Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 6ª Câmara Cível do TJPR, que, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas por autora e ré. A embargante sustentou que a decisão seria contraditória, pois a ação teria perdido objeto diante do cancelamento da multa contratual, o que implicaria também na perda de eficácia da liminar e na necessidade de adequação das astreintes a limite proporcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em contradição interna capaz de ensejar a integração por meio de embargos de declaração, especialmente quanto à perda superveniente do objeto da ação e à manutenção das astreintes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a contradição interna, isto é, entre trechos do próprio julgado, e não o conflito entre a decisão e elementos externos como provas, jurisprudência ou interpretação pretendida pela parte.
3.2. As alegações da embargante configuram mero inconformismo com a decisão e não há vício interno sanável pela via dos embargos.
3.3. Ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há fundamento para acolher os aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 842.261/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27.02.2018, DJe 08.03.2018.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0034566-77.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 11.11.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo autor Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros em face da sentença prolatada ao e.Doc. 91.1, a qual julgou improcedente os pedidos iniciais da ação regressiva de ressarcimento de nº 0003320-87.2020.8.16.0179 por ela movida em face de Copel Distribuição S.A.Em razão de sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (e.Doc. 107.1) o apelante enfatiza que o valor dos honorários advocatícios fixados pelo juízo singular é irrisório e não condizente com a complexidade do trabalho realizado, além de violar o caráter alimentar da profissão de advogado, motivo pelo qual busca a majoração dos honorários.Alega que o valor fixado afronta o entendimento doutrinário e jurisprudencial, que reconhece a necessidade de uma remuneração justa aos advogados, considerando o tempo e o esforço dedicados ao caso.Diante disso, requer o provimento do apelo para o fim de fixar os honorários sucumbenciais em um valor mais condizente com trabalho realizado, utilizando a apreciação equitativa. Foram ofertadas contrarrazões (e.Doc. 112.1), pugnando pelo não provimento do recurso.
2. O recurso merece prosperar em parte.O apelante alega que os honorários sucumbenciais foram fixados em valor irrisório, uma vez que 10% (dez por cento) sobre o valor da causa refere-se a R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reis), não refletindo, portanto, o trabalho despendido pelo advogado. Assim, pleiteia a fixação dos honorários por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do CP.Com efeito, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil assim dispõe:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.O Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o regime de recursos repetitivos, a orientação de que é obrigatória “a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa” (Tema 1076 - REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).Desse modo, segundo a orientação jurisprudencial, o parâmetro para estipulação da verba honorária deverá observar a ordem preferencial estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil: (i) valor da condenação; (ii) valor do proveito econômico e; (iii) valor da causa. Ainda segundo a orientação fixada no tema 1076, não é admissível o arbitramento em valor fixo, por equidade, exceto quando presentes as estritas hipóteses do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.Sobre o assunto, é a abalizada doutrina: “De regra, o juiz, ao fixar a verba honorária, deve obedecer a limites quantitativos (art. 85, §2º CPC) e qualitativos (art. 85, §2º, I a IV, CPC). Admite-se, contudo, que, eventualmente, se superem os limites quantitativos do art. 85, §2º CPC, obedecendo-se tão somente aos qualitativos (art. 85, §8º, CPC). Quantitativamente, os honorários advocatícios devem variar entre 10%(dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (inadmissível a fixação de honorários advocatícios em salários mínimos, Súmula 201, STJ); se arbitrados sobre o valor da causa, incide correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, STJ)”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo Civil Comentado. 5 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 255-256).No mesmo sentido:Sob a égide do CPC/1973, a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendendo aos critérios das alíneas do art.20, §,°. No Novo CPC tal conduta passa a ser impossível, havendo uma gradação de parâmetro para, a partir daí, fixar os honorários entre dez e vinte por cento: (1°) condenação; (2°) proveito econômico objeto; (3°) valor da causa (NEVES. Daniel AmorimAssumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p.221).Em outras palavras, a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses excepcionais previstas no §8º do art. 85, do CPC, na qual o presente caso não se enquadra.Por outro lado, entendo pertinente majorar o percentual ao limite máximo legal, qual seja, 20% sobre o valor atualizado da causa, a qual não caracteriza valor ínfimo, notadamente considerando que a causa é de baixa complexidade e tramitou em tempo exíguo, exigindo da apelante a prática de poucos atos processuais. Nada mais é preciso dizer.3. Forte nestes argumentos, dou parcial provimento ao recurso, a fim de majorar os honorários em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.É como voto.
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