SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002569-85.2025.8.16.0192
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Nova Aurora
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO APELO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, fundamentada na violação do princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido, para reformar a decisão que não conheceu do recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença que determinou o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais. 4. As razões de apelação estão dissociadas do contexto processual. 5. O agravante não apresentou qualquer elemento capaz de desconstituir a decisão que não conheceu do recurso de apelação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada que não conheceu do recurso de apelação. Tese de julgamento: O agravo interno não comporta provimento, porque o recorrente não trouxe subsídios suficientes para infirmar a conclusão adotada na decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 290; CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o agravo interno não merece provimento, porque o agravante não apresentou argumentos que capazes de demonstrar que a decisão recorrida está equivocada. Assim, a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação foi mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.