SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0034566-77.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 6ª Câmara Cível do TJPR, que, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas por autora e ré. A embargante sustentou que a decisão seria contraditória, pois a ação teria perdido objeto diante do cancelamento da multa contratual, o que implicaria também na perda de eficácia da liminar e na necessidade de adequação das astreintes a limite proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em contradição interna capaz de ensejar a integração por meio de embargos de declaração, especialmente quanto à perda superveniente do objeto da ação e à manutenção das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a contradição interna, isto é, entre trechos do próprio julgado, e não o conflito entre a decisão e elementos externos como provas, jurisprudência ou interpretação pretendida pela parte. 3.2. As alegações da embargante configuram mero inconformismo com a decisão e não há vício interno sanável pela via dos embargos. 3.3. Ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há fundamento para acolher os aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 842.261/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27.02.2018, DJe 08.03.2018.