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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração Cível, opostos em face do Acórdão (mov. 464.1 – Apelação Cível) por Gino Azzolini Neto, o qual, foi julgado da seguinte forma: “(...).Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃOPROVIDO o recurso de Dante Bellinati Guazzi, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de JOSE CARLOS BAHIA, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de ALEXANDRE SANCHES DE OLIVEIRA, por unanimidade de votos, em julgar NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE o recurso de CLAUDIO JOSÉ DE ASSIS MENNA BARRETO GOMES, por unanimidade de votos, em julgar NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE o recurso de SISTEMA DESIGN, ARQUITETURA E URBANISMO LTDA, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de CICERO JAYME BLEY JUNIOR, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de ECODATA ENGENHARIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COMPUTAÇÃO S/C LTDA, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de JULIO APARECIDO BITTENCOURT, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de Antonio Casemiro Belinati, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃOPROVIDO o recurso de Gino Azzolini Neto, por unanimidade de votos, em julgar SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE o recurso de Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina.(...)”. Inconformado, Gino Azzolini Neto, opôs o presente recurso (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando em síntese: A) ausência de análise da presença de dolo específico na prática de atos administrativos do apelante em decorrência de exercício de regras municipais de competência (artigo 51, §3º da Lei nº 8.666/93 e artigo 1º, §3º da Lei nº 8.429/92); B) impossibilidade de dano presumido, por inexistência de liame causal entre a conduta do embargante e o pagamento de verba pública; C) omissão quanto a individualização da condenação de ressarcimento ao erário de cada agente; D) ausência de especificação quanto aos critérios de correção e juros de mora sobre o valor da condenação (ressarcimento; E) omissão quanto a nulidade da prova de delação de Alberto Youssef (Tema nº 1.043/STF); F) prequestionou os artigos 1º, § 3º, 10, caput e § 1º, 12, § 9º, e 17-C, § 2º, da Lei 8.429/92, art. 51, § 3º, da Lei 8.666/93, e 406, do Código Civil. A Procuradoria Geral de Justiça, apresentou contrarrazões no sentido do conhecimento e não acolhimento do recurso (mov. 10.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontra-se presente os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo ser conhecido o recurso. Destaca-se que o Acórdão hostilizado foi saliente quanto aos pormenores da aplicação do direito ao caso concreto – subsunção do fato a norma concreta de direito objetivo, exercendo o juízo a livre convicção motivada nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal – Princípio da Persuasão Racional, impossibilitando nesta via rediscutir o mérito da lide. Transcreve-se as irresignações do recorrente contida na apelação cível (mov. 464.1): “(...).Inconformado com o teor da prestação jurisdicional, Gino Azzolini Neto (apelante 7) sustenta, em síntese, que: Preliminarmente: A) a sentença é nula, ante a inobservância da ordem de produção de prova oral, que os depoimentos das testemunhas foram colhidos após os depoimentos pessoais dos réus; B) a sentença é nula, pois a condenação do apelante está assentada unicamente em depoimentos pessoais de corréus; No mérito: C) existe prova testemunhal de que o apelante despachava de 600 a 1.000 licitações por ano, bem como há prova testemunhal de que os processos encaminhados vinham todos preenchidos, inexistindo evidência de que o apelante tivesse inserido datas falsas em autorizações para licitar ou assinando-as em datas diversas das apostadas; D) a prova testemunhal demonstrou que o Recorrente era extremamente rigoroso e exigente em relação à legalidade e à regularidade dos documentos que deveria assinar no exercício de suas competências; E) ausente o dolo ou a má-fé do apelante; F) faz-se necessário reconhecer a ausência de dolo de lesar o erário ao assinar os dois únicos documentos que vinculam o Recorrente ao fato em análise; G) ausente nos autos uma única prova hábil a demonstrar que sua assinatura teria sido aposta em data diferente daquela expressa no documento, como efetivamente não foi; H) não se locupletou, não agiu de modo irregular, ilegal ou além de suas competências, menos ainda agiu com dolo; I) ausente qualquer participação na transferência de recursos para a AMA, de modo que não concorreu para o enriquecimento ilícito de terceiro ou para lesionar o erário (mov. 904.1).(...)”. No Acórdão constou a seguinte fundamentação (464.1): “(...)”.RECURSO DE APELAÇÃO 7. (...).Condenação apenas com provas orais. Ainda sustenta o apelante 7, Gino Azzolini Neto, nulidade da sentença, por ter a condenação, sido realizada apenas nos depoimentos dos outros apelantes. Mais uma vez razão não lhe assiste. Analisando os fundamentos da sentença, nota-se que o magistrado pauta seu convencimento nas provas documentais e orais (mov. 789.1), vejamos: “(...). II.2- Mérito II.2.1- Elucidação dos pontos controvertidos e conclusões sobre as condutas dos réus e respectivas responsabilidades A prova documental (Anexo II – Carta Convite 27/98 - AMA), acostada com a petição inicial (mov. 1.199, fls. 288 e ss.), da qual teriam participado as empresas ECODATA (suposta vencedora), SISTEMA DESIGN e ESTEIO, corroborada pela prova oral, demonstra, de fato, que tal licitação foi montada, forjada e que não houve qualquer prestação de serviços pela suposta licitante vencedora. Isso porque: a) foi autorizada pelo réu MAURO MAGGI em 16/09/1998 (fls. 291) e a reunião da comissão de licitação, de forma improvável, se deu na mesma data em que a licitante ESTEIO recebeu o convite (23/09/1998) e todas as convidadas apresentaram propostas de preço naquele mesmo dia, o que revela rapidez incomum; b) a ata da reunião da comissão de licitação foi assinada pelos réus EDSON ALVES DA CRUZ (Presidente da comissão), ALEXANDRE SANCHES DE OLIVEIRA (membro) e JOSÉ CARLOS BAHIA (membro) – fls. 351 – em 23/09 /1998, e a licitação foi homologada pelo réu GINO AZZOLINI NETO (Secretário de Governo) no dia 28/09 /1998 (fls. 353); todavia, a nota de empenho foi feita na mesma data (23/09/1998) (fls. 354) e a nota fiscal da licitante supostamente vencedora é datada de 28/09/1998 (fls. 355), isto é, a mesma data da homologação da licitação, de modo que não é crível que, no mesmo dia da homologação da licitação, e apenas 05 dias depois do julgamento das propostas, já tivesse concluído a execução do serviço que tinha prazo de execução estimado em, no mínimo, 30 dias (conforme Parágrafo Segundo, do art. 1º, do edital – fls. 293); c) nos documentos juntados pela empresa SISTEMA para concorrer na licitação constam carimbos de autenticação datados de 02/10/1998, ou seja, nove dias após o julgamento das propostas; d) não há instrumento de adjudicação do objeto do certame ao vencedor. (...).A suposta licitação foi autorizada por Mauro Maggi na data de 16/09/1998, prevendo o valor estimado da licitação – R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) (mov. 1.199 – pg/pdf. 177/184). Mesma data em que a empresa Ecodata Engenharia e Serviços Especializados de Computação S/A Ltda. (sediada em Araucária, região metropolitana de Curitiba), e Sistema Design Arquitetura e Urbanismo Ltda. (sediada em Curitiba), receberam o convite (mov. 1.199 – pg/pdf. 187 e 188). A empresa Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S/A, recebeu o convite na data de 18/09/1998, sediada também em Curitiba (mov. 1.199 – pg/pdf 189). Na data de 23/09/1998, as três empresas, teoricamente entregaram as suas propostas da seguinte forma: - Ecodata e Esteio por sedex (mov. 1.199 – pg/pdf 191/192), e a empresa Sistema Design pessoalmente. Uma às 11:10 min, outra às 10:00 horas e a terceira às 14:00 horas (mov. 1.199 – pg/pdf 193), todas recebidas pelo Sr. Edson Alves da Cruz.As três empresas assinaram a declaração de inidoneidade no mesmo dia 23/09/1998 (mov. 1.199 – pg/pdf 203, 215 e 226), bem como as propostas de preços apresentadas (mov. 1.199 – pg/pdf 231, 233 e 236). A reunião da Comissão Permanente de Licitação (nº 27/98), também foi realizada no dia 23/09/1998 (mov. 1.199 – pg/pdf 237), sendo a ata assinada por Edson Alves da Cruz (presidente), Alexandre Sanches de Oliveira (membro) e José Carlos Bahia (membro), julgando como vencedora a empresa Ecodata Engenharia e Serviços Especializados de Computação S/A Ltda., a qual apresentou o preço de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais). O Relatório da Comissão Permanente da Comissão informando ao Secretário de Governo o resultado da Licitação, Sr. Gino Azzolini Neto, foi teoricamente entregue na data de 28/09/1998, sendo homologado por este, também na data de 28/09/1998 (mov. 1.199 – pg/pdf 239). A nota de empenho foi realizada também na data de 23/09/1998 (mov. 1.199 – pg/pdf 240), assinada por Alexandre Sanches de Oliveira (contabilista), Nelson Takeo Kohatsu (diretor administrativo e financeiro), bem como pelo Diretor Presidente (Mauro Maggi), e a nota fiscal da prestação dos serviços, emitida pela empresa Ecodata Engenharia e Serviços Especializados de Computação S/A Ltda., possui a data de 28/09/1998 (mov. 1.199 – pg/pdf 241).Assim, em um prazo de 14 (catorze) dias, foi solicitada a contratação dos serviços, criada a licitação, encaminhada a carta convite, entregue as propostas, realizada a reunião da comissão e julgamento, feito e entregue o relatório para o secretário, a homologação do resultado, o empenho e nota fiscal da realização do serviço.Observa-se dos documentos apresentados pela empresa Sistema Design Arquitetura e Urbanismo Ltda. (sediada em Curitiba), que os carimbos de autenticação do cartório de conferência com o original, possuem a data de 01/10/1998, ou seja, após o julgamento das propostas, 23/09/1998 (mov. 1.199 – pg /pdf 221/225).Ainda, salienta-se que inexiste nos autos, o instrumento de adjudicação do certame, bem como o documento que comprove a execução do serviço.(...).APELAÇÃO 7 – Gino Azzolini Neto. O apelante, à época, era Secretário de Governo, participando de forma ativa na fraude da licitação e desvio de dinheiro público. Conforme fundamentado nas apelações anteriores, as provas documentais constam da deflagração do certame (mov. 1.199 – pg./pdf. 177) e por homologar o resultado da licitação fraudulenta (mov. 1.199 pg. /pdf. 239).Quanto as provas orais, transcreve-se trecho da declaração de Eduardo Alonso de Oliveira, na investigação civil (mov. 1.199 – pg./pdf. 20). “(...). que Gino também disse a Righi que ambos iriam controlar a indicação das empresas para participar das licitações que fossem feitas; que nessa época Gino controlava de fato a prefeitura, a mando do prefeito municipal; que no início dessa reunião o prefeito Belinatti esteve presente e disse a todos que ali estavam que era para fazer o que Gino mandasse; que Gino disse que esse caixa se destinaria a formar um patrimônio, ou melhor, para adquirir bens que tivessem renda que possibilitasse justificar o patrimônio do prefeito, pensando, inclusive em reeleição; que em novembro de 1998, Gino disse que sairia da prefeitura para cuidar dos negócios particulares de Antônio Belinatti, negócios estes que seriam adquiridos por meio do caixa que supostamente pretendia se formar; (...). As declarações de Eduardo Alonso de Oliveira foram corroboradas em juízo (mov. 729.1): “(...). GINO AZZOLINI trouxe o CLÁUDIO MENNA BARRETO que fez alguns trabalhos na AMA, na COMURB e em outros setores; MENNA BARRETO, em determinado momento, trouxe ARION CRUZ DOS SANTOS; somente ANTÔNIO BELINATI podia autorizar consultorias; ARION CRUZ chegava na COMURB e dizia: “já tem dinheiro no caixa, e você precisa dar início ao procedimento para efetuar o pagamento”; na verdade não era feita licitação; em regra havia a nota fiscal, com atestado de recebimento, ordem de pagamento do presidente e um espelho de caixa demonstrando que havia o dinheiro a ser pago; na maioria das vezes era fraude, conforme “ajuste que o GINO fez”; (...). os valores desviados eram encaminhados para a Secretaria de governo, para uso em campanhas eleitorais de Jaime Lerner, Alex Canziani, José Janene e do ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI; as cartas-convites eram simuladas sempre em valores próximos a R$150.000,00; a ECODATA “devia dar cobertura pra eles”; (...). GINO AZZOLINI autorizava as licitações como essa, mas licitações versando sobre consultorias somente poderiam ser autorizadas pelo próprio Prefeito (BELINATI); o edital era feito, mas com datas retroativas e não havia um parecer jurídico propriamente dito, mas sim apenas o cumprimento da formalidade prevista na Lei 8.666/1993; tanto havia a simulação que só deu problema com o MP quando o BELINATI mandou fazer 19 licitações simuladas num mesmo dia”. Conforme fundamentado na sentença, Nelson Takeo Kohatsu (1.78) e Mauro Maggi (mov. 1.76), ratificaram declarações por eles prestadas junto ao Ministério Público, no mesmo sentido da declaração de Eduardo Alonso de Oliveira, transcrito acima.Assim, inviável a tese de que o recorrente não participou e/ou pela inexistência de provas nos autos do dolo na sua conduta, devendo ser mantida a sentença neste ponto. Contudo, salienta-se que diante do Acórdão deste Tribunal (mov. 1.119), fica mantido o reconhecimento da prescrição quanto as sanções da LIA, permanecendo tão somente o ressarcimento ao erário, visto ser imprescritível, conforme entendimento do STF, devendo, portanto, ser mantida a sentença neste ponto.(...)”. Observa-se da fundamentação do Acórdão que este tratou explicita, e detalhadamente de todas as questões trazidas pelo embargante. As testemunhas, bem como a prova documental colacionada no Acórdão, demonstram a formação de conluio, bem como fraudes em licitações, transcritas no corpo do Acórdão, configurando dolo específico do embargante. A tese de que “o ato de apor um ciente em pedido de abertura de licitação e em ato de homologação do certame é ato administrativo perfeitamente lícito, não se enquadrando aos tipos previstos na Lei 8.429/92, salvo se demonstrado o dolo específico de lesar o erário”. É exatamente isto que o Acórdão demonstra. Não é apenas a assinatura ou o ciente no documento, mas como dito pelas testemunhas, “o edital era feito com datas retroativas” e o embargante ainda atesta que estavam “atendidas as exigências legais”. A argumentação de que “a conduta do embargante foi mera atuação burocrática, sem análise do mérito da contratação”, não se sustenta. Isto porque o embargante assina o documento informando que foram atendidas as exigências legais, o que, como demonstrado, não foi (mov. 1.199 – pg./pdf. 271). Deste modo, equivocada a tese do recorrente, de dano presumido, uma vez que devidamente comprovado nos autos o dolo específico do recorrente em fraudar a licitação. No caso da condenação solidária, a jurisprudência do STJ tem entendido que a solidariedade pode ser aplicada quando existe unidade de vontades e a participação dos agentes for de igual intensidade, impossibilitando a quantificação individualizada do dano (AgInt no AREsp 1.485.464-SP). É o caso dos autos. Também firmou entendimento de que esta vedação à solidariedade deve ser interpretada de forma harmônica com o sistema jurídico brasileiro, especialmente com as disposições do Código Civil e da legislação que regula a Administração Pública. Vejamos: "A vedação à solidariedade contida no art. 17-C, §2º, da Lei n. 8.429/1992 é aplicável quando individualizáveis os desígnios dos agentes ativos do ato ilícito, mas não quando tenham, todos eles, participado em unidade de vontades no cometimento da improbidade, oportunidade em que se poderá atribuir a todos o dever de ressarcir integralmente os danos causados, na forma do art. 942 do CC." “Quando os agentes ímprobos atuam com unidade de propósitos, compartilhando os mesmos desígnios na empreitada contra o erário, permanece viável a responsabilização solidária pelo ressarcimento integral do dano, amparada nas previsões do Código Civil e na própria finalidade da legislação protetiva do patrimônio público”. No caso dos autos, impossível delimitar, com precisão, a parcela de dano imputável a cada agente, pois a atuação foi conjunta com propósitos compartilhados, devendo então, todos responderem de forma solidária. Ainda alega o embargante omissão quanto a nulidade da prova de delação de Alberto Youssef (Tema 1.043/STF). Mais uma vez sem razão. Anota-se que a tese foi alvo de irresignação pelo apelante Dante Bellinati Guazzi, no Agravo Interno nº 0058977-19.2023.8.16.0014, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA A QUAL INDEFERE O PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA QUE O PROMOTOR DE JUSTIÇA ACOSTASSE AOS AUTOS O TEOR DA DELAÇÃO PREMIADA COM ALBERTO YOUSSEF. IMPOSSIBILIDADE. DELAÇÃO ACOBERTADA PELO SIGILO TOTAL EM AÇÃO CRIMINAL. JUÍZO CÍVEL INCOMPETENTE PARA REVER O SIGILO. ALBERTO YOUSSEF OUVIDO NA PRESENTE DEMANDA COMO TESTEMUNHA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.043/STF BEM COMO DA SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF. DECISÃO CORRETA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO”.(...).Salienta-se por derradeiro que na presente Ação Civil por Ato de Improbidade, Alberto Youssef foi ouvido como testemunha (mov. 1.114 e 729.23), e não como réu colaborador, tendo sido respeitado os princípios do contraditório e ampla defesa, tendo a parte agravante possibilidade de refutar todas as provas produzidas em juízo, inclusive as testemunhas, sendo, portanto, inaplicável o Tema nº 1.043/STF ao caso.(...)”. Deste modo, inexiste omissão a ser sanada nesta questão. A formação do livre convencimento do magistrado não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade, sendo despropositada referida arguição recursal, tendo em vista o Acórdão ter apreciado as matérias alocadas, indicando suas razões de fato e de direito ao decidir a controvérsia, constando-se claramente no corpo, os fundamentos jurídicos que foi baseada a persuasão racional. A oposição de Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, somente se justifica nos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, ou seja, nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, e/ou corrigir erro material, inocorrentes no caso sob apreciação. No tocante a oposição de embargos de declaração, somente se justifica nos limites do artigo 1.022 do CPC/2015, ou seja, nas hipóteses de omissão, contradição e/ou obscuridade, inocorrente no caso sob apreciação. Nesse sentido segue a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ÂMBITO DO PRÓPRIO JULGADO. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010800-32.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 29.04.2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA REGULARMENTE ANALISADA. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DO EMBARGANTE. MERA IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO. RECURSO RESTRITO AOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE MÁCULAS NO JULGADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009497-05.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 15.04.2024). O julgador não está adstrito a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas sim analisar as questões essenciais à solução da demanda. O Acórdão tratou do tema na exata medida das razões recursais. O embargante discordando dos fundamentos utilizados pelo Acórdão deve interpor a via adequada no sentido de manifestar seu inconformismo, visto que os Embargos Declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação da decisão, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio. A razão teleológica dos Embargos Declaratórios é esclarecer o julgado, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. E, no caso, inexiste pelo embargante o intuito de sanar qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Oportuno ressaltar quanto ao disposto no artigo 932 do CPC/2015, que adverte às partes com relação à interposição dos recursos de agravos e embargos, respectivamente, de maneira temerária. Quanto a suposta a ausência de especificação quanto aos critérios de correção e juros de mora sobre o valor da condenação (ressarcimento). Observa-se que em nenhum momento a tese foi questionada, entretanto, como trata de matéria de ordem pública, passa-se a analisar, devendo constar do Acórdão (mov. 464.1): “(...).Contudo, salienta-se que diante do Acórdão deste Tribunal (mov. 1.119), fica mantido o reconhecimento da prescrição quanto as sanções da LIA, permanecendo tão somente o ressarcimento ao erário, visto ser imprescritível, conforme entendimento do STF, devendo, portanto, ser mantida a sentença neste ponto. Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, constou da sentença (mov. 789.1): Busca o recorrente a aplicação da taxa Selic, tendo como termo inicial o trânsito em julgado da sentença, com base no artigo 12, §9º da LIA. Salienta-se que o artigo em questão trata da execução das sanções, as quais somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado, mas não sobre os consectários legais incidentes. Desta forma, afasta-se a aplicação do referido artigo neste ponto. No que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, tem-se que no caso deve incidir o Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG). “(...).3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.(...)”. Deste modo deve a sentença ser parcialmente reformada quanto aos juros de mora e correção monetária em face do ressarcimento do dano ao erário. APELAÇÃO 4 – Cícero Jayme Bley Júnior e Ecodata Engenharia e Serviços Especializados de Computação S/C Ltda.(...)”. Deste modo, neste ponto, de ofício, reforma-se parcialmente o Acórdão quanto a aplicação do Tema 905/STJ, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora no valor a ser ressarcido ao erário. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração, mas de ofício, reformar parcialmente o Acórdão quanto a aplicação do Tema 905/STJ, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora no valor a ser ressarcido ao erário.
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