Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO ALVES BATISTA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Cascavel, que julgou improcedentes os pedidos formulados no âmbito da “ação de cobrança de seguro de vida” proposta pelo apelante em face da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (mov. 96.1).Irresignado, o demandante apresentou recurso de apelação, sustentando, em suas razões (mov. 99.1), inicialmente, a nulidade da rescisão contratual por ausência de notificação válida, por entender que não houve comprovação do recebimento da comunicação pelo segurado, requisito indispensável para a resolução unilateral do contrato (Súmula 616/STJ). Argumentou, nesse sentido, que a notificação por FAC não supre tal exigência, pois não comprova o recebimento ou a ciência inequívoca do segurado.Mais além, afirmou que o sinistro ocorreu durante a vigência do contrato, sendo irrelevante eventual inadimplemento de parcela posterior, especialmente quando a incapacidade já existia e perdurava.Defendeu que há cobertura para invalidez permanente decorrente de doença ocupacional e a inexistência de risco excluído, pontuando, ainda, que a cláusula contratual invocada para a negativa não prevê exclusão genérica para invalidez decorrente de doença, mas apenas para doenças preexistentes não declaradas, hipótese que não se adequa ao caso. Acrescentou que não houve destaque para qualquer cláusula restritiva, em violação ao artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.Salientou que a invalidez decorre de doença adquirida durante a vigência contratual, relacionada à sua atividade profissional, não preexistente, e que o laudo pericial comprova a incapacidade permanente. Nesse cenário, requereu, ao fim, a reforma integral da sentença para reconhecer a vigência do contrato na data do sinistro, a ausência de notificação válida e o direito à indenização securitária, condenando a apelada ao pagamento da indenização por IPA, no valor de R$ 112.683,79, com correção monetária desde o sinistro e juros desde a citação. Subsidiariamente, pleiteou a condenação ao pagamento da indenização por Doenças Graves, no valor de R$ 10.731,79. Pontuou, por fim, caso se entenda necessário, a possibilidade de anulação da sentença e retorno dos autos à origem para renovação da instrução probatória.Em contrarrazões (mov. 105.1), a requerida sustentou, preliminarmente, a configuração de inovação recursal, alegando que o pedido subsidiário de condenação ao pagamento da cobertura por doenças graves jamais foi ventilado na inicial.No mérito, requereu o desprovimento do recurso de apelação interposto, bem como, em caráter alternativo, que eventual condenação observe a forma de atualização prevista na Lei nº 14.905/24, aplicando correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic, descontado o IPCA, a partir do ajuizamento da demanda e da citação, respectivamente.É o relatório.
II – VOTOEstão parcialmente presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo – dispensado, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 7.1); regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso.Isso porque, conforme bem pontuou a parte requerida em suas contrarrazões (mov. 105.1), o recurso não comporta conhecimento no que se refere ao pedido subsidiário de condenação ao pagamento da cobertura para doenças graves e à respectiva tese.Compulsando-se o feito, especialmente a petição inicial (mov. 1.1) e as alegações finais apresentadas pela parte autora (mov. 91.1), para além da decisão de saneamento e de organização do processo (mov. 40.1), nota-se a ausência de subsunção desse ponto à controvérsia em primeiro grau de jurisdição, de maneira a configurar inovação recursal.Observe-se que o que pretende o requerente é que, em não se reconhecendo o direito à cobertura por Invalidez Permanente Total por Acidente, haja condenação ao pagamento de cobertura para Doenças Graves, o que, por evidente, demandaria análise específica e pormenorizada, não podendo ser trazido como novidade em sede de razões de apelação, em franca obliteração da primeira instância e desrespeito a princípios processuais.Logo, constatada inovação recursal, não se pode conhecer o pleito, sob pena de supressão de instância.No mais, admitido parcialmente o recurso, verifica-se ter restado incontroverso que o autor aderiu a contrato de seguro – vida completo junto à seguradora ré, conforme a “Apólice Individual de Seguro” acostada nos movs. 1.8 e 25.2, vigente, a priori, de 15/02/2019 a 15/02/2024.Nesse liame, as partes controvertem, em um primeiro ponto, acerca da validade, ou não, do cancelamento ou extinção do contrato em razão de alegado inadimplemento do prêmio, especialmente no que se refere à existência, ou não, de notificação válida do segurado.Foi esse, inclusive, o ponto central para que o Magistrado sentenciante deixasse de acolher a pretensão formulada na petição inicial, reputando devidamente comprovada a prévia ciência do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, a referendar o cancelamento da proposta por falta de pagamento, para além de verificar não se verificar hipótese de cobertura contratada (mov. 96.1):A apólice constante do evento 25.2 indica que a proposta foi firmada em 15/02/2019, com o fim da vigência prevista para 15/02/2024, e as “Cartas de aviso de inadimplência” das parcelas foram enviadas em 09/10/2019 e 11/12/2019 (eventos 25.4 e 25.6). Depreende-se dos dados financeiros que a parcela de setembro de 2019 foi paga em outubro e que a parcela de novembro em dezembro de 2019, e que, na sequência, o segurado deixou de efetuar qualquer pagamento (eventos 25.1, fls. 5/7). Após, verifica-se que foi enviada a “Carta de aviso de cancelamento da proposta” em 08/04/2020, por falta de pagamento (ev. 25.5). Não desconheço que, de acordo com a redação da Súmula 616 do STJ, é requisito essencial para a suspensão/resolução do contrato a prévia ciência do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio. No caso em apreço, contudo, reputo devidamente preenchido tal requisito, uma vez que a carta de cancelamento, contendo todos os dados relativos ao contrato, foi encaminhada via FAC (Franqueamento Autorizado de Cartas) ao segurado no endereço constante da apólice. O autor, por sua vez, não logrou êxito em desconstituir a alegação de que o contrato estaria cancelado por falta de pagamento, trazendo, por exemplo, comprovante de pagamento relativo aos meses subsequentes ao recebimento da correspondência. Também não trouxe aos autos qualquer meio de prova que precisasse a data e o pedido de pagamento do seguro realizado por ele.(...)Desta forma, não ocorrendo o pagamento do prêmio pelo segurado, não há o que se falar em obrigação de indenizar pela seguradora, conforme disposto também nas cláusulas contratuais 11 e 12 (das condições contratuais do seguro), ev. 25.3. Relembro que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo a inversão do ônus probatório é capaz de afastar a obrigação de fazer prova dos fatos e direitos alegados.(...)Diante disso, sem que reste comprovada a regularidade da apólice, é caso de se reconhecer a legitimidade da negativa de cobertura apresentada pela instituição financeira/seguradora. Indo adiante, verifica-se que, ainda que estivesse vigente a proposta de seguro de vida, o resultado da demanda seria improcedente. Ao que se infere, a apólice acostada ao ev. 25.2, fls. 2, não prevê cobertura para a hipótese de invalidez causada por doença, mas, tão somente, por invalidez causada por acidente. Veja-se as coberturas do seguro:(...)Ademais, o exame pericial do evento 75.1 atestou que o quadro de invalidez acometido pelo autor é parcial e possui sua origem EM DOENÇA E NÃO EM ACIDENTE, o que corresponde à hipótese de RISCO EXCLUÍDO da apólice, conforme cláusula 4, ev. 25.3.(...) Pois bem.De início, cabe observar que o contrato estipulado entre as partes estabeleceu, em seu item 7, que “A falta de pagamento de parcela posterior à 1ª (primeira) implicará na suspensão da cobertura enquanto não ocorrer o cancelamento do seguro individual.”, bem como, em seu item 9, que “O cancelamento do cartão de crédito e/ou encerramento da conta, indicados para débito do prêmio, sem identificação de novos dados bancários para débito do prêmio ou opção por forma de pagamento do prêmio, caracterizará a inadimplência, implicando, consequentemente, no cancelamento deste seguro.”.No mais, o art. 763 do Código Civil, vigente quando da assinatura do contrato de seguro em apreço, estabelece que “Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.”.
A esse respeito, sabe-se que o enunciado da Súmula nº 616 do STJ estabelece que o inadimplemento do contrato de seguro, por si só, não afasta o direito à indenização, desde que comprovada a falta de comunicação prévia, por parte da seguradora, quanto ao atraso no pagamento do prêmio, in verbis:Súmula 616. A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. Nesse liame, a parte autora não contesta que tenha deixado de efetuar o pagamento de parcelas no âmbito do contrato em estudo, aduzindo, contudo, que o contrato de seguro não poderia ter sido considerado rescindido, por não ter sido comprovada a comunicação prévia, válida, clara e inequívoca do segurado, constituindo-o em mora, bem como argumentando que o sinistro teria ocorrido ainda durante a vigência do contrato, a saber, em maio de 2019.Pontue-se que, identificando que o segurado deixou de quitar a parcela do prêmio com vencimento em 15/09/2019, a seguradora emitiu “Carta de Aviso de Inadimplência” a ele destinada, postada em 09/10/2019 (mov. 25.6), assim como foi postada, em 11/12/2019, Carta atinente à parcela com vencimento em 15/11/2019 (mov. 25.4).Constata-se que a parcela com vencimento em 09/2019 foi adimplida em 21/10/2019 (mov. 25.1, p. 4), enquanto aquela atinente a 11/2019 foi quitada em 19/12/2019 (mov. 25.1, p. 5).A partir de então, o segurado deixou de efetuar qualquer pagamento do prêmio (mov. 25.1, p. 6).Desse modo, foi enviada, em 08/04/2020, comunicação de “Cancelamento da Proposta”, com data de 04/2020, “em razão do não recebimento das parcelas de pagamento do seu seguro” (mov. 25.5).Nesse ínterim, cumpre pontuar, de início, que as comunicações questionadas pela parte autora foram remetidas, por meio do sistema dos Correios, ao endereço declinado pelo autor por ocasião do contrato firmado (movs. 1.8 e 25.5, respectivamente):
O referido endereço é, outrossim, aquele referente ao comprovante de endereço acostado pelo requerente no mov. 1.4. Observe-se, ademais, que a carta referente ao cancelamento da proposta foi encaminhada ao mesmo endereço das cartas de atraso que lhe precederam e que aparentemente ensejaram a integralização em atraso das prestações pelo autor.Mais além, importa rememorar que, ao contrário do que sustenta o autor, o envio da correspondência por Franqueamento Autorizado de Cartas – FAC, apesar das peculiaridades dessa modalidade de envio de correspondências, possui Código de Informação de Franqueamento – CIF, em forma de número e código de barras, que tem o condão de demonstrar o encaminhamento da correspondência ao requerente.Além disso, em se tratando de comunicação emitida via Correios, há de se reconhecer a presunção, ao menos relativa, de fé pública da comunicação e diligência postal efetuada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o que não restou afastado, para além de meras alegações, pela parte autora.Assim, de se concluir pela validade da comunicação encaminhada ao requerente, assim como da rescisão do contrato de seguro por ausência de pagamento do prêmio.No que respeita ao segundo aspecto suscitado pela parte apelante em suas razões, faz-se necessário analisá-lo com cautela.Isso porque, nada obstante a parte autora tente convencer, em suas razões, que o sinistro ocorreu ainda durante a vigência do contrato, o próprio requerente afirmou, por ocasião da impugnação à contestação (mov. 28.1), que a sua capacidade teria iniciado em 27/08/2019 (p. 3):
Essa data, inclusive, coincide com aquela apontada no processo perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS como aquela em que houve o início da incapacidade do segurado (mov. 1.10).De outro canto, examinando-se a petição inicial, verifica-se que, em momento algum, o autor suscita a existência de invalidez na data em apreço, ressaltando que “somente em 19/01/2022 o requerente teve reconhecido a sua invalidez e o direito a respectiva aposentadoria” (mov. 1.1, p. 3):
Nesse cenário, para além de ser repreensível a conduta adotada, dificilmente poder-se-ia escapar de duas possibilidades, as quais, independentemente, culminariam na improcedência do pedido inicial.A primeira é que, levando-se como parâmetro a data de 19/01/2022, não mais estaria vigente a apólice, eis que se operou a rescisão por ausência de pagamento do prêmio, conforme anteriormente abalizado.De outro lado, em se considerando a data de 27/08/2019, apontada pelo requerente como aquela em que se iniciou a incapacidade, e tendo em vista a propositura da ação em 20/10/2022, ter-se-ia que o direito buscado se encontra fulminado pela prescrição.É que, em se tratando de pretensão voltada à cobrança de indenização securitária, incide o prazo prescricional ânuo, conforme o art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil.Em adição, o enunciado da Súmula nº 278 da C. Corte Superior estabelece que “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Assim, a análise do presente feito culmina na ausência da obrigação do pagamento da indenização securitária pela ré.Não suficiente, cumpre rememorar os argumentos que levaram o Juízo a quo a reconhecer a ausência de configuração de quaisquer das hipóteses previstas na apólice examinada (mov. 96.1):Indo adiante, verifica-se que, ainda que estivesse vigente a proposta de seguro de vida, o resultado da demanda seria improcedente. Ao que se infere, a apólice acostada ao ev. 25.2, fls. 2, não prevê cobertura para a hipótese de invalidez causada por doença, mas, tão somente, por invalidez causada por acidente. Veja-se as coberturas do seguro:[imagem]Ademais, o exame pericial do evento 75.1 atestou que o quadro de invalidez acometido pelo autor é parcial e possui sua origem EM DOENÇA E NÃO EM ACIDENTE, o que corresponde à hipótese de RISCO EXCLUÍDO da apólice, conforme cláusula 4, ev. 25.3. Destarte, em que pese o esforço argumentativo do apelante, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.Ante o exposto, o VOTO é pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pelo não provimento do recurso, nos termos da fundamentação. Propõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 95, §4º, do CPC).
|