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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação em face de r. sentença (mov.175.1) proferida pela douta Juíza de Direito Marcela Simonard Loureiro Cesar, cuja parte dispositiva se encontra lavrada nos seguintes termos: DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização do equivalente as ações resultantes da diferença entre o valor já subscrito e o valor equivalente as ações patrimoniais vigentes no balanço anterior a integralização, utilizando-se dos valores apresentados nos contratos de participação financeira (evento nº. 167.2), porém apenas quanto aos contratos em que restou comprovada a ocorrência de cessão (evento nº. 1.1, fls. 43/44), além da dobra acionária e das ações relativas às operadoras incorporadas pela Telepar S/A, corrigidos pelo índice oficiais até a data da subscrição, que deverão ser avaliadas pela cotação das ações em Bolsa de Valores na data do efetivo pagamento, bem como a pagar o valor correspondente aos dividendos, a partir da sua integralização acrescido de correção monetária pelo INPC a partir daquela data (integralização), todos os valores acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Caso, porém, em fase de liquidação, constate-se a impossibilidade de emissão de novas ações, a condenação será convertida em perdas e danos. Por consequência, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante à sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos em favor do advogado da parte autora, os quais ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o longo tempo de tramitação, e o trabalho desenvolvido pelo advogado.Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus pontos relevantes, o seguinte:O feito encontra-se em ordem e apto a julgamento. A matéria em discussão é essencialmente de direito, não apresentando questões fáticas que dependam da produção de prova que não a documental, a qual já foi devidamente coligida aos autos. Outrossim, todas as questões preliminares assim como as prejudiciais de mérito arguidas na peça defensiva já foram apreciadas a contento na decisão saneadora lançada no evento nº. 1.21. Inexistindo outras questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise e ao julgamento do mérito. Pois bem, junto da exordial foi anexada a cópia de todas as cessões de crédito referentes aos contratos de participação financeira adquiridos pelos cedentes, exsurgindo daí a existência de relação jurídica firmada entre os cedentes e a empresa de telefonia (evento nº. 1.1, fls. 43/44). Do indigitado Instrumento Particular de Cessão de Direitos Decorrentes de Contrato de Participação Financeira é possível identificar, claramente, sobre quais contratos de participação acionária foi firmada a cessão. Não bastasse, a parte autora carreou no evento nº. 167.2 os espelhos dos contratos de participação financeira, não remanescendo dúvidas, portanto, acerca da existência dos contratos de participação financeira e da relação jurídica firmada entre os cedentes e a empresa de telefonia. Reafirmando as razões de decidir já apontadas na decisão saneadora, há muito o c. STJ já sedimentou entendimento, inclusive em sede de julgamento de recurso repetitivo pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, de que o cessionário tem legitimidade para pleitear a complementação de ações do consumidor bastando, para tanto, comprovar ter recebido os créditos por meio da cessão de todos os direitos, obrigações e subscrição das ações (STJ - AgRg no Ag: 1172400 RS 2009/0058970- 5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2015). Assim, a única controvérsia remanescente diz respeito ao cálculo para a determinação da quantidade exata de ações que o autor teria direito. Em sua exordial, defende a parte autora que o cálculo deveria partir do valor que foi pago a época em que fora firmado os contratos de participação financeira, enquanto a ré defende que deveria ter sido calculado sobre o valor do capital social da empresa para não gerar um número a maior de ações do que seria correto. Outrossim, dessume-se que ré não nega que procedeu a emissão das ações em momento posterior a integralização do capital, o que de fato lhe gera enriquecimento sem causa. Aliás, o entendimento no âmbito do c. STJ já está pacificado no sentido de que o adquirente de linha telefônica tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização do capital, ou seja, a ré deveria ter emitido as ações logo que recebeu o capital não em momento posterior. [...] Quanto ao prazo estipulado em contrato para a retribuição das ações, bem como ao parâmetro a ser utilizado para se fixar o valor de conversão destas ações, há muito o e. TJPR já decidiu que “o procedimento adotado pela empresa recorrente, com base na Portaria nº 1.361/76 do Ministério das Telecomunicações, é altamente lesivo ao participante aderente do contrato, no caso, o apelado. Isto porque, o contratante, ora parte requerente, se sujeita à vontade unilateral da apelante que, contratando a aquisição do direito de uso do terminal telefônico, motivo pelo qual muitas vezes o prazo transcorrido entre a assinatura do contrato e a capitalização da participação financeira é superior a um ano. Convertendo a integralização em ações em momento posterior, ainda que eventualmente corrigido, sem respeitar o valor da ação na época da contratação, a requerida provocou seu próprio enriquecimento sem uma causa que assim o justifique, violando elementar princípio universal de direito, agora contemplado no Novo Código Civil - art. 884 - quando, de rigor, deveria ter procedido de forma diversa.” (TJPR - 6ª C. Cível - AC 0511504-0 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Ana Lúcia Lourenço - Unânime - J. 17.11.2009) Destarte, não remanescem dúvidas de que a ré deve efetuar o pagamento da indenização relativa a todos dividendos não pagos, haja vista que a subscrição de ações em data posterior ao do aporte financeiro reduziu a quantidade de ações a que o acionista fazia jus Assim, não tendo sido o contrato de participação financeira devidamente adimplido, o autor faz jus à complementação das ações subscritas, levando-se em consideração, para tal dimensionamento, o valor da integralização no momento em que esta ocorreu, bem como o valor das ações à época. Houve, portanto, adimplemento incompleto da obrigação contratual assumida, lesando o acionista e causando desequilíbrio contratual a autorizar a intervenção judicial a fim de reequilibrar a relação, acarretando a ré o dever de indenizar a parte autora pela diferença das ações que não foram subscritas à época, acrescidos os bônus, dividendos e juros sobre o capital. A questão referente ao regime do Plano de Atendimento integral à demanda não tem relevância no caso dos autos. Na presente ação, busca a parte autora o recebimento da diferença existente entre a data em que as ações foram adquiridas e a data em que as elas foram contabilizadas. Assim, indiferente os contratos serem do tipo PAID (Plana de Atendimento Integral da Demanda) ou PEX (Programa de Expansão), uma vez que, conforme tem se observado em diversas ações desta matéria, as ações correspondentes à participação financeira do autor não foram emitidas no momento da integralização do capital, ou seja, quando da quitação do contrato de aquisição do direito de uso do terminal telefônico, mas sim em momento posterior, sem que o atraso tenha sido justificado satisfatoriamente. Cumpre ainda ressaltar que não há como prosperar a alegação da ré de que não seria possível realizar a emissão de novas ações, eis que não se trata, no presente caso, de emissão de novas ações propriamente ditas, mas, sim, de diferença de ações não subscritas à época. Assim, ressalta-se que apenas mediante a complementação das ações devidas é que se possibilitará o restabelecimento do equilíbrio contratual e financeiro entre os adquirentes e a empresa de telefonia. Isto porque a parte ré já recebeu os valores referentes a estas ações, mediante a integralização do capital ocorrida no momento da contratação. No entanto, alternativamente, caso em sede de liquidação se constate a inviabilidade de emissão de novas ações, e tendo em vista tratar-se o presente processo de obrigação de fazer, faculta-se à ré realizar a complementação da subscrição através de indenização em pecúnia. Neste caso, o montante da indenização pecuniária, correspondente às ações que não foram emitidas e a que tinha direito a parte autora será apurado com base no valor patrimonial da ação na data da integralização do capital. O cálculo do Valor Patrimonial da Ação (VPA) será apurado com base no balancete do mês da integralização, conforme Súmula nº 371 editada pelo c. STJ (DJe 30/03/2009). O pedido de indenização correspondente às vantagens inerentes ao investimento e não recebidas em razão da emissão deficitária de ações (como dividendos, bonificações, juros sobre capital próprio), também é procedente. Isto porque a ré, ao realizar a emissão deficitária, deixou de subscrever ações em quantidade correspondente ao montante a que faziam jus o autor, o que fez com que ele não recebesse os rendimentos a que teria direito caso a ré tivesse realizado corretamente a emissão destas ações. Neste sentido já se manifestou o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que “Em vista dos prejuízos representados pelos valores de ações não emitidas, o que impediu os autores de auferir os rendimentos próprios da condição de acionistas, restou configurado o direito de os acionistas receberem dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio, devidamente corrigidos” (TJPR - 6ª C. Cível - AC 0466542-3 - Ponta Grossa - Rel.: Des. Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 15.09.2009). Igual sorte segue em relação à chamada dobra acionária das ações da Telepar. Estas devem ser subscritas em igual número e classe das ações da Telepar S/A, o que configura a dobra acionária, diante do que prevê o Protocolo de Cisão Parcial, com Incorporação pela Telepar Celular S.A, aprovada em 30 de janeiro de 1998: "2.4 Aprovada aquela operação de cisão parcial com incorporação, Telepar Celular Aumentará seu capital social no valor estimado de R$ 214.878.19,34, que corresponde ao montante estimado da parcela a ser cindida do patrimônio de Telepar, e emitirá 1.460.95.651 ações ordinárias e 1.852.806.807 ações preferenciais de classe B, sem valor nominal, que serão atribuídas aos acionistas de Telepar nas mesmas proporções de participação detidas, por cada um deles, na sociedade cindida, ou seja, para cada ação de emissão de Telepar, ora detida por cada acionista da referida companhia, ele receberá igual quantidade de ações, de espécie idêntica aquela que hoje possui, de emissão de Telepar Celular, com direitos e vantagens iguais aos que hoje prevalecem na Telepar." Em julgamento similar, assim decidiu a Corte Superior no REsp n. º 1.037.208/RS: [...] Resta clarividente, portanto, que a ré se tornou sucessora universal, sem qualquer exceção, em direitos e obrigações da Telepar, fazendo jus a parte autora à participação nas ações decorrentes da cisão realizada. Já o direito de participação nas ações ocorre em situação similar à dobra acionária, em que a ré se aproveitou do capital social da empresa originária para a criação de várias outras da mesma espécie, telefonia fixa - criando-se, assim, diversas sociedades com o capital aplicado dos acionistas e sem que se tenha dado o justo pagamento por isso. Dessarte, por força do contrato de participação no plano de expansão das redes de telefonia, o autor possui também participação nas empresas incorporadas pela TELEPAR, pois a incorporação ocorreu através do capital acionário da empresa incorporadora. E isso se dá porque há nítida sucessão de empresas entre a Oi S /A, Brasil Telecom S /A e a Telepar S/A e, consequentemente, todas as outras operadoras de telefonia, havendo a sucessão de todas as obrigações da empresa incorporada, obrigando-se a ré ao lançamento de ações àqueles que integralizaram o capital. [...] Já quanto aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação, eis que “em se tratando de inadimplemento contratual, a incidência dos juros moratórios ocorre a partir da citação, em consonância com o disposto no artigo 219, do Código de Processo Civil.” (TJPR - 7ª C.Cível - AC 0484521-2 - Ponta Grossa - Rel.: Des. Guilherme Luiz Gomes - Unânime - J. 24.06.2008). São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide. De mais a mais, em relação aos demais questionamentos arguidos pelas partes no processo, anoto que eles estão atrelados a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença.Razões recursais (SOLÁRIO): Alega a Autora, em suma, o seguinte: (a) do agravo retido: “a apelante interpôs agravo de instrumento (seq. 1.23 dos autos originários) em face da decisão de fls. 386 (autos do processo físico) em que determinou à autora a exibição de documentos que estão em poder da apelada. Assim, conforme se extrai da certidão de seq. 1.31, o agravo de instrumento fora convertido em retido, razão pela qual, pugna-se como preliminar que seja julgado o agravo antes do mérito da apelação”;(b) dos critérios da complementação acionária: “a magistrada a quo não esclareceu o que deve ser compreendido como valor da integralização, mesmo após a oposição dos embargos de declaração”; “para que seja definida a quantidade de ações efetivamente devida pela Oi S.a., deve-se considerar o valor integralizado, ou seja, o valor efetivamente desembolsado pelo consumidor, que deverá ser dividido pelo VPA na data da integralização”; “de forma objetiva, o valor integralizado deve ser considerado sinônimo de valor efetivamente investido ou valor total pago no contrato de participação financeira. Assim, requer-se a parcial reforma da sentença para que seja esclarecido que o valor integralizado corresponde ao valor efetivamente investido ou valor total pago no contrato de participação financeira, de modo que seja possível passar para a segunda fase da liquidação do quantum debeatur em caso de não ser possível a entrega das ações”;(c) das empresas incorporadas: “para que não haja dúvida quanto ao alcance sobre os pedidos a que a apelada foi condenada, requer-se a reforma parcial da sentença, de modo a se deferir expressamente os pedidos “d”, “e” e “f” da exordial, condenando a apelada ao pagamento dos dividendos, juros sobre capital próprio, bonificações, ágio e demais desdobros pagos em dinheiro aos acionistas da TELEPAR, da TELEPAR CELULAR/TIM e das 12 novas empresas criadas após a cisão da TELEBRAS”;(d) requerimentos finais: “requer-se: a. Seja julgado o agravo de instrumento convertido em retido, o qual consta nos autos originários a sua cópia na seq. 1.23; b. Seja conhecida e provida a presente apelação com a reforma parcial da sentença, para que seja esclarecido que o valor integralizado corresponde ao valor efetivamente investido ou valor total pago no contrato de participação financeira, de modo que seja possível passar para a segunda fase da liquidação do quantum debeatur em caso de não ser possível a entrega das ações. c. Seja conhecida e provida a presente apelação com a reforma parcial da sentença, de modo a se deferir expressamente os pedidos “d”, “e” e “f” da exordial, condenando a apelada ao pagamento dos dividendos, juros sobre capital próprio, bonificações, ágio e demais desdobros pagos em dinheiro aos acionistas da TELEPAR, da TELEPAR CELULAR/TIM e das 12 novas empresas criadas após a cisão da TELEBRAS”.Razões recursais (OI S/A): Alega a Ré, em suma, o seguinte: (a) dos documentos inautênticos: “a Solário apresentou supostos relatórios analíticos dos contratos que teriam sido adquiridos, por si, através de cessão, como forma de comprovar a relação jurídica entre as partes. Ou seja, como em um passe de mágica, sem esclarecer a origem dos mencionados documentos, a Solário apresentou 16 (dezesseis) relatórios analíticos com supostas informações relativas aos contratos dos autos”; “a Oi, contudo, desconhece os referidos documentos e, por isso, não reconhece a validade deles. Por essa razão, então, impugnou a sua autenticidade (cf. mov. 172.1), nos termos do art. 428, I do CPC”; “tratam-se de documentos que somente a sociedade anônima (no caso, a Oi), possui poderes para emitir, nos termos do art. 100, §2º da Lei das S.A. Mas a Oi jamais emitiu os relatórios analíticos relativos aos supostos contratos que a Solário se diz titular, objeto desta demanda, nem, muito menos, a autora esclarece a origem dos documentos ora acostados aos autos, o que implica, portanto, na sua manifesta imprestabilidade. Na verdade, a Oi não reconhece a validade da documentação juntada pela autora”; “não obstante se tratarem de documentos que somente a Oi tem poderes para emitir, os herméticos e fabulosos documentos apresentados pela Solário foram acostados aos autos de forma absolutamente intempestiva, cerca de 13 (treze) anos após o ajuizamento da demanda. E isso, repita-se, sem fornecer qualquer justificativa plausível ou mesmo esclarecer a origem da referida documentação”; “a Solário não apenas deixou de comprovar a impossibilidade de exibir a documentação em momento anterior, como sequer se deu o trabalho de justificar a sua conduta ao MM. Juízo, em total desrespeito, portanto, ao que preveem os arts. 434 e 435 do CPC”; “ainda que essa e. Câmara não entendesse pelo imediato desentranhamento dos relatórios analíticos apresentados pela Solário, o que se admite apenas por hipótese, de acordo com o disposto no art. 428, I do CPC, uma vez impugnada a validade do documento particular, tal como se deu aqui, cessa, para todos os efeitos, a sua eficácia probatória. Isto é, a fim de que a documentação apresentada possa ser compreendida como ‘prova’, seria imprescindível que a Solário comprovasse, por meios idôneos, a veracidade do seu conteúdo e a sua origem”; “na remota hipótese desse colegiado não entender que o caso é de desentranhamento sumário dos relatórios analíticos apresentados pela Solário, confia a Oi em que, no limite, essa e. Câmaram, em razão do ônus que recai exclusivamente sobre a Solário, nos termos do art. 429, II do CPC, a intimará para prestar esclarecimentos sobre a aludida documentação, comprovando, então, a autenticidade e a idoneidade dos relatórios analíticos apresentados, que não podem ser considerados válidos até que a referida prova seja produzida”; “Seja como for, a análise da referida documentação revela que os referidos relatórios analíticos não foram emitidos de forma oficial, seguindo o padrão da empresa, o que reforça a alegação de inautenticidade aqui deduzida. De fato, existem divergências gritantes entre a documentação apresentada e o padrão dos documentos oficiais”;(b) ilegitimidade ativa: “ausência de transferência expressa do direito de postular a subscrição de ações complementares, nem, tampouco, da posição acionária, com todos os direitos e obrigações”; “não há qualquer menção à transferência ou renúncia, comme il fallait, por parte do cedente, à subscrição de ações complementares, com base em um critério distinto daquele previsto no contrato. Trata-se, apenas, de mera cessão de direitos”; “é manifesta, pois, a ilegitimidade ativa do apelado. Se existente, o direito a postular por resíduo acionário pertence, no caso, aos promitentes-assinantes. Ninguém pode transferir, nem reivindicar ou exercer mais direitos do que tem, ou que poderia ter recebido”; “A cessão de posição contratual de negócio jurídico bilateral comutativo, com todos os direitos e obrigações - cuja transferência se faz imprescindível para cogitar-se da legitimidade da autora para postular por resíduo acionário, por implicar em assunção de dívida, constitui negócio plurilateral, para cujo aperfeiçoamento exige-se a indispensável concordância prévia do cedido, no caso a Oi S.A., ora apelante. Só que não houve essa concordância, sobretudo de forma prévia. O negócio, então, esse suposto negócio invocado pelo apelado é ineficaz, na raiz, e absolutamente, em relação à Oi”; “para que haja (houvesse) cessão de ações, rectius, de valores mobiliários, sempre seria necessária a anuência prévia e expressa da companhia emitente dos títulos”;(c) ilegitimidade passiva: “no processo de privatização das 12 (doze) novas empresas criadas com a cisão parcial da Telebrás, a apelante incorporou, apenas, empresas de telefonia fixa do extinto sistema Telebrás,mas nenhuma empresa de telefonia móvel”; “ainda que os apelados pudessem ter direito a eventual diferencial acionário de ações da Telepar Celular, que foi incorporada pelo Grupo TIM, a legitimidade para responder por esse pleito só poderá ser, então, da empresa que a sucedeu. A questão é simples: a apelante não incorporou a Telepar Celular, tampouco possui qualquer vínculo societário com a TIM”;(d) ausência de prova dos contratos cedidos: “a apelada se diz cessionária de contratos, ela deveria, no mínimo, provar esse fato, juntando os contratos que lhe foram cedidos, o que não fez. Isso é o mínimo.Não há, então, como exigir da apelante o ônus da comprovação de fato constitutivo do direito invocado pela apelada. Não há, enfim, como transferir esse ônus, que é só delas, como estabelece o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não há como saber, enfim, se os supostos cedentes listados na petição inicial foram, em algum momento, de fato, promitentes-assinantes de contratos de participação financeira, nem, tampouco, se adimpliram seus contratos”;(e) dos planos de expansão e regime PCT: “como não foram acostados aos autos os supostos contratos de participação financeira, não é possível aferir, com precisão, qual portaria os regulava, o que já prejudica e mesmo inviabiliza, logicamente, o exercício do contraditório pela apelante”; “na modalidade contratual celebrada nos contratos PCT ou PROCITE não previa retribuição acionária nos moldes pleiteados pelo apelado. Ao contrário dos contratos celebrados sob o regime PEX, os contratos de PCT poderiam prever, ou não, retribuição em ações da operadora de telefonia, mas por meio de sistemática diversa”;(f) das verbas acessórias: “caso essa demanda seja julgada procedente, o que se admite em atenção ao princípio da eventualidade, a apelante confia em que o termo inicial de incidência dos juros de mora será fixado na data da conversão da obrigação em perdas e danos, ou, enfim, na data do trânsito em julgado da ação, em atenção aos arts. 92, 884 e 885 do Código Civil. Por fim, ainda que se entendam devidos os dividendos pagos desde o momento em que a apelada sustenta que as ações deveriam ter sido emitidas, não se pode afastar a regra prescricional do art. 287, II, “a”, da Lei das S.A., que limita a 3 (três) anos o prazo para cobrança de eventuais dividendos não pagos”;(g) requerimentos finais: “a apelante confia em que essa e. Câmara, em novo julgamento da causa, receberá esta apelação no seu duplo efeito, e lhe dará provimento para reformar a sentença apelada, para determinar o imediato desentranhamento dos documentos juntados pela Solário (mov. 167.2), tendo-se em vista se tratar de documentação (i) não autêntica, que não foi emitida pela Oi conforme o art. 100, §2° da Lei nº 6.404/76, e (ii) intempestiva, apresentada mais de 13 (treze) anos após o ajuizamento da ação, sem que a Solário indicasse a sua origem e sem que houvesse justificativa comprovada para a inércia em juntá-la, nos termos do art. 435, parágrafo único do CPC. Ainda, confia a apelante em que essa e. Câmara dará provimento a este recurso, para reformar a r. sentença apelada, no sentido de julgar improcedentes a integralidade dos pedidos autorais, notadamente porque (i) não há prova mínima do fato constitutivo, a despeito do que dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Caso assim não se entenda, que o presente recurso seja provido para reformar a r. sentença apelada, com vistas a julgar extinto o feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), considerando, que a parte apelada é ilegítima para propor esta demanda em relação à totalidade dos contratos, uma vez que a Oi, em momento algum, foi consultada ou consentiu, previamente, com a suposta cessão da posição contratual, o que deverá resultar na extinção deste processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC”.Contrarrazões apresentadas (mov.206 e 207).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade e recebimento dos recursos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais dos pedidos. Tais requisitos, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço dos recursos e os recebo no duplo efeito, a teor do contido no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Do agravo retido.Do pedido incidental de exibição de documentos: Foi interposto agravo de instrumento (mov.1.23) – posteriormente convertido em retido (mov.1.31) – contra a r. decisão (mov.1.21) que determinou à Autora (cessionária) a exibição dos contratos firmados entre o cedente e a Ré, para embasar a sua pretensão de complementação acionária.Alega a Requerente que os documentos em questão estariam sob posse única e exclusiva da Ré, postulando, com base nisso, o deferimento do pedido exibitório formulado na inicial.Todavia, a pretensão da Autora conflita com a tese fixada no Tema 42/STJ, in verbis: “falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido”.A despeito de a Autora afirmar que “a petição inicial foi instruída com a notificação extrajudicial recebida pela agravada (fls. 44/50)”, não há nos autos qualquer prova do efetivo envio e recebimento da notificação em questão à Brasil Telecom.Conflita, também, com o enunciado da Súmula 389/STJ, in verbis: "a comprovação do pagamento do custo do serviço referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima".A teor do que estabelece o art.927, III, CPC, os juízes e tribunais deverão observar os acórdãos firmados em sede de demandas repetitivas.Na linha do que assinala a boa doutrina, “o comando do art. 927 é absolutamente claro no que exige a observância dos precedentes qualificados pelos juízes e tribunais. A observância aos provimentos judiciais objeto de estratificação no próprio art. 927 (precedentes qualificados) e não a qualquer precedente. Como anteposto (remete-se aos comentários ao art. 926), o legislador estabeleceu como precedentes qualificados determinadas espécies de pronunciamento, deixando de fora, por exemplo, os acórdãos proferidos em sede de recurso extraordinário e especial não repetitivos. Logo, longe de um sistema de precedentes baseado em pronunciamentos das Cortes Supremas, desvinculados de qualquer referência ao direito estabelecido na via legislativa, temos algumas decisões vinculantes. Essas decisões vinculantes, em princípio, devem ser seguidas pelos juízes e tribunais na interpretação dos casos que lhe são submetidos. A vinculação opera perante o próprio órgão julgador do precedente pretérito (vinculação horizontal), mas também aqueles submetidos ao mesmo em virtude da hierarquia institucional do Poder Judiciário (vinculação vertical – tribunal inferior e juízes de piso)”[3].Destarte, não restou comprovado que a parte Autora cumpriu as condições de procedibilidade exigidas tanto pela tese fixada no Tema 42/STJ como pela Súmula 389/STJ, o que conduz inexoravelmente ao reconhecimento da ausência de interesse de agir quanto ao pedido de exibição de documentos.Logo, nega-se provimento ao agravo retido.Das apelações.Anulação da sentença por ausência de apreciação de questão prejudicial: A r. sentença proferida no feito deve ser anulada por violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, consagradas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e, especialmente, por inobservância do procedimento legalmente previsto para apuração de falsidade documental, nos termos dos arts. 430 a 433 do Código de Processo Civil.A parte autora juntou aos autos, apenas em 05/04/2024 (mov. 167.2), “relatórios analíticos” dos supostos contratos que teriam sido objeto de cessão em seu favor, a fim de comprovar a alegada titularidade dos créditos discutidos nesta demanda. Todavia, referidos documentos não foram apresentados na petição inicial, protocolada ainda em 15/12/2010, em aparente afronta ao disposto no art. 434 do CPC, que impõe ao autor o dever de instruir sua petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.A apresentação extemporânea dessa documentação, mais de 13 anos após a propositura da ação, a princípio, só poderia ser admitida se configurada a exceção do “documento novo”, na forma do art. 435 do CPC, o que exigiria demonstração da impossibilidade de apresentação anterior, nos termos do parágrafo único do referido artigo, o que não ocorreu. Mais grave, todavia, é o fato de que tais documentos foram objeto de expressa impugnação quanto à autenticidade pela parte ré, consoante petição apresentada no mov. 172.1. A impugnação baseou-se no art. 428, I, do CPC, segundo o qual “cessa a fé do documento particular quando for impugnada a sua autenticidade e enquanto não se comprovar a sua veracidade”. A parte ré sustentou, de modo categórico, que os relatórios não foram emitidos por ela, tampouco reconhece a sua validade, tratando-se de documentos que apenas a própria sociedade anônima poderia emitir, nos termos do art. 100, §2º, da Lei das Sociedades por Ações, o que, segundo diz, não ocorreu no caso concreto.Diante da impugnação à autenticidade, incumbia ao juízo processar a matéria como questão incidental, nos moldes do art. 430 do CPC, o qual expressamente determina que, arguida a falsidade, deve o juízo ouvir a parte contrária, concedendo-lhe prazo de 15 dias para manifestação (art. 432), antes de decidir sobre a questão. Contudo, nada disso foi observado. A sentença foi proferida sem o regular processamento da arguição de falsidade e sem a oitiva da parte autora sobre a impugnação — providências que constituem condição sine qua non para a validade do julgamento.A ausência de instauração do incidente de falsidade documental compromete, de forma irreversível, a higidez da sentença, pois impediu a produção de prova essencial sobre a autenticidade de documentos potencialmente decisivos para a solução do mérito, além de violar o devido processo legal.A doutrina especializada é categórica quanto à obrigatoriedade de observância desse procedimento específico, sobretudo nos casos em que a falsidade documental seja arguida incidentalmente, como ocorre no presente caso. Marinoni, Arenhart e Mitidiero, ao comentarem a regra do art.433 do CPC, ensina que “quando decidida como questão incidental, a arguição de falsidade é julgada por decisão interlocutória (art. 203, §2º, CPC), sujeita a agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC)”[4].Ora, se a legislação impõe ao juiz a obrigatoriedade de processar a impugnação à autenticidade documental com a devida oitiva da parte, com eventual produção de prova e decisão prévia à sentença, sua inobservância consubstancia nulidade absoluta por cerceamento de defesa.Por todos esses fundamentos, é imperiosa a decretação da nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do incidente de falsidade documental, nos moldes preconizados pelos artigos 430 a 433 do CPC.Conclusão: Ante todo o exposto, voto no sentido de (i) negar provimento ao agravo retido; (ii) dar provimento à apelação da OI S.A exclusivamente para anular a r. sentença, por vício formal, com determinação de retorno dos autos à origem para análise da impugnação apresentada, nos termos da fundamentação; (iii) julgar prejudicado o recurso do Autor.
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