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Acórdão
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1. RELATÓRIOTratam os autos de recurso de apelação criminal, interposto por Geraldo Antão Luiz Júnior, contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Cambé, nos autos n°0002036-49.2025.8.16.0056, que, julgando procedente a pretensão acusatória, o condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa (mov. 101.1). A denúncia (mov. 36.1) foi recebida em 08.04.2025 (mov. 65.1).Quando do oferecimento da denúncia, o Ministério Público deixou de oferecer o benefício do Acordo de Não Persecução Penal ao réu, sob a justificativa da pena mínima cominada ao delito, de modo que ausentes os requisitos do artigo 28-A, do Código de Processo Penal. Inconformado, o réu Geraldo Antão Luiz Júnior interpôs recurso de apelação, buscando a absolvição diante da insuficiência de provas, uma vez que não há provas da mercancia e a denúncia é embasada somente nos depoimentos dos policiais. Pede, também, a desclassificação da conduta para de usuário. Caso não seja este o entendimento, busca o reconhecimento da primariedade do acusado, com a fixação da pena mínima e a aplicação do §4º, da Lei de Drogas em 2/3; isenção da pena de multa e das custas processuais diante da sua hipossuficiência. Por fim, pede o arbitramento de honorários e o direito de recorrer em liberdade (mov. 101.1).O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (mov. 117.1).A Procuradoria de Justiça Criminal, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1 – 2º grau).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOAdmissibilidade recursalO recurso interposto pelo acusado merece parcial conhecimento, uma vez que os requerimentos alusivos à isenção da exigibilidade da pena de multa e das custas processuais, devem ser oportunamente submetidos à devida análise do juízo da execução, o qual tem competência para analisar a situação econômica do apenado.É esse o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE ISENÇÃO/SUSPENSÃO DE CUSTAS E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS AFETAS À EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGENTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASILAR ESCORREITA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CONCOMITANTEMENTE À APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO ADOTADA NA SENTENÇA, DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE O MÍNIMO E MÁXIMO ABSTRATAMENTE PREVISTOS AOS TIPOS, PARA 1/6 (UM SEXTO) SOBRE O MÍNIMO DE CADA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR NA FIXAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. MANUTENÇÃO DA CARGA PENAL. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA NA ESPÉCIE. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL ESCORREITOS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1[...]. DISPOSITIVO4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. [...]. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002238-92.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 20.09.2025) (Grifou-se)Conhecem-se os demais pontos recursais, por estarem presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.MéritoImputou-se ao apelante a prática do seguinte fato (mov. 36.1):“No dia 01 (um) de março de 2025, por volta da 01h50min, em via pública, no endereço localizado na Rua Tupiniquins, Jardim Tupi, nesta cidade de Cambé/PR, o denunciado GERALDO ANTAO LUIZ JUNIOR, com consciência e vontade, mantinha em depósito e guardava para fins de traficância, isto é, venda a terceiros, e sem autorização legal e regulamentar, 02g (dois gramas) de substância entorpecente ordinariamente conhecida como ‘crack’, subdivididas em 23 (vinte e três) porções. Essa droga contém em sua composição hidrocloreto de benzoilmetilecgonina. Tal substância é capaz de causar dependência física e psíquica em quem a utiliza, sendo sua comercialização e uso proscritos no país, de acordo com a Portaria MS n° 344/1998 e Resolução ANVISA n. 104/2000 (Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.10, Auto de Constatação Provisória de Drogas de seq. 1.12 e Boletim de Ocorrência de seq. 1.2).Durante patrulhamento, a equipe da Polícia Militar constatou a presença do ora denunciado em via pública, em um local notoriamente conhecido pelo intenso tráfico de drogas, enquanto ele manipulava algo embaixo de um tijolo.Ao visualizar a aproximação dos policiais, o denunciado demonstrou extremo nervosismo e tentou se evadir utilizando uma bicicleta, motivo pelo qual os agentes procederam à sua abordagem. Ato contínuo, os policiais abordaram o denunciado, ocasião em que, inicialmente, foram encontrados com ele, em busca pessoal, a quantia de R$ 30,00 (trinta reais).Por conseguinte, ao realizarem buscas no entulho que o denunciado estava mexendo, os milicianos localizaram e apreenderam mais 23 (vinte e três) porções de crack, todas embaladas de forma idêntica, tudo sob a guarda de Geraldo, conforme disposto no Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.10.Dessa forma, o ora denunciado foi formalmente autuado e conduzido às instalações policiais.”A materialidade do crime restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12), relatório policial (mov. 7.1), laudo pericial definitivo (mov. 50.1) e pela prova oral que instrui o feito. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado.Constou do boletim de ocorrência:“ESSA EQUIPE EM PATRULHAMENTO PELO JARDIM TUPI LOCAL EXTREMAMENTE CONHECIDO PELAS EQUIPES POLICIAIS PELO INTENSO TRÁFICO DE DROGAS, VISUALIZOU O MOMENTO EM QUE UM INDIVÍDUO POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO GERALDO ANTÃO LUIZ JUNIOR, MEXIA EM UM ENTULHO, MAIS PRECISAMENTE EMBAIXO DE UM TIJOLO, QUE AO VER A EQUIPE POLICIAL, GERALDO SE LEVANTOU RAPIDAMENTE, ATRAVESSOU A RUA, PEGOU UMA BICICLETA QUE ALI ESTAVA E TENTOU DEIXAR O LOCAL, TAL ATITUDE CAUSOU SUSPEIÇÃO POR PARTE DA EQUIPE POLICIAL, FOI ENTÃO DADA VOZ DE ABORDAGEM, EM BUSCA PESSOAL FOI LOCALIZADO A IMPORTÂNCIA DE R$30,00, AO SER VERIFICADO O LOCAL QUE ELE MEXIA, FOI ENCONTRADO 23 PEDRAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK, PERGUNTADO A GERALDO A RESPEITO DA SUBSTÂNCIA, ELE ALEGOU QUE ERA PARA O SEU USO, POIS SEGUNDO ELE, ELE FUMA MUITO, POSTERIOR A ISSO INFORMOU QUE REALMENTE ESTAVA COMERCIALIZANDO O ENTORPECENTE E REALIZAVA A VENDA DE CADA PEDRA A R$5,00, DIANTE DOS FATOS FOI DADA VOZ DE PRISÃO A GERALDO E ENCAMINHADO A CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES.” O policial militar William Gomes Borsari, em juízo, relatou:“[...] que no dia da ocorrência estavam em patrulhamento pelo Jardim Tupi em um local já bastante conhecido pelo intenso tráfico de drogas quando flagraram na Rua Tupiniquins um indivíduo, o senhor Geraldo, mexendo em um entulho que estava na calçada. Que quando ele visualizou a presença da equipe policial ele rapidamente atravessou a rua e pegou a bicicleta para tentar se evadir do local. Que foi realizada a abordagem e foi localizado o valor de R$ 30,00 (trinta reais). Que quando foi vistoriado o local em que ele estava mexendo embaixo de um tijolo constatou que havia 23 (vinte e três) porções de substâncias entorpecentes análogas a crack. Que foi dada então voz de prisão e perguntado sobre o entorpecente e ele de uma forma irônica falou que era usuário e que usava muito. Que ele confirmou a traficância informando que comercializava cada porção por R$ 5,00 (cinco) reais. Que já havia visto o acusado várias vezes na localidade, mas não o havia abordado por não ter situação de suspeição. Que próximo a ele não havia mais pessoas. Que ele informou que era usuário, porém a quantidade de droga localizada não condiz com os usuários habituais daquela localidade e nem o fato de ele estar com a bicicleta. Que naquela região a traficância tem ocorrido de forma velada com até a utilização de bicicleta. Que eles largam o entorpecente um pouco distante e voltam buscar. Que se recorda que foi a única abordagem que fez no senhor Geraldo. (transcrição retirada da sentença) (Grifou-se).O depoimento do policial militar André Luís Dias:“que neste dia estavam em patrulhamento nesta região do Jardim Tupi quando visualizaram o senhor Geraldo mexendo em um entulho que tinha na via. Que ao visualizar a viatura ele se levantou, pegou a bicicleta e tentou sair. Que optaram pela abordagem e que em revista foi localizada uma quantia em dinheiro. Que olhando ali onde ele estava mexendo foram localizadas as pedras de crack. Que foi questionado sobre a questão do tráfico, e a princípio ele disse que era para uso dele e depois ele acabou confessando que estava revendendo as drogas ali. Que já o conhecia de outras abordagens. Que nessas outras abordagens não achou nada de ilícito. Que não havia pessoas próximas a ele. Que ali é uma região que é ponto de tráfico, que esse pessoal fica próximo a viela e que ele fica sempre ali. Que a princípio ele é morador de rua.” (transcrição retirada da sentença) (Grifou-se).O réu Geraldo Antão Luiz Junior, ao ser interrogado na fase policial, reservou-se no direito de permanecer em silêncio. Em juízo, negou a autoria delitiva:“diz que está em situação de rua há um ano. Que é do estado de Minas Gerais. Que não tem família no Paraná. Que chegou a passar pelo abrigo. Que nunca respondeu processo criminal. Que não disse que as drogas encontradas eram para vender para outras pessoas e nem falou o valor. Que as drogas encontradas eram para seu uso próprio. Que tem problemas com drogas. Que vinha de Rolândia para se recuperar na Missão Vida e que não conseguiu. Que passou pelo abrigo e não conseguiu também. Que não sabe nem traficar. Que trabalha e que tem um pedreiro no Tupi que faz um trabalho de ajudante de obras para ele.” (transcrição retirada da sentença)O conjunto probatório produzido nos autos é sólido e suficientemente robusto para demonstrar, de maneira inequívoca, a autoria delitiva imputada ao recorrente.Os depoimentos colhidos em juízo evidenciam, de forma clara e consistente, a autoria delitiva por parte do apelante, e estão em consonância com as demais provas.Consta dos autos, que o acusado foi abordado em um local conhecido pelo tráfico de drogas devido ao seu comportamento suspeito. Antes da abordagem policial, ele mexia em entulhos na calçada e tentou fugir ao avistar a polícia. Inicialmente, declarou ser apenas usuário, mas depois confessou aos policiais que estava vendendo porções de crack por R$ 5,00 cada. As pedras de crack foram encontradas justamente no ponto onde ele estava momentos antes da abordagem.Durante a diligência policial, foram apreendidas 23 pedras de crack, totalizando aproximadamente 2 gramas, além de dinheiro em espécie, sendo uma nota de R$ 20,00 e cinco notas de R$ 10,00, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.10). O laudo pericial foi positivo para crack (mov. 50.1).Cumpre ressaltar que os depoimentos dos policiais são dotados de credibilidade e presunção de veracidade, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos dos autos.Em semelhante sentido:“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/02/2022)” (Grifou-se). Desta forma, verifica-se que o conjunto probatório mostra-se seguro a embasar a condenação, diante das palavras dos policiais, pois estes, na abordagem do acusado, localizaram dinheiro trocado e substâncias entorpecentes (crack).Ressalte-se, ademais, que o crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, configura tipo penal misto alternativo, constituído por múltiplas condutas puníveis, de modo que a consumação do crime independe da efetiva comercialização da droga. Basta que o agente pratique uma das dezoito condutas previstas no dispositivo legal para a configuração do ilícito, sendo prescindível a demonstração da venda direta a terceiros. Assim, comprovado que o réu tinha em depósito substância entorpecente, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar, resta caracterizado o delito de tráfico de drogas, não havendo que se falar em absolvição, ou em desclassificação do delito, diante do conjunto probatório e da inexistência de dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade delitivas.Nesse mesmo sentido:“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO, DESOBEDIÊNCIA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006, ARTIGO 330, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 12 DA LEI N° 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA CONSUMO PRÓPRIO (ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO DOS ENTORPECENTES À TRAFICÂNCIA (ARTIGO 28, §2º, DA LEI DE DROGAS). SUBSTÂNCIAS LOCALIZADAS COM O APELANTE EM LOCAL CONHECIDO PELO COMÉRCIO DE DROGAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM CONFORMIDADE COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PRECEDENTES. TIPO MISTO ALTERNATIVO. RÉU QUE TROUXE CONSIGO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR DESTINAÇÃO AO CONSUMO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. DESCABIDA A DESCLASSIFICAÇÃO. [...]” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0009855-20.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 15.03.2025) (Grifou-se)“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUEM ELEVADO VALOR PROBATÓRIO – TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO – DESNECESSIDADE DE EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO À MAGISTRADA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0010857- 08.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 10.05.2025) (Grifou-se)Diante disso, o conjunto probatório converge para a prática do tráfico de drogas, devendo ser mantida a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, não sendo possível a desclassificação. A defesa do acusado pretende a aplicação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da causa especial de diminuição prevista no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, por não ser o apelante detentor de maus antecedentes.Com razão a defesa neste ponto.A sentença condenatória assim fundamentou a dosimetria da pena:“CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: tendo em vista o disposto no artigo 42, da Lei nº 11.343 /2006, bem como atenta às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal passo a estruturar-lhe as penas verificando que a CULPABILIDADE restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. Há registro de ANTECEDENTES, conforme certidão do oráculo acostado aos autos (seq. 97.1). Não há elementos nos autos para aquilatar a sua CONDUTA SOCIAL. Sua PERSONALIDADE não foi tecnicamente avaliada. Os MOTIVOS DO CRIME não foram suficientemente esclarecidos nos autos, mas ao que parece, visava o lucro. Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME são as normais do tipo penal. Por fim, com referência às CONSEQUÊNCIAS, estas não o desfavorecem, posto que a apreensão da droga ocorreu antes de sua distribuição. Contudo é de se frisar as consequências genéricas: a insegurança social e familiar gerada por atitudes como as do réu, que colabora na destruição de vidas e destinos daqueles que se envolvem com drogas, sendo notória a estatística de que o tráfico de entorpecentes se encontra no topo da cadeia de crimes graves, normalmente sendo corolário de delitos contra o patrimônio e contra a vida, o que evidencia a gravidade de suas ações. Não há o que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA na espécie. PENA-BASE: Pelo que se expôs, tendo em vista a preponderância das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial os antecedentes criminais, nos termos do critério adotado no âmbito do E. STJ fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 563 (QUINHENTOS E SESSENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, na forma do artigo 60 do Código Penal combinado com o artigo 43, da Lei nº 11.343/2006.CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Não há.CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO/DIMINUIÇÃO DE PENA: Incabível, no caso, a incidência da causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo em vista que o réu registra maus antecedentes. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 563 (QUINHENTOS E SESSENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.”Analisando as provas constantes dos autos, vislumbra-se que o apelante não registra antecedentes criminais, pois da análise da certidão oráculo utilizada pela magistrada de mov. 97.1, verifica-se que o réu responde a dois processos por tráfico: o da presente ação penal e outro ocorrido em março do corrente ano, tratando-se de ações em curso, ainda sem trânsito em julgado.
De acordo com entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, inquéritos ou ações penais em curso ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Da mesma forma é a Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça:“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”Assim, faz-se necessária a reforma da pena-base, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes e fixar a reprimenda no mínimo legal.Ainda, sabe-se que para o reconhecimento do tráfico privilegiado, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos, nos termos do dispositivo legal citado: (i) ser o agente primário; (ii) possuir bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa. Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça fixou a Tese de Recurso Especial Repetitivo, no Tema n.º 1.139, “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4. º, da Lei n.11.343/06”.Nesse sentido:“Direito penal e processual penal. apelação crime. tráfico de drogas privilegiado. recurso interposto pelo ministério público. requerimento de afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. inquéritos policiais e ações penais em curso que não podem ser utilizadas para afastar a aplicação do artigo 33, §4º, da lei nº 11.343/2006. inteligência do tema 1139 do superior tribunal de justiça. preenchimento dos requisitos pelo apelado. sentença mantida. recurso conhecido e não provido, com arbitramento de honorários advocatícios. I. Caso em exame1. Apelação Crime interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que condenou o apelado pela prática de tráfico de drogas privilegiado, fixando pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos. O recurso visa o afastamento da causa de diminuição de pena reconhecida na sentença, sustentando que o apelado se dedica a atividades criminosas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 foi corretamente aplicada ao caso do apelado, considerando a alegação do Ministério Público sobre a dedicação do réu a atividades criminosas. III. Razões de decidir 3. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi corretamente aplicada, pois o apelado é primário, registra bons antecedentes e não há provas de que se dedica a atividades criminosas.4. A existência de inquéritos ou ações penais em curso não é, por si só, fundamento suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, devendo ser apresentadas provas concretas da dedicação do réu a atividades criminosas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1139). 5. A quantidade não elevada de drogas apreendidas e o contexto da prisão não evidenciam que o apelado se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa. 6. Não foram apresentadas provas concretas que demonstrassem a habitualidade na prática delitiva do apelado. 7. Honorários advocatícios fixados em R$ 400,00, conforme a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa e critérios do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e não provida, com arbitramento de honorários advocatícios. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005088-89.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: CONSTANTINOV - J. 05.11.2025) (Grifou-se) Considerando que a questão está pacificada na Corte Superior, que passou a inadmitir que apontamentos, registros e ações penais em curso, por si sós, sejam utilizados como fundamento para afastar a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, impõe-se a aplicação da minorante no caso em tela.Desta forma, o ora apelante preenche os requisitos elencados no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, é tecnicamente primário, de bons antecedentes, não há provas que se dedique a atividades criminosas, bem como não integra organização criminosa, fazendo jus à benesse.Em relação ao patamar de diminuição, como a quantidade e a natureza da droga não foram utilizadas na pena-base, esta pode ser considerada neste momento (Tema 712, STF). Assim sendo, analisando o caso em questão, embora se reconheça que a nocividade do entorpecente apreendido (crack) possa, em tese, modular a fração da causa de diminuição no tráfico privilegiado, há diversos precedentes que aplicam a minorante na fração de 2/3 (dois terços), quando a quantidade apreendida não é significativa 2g (dois gramas), como ocorre no presente caso.A esse respeito, destacam-se os seguintes julgados:“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. BENEFÍCIO NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Cuidando-se de réu primário, sem antecedentes, com quem foi apreendida ínfima quantidade de droga - 1 porção de maconha, pesando 1,24g, e 15 porções de crack, pesando 3,79g -, tem-se que a eventual utilização da sua casa como ponto de tráfico não tem o condão de, por si só, revelar sua dedicação a atividade criminosa, em especial pela "pequena nocividade na conduta". (AgRg no HC n. 870.096/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4 /2024.) - Dessa forma, observa-se que o contexto dos autos não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, devendo a fração de diminuição incidir em seu máximo, haja vista a ausência de fundamentos concretos que recomendem fração mais gravosa. Incide, assim, a causa de diminuição da pena na fração de 2/3, resultando uma pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto. No mais, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções [...] (AgRg no HC n. 983.138/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) (Grifou-se) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – MÉRITO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO PENAL CONSTANTE DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/09 – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS – RELEVÂNCIA – NARRATIVA UNÍSSONA E PORMENORIZADA – CONTEXTO QUE DENOTA A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA: REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM PATAMAR MÁXIMO (2/3) – ACOLHIMENTO – APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA (0,7G DE CRACK E 12G DE MACONHA) – PRECEDENTES DO STJ – CARGA PENAL READEQUADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 59/STF – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DO QUANTUM PENAL, SUBSTITUIÇÃO DA PENA E COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003641-36.2022.8.16.0088 – Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 14.07.2025) (Grifou-se)Passa-se, então, à readequação da pena. Na primeira fase, com o afastamento da análise negativa dos antecedentes criminais, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e/ou atenuantes.Na terceira fase, presente a minorante do art. 33, §4º, da Lei n° 11.343/2006, devendo ser a pena diminuída em 2/3 (dois terços), de modo que resta definitiva a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Diante das alterações procedidas, verifica-se que o apelante faz jus à fixação do regime aberto para início de execução da pena, nos termos do disposto no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, com as seguintes condições previstas no art. 115, da Lei de Execuções Penais:I – recolher-se em sua residência, durante o repouso e nos dias de folga;II - não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização judicial;III - comparecer em juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente;Além disso, preenche o requisito necessário para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do que dispõe o artigo 44, inciso I, do Código Penal. Considerando que a pena fixada é superior a um ano, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, limitação de fim de semana, a ser cumprida em regime domiciliar, além de prestação de serviços à comunidade, a ser designada pelo juízo da execução.Por fim, a defesa requer seja concedido o direito de recorrer em liberdade, o que merece acolhimento. Com relação ao pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade, infere-se que a magistrada sentenciante negou o direito ao réu, nos seguintes termos:“O quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, como as razões que a determinaram, permanecendo inalterados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis fundamentados na decisão que decretou a prisão cautelar, devendo o acusado permanecer preso preventivamente, mormente diante da aplicação de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, para a garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.” Em que pese a fundamentação exarada em sentença, a pena foi readequada e, com isso, fixado o regime inicial aberto e substituída a reprimenda por restritivas de direitos, de modo que ausentes os motivos para manutenção da prisão do apelante.Salienta-se que a prisão cautelar é incompatível com o regime fixado e com as penas alternativas cominadas, portanto, de acordo com os arts. 316 e 387, §1º do Código de Processo Penal, deve ser revogada a ordem de segregação do apelante, com expedição de alvará de soltura, caso não esteja preso por outro motivo.Honorários advocatíciosÉ pacífico que o defensor nomeado para prestar assistência judiciária faz jus à contraprestação pelo trabalho realizado em sede recursal.Em face da impossibilidade atual do Estado do Paraná, no sentido da implementação da Defensoria Pública, em várias comarcas, por exigência do disposto no art. 5.º, LXIV, da Constituição Federal, foi editada a Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA/PR, e criada uma tabela de valores para fins de arbitramento de honorários à defesa dativa, com base na qual, consequentemente, considerando a atuação da defensora dativa, Drª. Ana Caroline de Araújo Vieira, OAB/PR nº 81.803, nomeada para defender os interesses do acusado (mov. 59.1), que não se revelou complexa, arbitram-se em R$ 700,00 (setecentos reais) os honorários advocatícios (em observância ao item 1.14 da Resolução), a serem pagos pelo Estado do Paraná.Diante do exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer parcialmente do recurso de apelação e, nesta parte, dar parcial provimento, para readequar a pena imposta e conceder o direito de recorrer em liberdade, com arbitramento de honorários à defensora nomeada, nos termos da fundamentação supra.Por fim, nos termos da Resolução n.º 113/2010 (alterada pela Resolução n.º 237), do CNJ, deve a Secretaria da 5.ªCâmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem, sobre a modificação dos termos da sentença, notadamente para expedição de alvará de soltura, se por al não estiver preso.
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