SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0067685-87.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS, MAS DE OFÍCIO, REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ, REFERENTE AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NO VALOR A SER RESSARCIDO AO ERÁRIO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do embargante por participação em fraudes em licitações e desvio de dinheiro público, com base em provas documentais e orais que demonstraram a existência de dolo específico na conduta do embargante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar caso existe obscuridade, contradição ou omissão que justifique a reforma do Acórdão em relação aos pedidos de análise da presença de dolo específico, individualização da condenação, critérios de correção e juros de mora, e nulidade da prova de delação premiada. III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. O Acórdão analisou detalhadamente as questões trazidas pelo embargante, demonstrando a formação de conluio e fraudes em licitações, configurando dolo específico do embargante.5. A tese de que a conduta do embargante foi mera atuação burocrática não se sustenta, pois ele atestou que as exigências legais foram atendidas na licitação fraudulenta.6. A solidariedade na condenação é válida, pois os agentes atuaram com unidade de vontades, impossibilitando a individualização do dano.7. De ofício deve ser aplicado o Tema 905/STJ para a correção e juros de mora, reformando parcialmente o Acórdão. IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mas de ofício, reformado parcialmente o acórdão quanto à aplicação do Tema 905/STJ, em relação aos índices de correção monetária e juros de mora no valor a ser ressarcido ao erário.Tese de julgamento: Nos casos de embargos de declaração em ações civis por ato de improbidade, a mera irresignação com a decisão não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo necessário que as partes demonstrem efetivamente a existência de vícios que justifiquem a oposição do recurso, sob pena de não acolhimento dos embargos._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 51, § 3º; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, § 3º, e 17-C, § 2º; CC/2002, art. 942; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010800-32.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 29.04.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009497-05.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 15.04.2024; Tema 1.043/STF; Súmula nº 14/STF.