 2014, com trânsito em julgado em 18 de abril de 2018 e extinção da pena em 01 de março de 2019 e;- Autos de Ação Penal nº 0005517-28.2024.8.16.0097, de fato ocorrido em 30 de novembro de 2021, com trânsito em julgado em 04 de agosto de 2025.Assim, tendo-se em conta a existência de três condenações aptas a serem valoradas na primeira fase da dosimetria, aumento a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, totalizando 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.Ainda, entendo ser o caso de reconhecer a atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de tráfico de drogas, de ofício, uma vez que o réu Alexandre admitiu a posse de drogas para consumo pessoal.Nesse sentido, recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça revisou o teor da Súmula nº 630 (Tema Repetitivo 1194 – REsp nº 2.001.973/RS), a qual passou a ter o seguinte teor:“A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.”Por consequência, imperiosa a incidência do disposto no art. 65, III, “d”, do CP.Deste modo e partindo-se da supramencionada pena-base e tendo-se em conta que na segunda etapa da dosimetria não incide a agravante da reincidência, opero a redução da pena em 1/12 (um doze avos), quedando ao patamar de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 596 (quinhentos e noventa e seis) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal.Em sendo o réu detentor de maus antecedentes, como acima pormenorizado, não preenche ele os requisitos para a concessão da benesse do §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pelo que, diante da inexistência de qualquer outra circunstância modificadora, fixo como definitiva a pena ao réu Alexandre de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa[9], ao valor unitário mínimo legal.Diante do quantum de pena fixado e tendo-se em conta a existência de maus antecedentes, imperiosa se afigura a manutenção do regime fechado e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 33, §2º, “a”, §3º, e 44, I e III, ambos do CP.Saliente-se que, quanto à pena de multa e à prestação pecuniária fixadas ao réu Gabriel [163 (cento e sessenta e três) dias-multa e 01 (um) salário mínimo[10], respectivamente), houve estrita observância do princípio da proporcionalidade[11], sendo que eventuais alegações atinentes à hipossuficiência econômica do acusado devem ser destinadas ao Juízo da Execução, competente para a análise da matéria.Por outro lado, entendo ser o caso de adequar, de ofício, as condições do regime aberto imposto ao réu Gabriel.Nesse contexto, excluo, de ofício, o recolhimento domiciliar do réu em determinados períodos (“Recolher-se em sua residência, diariamente, das 21h00min Às 06h00mins do dia seguinte)” – mov. 151.1 – fl. 17), determinação essa contrária à Súmula nº. 493 do STJ (e ao artigo 43, inciso VI, do Código Penal), segundo a qual é “inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”, mantendo-se as demais condições fixadas na sentença.Por fim, cumpre pontuar que razão assiste à defensora do réu Gabriel que postulou a fixação de verba honorária, em decorrência de sua atuação em segunda instância.Com efeito. A assistência judiciária integral às pessoas juridicamente necessitadas constitui dever do Estado, sendo certo que, nas Comarcas onde a Defensoria Pública seja inexistente ou insuficiente, o adimplemento dos honorários advocatícios fixados em benefício de advogado nomeado como defensor dativo recai sobre o Poder Público. Nessas hipóteses, por evidente, não se afigura concebível que o cidadão reste desassistido, em afronta à garantia constitucional contemplada no art. art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.Superadas as divergências jurisprudenciais sobre o tema, firmou-se nesta Colenda Câmara Criminal o entendimento de que deve ser valorizado e proporcionalmente remunerado o labor do profissional que desempenha tal munus público, em consonância ao prescrito na Lei estadual nº 18.664/2015 e aos parâmetros estabelecidos na Resolução Conjunta sob nº 06/2024-PGE/SEFA – Paraná, elaborada em parceria com o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.Dito isso, necessário pontuar que a citada Resolução estabelece pela atuação dativa em recurso de apelação os patamares de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$900,00 (novecentos reais).Nesse prisma, sem perder de vista que a remuneração a ser dimensionada deve ser fixada em razão do trabalho realizado, do zelo profissional e da complexidade da causa, arbitro à defensora dativa do apelante Gabriel, Dra. Lucidalva Maiostre, OAB/PR nº 48.676, honorários recursais no importe de R$700,00 (setecentos reais). Esta decisão vale como certidão, nos termos do Decreto Judiciário nº 519/2023-P-GP.Em face do exposto, voto no sentido de:- conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso do réu Alexandre, com redução da pena aplicada ao patamar de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal e reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão espontânea e- conhecer em parte e negar provimento ao apelo do réu Gabriel, com adequação, de ofício, das condições do regime aberto e o arbitramento de honorários em favor da defensora dativa.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso do réu Alexandre, na parte conhecida, com reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão e negar provimento ao apelo do réu Gabriel, na parte conhecida, com adequação, de ofício, das condições do regime aberto e arbitramento de honorários em favor da defensora dativa,
nos termos da fundamentação supra.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (sem voto) e dele participaram os Desembargadores Ruy A. Henriques e Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, 22 de janeiro de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado. 7. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022. p. 668.[2] A respeito, observe-se o julgado: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR REALIZADAS SEM MANDADO JUDICIAL. CONSENTIMENTO VÁLIDO DE MORADOR. GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. AUSÊNCIA DE "AVISO DE MIRANDA" NA ABORDAGEM POLICIAL. ADVERTÊNCIA EXIGIDA SOMENTE NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. LEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA E APREENSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (…) 4. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)[3] Saliente-se que todas as provas orais coligidas foram devidamente transcritas na sentença de mov. 151.1, à qual me reporto por brevidade.[4] GOMES, Maria Tereza Uille. Estudo técnico para sistematização de dados sobre informações do requisito objetivo da Lei 11.343/2006. Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, Curitiba, 2014. Disponível em www.politicassobredrogas.pr.gov.br.[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 14 ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 380/381.[6] Tema Repetitivo nº 1.262: “Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza”. (STJ – REsp 2003735/PR – Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – Julg. 13/08/2025).[7] TJPR – Quinta Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0003352-70.2022.8.16.0196 – Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura – Julg. 22/10/2024.[8] TJPR – Quarta Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0010558-19.2020.8.16.0031 – Rel. Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim – Julg. 13/10/2025.[9] Em observância ao princípio do ne reformatio in pejus.[10] Patamar mínimo previsto no art. 45, §1º, do CP.[11] Sobre o tema, colaciona-se mais um excerto do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, in verbis:“(...) In casu, denota-se da dosimetria referente à pena privativa de liberdade aplicada ao acusado que, na primeira fase, foi a pena-base estabelecida em 06 anos de reclusão, tendo em vista a avaliação negativa do vetor “natureza e quantidade” dos entorpecentes, promovendo-se o aumento de 1/5 sobre a pena-base. Na segunda fase, foi reconhecida apenas a atenuante da menoridade (art. 65, I, CP), com a pena reduzida para 05 anos, o que corresponde a 1/6. E, por fim, na terceira fase, foi aplicada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.232/06, com a redução da pena em 2/3, resultando em 01 ano e 08 meses de reclusão. Já a pena pecuniária teve início com o mínimo legal de 500 dias-multa e que, com o aumento promovido na primeira fase (em 1/5) – chega-se a 600 dias-multa. Este, reduzido de 1/6, perfaz 500 dias-multa e, por fim, com a redução operada na terceira fase, de 2/3, resulta em 163 dias-multa. Ou seja, a pena privativa de liberdade respeitou estritamente o critério trifásico, inexistindo reparos a serem realizados. Já com relação ao valor unitário do dia-multa, esclareça-se que esse fora fixado no mínimo previsto pelo art. 49, § 1º, do CP, isto é, 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, dispensando maiores considerações. (...)”
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