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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo executado em face da decisão proferida nos autos de Execução Fiscal (IPTU), sob n. 0006651-72.2020.8.16.0116, que determinou a intimação do devedor para que promovesse a complementação dos valores informados pelo Município (seq. 70.1/orig.):“(...)Intime-se o executado para que realize a complementação dos valores informados no evento 68 no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste no mesmo prazo, voltando na sequência para decisão. Intime-se. Diligências necessárias (...)”. Sustenta que já teria adimplido integralmente o débito em 21.05.2021, conforme comprovantes acostados aos autos, restando apontado pelo Município que haveria um saldo remanescente de R$ 461,01, mas sem apresentação de qualquer conta que permitisse inferir a pendência do valor, não sendo intimado desde então para eventual pagamento adicional. Desta forma, defende que resta totalmente comprovada a quitação do valor executado, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão. Assim, pede pelo conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo, e, ao fim, seu provimento, a fim de que seja declarada a extinção da execução fiscal ou, subsidiariamente, o envio dos autos à contadoria para apuração de eventual saldo pendente (seq. 1.1/TJ).Recebidos os autos, foi deferida a concessão de efeito suspensivo (seq. 8.1/orig.).Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (seq. 16.1/TJ).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso.2. Mérito:Compulsando os autos, extrai-se que o Município ingressou com a presente execução fiscal em face do agravante na data de 30.12.2020, indicando que o saldo devido seria de R$14.265,08 (seq. 1.1/orig.).Ao seq. 6.1/orig., o juízo determinou a citação da parte executada para que adimplisse o débito, fixando honorários de 10% sobre o valor atualizado da dívida para o caso de pronto pagamento. Promovida a citação, em 17.05.2021 (embora o comprovante tenha sido acostado ao feito em 07.06.2021 – seq. 22.1/orig.), o devedor habilitou-se em 24.05.2021, apresentando planilha atualizada de débitos (seq. 17.3/orig.) e comprovantes de pagamento sobre os valores pleiteados (seq. 17.8 a 17.11/orig.), no total de R$ 16.509,56 (R$ 15.008,69 referente ao débito principal + R$ 1.500,87 acerca dos honorários advocatícios), requerendo a extinção e arquivamento do processo. Por sua vez, o Município exequente manifestou-se, na data de 23.07.2021, aduzindo que haveria um saldo pendente de R$ 461,01, conforme cálculo atualizado até 21.05.2021 (mov. 26/orig.), visto que o saldo devedor total até referida data seria de R$ 16.970,57 (R$ 15.427,79 do débito principal + R$ 1.542,78 de honorários advocatícios) restando determinada a intimação do devedor para manifestação (seq. 28.1/orig.). Todavia, observa-se que o executado não foi intimado da decisão, tampouco das movimentações seguintes, apenas sendo cientificado sobre os atos em 19.01.2025 (seq. 64/orig.), após a expedição de intimação de seq. 63/orig., quando então apresentou objeção à pretensão do credor, ao fundamento de que o valor já teria sido quitado em 2021, advindo o presente pronunciamento judicial que determinou a complementação da quantia, motivo pelo qual se insurge o agravante. Pois bem.Da análise das manifestações apresentadas pelas partes, vê-se que a controvérsia instaurada decorre da atualização dos valores executados, tendo em vista a divergência dos cálculos. A exemplo, veja-se que o débito vencido em 15.02.2016, nos cálculos do devedor, corresponderiam a R$ 797,08 até maio/2021 (seq. 17.3/orig.), ao passo que, no extrato apresentado pelo Município, o mesmo débito totalizaria R$ 822,34 (seq. 26.2/orig.), circunstância que gerou as diferenças cobradas. A ilustrar:Ocorre que, aparentemente, ambos teriam utilizado o mesmo indexador para correção dos valores (INPC/IBGE), bem como os mesmos percentuais de juros de mora e multa, não restando claro, assim, a razão pela qual as quantias seriam divergentes.Ainda, a título exemplificativo, efetuando-se o mesmo cálculo de atualização sobre o primeiro vencimento, inclusive por meio do sistema utilizado pelo recorrente[1], observa-se que o valor atualizado diverge daqueles apresentados por ambas as partes (R$ 460,74 e R$ 472,61), havendo dúvidas, portanto, sobre o efetivo montante devido. Veja-se:Neste aspecto, tendo em vista todas as características do caso concreto, tal como exposto em decisão anterior, mister é a existência de divergência plausível entre os cálculos apresentados pelas partes. Além disso, neste momento não é possível afirmar qual deles está correto. Por tais razões, essencial é dar parcial provimento ao recurso, por fundamento diverso, para cassar a decisão de primeiro grau, que determinou a intimação do executado para complementação dos valores informados, para que o Juízo de primeiro grau remeta os autos a contadoria judicial para que seja apurado o saldo devido até a data em que efetuado o pagamento pelo devedor.3. Conclusão:Pelo exposto, vota-se por conhecer e dar parcial provimento ao recurso por fundamento diverso, nos termos da fundamentação, para cassar a decisão de primeiro grau e determinar a remessa dos autos a contadoria judicial de primeiro grau para apuração dos valores devidos ao tempo do depósito.
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