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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002349-11.2019.8.16.0156
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: São João do Ivaí
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Alienação fiduciária de imóvel. Ação anulatória de atos expropriatórios c/c revisional e consignação. Intimação para purgação da mora. Fé pública do registro de imóveis. Dispensa de assinatura do notificado. Notificação dos leilões. Desnecessidade de intimação pessoal. Ciência inequívoca do devedor. Regularidade do procedimento de consolidação da propriedade. Ausência de cerceamento de defesa. Sentença mantida. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade dos leilões extrajudiciais, revisão do contrato e indenização, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatíciosII. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de apreciação integral dos pedidos; (ii) estabelecer se a intimação para purgação da mora foi válida; (iii) determinar se é necessária a intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões extrajudiciais; (iv) verificar a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária; (v) apurar a existência de vícios aptos a ensejar a nulidade dos atos expropriatórios.III. Razões de decidir3. A certidão lavrada por oficial do Registro de Imóveis, dotada de fé pública, comprova a intimação pessoal do devedor para purgação da mora, sendo desnecessária sua assinatura quando certificada a recusa, não havendo prova apta a afastar sua presunção de veracidade.4. A ausência de purgação da mora no prazo legal, certificada nos autos, legitima a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97.5. A legislação não exige intimação pessoal do devedor quanto aos leilões extrajudiciais, sendo suficiente a comunicação por correspondência aos endereços contratuais, conforme art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97.6. A comprovação do envio de notificações e a ciência inequívoca do devedor, evidenciada pelo ajuizamento da ação antes da realização do leilão, afastam qualquer alegação de nulidade por falta de comunicação.7. O procedimento de consolidação da propriedade observou rigorosamente as etapas legais, inexistindo vícios que justifiquem sua anulação.8. O processo tramitou regularmente, com ampla produção probatória, inexistindo cerceamento de defesa ou error in procedendo.9. A sentença encontra-se em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, não havendo error in judicando.IV. Dispositivo e tese10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A certidão do Registro de Imóveis que atesta a intimação pessoal do devedor para purgação da mora possui fé pública e dispensa a assinatura do notificado em caso de recusa. 2. A intimação pessoal do devedor não é exigida para a comunicação das datas dos leilões extrajudiciais, sendo suficiente o envio aos endereços contratuais. 3. A ciência inequívoca do devedor acerca dos leilões afasta a alegação de nulidade por ausência de notificação formal. 4. A observância do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97 valida a consolidação da propriedade fiduciária e os atos expropriatórios subsequentes._______________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§1º, 3º e 7º, e 27, §2º-A e §2º-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.578.581/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.10.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.003.589/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.04.2022; TJPR, Apelação nº 0005899-24.2024.8.16.0193, Rel. Des. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 09.02.2026.