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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 16.1-Ap, que negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS LABORATORIAIS. RESCISÃO UNILATERAL POR INTERESSE PÚBLICO. NOVA LICITAÇÃO MAIS VANTAJOSA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS EFETIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em exame Apelação cível interposta por laboratório clínico contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais (R$ 91.170,00) decorrentes da rescisão unilateral de contrato administrativo pelo Município de Ibiporã. II - Questões em discussão Analisar se o contratado faz jus à indenização por prejuízos decorrentes da rescisão unilateral de contrato administrativo pelo ente municipal por razões de interesse público. III - Razões de decidir (i) A Administração Pública possui a prerrogativa de rescindir unilateralmente os contratos administrativos por razões de interesse público, devidamente justificadas (art. 78, XII, da Lei nº 8.666/93 e art. 137, VIII, da Lei nº 14.133/2021). No caso, a motivação fundou-se na busca por contratação mais econômica, substituindo-se o valor fixo por descontos sobre a Tabela SUS, o que atende ao princípio da eficiência. (ii) O ressarcimento de prejuízos decorrentes de rescisão por interesse público é cabível quanto ao serviço prestado até a data da rescisão e quanto ao custo pela desmobilização, exigindo prova do dano sofrido (art. 79, § 2º, da Lei nº 8.666/93). (iii) Assim, não é cabível o ressarcimento dos valores que seriam pagos até o fim da vigência contratual, e danos relativos a insumos e equipamentos não constaram da causa de pedir inicial, que não pode ser alterada após o saneamento do processo. (iv) De todo modo, não foi comprovado prejuízo relativo ao custo pela desmobilização, porque o depoimento de funcionários do próprio laboratório demonstra que os investimentos realizados (máquinas e reagentes) foram revertidos em favor das atividades privadas da empresa e que o serviço foi retomado para o próprio Município em regime distinto, inexistindo prova de ociosidade ou de insumos que pereceram sem uso. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: “A rescisão unilateral de contrato administrativo por razões de interesse público é lícita quando devidamente motivada na economicidade, sendo indevida a indenização se a contratada não comprovar prejuízos efetivos com o custo da desmobilização.” Atos normativos: Lei nº 8.666/1993, arts. 78 e 79; Lei nº 14.133/2021, arts. 137 e 138; Código de Processo Civil, art. 373, I.Jurisprudência relevante: TJPR: AC 0002041-13.2021.8.16.0153 e AC 0000282-24.2023.8.16.0127.” 2. Em suas razões (mov. 1.1-ED), a embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado fundamento jurídico relativo à interpretação do art. 79, § 2º, da Lei nº 8.666/93 à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto ao alcance da expressão “prejuízos regularmente comprovados”, defendendo a possibilidade de indenização por lucros cessantes. Requer o suprimento da omissão para fins de prequestionamento.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. A alegada omissão não se verifica.5. A controvérsia sobre o alcance do art. 79, § 2º, da Lei nº 8.666/93 foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, o qual delimitou, de forma clara, a extensão da indenização devida. Confira-se:“10. Quanto à pretensão indenizatória, o art. 79, § 2º, da Lei nº 8.666/93 (reproduzido no art. 138, § 2º, da Lei nº 14.133/2021) estabelece que, em caso de rescisão por conveniência da Administração sem culpa do contratado, este será ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I - devolução de garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização.” 6. A partir dessa premissa, o acórdão examinou diretamente a tese recursal, afastando a pretensão de indenização por parcelas futuras:“11. A petição inicial restringiu o pleito de indenização à remuneração que seria devida até a data final do aditivo contratual. Todavia, tal indenização é incabível, já que o dispositivo legal acima restringe o ressarcimento aos pagamentos devidos execução do contrato até a data da rescisão.” “18. Assim sendo, (i) é incabível a indenização pelos valores que seriam pagos até o fim da vigência contratual e (ii) a apelante não se desincumbiu do ônus de provar danos específicos.” 7. Ainda, o julgado enfrentou expressamente a necessidade de comprovação concreta do prejuízo, afastando danos presumidos:“17. Assim, apenas a quantificação do dano pode ser postergada para a fase da liquidação de sentença, mas não a sua ocorrência, que deveria ter sido comprovada na fase de conhecimento. Nesse sentido: “2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651269 MG 2020/0013371-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020)” 8. Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado examinou diretamente a interpretação do art. 79, § 2º, da Lei nº 8.666/93, delimitando o conceito de “prejuízos regularmente comprovados” e afastando, de forma expressa, a indenização por valores futuros ou lucros cessantes.9. Assim, inexistem omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas, tendo o acórdão examinado de forma suficiente e coerente a matéria devolvida.10. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.11. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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