SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0110476-16.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Grandes Rios
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Concessão de justiça gratuita aos agravantes com hipossuficiência econômica. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita aos agravantes em embargos à execução, sob a justificativa de que não apresentaram documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira, apesar de terem alegado a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o benefício da justiça gratuita aos agravantes, considerando a alegação de hipossuficiência econômica e a documentação apresentada que comprova a impossibilidade de arcar com as custas processuais.III. Razões de decidir3. Os agravantes apresentaram documentação que comprova a hipossuficiência econômica, demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.4. A decisão que indeferiu a gratuidade da justiça viola o direito fundamental de acesso à justiça, garantido pela Constituição Federal.5. A jurisprudência reconhece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, corroborada pelos documentos apresentados pelos agravantes.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento provido, deferindo o benefício da justiça gratuita aos agravantes.Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita deve ser deferida quando demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente, conforme previsto na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, sendo suficiente a apresentação de declaração de hipossuficiência e documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0005546-78.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 16.04.2024; TJPR, 0107887-22.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, 0040556-57.2022.8.16.0000, Rel. Substituta Luciane Bortoletto, j. 11.03.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os agravantes, que pediram a justiça gratuita, têm direito a esse benefício. A decisão anterior havia negado o pedido porque os agravantes não apresentaram documentos que comprovassem sua situação financeira. No entanto, o tribunal analisou os documentos que eles trouxeram e viu que realmente não têm condições de pagar as custas do processo sem prejudicar seu sustento. Por isso, o tribunal reformou a decisão e concedeu a justiça gratuita, permitindo que eles continuem com o processo sem ter que pagar as taxas.