SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0110413-88.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD e impenhorabilidade de quantias em conta corrente. Recurso de agravo de instrumento provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação indenizatória por acidente de trânsito, indeferiu a conversão em penhora de valores bloqueados via SISBAJUD e determinou o arquivamento provisório do feito, sob o fundamento de ausência de comprovação da natureza não alimentar dos valores. O agravante requereu a conversão automática do bloqueio em penhora, alegando preclusão da alegação de impenhorabilidade e ausência de ônus probatório para o executado, além de impugnar o arquivamento provisório e o início da prescrição intercorrente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a decisão que indeferiu a conversão em penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD, diante da ausência de comprovação da natureza não alimentar dos valores e da consequente determinação de arquivamento provisório do feito.III. Razões de decidir3. Os executados foram regularmente intimados para se manifestar sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados, mas permaneceram inertes, não apresentando qualquer prova que demonstre a natureza alimentar ou impenhorável dos valores.4. Conforme o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, valores em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos são impenhoráveis, mas essa proteção só se estende a outras contas mediante comprovação de que os valores destinam-se à subsistência do executado e sua família, o que não ocorreu no caso.5. A ausência de manifestação dos executados implica preclusão quanto à alegação de impenhorabilidade, que não pode ser presumida nem reconhecida de ofício pelo juiz.6. Diante da penhorabilidade dos valores, afasta-se o início da prescrição intercorrente, mantendo-se a efetividade da execução.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: A ausência de manifestação do executado após intimação acerca do bloqueio de valores financeiros implica a conversão automática do bloqueio em penhora, cabendo ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade, especialmente quando fundada na natureza alimentar dos valores, não se presumindo tal impenhorabilidade nem sendo reconhecida de ofício pelo magistrado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, e 854.Jurisprudência relevante citada: TJSP, REsp 2.050.324/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2025; TJPR, AgInt 0127086-93.2024.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; TJPR, AgInt 0048236-25.2024.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 28.10.2024.