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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002036-49.2025.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA PARA ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA DE USUÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DOS BONS ANTECEDENTES DO ACUSADO, COM FIXAÇÃO DA PENA MÍNIMA E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. READEQUAÇÃO DA PENA. PLEITO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO, PARA READEQUAR A PENA IMPOSTA E CONCEDER O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Criminal do Foro Regional de Cambé, que condenou o réu pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 563 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida ou se deve haver desclassificação da conduta para o uso pessoal; se deve ser afastada avaliação dos maus antecedentes, com aplicação da pena mínima e do tráfico privilegiado; se o acusado deve ser isento da pena de multa e das custas processuais pela hipossuficiência e se deve ser concedido o direito de recorrer em liberdade.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O conjunto probatório é sólido e robusto, demonstrando a autoria delitiva do apelante, que foi flagrado em local conhecido pelo tráfico de drogas, com substâncias entorpecentes e dinheiro.4. As circunstâncias do caso comprovam a traficância, não sendo possível a desclassificação da conduta para a de usuário.5. O apelante não possui maus antecedentes, pois os processos em curso não podem ser considerados para agravar a pena, conforme entendimento do STJ.6. O §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, também deve ser aplicado, pois o acusado preenche os requisitos cumulativos. 7. O pedido de isenção da exigibilidade da pena de multa e das custas processuais deve ser analisado pelo juízo da execução, que é competente para avaliar a situação econômica do apenado.8. O direito de recorrer em liberdade foi concedido, pois a prisão não se justifica com a nova pena e regime fixados.IV. DISPOSITIVO:9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, com readequação da pena e concessão do direito de recorrer em liberdade.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CP, art. 33, caput; CPP, arts. 316 e 387, § 1º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0002238-92.2025.8.16.0131, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 20.09.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0009855-20.2022.8.16.0031, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 15.03.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0010857-08.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 10.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022; Súmula nº 444/STJ.