SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0110577-53.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE ATÉ A ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME2. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de liquidação de sentença por arbitramento de ação revisional de contratos bancários, nomeou perito judicial e facultou a requisição e a juntada de documentos destinados a subsidiar a realização da prova pericial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a juntada de novos documentos pelas partes na fase de liquidação de sentença, antes da confecção do laudo pericial, para fins de apuração do valor devidoIII. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, admite-se a juntada de documentos na fase de liquidação de sentença, até a elaboração do laudo pericial, quando destinados a subsidiar a apuração do quantum debeatur. 4. A natureza da liquidação de sentença pressupõe a realização de atos voltados à quantificação da obrigação, sendo legítima a produção de elementos técnicos que não alterem o comando do julgado.5. A apresentação de extratos e lançamentos vinculados às contas objeto do litígio constitui mera atividade elucidativa, o que afasta as alegações de inovação probatória tardia, preclusão ou ofensa à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido