Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos de “ação revisional de contratos bancários com pedidos liminares de tutela cautelar de urgência” sob nº 0084994-05.2017.8.16.0014, em fase de liquidação de sentença, a r. decisão de mov. 534.1 está posta nos seguintes termos:“Considerando a impossibilidade de prolação de decisão imediata, para a realização da perícia, nomeio o Sr. JUAREZ ARNALDO FERNANDES (caju), sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil. As partes, querendo, poderão oferecer outros quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo dentro do prazo legal. O perito nomeado terá o prazo de 05 dias (art. 465, §2, CPC), para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Acaso o perito entenda necessária a exibição de documentos para a realização de seu trabalho, deverá requere-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de 15 dias. Após, o perito deverá comunicar a este juízo, com antecedência de 30 dias, o dia, hora e local do início da análise pericial, a fim de propiciar a necessária intimação das partes. Ressalto que, por óbvio, é obrigação da parte ré a exibição destes documentos eventualmente faltantes e acaso ainda não apresentados, se agora venham a ser necessários à verificação dos fatos, tendo em vista que detém o dever legal de guarda dos documentos, sendo ainda a gestora da relação contratual desenvolvida entre as partes. Acaso venham a ser requeridos e não apresentados, fica a parte ré advertida que incorrerá nas penalidades previstas no art. 400 da lei de processo. O prazo para apresentação do laudo pericial em cartório é de 30 dias a partir da realização do exame da edificação e da documentação, podendo o perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. Comunique o Sr. Perito, mediante ofício oferecendo-lhe cópia desta decisão. Int e Dil Nec.”Irresignada, a parte autora aviou os embargos de declaração de mov. 541.1, que foram acolhidos em parte no mov. 554.1, para fins de integração integrar a r. decisão de mov.534.1.Vem daí o agravo de instrumento em que a autora sustenta, resumidamente, que: a) a decisão vergastada permitiu a juntada de documentos pela parte agravada em momento processual inoportuno, após a conclusão da instrução e realização da prova pericial, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, LV, da Constituição Federal; b) os documentos apresentados em seq. 531 não são novos ou supervenientes, mas preexistentes, que deveriam ter sido juntados na fase adequada, sob pena de preclusão consumativa, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC; c) a fase de liquidação de sentença, conforme art. 509, §4º, do CPC, veda a discussão de fatos novos ou modificação da sentença, razão pela qual é inadmissível a juntada de novos documentos neste estágio processual; d) admitir a juntada nesta fase implica ofensa à segurança jurídica e ao devido processo legal, pois a liquidação deve se restringir às provas já produzidas e submetidas ao contraditório e ampla defesa.Compilou jurisprudência e pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
Instado a se manifestar (mov. 8.1), o agravado apresentou contrarrazões no mov. 12.1.Na sequência, por força do deliberado no expediente SEI nº 0011780-50.2026.8.16.6000 (mov. 17.1), vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, parágrafo único, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso. III. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de apresentação de novos documentos pelo banco réu na fase de liquidação de sentença. IV. Trata-se, na origem, de ação revisional das cédulas de crédito bancário nº 00333189300000010730, 00333189300000010700 e 00333189300000010690 (movs. 1.27, 1.28 e 1.29), apensada aos embargos à execução nº 0044697-82.2019.8.16.0014, na qual a r. sentença de mov. 473.1 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, cujo dispositivo restou assim redigido:“AUTOS N. 0084994-05.2017.8.16.0014 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com a resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência: a. DETERMINO a readequação das taxas de juros remuneratórios para a taxa média de mercado para a espécie de operação em relação ao cheque especial e às contas correntes. DETERMINO, ainda, em relação aos contratos de renegociação, a aplicação da taxa de juros efetivamente pactuada (2,00% ao mês). b. DETERMINO o expurgo de capitalização composta mensal de juros, mantida a capitalização anual e aplicado o art. 354 do Código Civil, em relação às contas correntes e ao cheque especial. c. DETERMINO a restituição, nos termos da fundamentação, dos valores cobrados a título de tarifas sem previsão contratual e sem autorização do BACEN, bem como a título de Seguro Prestamista e Seguro de Vida. d. CONDENO a parte ré a restituir, de forma simples, os valores indevidos apurados, a serem calculados em sede de liquidação de sentença, devendo ser corrigidos monetariamente desde o respectivo desembolso, segundo os índices do INPC/IGP-DI, acrescidos de juros simples de mora a partir da citação, no montante de 1% ao mês. Ante a mínima sucumbência da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.(...)”Pois bem, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, admite-se a juntada de documentos na fase de liquidação de sentença, até a elaboração do laudo pericial, quando destinados a subsidiar a apuração do quantum debeatur.No caso dos autos, para a efetivação das determinações constantes do título judicial, notadamente quanto à limitação dos expurgos incidentes e, por conseguinte, ao levantamento dos valores a serem restituídos à parte autora, mostra-se legítima a análise, pelo expert, dos documentos que reputar necessários à realização da perícia contábil.Com efeito, a própria natureza da liquidação de sentença pressupõe a realização de atos voltados à quantificação da obrigação reconhecida judicialmente, sendo admissível a produção de elementos técnicos e documentais aptos a viabilizar a elaboração do cálculo devido, desde que não impliquem alteração do comando sentencial transitado em julgado.Dessa forma, verifica-se que o i. Magistrado de origem facultou corretamente ao perito a requisição de documentos que lhe fossem necessários à adequada apuração do montante devido (mov. 534.1, integrada pela decisão de mov. 554.1). Ademais, os elementos juntados nos movs. 531.5 a 531.10 referem-se aos lançamentos realizados nas contas-correntes objeto da presente liquidação, mostrando-se pertinentes ao cumprimento do comando sentencial.Trata-se, portanto, de documentação destinada a fornecer subsídios à prova pericial, possibilitando a identificação precisa dos valores que efetivamente deverão ser restituídos à parte autora.Ressalte-se, ainda, que a juntada documental, na hipótese, não configura inovação probatória tardia, tampouco implica reabertura da instrução probatória ou rediscussão do mérito já decidido. Ao revés, visa tão somente viabilizar o correto cumprimento da sentença transitada em julgado.Isso porque não estamos diante da introdução de fatos novos ou de pretensão modificativa do título executivo judicial, mas apenas da apresentação de elementos indispensáveis à execução do julgado.Dessa forma, não há falar em preclusão ou violação à coisa julgada e ao contraditório, uma vez que os elementos apresentados visam exclusivamente ao cumprimento da sentença transitada em julgado.Nesse sentido (grifos acrescidos):PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a verificação do quantum debeatur pode ser postergada para a liquidação, permitindo-se a juntada de novos documentos que comprovem os valores devidos. Contudo, a juntada posterior de documentos não destinados à prova de fatos novos jamais poderá se dar na fase de liquidação da sentença, após a conclusão da fase de conhecimento, como meio transverso de contornar preclusão derivada da inércia da parte ou de promover a revisão de decisão transitada em julgado. Precedentes.2. A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à violação da coisa julgada esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.268.092/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025)RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS QUANDO DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. VALOR ASTRONÔMICO ENCONTRADO NA PRIMEIRA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ANULADO. 1. A pluralidade de recursos contra a mesma decisão não resulta, necessariamente, em prejudicialidade recursal, quando eles atacam capítulos diversos do "decisum". 2. Inocorrência de coisa julgada em sede de liquidação de sentença quando a fase de apuração do "quantum debeatur" estiver em andamento. 3. Teratologia de valor alcançado em primeira perícia contábil anulada. 4. Relegado o cálculo para a liquidação, tem as partes, até o momento da elaboração da perícia pelo perito judicial, oportunidade para colacionar novos documentos considerados necessários à demonstração das premissas para realização do laudo pericial. 5. Aplicação do disposto no artigo 429 do CPC/73. (...) (REsp 1297877/GO, Rel. p/ Acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/08/2016).E no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, não é outro o entendimento adotado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. EXCLUSÃO DE LANÇAMENTOS REVERTIDOS EM BENEFÍCIO DO CORRENTISTA. ADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Campo Mourão que, na liquidação de sentença por arbitramento, determinou a elaboração de novos cálculos pelo perito judicial, incluindo no cômputo valores a título de seguros e avisos de débito não excepcionados na sentença, e desconsiderando documentos apresentados fora do momento processual oportuno. A instituição financeira insurgiu-se contra tal decisão, alegando violação à coisa julgada e sustentando que apenas taxas e tarifas não autorizadas estão sujeitas à restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz do título executivo judicial, devem ser excluídos da liquidação débitos que se reverteram em favor do correntista, como seguros, transferências e avisos de débito; (ii) estabelecer se é admissível, na fase de liquidação, a análise de documentos apresentados pelo banco, visando elucidar a natureza dos lançamentos realizados na conta da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença que originou o título executivo determinou a restituição de lançamentos não autorizados, excepcionando expressamente os débitos revertidos em benefício do correntista, como tributos, saques, pagamentos com cartão, financiamentos utilizados e contas de consumo. 4. Ainda que seguros e avisos de débito não tenham sido nominados na sentença, é possível extrair do comando sentencial que valores com origem identificável e que revertam em favor do cliente não devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito.5. A exclusão desses valores na fase de liquidação não viola a coisa julgada, pois decorre da interpretação coerente dos fundamentos da sentença, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. A documentação apresentada pelo banco na liquidação visa apenas esclarecer a natureza dos lançamentos e viabilizar a correta apuração do quantum debeatur, sem reabrir discussão sobre a existência ou validade dos débitos, já resolvida na fase de conhecimento. 7. A jurisprudência admite a juntada de documentos na liquidação, especialmente quando destinada à realização de perícia, desde que respeitado o contraditório e ausente má-fé, conforme previsão do art. 510 do CPC. 8. No caso concreto, os documentos foram apresentados após intimação judicial, utilizados pelo perito e aceitos pelo juízo de origem durante o curso da perícia, não havendo que se falar em preclusão ou violação ao contraditório. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente conhecido e provido. (...). (TJPR, 14ª Câmara Cível, 0105006-04.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, j. 13.04.2026). V. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se hígida a r. decisão recorrida pela fundamentação acima.
|