Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Concessão de justiça gratuita aos agravantes com hipossuficiência econômica. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita aos agravantes em embargos à execução, sob a justificativa de que não apresentaram documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira, apesar de terem alegado a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o benefício da justiça gratuita aos agravantes, considerando a alegação de hipossuficiência econômica e a documentação apresentada que comprova a impossibilidade de arcar com as custas processuais.III. Razões de decidir3. Os agravantes apresentaram documentação que comprova a hipossuficiência econômica, demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.4. A decisão que indeferiu a gratuidade da justiça viola o direito fundamental de acesso à justiça, garantido pela Constituição Federal.5. A jurisprudência reconhece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, corroborada pelos documentos apresentados pelos agravantes.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento provido, deferindo o benefício da justiça gratuita aos agravantes.Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita deve ser deferida quando demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente, conforme previsto na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, sendo suficiente a apresentação de declaração de hipossuficiência e documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0005546-78.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 16.04.2024; TJPR, 0107887-22.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, 0040556-57.2022.8.16.0000, Rel. Substituta Luciane Bortoletto, j. 11.03.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os agravantes, que pediram a justiça gratuita, têm direito a esse benefício. A decisão anterior havia negado o pedido porque os agravantes não apresentaram documentos que comprovassem sua situação financeira. No entanto, o tribunal analisou os documentos que eles trouxeram e viu que realmente não têm condições de pagar as custas do processo sem prejudicar seu sustento. Por isso, o tribunal reformou a decisão e concedeu a justiça gratuita, permitindo que eles continuem com o processo sem ter que pagar as taxas.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0110476-16.2025.8.16.0000 - Grandes Rios - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.12.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0110476-16.2025.8.16.0000 AI, interposto por ADRIANA DOS SANTOS SOUZA, DOUGLAS MARTINS, GILBERTO MARQUES DE SOUZA, REGINALDA MARQUES DE SOUZA MARTINS, em face de decisão interlocutória proferida em seq. 26 nos autos de embargos à execução nº: 0000645- 69.2025.8.16.0085 oriundos da Vara Cível de Grandes Rios, que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelos agravantes, nos seguintes termos:“1. Embora devidamente intimados para que juntassem documentos a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, inclusive sob pena de indeferimento do pedido (mov. 17.1), os embargantes deixaram de juntar documentos aos autos, consoante certificado no mov. 24.1, razão pela qual INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça aos embargantes. 2. Intime-se os embargantes para que promovam o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimações e diligências necessárias.”Inconformados, os agravantes interpuseram o presente agravo de instrumento, sustentando que a concessão da gratuidade de justiça encontra respaldo dentro da Constituição Federal, que determina que a Justiça é de livre acesso a todos, entretanto, com eficácia contida, sendo sua extensão definida pelo CPC.Asseveram que apresentaram declaração de hipossuficiência, afirmando que não possuem renda fixa, uma vez que exercem atividades de autônomos e agropecuaristas. Nesse liame, ponderam que não apresentaram declaração de imposto de renda em razão de seus rendimentos estarem abaixo do limite legal de obrigatoriedade; que para reforçar tal alegação, junta aos autos tela do sistema da Receita Federal, onde denota-se a inexistência de declaração ativa.Argumentam que o decisum proferido pelo juízo de origem viola direito fundamental de acesso à justiça e merece ser reformada para o fim de conceder aos agravantes as benesses da justiça gratuita.Por fim, pugnam pelo conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita, julgando pelo deferimento da benesse na integralidade, bem como seja atribuído efeito suspensivo ao mesmo, ante o risco de cancelamento da distribuição da ação proposta, pelo motivo de falta de recolhimento das custas processuais.Em seq. 8 – TJ foi concedida a medida liminar pleiteada pelos agravantes, tendo em vista que naquele momento processual se encontravam presentes os requisitos necessários para tanto. Na mesma oportunidade, deferida a benesse da gratuidade de justiça para fins recursais.Devidamente intimada, a agravada apresentou contraminuta em seq. 15 dos autos.Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
2.VOTO.Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, o mesmo deve ser conhecido.Cinge-se a discussão acerca da decisão proferida pelo juízo de piso que indeferiu a concessão das benesses da justiça gratuita em favor dos agravante, nos termos acima relatados.Pretendem os recorrentes a reforma da decisão interlocutória objurgada, e para tanto sustentam que diferente do entendimento adotado pelo juízo a quo, há documentos que evidenciam a necessidade da concessão do benefício de gratuidade de justiça em sua integralidade, haja vista que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.Pois bem, a prestação de assistência judiciária gratuita pelo Estado está amparada pela Constituição Federal/1988, que em seu art. 5, LXXIV assim prevê, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Em igual sentido, o Código de Processo Civil, precisamente no art. 98, dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."In casu, nota-se que os agravantes acostaram ao presente agravo de instrumento documentação apta a demonstrar a alegada miserabilidade econômica. Nesse diapasão, mediante análise dos documentos constantes de seq.1.3 – seq. 1.12, verifica-se dos extratos bancários a ausência de fundos suficientes para suportar as custas processuais.Dessa forma, verifica-se que o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita poderá causar evidente prejuízo aos agravantes, vez que, segundo os documentos colacionados pelos recorrentes, é possível concluir que as partes interessadas efetivamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA.- Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005546-78.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16.04.2024)E também: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIOS – POSSIBILIDADE DE REFORMA – DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE PERMITEM, POR ORA, DEMONSTRAR QUE A AGRAVANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO PLEITEADO – APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0107887-22.2023.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 08.04.2024) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ABUSIVIDADE NOS DESCONTOS DA FOLHA DE PAGAMENTO POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PLEITO DE DANOS MORAIS. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA COM REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FORMULADO POR PESSOA NATURAL QUE POSSUI PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. DOCUMENTOS AMEALHADOS NOS AUTOS QUE CORROBORAM A CONDIÇÃO FINANCEIRA ALEGADA PELA AGRAVANTE. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0040556-57.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 11.03.2024) Por fim, mediante o exposto e fundamentado alhures, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente recurso, deferindo o benefício da justiça gratuita aos agravantes, porquanto perdurar a condição de hipossuficiência dos recorrentes.
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