SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0033921-94.2022.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Competência especializada da Câmara (art. 110, iv, “c”, do RI/TJPR). Contrato de seguro. Ação de cobrança de Seguro de vida. Sentença de improcedência. Apelação cível. Preliminar de conhecimento parcial do recurso suscitada em contrarrazões. Acolhimento. Inovação recursal perpetrada. Mérito. Prévia ciência do segurado a respeito do atraso no pagamento do prêmio comprovado. Comunicação válida. Endereço apontado no contrato. Comprovante de endereço. Aparente recebimento de outras comunicações. Cancelamento da proposta. Confusão do requerente quanto à data de início da incapacidade. Ausência de obrigação do pagamento da indenização securitária. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de seguro de vida.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se deve subsistir a reconhecida rescisão do contrato, face à alegação de ausência de notificação válida, e se é devido, ou não, o pagamento de indenização securitária.III. Razões de decidir3. O recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido subsidiário de cobertura para doenças graves, por configurar inovação recursal.4. Reputou-se válida a rescisão do contrato de seguro, considerando-se o prévio envio de comunicações acerca do atraso no pagamento do prêmio ao segurado.5. As comunicações questionadas pela parte autora foram remetidas, por meio do sistema dos Correios, ao endereço declinado pelo autor por ocasião do contrato firmado, consistindo, ainda, no endereço referente ao comprovante de endereço acostado pelo requerente nos autos e às demais cartas enviadas.5. Levando-se em consideração as datas de início da incapacidade apontadas em momentos processuais distintos pela parte autora, ter-se-ia, de um lado, que não mais estaria vigente a apólice, ou, de outro, que o direito buscado se encontraria fulminado pela prescrição.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida.Tese de julgamento: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, §1º, II, b, e 763.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 616; STJ, Súmula 278.