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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF E DAS SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO VERIFICAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública contra acórdão que negou provimento ao seu recurso e manteve sentença favorável ao fornecimento do medicamento Pirfenidona, destinado a paciente acometido por fibrose pulmonar idiopática, sob o fundamento de preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ. O embargante aponta omissão do julgado quanto aos Temas 6 e 1234 da repercussão geral do STF, às Súmulas Vinculantes 60 e 61, ao ato da CONITEC que negou a incorporação do medicamento e ao parecer técnico contrário do NATJUS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em análise consistem em verificar:(i) a existência de omissão quanto à incidência dos Temas 6 e 1234 do STF e das Súmulas Vinculantes 60 e 61;(ii) a eventual necessidade de manifestação expressa acerca da Portaria nº 88/2018 da CONITEC, que negou a incorporação do fármaco ao SUS; e(iii) a alegada desconsideração do parecer técnico contrário do NATJUS, em ofensa ao entendimento consolidado pelo STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, não se prestando à rediscussão da matéria.4. Não se verifica omissão quanto ao Tema 1234 do STF (SV 61), visto que o acórdão expressamente afastou sua aplicação ante a modulação dos efeitos do respectivo julgamento, limitando-o a ações ajuizadas após 19/09/2024, data posterior ao ajuizamento da presente ação.5. Tampouco há omissão relativa ao Tema 6 do STF (SV 60), uma vez que os fundamentos do acórdão se alinham aos requisitos do Tema 106 do STJ, cuja jurisprudência foi expressamente aplicada e cuja lógica normativa coincide com a do Supremo Tribunal Federal quanto à concessão de medicamentos não incorporados ao SUS: imprescindibilidade comprovada, incapacidade financeira e registro na ANVISA.6. A alegação de ausência de análise do parecer da CONITEC não procede, pois a decisão recorrida tratou implicitamente da negativa administrativa ao aplicar o entendimento do Tema 106/STJ, cuja razão de decidir pressupõe justamente a apreciação do conflito entre a negativa administrativa e o direito à saúde do paciente.7. Também não há omissão quanto ao parecer técnico do NATJUS, que foi considerado nos autos, mas corretamente afastado diante da prevalência do laudo médico circunstanciado apresentado pela profissional assistente e da ausência de dados clínicos individualizados na manifestação técnica, situação compatível com a orientação do STJ e do STF sobre o tema.8. A insurgência traduz mero inconformismo da parte com o desfecho do julgamento, não caracterizando omissão, contradição ou obscuridade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame do mérito (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246796/SC).9. Ainda que rejeitados os embargos, considera-se incluído no acórdão o pré-questionamento das matérias invocadas, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:“1. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada, não se acolhem embargos de declaração destinados à rediscussão de matéria já apreciada.2. A ausência de análise expressa de precedentes, quando suas razões se encontram implicitamente consideradas no acórdão, não configura vício integrativo.”
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003647-50.2025.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 08.12.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOO insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração contra a decisão colegiada de mov. 46.1, que negou provimento ao recurso interposto pelo Estado do Paraná, mantendo-se, em sua integralidade, a sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado pelo Ministério Público, consistente na obrigação de fornecimento do medicamento Pirfenidona a paciente com fibrose pulmonar idiopática.Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão especialmente quanto à necessidade de observância dos parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal, conforme os Temas 6 e 1234 da repercussão geral, consubstanciados nas Súmulas Vinculantes 60 e 61.Sustenta que o acórdão embargado incorreu em três omissões principais: (i) não enfrentamento da jurisprudência vinculante do STF (nº 60 e 61), que impõe critérios rigorosos para o deferimento de tratamentos não incorporados ao SUS; (ii) ausência de análise do ato administrativo da CONITEC, que decidiu pela não incorporação da Pirfenidona à lista do SUS; (iii) desconsideração do parecer técnico do NATJUS, que opinou contrariamente à concessão do medicamento, sendo tal desprezo indevido à luz dos precedentes do STF.Ao final, requer que sejam sanadas as omissões mencionadas, com pronunciamento expresso da Câmara sobre a aplicação das referidas súmulas vinculantes, ou, subsidiariamente, o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento explícito das matérias constitucionais envolvidas, nos termos do art. 1.025 do CPC.Em resposta (mov. 10.1), o Ministério Público pugnou pelo não provimento dos embargos. Argumenta que não há omissões no acórdão embargado, o qual enfrentou todos os pontos essenciais da controvérsia.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para eliminar ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão recorrida.Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Da análise das razões expostas nos embargos de declaração, bem como dos fundamentos do acórdão conclui-se que não há qualquer vício capaz de ensejar o acolhimento dos presentes embargos.Da detida análise do acórdão embargado, verifica-se que as questões levantadas pelo Estado foram devidamente enfrentadas, ou se encontram superadas por critério cronológico (modulação de efeitos) já reconhecido no julgado.O embargante alega que o acórdão se fundamentou exclusivamente no Tema 106 do STJ, omitindo-se sobre os critérios mais rigorosos do STF (Temas 6 e 1234, Súmulas Vinculantes 60 e 61).De início, quanto ao Tema 1234/STF (SV 61), o acórdão embargado foi expresso ao afastar sua aplicabilidade: "O Tema 1234 do STF, que trata da competência da Justiça Federal em casos com valor superior a 210 salários-mínimos, não se aplica ao presente feito, ajuizado antes da publicação do respectivo acórdão". O Ministério Público, em seu parecer, confirmou que a modulação de efeitos do Tema 1234 determina sua aplicação apenas aos casos ajuizados após a publicação do acórdão de mérito (19/09/2024), e a presente ação foi ajuizada em janeiro de 2024. Portanto, a alegada omissão inexiste neste ponto.No que tange ao Tema 6/STF (SV 60), que trata dos requisitos para concessão judicial de medicamentos não padronizados, a jurisprudência do STF consolidou parâmetros que se coadunam com o Tema 106/STJ, sendo este último o critério utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça e reiteradamente aplicado por esta Corte para ações de fornecimento de fármacos não incorporados ao SUS.A decisão embargada consignou expressamente o preenchimento dos três requisitos cumulativos do Tema 106 do STJ, a saber: 1. Laudo médico indicando a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia dos disponíveis no SUS; 2. Incapacidade financeira do paciente; 3. Registro do medicamento na ANVISA.O parecer da Procuradoria de Justiça corretamente aponta que, "embora não tenha expressamente citado o Tema 6 do STF, os requisitos nele consubstanciados, que basicamente são os mesmos do tema 106 do STJ, foram preenchidos pela parte recorrida". Ao analisar e concluir pelo preenchimento integral dos pressupostos do Tema 106/STJ, a Corte necessariamente sopesou as exigências científicas e fáticas requeridas para a excepcional concessão, satisfazendo o dever de fundamentação sobre a questão de fundo.Assim, inexistente omissão neste ponto.O Estado sustenta omissão por não ter sido analisado o ato da CONITEC que negou a incorporação da Pirfenidona ao SUS (Portaria nº 88/2018).Embora o acórdão não tenha dedicado um tópico específico ao ato da CONITEC, a negativa da incorporação é o próprio fato jurídico que justifica a aplicação dos Temas 106/STJ e 6/STF, que tratam de medicamentos "não incorporados ao SUS". A decisão judicial de fornecimento de medicamento não incorporado implica, em sua essência, o sopesamento entre a negativa administrativa e o direito fundamental à saúde do paciente. O parecer da Procuradoria de Justiça é claro ao ponderar que "eventual negativa por parte da Comissão em recomendar o medicamento pleiteado pelo paciente embargado, além de se dar, a rigor, em razão da falta de custo efetividade, não poderá prevalecer sobre o relatório médico juntado aos autos".A tese de julgamento fixada pelo acórdão é exatamente a de que "É legítima a condenação do Estado ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, desde que preenchidos os requisitos do Tema 106 do STJ". Desse modo, a decisão, embora não explore os critérios da CONITEC, implicitamente superou a negativa administrativa diante da comprovação, no caso concreto, da imprescindibilidade do medicamento e do atendimento aos requisitos vinculantes do Tema 106/STJ.Deste modo, igualmente afastada a omissão apontada.A terceira omissão alega que o acórdão descartou o parecer contrário do NATJUS sob o argumento de não vinculação, em desatenção ao Tema 6/STF (SV 60), que veda a fundamentação unicamente em laudo médico particular.A decisão não apenas reconheceu a existência do parecer do NATJUS, mas também fundamentou a prevalência do laudo médico particular, não o fazendo de forma isolada, mas sim o contrapondo: "O parecer do NATJUS não vincula o magistrado, especialmente diante do parecer médico detalhado e da situação clínica específica do paciente".A fundamentação enfatizou que "prepondera o laudo médico da profissional assistente, que acompanha diretamente o quadro clínico do paciente, circunstância amplamente reconhecida na jurisprudência como de maior peso probatório". O laudo médico foi considerado circunstanciado ao indicar a imprescindibilidade da Pirfenidona e a ineficácia dos tratamentos disponíveis no SUS (prednisona, broncodilatadores, oxigênio domiciliar, N-acetilcisteína), bem como a impossibilidade de uso do Nintedanibe devido à cardiopatia isquêmica do paciente.Portanto, a decisão judicial não se fundou "unicamente" no laudo particular, mas valorou as provas, contrapondo o laudo circunstanciado da médica assistente com a conclusão do NATJUS, que, segundo o acórdão, se baseou apenas na "ausência de dados específicos do paciente", não sendo categórico quanto à ineficácia do medicamento. A tese de julgamento expressamente reitera esse entendimento: "não vinculante o parecer do NATJUS, quando confrontado com laudo médico circunstanciado".Pelo exposto, verifica-se que a decisão colegiada apresentou fundamentação suficiente e clara sobre os pontos suscitados, abordando a legitimidade passiva (Tema 793/STF), o litisconsórcio facultativo (Tema 686/STJ), a inaplicabilidade do Tema 1234/STF, a suficiência do preenchimento dos requisitos do Tema 106/STJ e a prevalência do laudo médico circunstanciado sobre o parecer do NATJUS.Não se verifica, assim, omissão, mas mera pretensão do embargante de obter uma nova análise das provas e teses jurídicas, o que é vedado na via dos embargos de declaração.Neste sentido, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os embargos não podem ser utilizados para rediscussão da lide:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A reiteração de fundamentos anteriormente refutados permite vislumbrar não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio, o que demonstra o propósito protelatório do presente recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246796/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, de modo que o recurso não comporta acolhimento.Por fim, considerando que a matéria discutida está devidamente fundamentada e que todas as questões levantadas pelas partes foram adequadamente apreciadas no julgamento do recurso, sem que fosse identificado qualquer vício, torna-se dispensável o seu prequestionamento.De qualquer modo, por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade”.ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração.
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