Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, objetivando a reforma da decisão de mov. 90.1, que julgou extinta a punibilidade Estatal em relação aos acusados Ana Paula Vega Lamim Leal e Paulo José do Nascimento Leal, denunciados pela prática, em tese, dos crimes de fraude à licitação e falsidade ideológica (art. 90 da Lei nº. 8.666/93 e art. 299 do Código Penal), ao argumento que ocorreu a prescrição retroativa em perspectiva, pela pena hipotética. Sustenta o ilustre representante do Ministério Público, em síntese, impossibilidade de extinção de punibilidade dos acusados sob o fundamento da prescrição da pena em perspectiva, sendo caso de se cassar a decisão, impondo-se o regular andamento do feito (mov. 197.1). Em contrarrazões recursais, o recorrido pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 203.1). Por ocasião do juízo de retratação, a nobre juíza singular manteve a decisão combatida (mov. 217.1). Alçado à segunda instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Dra. Adélia Souza Simões, opinou pelo provimento do recurso (mov. 17.1).
II. É de se dar provimento ao recurso. O Ministério Público do Estado do Paraná volta-se contra a decisão singular que extinguiu a punibilidade Estatal em relação aos recorridos Ana Paula Vega Lamim Leal e Paulo José do Nascimento Leal, ao reconhecer a prescrição da pretensão punitiva pela pena virtual. Defende o recorrente não haver amparo legal para a decisão, argumentando que “embora compreensível a preocupação e entendimento da digna Juíza de Direito, no sentido de não movimentar a máquina judiciária ante a iminente perspectiva de ocorrer a prescrição retroativa, não se pode desprezar a ausência de previsão legal e a ofensa aos princípios jurídicos mencionados, cabendo ainda destacar a gravidade dos crimes em tela”. Acrescenta que “a prescrição com base na pena em perspectiva é oriunda de construção doutrinária, e não legal, não sendo admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores”. Conclui que “cabe ao titular da ação penal (o Ministério Público) avaliar se está presente (ou não) interesse de agir, sob pena de ofensa aos princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro, dentre eles, o princípio da inércia da jurisdição”. O pleito merece acolhimento. A prescrição antecipada, há muito, tem sido rechaçada por nossos Tribunais, por absoluta ausência de previsão legal. A legislação em vigor, ao prever a prescrição retroativa, é clara ao exigir que a pena esteja concretizada na sentença e que tenha ocorrido o trânsito em julgado para a acusação, ou desprovido o seu recurso. A temática já foi discutida, em sede de Repercussão Geral (RE 602.527 QO-RG), pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que “é inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição ‘em perspectiva, projetada ou antecipada’, isto é, com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal”. Inclusive, convém aqui destacar algumas decisões recentes da Suprema Corte neste viés: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA PELA PENA EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TEMA 239. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A remansosa jurisprudência desta Suprema Corte tem repelido, de forma sistemática, a denominada prescrição antecipada pela pena em perspectiva, em razão de ausência de previsão em nosso ordenamento jurídico. Precedentes. II – Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 602.527 QO-RG/RS, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, representativo do Tema 239 da Sistemática da Repercussão Geral. III – Agravo regimental a que se nega provimento” - (HC 198709 AgR, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021). [Grifou-se.] De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento sobre a inadmissibilidade da prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva na através da Súmula 438, in verbis: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. A propósito, espreitem-se alguns julgados da r. Corte: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça encontra-se consolidado no enunciado na Súmula n. 438/STJ, que dispõe ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 2. Agravo regimental não provido” - (AgRg no AREsp 1989852/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021). [Grifou-se.] “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PENA HIPOTÉTICA DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. PRAZO DE 12 ANOS PARA O CRIME DE ESTELIONATO. TRANSCURSO DO PRAZO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este ‘Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal são firmes na compreensão de que falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética’ (AgRg nos EDcl no REsp 1820788/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2019, DJe 10/10/2019). 2. No caso, não houve a aplicação da pena em concreto e não cabe aplicar a pena mínima de 1 ano de reclusão que supostamente seria imposta ao paciente. Assim, a prescrição regula-se pela pena máxima em abstrato, que para o delito em tela é de 5 anos de reclusão, com a contagem do prazo de 12 (doze) anos entre os marcos interruptivos da prescrição, datas do recebimento da denúncia, da publicação da sentença condenatória e do acórdão que desclassificou a conduta, prazo este que não transcorreu. 3. Agravo regimental desprovido” - (AgRg no HC 636.207/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021). [Grifou-se.] À semelhança, o posicionamento desta Corte de Justiça: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DO CTB) – DECISÃO QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, TENDO POR BASE PENA HIPOTÉTICA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SÚMULA 438/STJ – DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. Súmula 438/STJ: ‘É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal’ - (TJPR - 2ª C.Criminal - 0005454-70.2009.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 24.01.2022). [Grifou-se.] “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DA LEI 9.503/1997. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PENA EM PERSPECTIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIDO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA DECRETAR A PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECURSO PROVIDO” - (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002600-03.2010.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 01.02.2021). [Grifou-se.] Destarte, embora compreensível a preocupação e entendimento da digna Juíza de Direito, no sentido de não movimentar a máquina judiciária ante a perspectiva de ocorrer a prescrição retroativa, não se pode desprezar a ausência de previsão legal e a ofensa aos princípios jurídicos do contraditório e da presunção da inocência. Inclusive, é direito do próprio acusado a submissão a um julgamento que pode vir a absolvê-lo. Outrossim, sem a devida instrução criminal, impossível precisar o exato quantum de pena aplicada. E, também, durante o regular andamento do feito, pode surgir a necessidade de aditamento da denúncia para alterar a imputação ou acrescentar novos fatos ou circunstâncias elementares, alterando o lapso prescricional do art. 109 do CP. Assim sendo, ante a absoluta falta de amparo legal, há que ser repelida a prescrição da pretensão punitiva Estatal, pela pena em perspectiva. Com base em tais considerações, é de se dar provimento ao recurso, para o fim de cassar a decisão de primeiro grau e determinar o prosseguimento do feito.
|