SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0110445-93.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Tue May 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO OU BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA. ART. 300 E ART. 301 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina, nos autos de ação declaratória de validade de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, que indeferiu a antecipação de tutela requerida. 1.2. A autora alegou ter adquirido veículo de boa-fé, mediante contrato celebrado com empresa revendedora, com pagamento integral do preço e tradição do bem, sustentando que a proprietária registral não poderia reaver o veículo em razão de controvérsia interna com a consignatária. 1.3. Noticiou-se a existência de investigação criminal envolvendo a empresa intermediadora, bem como cumprimento de mandado de busca e apreensão do veículo, com nomeação da ré como fiel depositária por determinação do juízo criminal. 1.4. O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, destacando a inexistência de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito e a necessidade de dilação probatória. 1.5. No recurso, a agravante requer a reforma da decisão para determinar a devolução do veículo ou, subsidiariamente, o bloqueio de sua transferência até o julgamento final da demanda.1.6. A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão, sob o argumento de inexistência de relação contratual direta entre as partes, ausência de probabilidade do direito e inexistência de perigo de dano.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência consistente na devolução do veículo; (ii) analisar se é cabível, subsidiariamente, a determinação de bloqueio de transferência do bem, como medida assecuratória, até o julgamento final da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.2. A doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery leciona que “também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris)”, sendo indispensável, ainda, o periculum in mora para legitimar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 3.3. No caso, a controvérsia decorre de contrato de compra e venda celebrado entre a autora e empresa revendedora que não integra a lide, sendo a obrigação de promover a transferência do veículo atribuída contratualmente à referida pessoa jurídica. 3.4. Há notícia de investigação criminal acerca de possível prática delitiva consistente na ausência de repasse do valor da alienação à proprietária registral, circunstância que, neste juízo de cognição sumária, fragiliza a plausibilidade do direito invocado. 3.5. A ausência de relação contratual direta entre autora e proprietária registral, aliada à necessidade de esclarecimento quanto à cadeia negocial e à eventual responsabilidade da empresa intermediadora, evidencia a necessidade de dilação probatória, incompatível com o deferimento da medida liminar pretendida. 3.6. Também não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois eventual procedência do pedido poderá ser convertida em perdas e danos, não havendo demonstração concreta de inutilidade do provimento jurisdicional final. 3.7. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a concessão da tutela provisória exige a presença cumulativa dos requisitos legais, sendo insuficiente a mera expectativa de satisfação imediata da pretensão, conforme decidido nos Agravos de Instrumento nº 0039841-15.2022.8.16.0000, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, j. 23.02.2023, e nº 0090826-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 10.11.2025. 3.8. O pedido subsidiário de bloqueio de transferência do bem igualmente não comporta acolhimento, por se tratar de medida assecuratória de natureza excepcional, sujeita aos mesmos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, conforme art. 301 do mesmo diploma legal, ausentes na espécie. 3.9. Ausentes elementos suficientes a evidenciar, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, caput; 301; 995, parágrafo único; 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0039841-15.2022.8.16.0000, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, j. 23.02.2023. TJPR, AI nº 0090826-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 10.11.2025.