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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001837-98.2025.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Thu Jan 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jan 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 11.343/2006. APELAÇÕES CRIMINAIS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. RECURSO DE ALEXANDRE PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, COM RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO DE GABRIEL NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, COM ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA.I. CASO EM EXAME1.1. Os réus foram condenados pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), por terem sido flagrados transportando 39,88g de crack.1.2. O réu Gabriel foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, além de pena de multa. Recorreu pleiteando a absolvição por ausência de provas, a aplicação do princípio da insignificância, a redução das sanções pecuniárias e o arbitramento de honorários à defensora dativa.1.3. O réu Alexandre foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, além de multa. Recorreu pleiteando absolvição, desclassificação para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e revisão da dosimetria, inclusive para afastamento da reincidência, aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33, alteração do regime prisional e substituição da pena.1.4. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso de Alexandre, com exclusão da agravante da reincidência e reclassificação como maus antecedentes, e pelo não provimento do apelo de Gabriel, com fixação de honorários à defensora dativa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. (i) saber se estão presentes os elementos para a absolvição ou desclassificação das condutas para posse de drogas para uso pessoal e (ii) saber se é cabível revisão da dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os recursos dos réus foram parcialmente conhecidos, tendo-se em conta a ausência de interesse em recorrer referentes aos pedidos do réu Gabriel alusivos à forma de cumprimento das penas substitutivas, sendo inadmissíveis os pedidos formulados pela defesa do réu Alexandre não submetidos à instância originária, sob pena de supressão de instância.3.2. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas por provas documentais, depoimentos policiais e vídeo da abordagem. A versão defensiva restou isolada e contraditória.3.3. A tese de desclassificação do crime de tráfico para posse de droga para consumo pessoal foi afastada, diante da quantidade de droga apreendida (aproximadamente 40g de crack), possibilidade de fracionamento em 400 porções, existência de denúncias prévias e confissão de um dos réus quanto ao transporte mediante pagamento.3.4. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de tráfico, que é de perigo abstrato, conforme jurisprudência do STJ.3.5. A agravante da reincidência foi afastada ao réu Alexandre, com reclassificação como maus antecedentes.3.6. Foi reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, ao réu Alexandre, nos termos da nova redação da Súmula 630 do STJ.3.7. A pena de Alexandre foi reduzida para 05 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, mais 583 dias-multa.3.8. O regime fechado foi mantido em razão dos maus antecedentes e do quantum da pena fixado.3.9. O recolhimento domiciliar como condição do regime aberto de Gabriel foi excluído, de ofício, por contrariedade à Súmula 493 do STJ.3.10. Foram arbitrados honorários advocatícios à defensora dativa do réu Gabriel, no valor de R$ 700,00, conforme Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA – Paraná.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso do réu Alexandre parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, com reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão espontânea. Recurso do réu Gabriel parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, com adequação, de ofício, das condições do regime aberto e fixação de honorários à defensora dativa.4.2. Tese de julgamento: A confissão da posse de entorpecente para uso próprio no crime de tráfico justifica o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 630 do STJ. O recolhimento domiciliar não pode ser imposto como condição ao cumprimento de pena no regime aberto, conforme Súmula 493 do STJ.Dispositivos relevantes citados: Código Penal: arts. 33, caput; 44, I e III; 65, III, “d”; 63 e 64. Código de Processo Penal: arts. 156, 158-A. Constituição Federal: art. 5º, LXXIV. Lei nº 11.343/2006: arts. 28, 33, caput, §4º. Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA – Paraná. Lei estadual nº 18.664/2015. Decreto Judiciário nº 519/2023-P-GP.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 630 (Tema Repetitivo 1194 – REsp 2.001.973/RS). STJ, Súmula 493. STJ – Quinta Turma – AgRg no HC 869.705/MG – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 20/02/2024. STJ – Sexta Turma – AgRg no HC 1.034.097/MG – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – 22/10/2025. TJPR – Quarta Câmara Criminal – Ap. Crim. 0018624-34.2023.8.16.0014 – Rel. Des. Celso Jair Mainardi – 13/11/2023. TJPR – Quarta Câmara Criminal – Ap. Crim. 0010764-56.2022.8.16.0130 – Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho – 13/11/2023. TJPR – Quinta Câmara Criminal – Ap. Crim. 0007831-03.2023.8.16.0025 – Rel. Des. Subst. Simone Cherem Fabricio de Melo – 17/10/2024.