SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0110631-19.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Cerro Azul
Data do Julgamento: Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. INFLUÊNCIA DA FAMÍLIA DO RÉU EM PEQUENA LOCALIDADE. TEMOR DA COMUNIDADE LOCAL. DESAFORAMENTO CONHECIDO. PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME1. Desaforamento de Julgamento requerido pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com fundamento no artigo 427 do Código de Processo Penal, em razão de dúvidas sobre a imparcialidade do corpo de jurados da Comarca de Cerro Azul, devido à influência social e econômica da família dos réus e à repercussão dos delitos na comunidade local. O pedido foi fundamentado na periculosidade dos acusados e na preocupação com a imparcialidade do julgamento, considerando que os crimes ocorreram em praça pública e envolveram questões relacionadas ao tráfico de drogas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o desaforamento do julgamento em razão de dúvidas sobre a imparcialidade do corpo de jurados na Comarca de Cerro Azul, considerando a influência social e econômica da família dos réus e a repercussão dos fatos na comunidade local.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de desaforamento é fundamentado na dúvida sobre a imparcialidade do corpo de jurados devido à influência social e econômica da família dos réus na pequena cidade de Cerro Azul.4. A gravidade dos fatos e a repercussão social do crime, que ocorreu em praça pública, geraram temor na comunidade local, comprometendo a neutralidade do julgamento.5. Os réus possuem histórico de envolvimento em atividades criminosas, incluindo tráfico de drogas, o que aumenta a preocupação com a imparcialidade do júri.6. A decisão de desaforamento é respaldada por elementos concretos que evidenciam a possibilidade de influência sobre os jurados, justificando a transferência do julgamento para a Comarca de Curitiba.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Desaforamento de julgamento deferido, determinando o deslocamento do feito para a Comarca de Curitiba/PR.Tese de julgamento: O desaforamento do julgamento é cabível quando há dúvida fundada sobre a imparcialidade do júri, em razão da influência social e econômica de familiares dos réus e da repercussão do delito na comunidade local, devendo o processo ser deslocado para comarca que assegure a imparcialidade dos jurados.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 427; CP, arts. 121, § 2º, incs. I, III e IV, e 14, inc. II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 307.963/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.06.2017; TJPR, HC 490.467/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 28.03.2019; TJPR, HC 811.245/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.06.2023; TJPR, HC 298.062/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.08.2016.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o julgamento dos réus será transferido para a Comarca de Curitiba. Essa decisão foi tomada porque o Ministério Público pediu o desaforamento, alegando que a influência da família dos réus na cidade de Cerro Azul poderia prejudicar a imparcialidade do júri. A cidade é pequena, com cerca de 16 mil habitantes, e os réus têm uma forte presença na comunidade, o que poderia gerar dúvidas sobre a justiça do julgamento. Assim, para garantir que o júri seja imparcial e justo, o Tribunal decidiu que o julgamento deve acontecer em um lugar onde os jurados possam atuar sem pressões externas.