Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD e impenhorabilidade de quantias em conta corrente. Recurso de agravo de instrumento provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação indenizatória por acidente de trânsito, indeferiu a conversão em penhora de valores bloqueados via SISBAJUD e determinou o arquivamento provisório do feito, sob o fundamento de ausência de comprovação da natureza não alimentar dos valores. O agravante requereu a conversão automática do bloqueio em penhora, alegando preclusão da alegação de impenhorabilidade e ausência de ônus probatório para o executado, além de impugnar o arquivamento provisório e o início da prescrição intercorrente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a decisão que indeferiu a conversão em penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD, diante da ausência de comprovação da natureza não alimentar dos valores e da consequente determinação de arquivamento provisório do feito.III. Razões de decidir3. Os executados foram regularmente intimados para se manifestar sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados, mas permaneceram inertes, não apresentando qualquer prova que demonstre a natureza alimentar ou impenhorável dos valores.4. Conforme o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, valores em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos são impenhoráveis, mas essa proteção só se estende a outras contas mediante comprovação de que os valores destinam-se à subsistência do executado e sua família, o que não ocorreu no caso.5. A ausência de manifestação dos executados implica preclusão quanto à alegação de impenhorabilidade, que não pode ser presumida nem reconhecida de ofício pelo juiz.6. Diante da penhorabilidade dos valores, afasta-se o início da prescrição intercorrente, mantendo-se a efetividade da execução.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: A ausência de manifestação do executado após intimação acerca do bloqueio de valores financeiros implica a conversão automática do bloqueio em penhora, cabendo ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade, especialmente quando fundada na natureza alimentar dos valores, não se presumindo tal impenhorabilidade nem sendo reconhecida de ofício pelo magistrado._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 833, X, e 854.Jurisprudência relevante citada:
TJSP, REsp 2.050.324/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2025; TJPR, AgInt 0127086-93.2024.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; TJPR, AgInt 0048236-25.2024.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 28.10.2024.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0110413-88.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Allan Michel Michels contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, que indeferiu a conversão em penhora de valores bloqueados via SISBAJUD e determinou o arquivamento provisório do feito, sob o fundamento de ausência de comprovação acerca da natureza não alimentar dos valores.O agravante sustenta que, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, a ausência de manifestação dos executados após a intimação implica a conversão automática do bloqueio em penhora, tendo ocorrido preclusão quanto à alegação de impenhorabilidade, a qual não pode ser presumida nem reconhecida de ofício, incumbindo ao devedor sua demonstração, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça; a decisão agravada inverteu indevidamente o ônus da prova, compromete a efetividade da execução e viola princípios como o da cooperação e da boa-fé processual, bem como impugna o arquivamento provisório ao argumento de inobservância do art. 921 do CPC e início indevido da prescrição intercorrente, pleiteando, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a imediata conversão em penhora dos valores bloqueados e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão, consolidar a penhora com expedição de alvará em seu favor e declarar a nulidade do arquivamento provisório, afastando-se o início da prescrição intercorrente.Intimados (movs. 17.1 e 30.2), os agravados deixaram o prazo para apresentar contrarrazões decorrer em branco.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeO recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. MéritoConforme dispõe o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, os valores mantidos em caderneta de poupança são protegidos contra penhora até o limite de quarenta salários-mínimos. Essa proteção somente pode ser afastada em hipóteses relacionadas ao pagamento de obrigação alimentar, situação que não se verifica no presente caso.Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a proteção prevista na norma pode, excepcionalmente, ser estendida também a valores mantidos em contas correntes ou em outras modalidades de aplicação financeira. Todavia, tal ampliação somente é admitida quando demonstrado que esses recursos têm a finalidade de assegurar a manutenção do executado e de sua família:‑correntes ou em outras modalidades de aplicação financeira. Todavia, tal ampliação somente é admitida quando demonstrado que esses recursos têm a finalidade de assegurar a manutenção do executado e de sua família. Vejamos:RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. VALORES. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RESERVA FINANCEIRA. SUBSISTÊNCIA. PROVA. NECESSIDADE. 1. De acordo com a regra prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, os valores depositados em conta poupança, até o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos são absolutamente impenhoráveis. 2. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, estende-se a contas-correntes e aplicações financeiras, mas, nessa hipótese, não é automática, cabendo ao devedor comprovar que os valores constritos constituem reserva financeira destinada a prover a subsistência sua e de sua família. 3. Com a verificação do intuito de formar reserva financeira em aplicação diversa da conta poupança demanda o exame de fatos e provas, devem os autos retornar à origem para a aplicação do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.050.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)Tdavia, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, uma vez efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros, incumbe ao executado, após sua intimação, demonstrar, no prazo legal, eventual impenhorabilidade ou excesso de constrição, tratando-se de ônus processual que lhe é imposto de forma expressa pelo ordenamento. A impenhorabilidade, notadamente quando fundada na natureza alimentar dos valores, não se presume, exigindo comprovação cabal pela parte interessada, sob pena de preclusão, inclusive porque não se trata de matéria de ordem pública a ser reconhecida de ofício pelo magistrado.Neste sentido é o entendimento da 8ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORABILIDADE DOS VALORES. ART. 854, §3º DO CPC. I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento em face da decisão de primeiro grau que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A discussão recursal versa sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas do agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausência de prova de que os valores bloqueados são oriundos de verba de natureza alimentícia (honorários advocatícios) e que houve afetação do mínimo existencial do agravante pelo bloqueio de quantia inferior a 40 salários-mínimos da conta corrente de sua titularidade. Ônus do Executado de comprovar a impenhorabilidade da monta. Inteligência do art. 854, §3º do CPC. IV. DISPOSITIVO4. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0127086-93.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 14.04.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES ENCONTRADOS VIA SISBAJUD. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO FOI AUFERIDO COM TRABALHO AUTÔNOMO E QUE A CONSTRIÇÃO PROVOCA DESFALQUE EM SUA SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA EM CONTA CORRENTE DIZ RESPEITO À VERBA REMUNERATÓRIA. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS QUE NÃO ESCLARECE A ORIGEM DA REFERIDA QUANTIA. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO QUE COMPETE AO EXECUTADO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 854, § 3º, I, DO CPC. BLOQUEIO DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CONTA CORRENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES QUE RESTRINGEM A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC UNICAMENTE AOS CASOS EM QUE HÁ FORMAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA SEMELHANTE À POUPANÇA. NENHUM INDÍCIO DE PROVA DE QUE OS VALORES TENHAM SIDO POUPADOS PARA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE REDUÇÃO DA PENHORA PARA 30% DO VALOR BLOQUEADO. VALOR CONSTRITO DE APROXIMADAMENTE 15% DO VALOR RECEBIDO NO MÊS EM CONTA CORRENTE DO DEVEDOR. DEMANDA EXECUTÓRIA QUE TRAMITA DESDE 2008, TENDO SIDO REALIZADAS DIVERSAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCAR BENS DA EXECUTADA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E INTERESSE DO CREDOR. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0048236-25.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 28.10.2024)No caso em análise, verifica-se que os executados, embora regularmente intimados acerca do bloqueio realizado, permaneceram absolutamente inertes, deixando de comparecer aos autos para apresentar qualquer manifestação ou prova acerca da suposta natureza impenhorável dos valores constritos. Diante dessa total ausência de insurgência, não há elementos aptos a afastar a constrição realizada, razão pela qual não se desincumbiram do ônus que lhes competia, sendo inviável acolher, por presunção, hipótese de impenhorabilidade que sequer foi arguida, impondo-se o reconhecimento da regularidade da penhora efetivada.Ademais, concluindo pela penhorabilidade dos valores, afasta-se o início da contagem da prescrição intercorrente, como corolário lógico do provimento do recurso.3. Conclusão Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo interposto, nos termos do voto.
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