SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0110496-07.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREeNSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO – acordo, POSTERIOR À CONVERSÃO, SUBSCRITO pelo réu ANTES DA citação, DEVIDAMENTE HOMOLOGADO – ato válido – ACORDO por meio DO QUAL O EXECUTADO SE DEU POR CITADO TOMANDO CONHECIMENTO DO INTEIRO TEOR DA EXECUÇÃO – VALIDADE DO ACORDO INCLUSIVE PARA RECONHECER O ATO COMO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO PARA FINS DE REPUTAR VÁLIDA A CITAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO – PENHORA EFETIVADA – TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS – NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO – INTIMAÇÃO QUE DEVE SER PRESUMIDA COMO VÁLIDA - §4º, DO ART. 841, DO CPC – DECISÃO REFORMADA, COM A DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão da 4ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu pedido para considerar válida a intimação da penhora realizada em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o acordo firmado entre as partes foi celebrado antes da citação do Executado e sem a presença de advogado, determinando a necessidade de nova citação. O Agravante sustenta que o comparecimento espontâneo do Executado, ao firmar o acordo, supre a ausência de citação formal, requerendo a aplicação da presunção de validade das intimações.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos versa sobre a validade da intimação da penhora, lavrada diante do descumprimento de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, considerando a ausência de citação formal do Executado e a falta de assistência de advogado na celebração do acordo.III. Razões de decidir.3. O acordo extrajudicial firmado entre as partes é válido, mesmo sem a presença de advogado, pois foi celebrado entre partes capazes e com objeto lícito.4. O comparecimento espontâneo do Réu ao formalizar o acordo supriu a ausência de citação, demonstrando ciência da demanda.5. As tentativas de intimação do Réu foram frustradas, mas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos são consideradas válidas por presunção, conforme o §4º do art. 841, do CPC.6. A decisão anterior foi reformada para reconhecer a validade da citação e da intimação da penhora, permitindo o prosseguimento da execução.IV. Dispositivo e tese.7. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão e reconhecendo a validade da citação e da intimação da penhora, devendo o juízo de origem dar regular prosseguimento à execução.Tese de julgamento: A ausência de advogado na celebração de acordo extrajudicial não compromete sua validade, desde que as partes sejam capazes e o objeto do acordo seja lícito, podendo o comparecimento espontâneo do réu suprir a falta de citação formal, reconhecendo-se a validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos na ausência de notificação de mudança de endereço._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239, § 1º, 274, § 4º, 840, 841, 104 e 166; CC/2002, arts. 849 e 661, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1057402/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24.03.2009; STJ, REsp n. 1.135.955/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 12.04.2011; STJ, RHC 151.180/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.09.2021; Súmula Vinculante nº 1/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o acordo feito entre o Banco Bradesco e o réu é válido, mesmo sem a presença de um advogado, porque o réu se apresentou e aceitou os termos do acordo, demonstrando que sabia da situação. Como ele não foi encontrado para ser intimado sobre a penhora, as intimações feitas no endereço que constava nos documentos são consideradas válidas. Assim, o processo de execução deve continuar normalmente.