SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003647-50.2025.8.16.0084
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF E DAS SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO VERIFICAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública contra acórdão que negou provimento ao seu recurso e manteve sentença favorável ao fornecimento do medicamento Pirfenidona, destinado a paciente acometido por fibrose pulmonar idiopática, sob o fundamento de preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ. O embargante aponta omissão do julgado quanto aos Temas 6 e 1234 da repercussão geral do STF, às Súmulas Vinculantes 60 e 61, ao ato da CONITEC que negou a incorporação do medicamento e ao parecer técnico contrário do NATJUS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em análise consistem em verificar:(i) a existência de omissão quanto à incidência dos Temas 6 e 1234 do STF e das Súmulas Vinculantes 60 e 61;(ii) a eventual necessidade de manifestação expressa acerca da Portaria nº 88/2018 da CONITEC, que negou a incorporação do fármaco ao SUS; e(iii) a alegada desconsideração do parecer técnico contrário do NATJUS, em ofensa ao entendimento consolidado pelo STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, não se prestando à rediscussão da matéria.4. Não se verifica omissão quanto ao Tema 1234 do STF (SV 61), visto que o acórdão expressamente afastou sua aplicação ante a modulação dos efeitos do respectivo julgamento, limitando-o a ações ajuizadas após 19/09/2024, data posterior ao ajuizamento da presente ação.5. Tampouco há omissão relativa ao Tema 6 do STF (SV 60), uma vez que os fundamentos do acórdão se alinham aos requisitos do Tema 106 do STJ, cuja jurisprudência foi expressamente aplicada e cuja lógica normativa coincide com a do Supremo Tribunal Federal quanto à concessão de medicamentos não incorporados ao SUS: imprescindibilidade comprovada, incapacidade financeira e registro na ANVISA.6. A alegação de ausência de análise do parecer da CONITEC não procede, pois a decisão recorrida tratou implicitamente da negativa administrativa ao aplicar o entendimento do Tema 106/STJ, cuja razão de decidir pressupõe justamente a apreciação do conflito entre a negativa administrativa e o direito à saúde do paciente.7. Também não há omissão quanto ao parecer técnico do NATJUS, que foi considerado nos autos, mas corretamente afastado diante da prevalência do laudo médico circunstanciado apresentado pela profissional assistente e da ausência de dados clínicos individualizados na manifestação técnica, situação compatível com a orientação do STJ e do STF sobre o tema.8. A insurgência traduz mero inconformismo da parte com o desfecho do julgamento, não caracterizando omissão, contradição ou obscuridade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame do mérito (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246796/SC).9. Ainda que rejeitados os embargos, considera-se incluído no acórdão o pré-questionamento das matérias invocadas, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:“1. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada, não se acolhem embargos de declaração destinados à rediscussão de matéria já apreciada.2. A ausência de análise expressa de precedentes, quando suas razões se encontram implicitamente consideradas no acórdão, não configura vício integrativo.”